← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | "Institui a revisão do Plano Plurianual do Município de Nova Brasilândia D`Oeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 126/2024 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.914 / 2024, com a seguinte súmula: Institui a Revisão do Plano Plurianual do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, para o exercício de 2025, e dá outras providências.PPA E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 23 de dezembro de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/12/2024 - 10:03, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/89541. Folha 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1914/2024 Institui a Revisão do Plano Plurianual do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, para o exercício de 2025, e dá outras providências.PPA O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituída a Revisão do Plano Plurianual do Governo do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado da Rondônia, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I - aumento da qualidade de vida da população Nova Brasilândia D’Oeste; II - expansão das atividades econômicas; III - modernização administrativa do município; IV - ação legislativa. V – Manutenção das Atividades de Caráter Continuado. Art. 3º - As ações governamentais para o exercício de 2025, consolidadas por programas, constam dos Anexos que são parte integrante dessa lei. Parágrafo único - Para fins desta Lei considera-se: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos. II – objetivo, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações governamentais; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/12/2024 - 10:03, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/89541. Folha 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO III – ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tornar viável a execução do programa; IV – produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental; V – unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; VII – meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 5º - A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações visem ao atingimento dos objetivos do programa. Art. 8º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 9º - As alterações ou exclusões de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão até o dia 31 de agosto de cada ano ou específico de alteração desta Lei Art. 10º - As prioridades e metas para o ano de 2025, obedecerão às normas estabelecidas de Lei de Diretrizes Orçamentária aprovada para o exercício. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste em 23 de dezembro de 2024. HELIO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/12/2024 - 10:03, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/89541. Folha 3 de 3