← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | “Alteração no art. 35 , criando os incisos III ao VII e parágrafo único e a criação do art. 36a da lei 1519/2020, dispondo sobre o sistema único de assistência social - SUAS do município de Nova Brasilândia D’oeste/RO, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 77/2024 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.890 / 2024, com a seguinte súmula: “ ALTERAÇÃO NO ART. 35 , CRIANDO OS INCISOS III AO VII E PARÁGRAFO ÚNICO E A CRIAÇÃO DO ART. 36A DA LEI 1519/2020, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 11 de julho de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 1 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1890/2024 “ ALTERAÇÃO NO ART. 35 , CRIANDO OS INCISOS III AO VII E PARÁGRAFO ÚNICO E A CRIAÇÃO DO ART. 36A DA LEI 1519/2020, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Capítulo I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º . A Política de Assistência Social do Município de Nova Brasilândia D´Oeste, tem por objetivos: - A proteção social básica, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 2 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindose equivalência às populações urbanas e rurais; - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Nova Brasilândia D´Oeste, observará as seguintes diretrizes: I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; - Matricialidade sócio familiar; - Territorialização; - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I DA GESTÃO Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 3 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º. O Município de Nova Brasilândia D´Oeste, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, é a Secretaria Municipal Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, organiza-se pela proteção social básica representada pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados também pela Equipe Volante. Art. 10. A proteção sociail básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município Nova Brasilândia D’Oeste/RO, qual seja: – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Programa Criança Feliz; Programa Abrigo. Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, observado as normas gerais. Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e pelas entidades e organizações de assistência social. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 4 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO § 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da: – Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: – Acolhida; – Renda; - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; - Desenvolvimento de autonomia. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Compete ao Município de Nova Brasilândia D´Oeste, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - Atender às ações socioassistenciais de caráter preventivo; IV - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, de acordo com a realidade do Município de Nova Brasilândia D´Oeste. V – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; de acordo com a realidade do município. VI – Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 5 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social de acordo com a realidade do município. VII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; IX – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; X – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XI - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIII – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XIV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XV – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVI – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XVIII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica, articulando as ofertas; XIX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XX – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXI – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e XXIV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXV – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVI - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVIII – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXIX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXX - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXI – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 6 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO de suas atribuições; XXXII – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXIV – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVI - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; de acordo com a realidade do município. XXXVII – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXVIII – Implementar os protocolos pactuados na CIT; XXXIX - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XL - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLI – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLIV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLV - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVI - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVIII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLIX – Incluir no orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. L - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LI - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; LII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 7 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO instâncias de controle social da política de assistência social; LIV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVI – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; LVII - Efetuar o pagamento de o auxílio-funeral a famílias em situação de vulnerabilidade Social, conforme projeto elaborado pela SEMAS, de conformidade com a disponibilidade orçamentária. Seção VI DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: Diagnóstico socioterritorial; Objetivos gerais e específicos; Diretrizes e prioridades deliberadas; Ações estratégicas para sua implementação; Metas estabelecidas; Resultados e impactos esperados; Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; Mecanismos e fontes de financiamento; - Indicadores de monitoramento e avaliação; e - Cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: – As deliberações das conferências de assistência social; - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; – Ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Nova Brasilândia D´Oeste, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros de acordo com as indicações da entidade ou órgão representativo, atendendo aos critérios seguintes: – DO GOVERNO MUNICIPAL: a – Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; c – Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 8 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO d – Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; – DOS ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS a – Dois representantes da AVCC -Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural; b – Dois representantes da APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; Dois representantes da ACEBRAS; Dois representantes do Clube da Terceira Idade. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §3° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente mensalmente, extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que é ratificado por este ato. Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; - Zelar pela efetivação do SUAS no Município de Nova Brasilândia D´Oeste; - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 9 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS; - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; - Orientar e fiscalizar o FMAS; - Divulgar, no Diário Oficial do Ente Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; - Emitir resolução quanto às suas deliberações; - Registrar em ata as reuniões; - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Nova Brasilândia D´Oeste. Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 10 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 29. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 30. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 11 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.31. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de prestação de serviços. Art. 32. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 33 – O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios. Art. 34 – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único – Para efeitos de enquadramento nos dispositivos desta Lei serão atendidas as famílias cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo federal. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 – Os benefícios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social são os seguintes: – Fornecimento de alimentos básicos de valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal; – Fornecimento de funeral padrão, a título de auxílio à família pobre enlutada, inclusive com transporte do defunto na hipótese de óbito fora da residência e domicílio familiar. –Auxílio Funeral- é custeio de despesas com uma funerária ,velório e sepultamento ,incluindo a isenção de taxas e placa de identificação ,bem como de necessidades urgentes da família , para enfrentar os riscos ,as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores ou membro; –Auxílio das situações de vulnerabilidade temporária- é a concessão de gêneros alimentícios, acesso a documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo município; – Auxílio para atender Situações de Calamidade Pública – é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de tempestades, enchentes, invasões térmicas, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada; –Auxílio Transporte- é a concessão de passagens, em meio de transportes, rodoviário municipal e intermunicipal e em território nacional nos casos em que houver determinação judicial e/ou o interesse público; VII -Auxilio Natalidade – é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento. Parágrafo Único- a concessão do auxílio benefícios eventuais será assegurado à gestantes e famílias de baixa renda que esteja em situação de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública que comprovarem ser residentes em Nova Brasilândia D’Oeste/RO e ter renda familiar de até Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 12 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO um salário mínimo nacional. Seção III DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 36A- As beneficiárias do auxílio natalidade deverão se cadastrar nos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação de que residem em Nova Brasilândia D’Oeste, através de cópias das contas de água, luz ou telefone, comprovante de renda pessoal, se houver e certidão de nascimento do recém-nascido ou documento expedido pela Secretaria e Assistência Social, assinado por profissional habilitado. I- Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destina-se às pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade que terão sua situação analisada e ou atendida mediante solicitação ao atendimento às necessidades humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a seguir; II- O atendimento de benefícios eventuais será sempre em razão de situação de emergência, mediante requerimento assinado pelo interessado, laudo social fornecido por profissional habilitado da Secretaria de Assistência Social. III- O benefício do Auxílio de Natalidade será concedido até no máximo 90 (noventa) dias após o nascimento, via requerimento da interessada. IV- A Secretaria de Assistência Social deverá atender a solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento da interessada. V – O auxílio funeral será atendido com uma funerária, liberação das taxas de sepultamento e placa de identificação e translado desde que dentro do âmbito municipal. VI – O auxílio para atender situações de calamidade pública, será concedido uma única vez, mediante preenchimento de cadastro que constará a situação do atendimento e laudo social. VII - O auxilio transporte constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestaduais nos casos de mandado judicial ou de interesse público, para itinerantes e usuários da assistência social, será concedido uma única vez, mediante requerimento assinado pelo interessado, comprovando ser residente em Nova Brasilândia D’Oeste , confirmado a situação de vulnerabilidade através de laudo social. Quando constatado que o beneficiário não possui endereço fixo, vivendo em situação de vulnerabilidade nas ruas, será atendido mediante laudo social ou atestado, fornecido pelo profissional habilitado. Parágrafo Único. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais: crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência, gestantes, famílias em estado de vulnerabilidade social e calamidade pública. Art. 36 – À Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Nova Brasilândia D´Oeste compete: – Promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; – Realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e – Expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais Art. 37 – Os benefícios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente estudado e/ou analisado por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção IV Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 13 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Do Fornecimento de Alimentos Básicos Art. 38 – A concessão de alimentos básicos ocorrerá mediante o fornecimento de cesta básica de alimentos em valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal. Parágrafo único – O benefício constante do caput somente poderá ser concedido através do fornecimento de gêneros alimentícios, vedada qualquer forma de concessão em espécie. Art. 39 – Atendidas as condições para recebimento deste benefício, os beneficiários somente poderão ser atendidos num prazo máximo de 6 (seis) meses. Seção V Do Fornecimento de Funeral Padrão Art. 40 – O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em serviços ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 41 – O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de: I - Custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento; II - Custeio de aquisição de urna funerária. Art. 42 – O benefício funeral não poderá ocorrer na forma de pecúnia. Art. 43 – O benefício funeral deverá ser pago ao fornecedor da urna funerária ou a funerária que executar os serviços funerais. Seção VI DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção VII DOS SERVIÇOS Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção VIII DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 14 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Seção IX PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção X DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 49. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 51. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: V - Finalidades estatutárias; VI - Objetivos; VII - Origem dos recursos; VIII - Infraestrutura; IX - Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - Análise documental; II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 15 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei nº 154/95 é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 56. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 57. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 58. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 16 de 17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Assistência Social; – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; Pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo licitatório para executar ou auxiliar na execução de programas e projetos por tempo determinado. Art. 59. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 60. O custeio dos benefícios, programas e demais direitos estabelecidos por esta Lei estão vinculados a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 61. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n. 154/1995, n. 1398/2018. Nova Brasilândia D’Oeste, 11 de julho de 2024 HELIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/07/2024 - 10:40, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/76452. Folha 17 de 17