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norma nº 1920/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1920 / 2024
Date 2024-12-27
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 Mensagem 132/2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.920 / 
2024, com a seguinte súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária anual de2025 e dá outras providências. LDO 
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei 
para arquivo. 
Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de dezembro de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 Lei Municipal 1920/2024 
Dispõe sobre as 
diretrizes para a 
elaboração da lei 
orçamentária anual 
de2025 e dá outras 
providências. LDO 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao inciso IX do artigo 45, da Lei Orgânica do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município de Nova Brasilândia D’Oeste 
para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;II - a 
estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município esuas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargossociais; 
V - as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município; 
VI - as disposições gerais. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 são 
as constantes no Plano Plurianual 2023-2025, que indica como prioridades básicas o 
desenvolvimento de políticas públicas que visam à reconstrução da Cidade rumo ao 
Desenvolvimento Sustentável, agregando suaatuação nos seguintes eixos: 
I - Melhoria da Qualidade de Vida e Justiça Social;II - Gestão e Governança com Transparência; 
III - Ordenamento, Infraestrutura Urbana e Crescimento Sustentável; 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOSORÇAMENTOS 
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
conforme Inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Municípiode Nova Brasilândia D’Oeste. 
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
Art. 5º A Proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
de Nova Brasilândia D’Oeste, no prazo previsto Inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste, será composta de: 
I- mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual constituída de: 
a) análise da situação econômico-financeira da Administração Pública Municipal, 
fundamentada no demonstrativo da dívida pública municipal; 
b) justificativa da receita e despesa, particularmente no que se refere às Despesas com Pessoal 
e às Despesas de Capital, incluídas nos Orçamentos doMunicípio. 
II- projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: 
a) texto do Projeto de Lei; 
b) anexo dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Lei Federalnº 4.320, de 17 
de março de 1964 e demais instrumentos legais; e 
c) discriminação da legislação dos Órgãos, dos Fundos Municipais e da receita. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se referem à alínea <b= do Inciso II deste artigo, 
compatíveis com os definidos na Lei 4.320/1964, são os seguintes: 
I- do conjunto das receitas dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, classificadas por 
Categorias Econômicas, no seu menor nível, previstas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
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identificando a fonte de recurso e o orçamentoa que pertence; 
II- do conjunto das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificadas por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa eModalidade de Aplicação, conforme art. 
6º da Portaria Interministerial nº 163, de04 de maio de 2001 e suas modificações, discriminada 
na forma definida nesta Lei; 
III- do conjunto das Despesas por Poderes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que os compõem; 
IV- do conjunto das Despesas por Órgão/Função dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social; V- do demonstrativo especificando a codificação e a descrição das fontes de recursos 
dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 2º Compõem ainda, como anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os 
Demonstrativos das Receitas e Despesas vinculadas a Manutenção eDesenvolvimento do Ensino 
e das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, o grupo de naturezade despesa, a modalidade de aplicação 
e a fonte de recurso. 
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual por programas, especificados em projetos, atividades e operações especiais. 
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadoresestabelecidos no Plano Plurianual; 
II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quaisresulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da açãode governo; 
III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutençãoda ação de governo; 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se 
vinculam. 
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo 
código, independentemente da unidade orçamentária. 
§ 5º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal,da seguridade 
social ou de investimento das empresas estatais. 
§ 6º As unidades orçamentárias integram a classificação institucional, em seu menor nível, se 
constituindo em unidades executoras da programação de trabalho estabelecidas na Lei 
Orçamentária Anual e serão agrupadas pelos órgãos orçamentários aos quais se vinculam. 
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§ 7º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos dedespesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
I - pessoal e encargos sociais – 1; 
I I- juros e encargos da dívida – 2; 
III - outras despesas correntes – 3; 
IV - investimentos – 4; 
V - inversões financeiras – 5; 
VI - amortização da dívida – 6. 
§ 8º A Reserva de Contingência e a Reserva Orçamentária do Regime Própriode Previdência 
Social serão identificadas pelos códigos <99.999.9999= e <99.999.9999=, respectivamente, no 
que se refere às classificações por função,sub função e estrutura programática. 
9º A Reserva de Contingência e a Reserva Orçamentária do Regime Próprio dePrevidência Social 
serão identificadas pelo código <9.9.99.99.99=, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 10. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente 
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira, inclusive 
a decorrente de descentralização orçamentária a entidades privadas sem fins lucrativos e outras 
instituições. 
§ 11. A especificação da modalidade de aplicação observará o que está contidonos § 1º e § 4º, do 
art. 3º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações. 
§ 12. É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada 
quando de sua definição, conforme as modalidadesestabelecidas na Portaria Interministerial nº 
163/2001 e suas modificações. 
§ 13. As fontes de recursos identificam a origem da receita. 
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidadeorçamentária 
responsável pela execução das ações correspondentes, estandoautorizado pela Lei Orçamentária 
Anual de 2025, a abertura de crédito suplementar ou especial e a transposição, remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro. 
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nosOrçamentos, Fiscal 
e da Seguridade Social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e 
pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
modificações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOSORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei OrçamentáriaAnual de 2025 
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deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência dagestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amploacesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 9º Constituem receitas do Município as arrecadadas pela Administração Direta e Indireta 
Municipal, provenientes: 
I - dos tributos de sua competência; 
II- de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas; 
III- de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou da esferaprivada, por força 
de mandamento constitucional, de convênios ou de contratos; 
IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei 
específica, vinculada a obras e serviços públicos; 
V- das contribuições, inclusive as sociais dos órgãos na condição de empregadores e dos 
servidores na condição de empregados, as quais serão aplicadas conforme estabelece a Lei nº 
1397, de 20 de dezembro de 2018; 
VI- dos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras em Instituições de 
Créditos; 
VII- demais Receitas de competência Municipal. 
Art. 10. A estimativa das Receitas Próprias Municipais considerará: 
I- os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada 
fonte de receita; 
II- as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração 
fazendária; 
III- as alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; 
IV- o comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências. Art. 11. A estimativa 
das Receitas Transferidas ao Município considerará: 
I- as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas Federal e 
Estadual e liberadas de acordo com o disposto nos artigos 158 e 159,da Constituição Federal, no 
que couber; 
II- as parcelas de receitas fundo a fundo, de convênios ou de contratos firmados com outras 
esferas governamentais ou com a esfera privada. 
Art. 12. A estimativa das receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita de acordo com 
o cronograma dos contratos a serem firmados. 
Parágrafo único. A contratação de empréstimos estará condicionada a capacidade de 
endividamento do Município e aos limites e condições definidospelo Senado Federal. 
Art. 13. A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna Municipal serão 
asseguradas na Lei Orçamentária Anual, à conta de Encargos Gerais do Município Sob a 
Supervisão da Secretaria Municipal de Finanças - SEFAF. 
Parágrafo único. As despesas com Juros, Amortizações e Encargos da DívidaPública Municipal, 
devem considerar os termos de parcelamentos as operaçõesa serem contratadas até o último dia 
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útil do mês anterior ao mês de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal deNova Brasilândia D’Oeste. 
Art. 14. Na programação de trabalho financiada com recursos de convênios e de operações de 
créditos serão assegurados, prioritariamente, recursos para compor a contrapartida municipal. 
Art. 15. Constará no Orçamento Fiscal dotação global sob a denominação de "Reserva de 
Contingência", que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos 
adicionais, conforme estabelecido na alínea <b=, do incisoIII, do art. 5º, da Lei Complementar nº 
101, de 2000. 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência participará em até 1% (um por cento) do total
da Receita Corrente Líquida do Orçamento Fiscal. 
Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias, fundos municipais 
dependentes terá o objetivo exclusivo de complementar suas receitas próprias na cobertura de 
déficits operacionais, observada a natureza de cada ente. Parágrafo único. Os recursos do 
Tesouro Municipal, aportados aos entes mencionados no caput deste artigo, não comporão o 
demonstrativo de receitas próprias daquelas entidades. 
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até a data de 31de agosto de 2024, 
sua proposta orçamentária para 2025, através do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), 
para exame em conjunto e compatibilização com a receita reestimada para o exercício de 2025, 
conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e modificado pela Emenda Constitucional nº 
58, de 2009. 
Art. 18. Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal só serão 
incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
§ 1° Terão precedência para alocação de recursos os novos projetos que, alémde preencherem os 
requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua 
execução. 
§ 2° Para efeito do disposto no caput do presente artigo serão consideradas: 
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execuçãofísico-financeiro 
ultrapasse o exercício de 2024; 
II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo estado 
indique possível ameaça à prestação de serviços,especialmente quanto à saúde, educação, 
assistência e segurança pública. 
Art. 19. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, que decorram de aumento 
do valor global, não serão objeto de deliberação em atendimento ao equilíbrio fiscal. 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS 
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Art. 20. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 serão incluídas as despesas com pagamento de 
precatórios judiciários, conforme estabelecido no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal e 
outros dispositivos que disponham sobre a matéria. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta encaminharão à 
Procuradoria Municipal a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado 
constantes de precatórios recebidos até 1º de julho, conforme pressupõe o § 5º do art. 100 da 
Constituição Federal, e eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que 
originaram o débito. 
Art. 21. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da Administração Direta 
serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta daSecretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 22. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da Administração Indireta 
serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta das respectivas Unidades Orçamentárias 
responsáveis pelo seu pagamento. 
Art. 23. A Procuradoria Municipal encaminhará a relação dos precatórios judiciários e eventuais 
divergências à Secretaria Municipal de Planejamento para inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 24. A atualização monetária dos precatórios, determinada na ConstituiçãoFederal observará 
os índices a serem aplicados conforme a legislação em vigor. 
SUBSEÇÃO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 25. Na programação das despesas, será vedado: 
I - fixar despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; 
II - a destinação de recursos para atender despesas com clubes, associaçõesou quaisquer 
outras entidades de servidores, excetuadas escolas e creches; 
III- pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregadode empresa 
pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou assistência técnica, 
inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais; 
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
SUBSEÇÃO III 
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA AS ORGANIZAÇÕES DASOCIEDADE 
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e daSeguridade Social 
poderão executar seus programas de trabalho mediante 
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transferência de recursos financeiros a entidades privadas, observadas a legislação vigente e a 
classificação da despesa na modalidade de aplicação 50,prevista no Anexo II, da Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suasmodificações. 
Art. 28. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as 
Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regrasdispostas pela Lei 
Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei Federal nº 13.019, de 2014. 
§ 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as entidades 
privadas sem fins lucrativos. 
§ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de convênios, termos 
de colaboração e termos de fomento. 
§ 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar regular em 
relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente recebidos. 
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de auxílios 
financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas, desde que devidamentecomprovadas, constantes de programas 
sociais previstos em Lei. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: 
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão 
de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sobdiferentes modalidades, como ajuda ou 
apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens; 
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa coma aquisição de 
materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de 
construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os 
destinados a premiaçõesculturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 
Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão 
executar seus programas de trabalho mediante transferências a título de concessão e permissão 
às entidades privadas de utilidade pública com fins lucrativos, mediante as condições dispostas 
na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Municipal nº 1414 de 21 de março de 2019 e no art. 
175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, observada a classificação 
da despesa na modalidade de aplicação 60, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 
163/2001 e suas modificações. 
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais aqualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do Tribunal de Contas do Estado, 
com a finalidade de verificar o cumprimento demetas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
SUBSEÇÃO IV 
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
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Art. 32. Entende-se por descentralização a execução de ações orçamentárias em que o órgão ou 
entidade do Município delega a outro órgão público municipala atribuição para a realização de 
ações constantes do seu programa de trabalho,e será realizada por meio de provisão de crédito. 
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo entende-se por: 
I- provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por meio do qual uma 
unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra unidade pertencente 
a sua estrutura administrativa, autorizando a movimentação de determinadas dotações 
orçamentárias. 
§ 2º Quando a descentralização referir-se a projeto ou atividade não poderá serutilizado os 
elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", ou "43 - Subvenções Sociais". 
§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas 
que não sejam atribuição do órgão ou entidadeconcedente. 
§ 4º No caso da Provisão, conforme estabelece o inciso II do presente artigo, deverão ser 
formalizadas por meio de Plano de Aplicação Interno a ser definido pela unidade gestora 
detentora do crédito que transferirá à outra unidade de suaprópria estrutura administrativa. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DASEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos, atividades e 
operações especiais das Unidades Orçamentárias da AdministraçãoDireta e Indireta Municipal, 
inclusive os Fundos Especiais instituídos, que desenvolvam ações nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
Art. 34. O Orçamento do Município incluirá os recursos necessários ao atendimento da aplicação 
mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 35. As ações de saúde do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, financiadas com recursos 
do Fundo Municipal, serão consignadas nas UnidadesOrçamentárias Fundo Municipal de Saúde 
e Secretaria Municipal de Saúde- SEMSAU, podendo ser executadas diretamente ou por 
descentralização de crédito, às unidades administrativas. 
§ 1º A operacionalização das ações de saúde consignadas na Unidade Orçamentária Fundo 
Municipal de Saúde poderão ser executadas pelo próprio Fundo ou por meio de provisão de
crédito orçamentário às unidades executorasdas ações e serviços públicos de saúde, abaixo 
elencadas: 
I – Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU; 
II – Unidade Mista de Saúde; 
III – Unidade Básica de Saúde Setor Treze; 
IV – Unidade Básica de Saúde Setor Quatorze 
V - Unidade Básica de Saúde Setor Quinze 
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PODER EXECUTIVO 
VI – Centro de Saúde da Mulher 
§ 2º As despesas provisionadas pelo Fundo Municipal de Saúde às unidades administrativas 
referidas nos incisos I a VI, do § 1º, deste artigo serão formalizadas por meio de ato conjunto. 
SEÇÃO III 
NORMAS PARA O CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMASDE GOVERNO 
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá propiciar o controle dos custosdas ações 
executadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal em observância às Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público– NBCASP. 
Art. 37. A avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual tem caráter permanente e é 
destinada ao aperfeiçoamento do planejamento do Município e dos Programas Temáticos. 
§ 1º Compete aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo forneceras informações 
das metas físicas e financeiras de cada programa, bem como outros dados gerenciais que possam 
subsidiar o processo de avaliação e a tomada de decisão. 
§ 2º A avaliação das Metas dos Programas a que se refere o caput do artigo anterior será 
efetivada, anualmente, na forma e conteúdo a serem definidos pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, compreendendo o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos 
Programas. 
SEÇÃO IV 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃOPROVISÓRIA DO 
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 38. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dispositivo legal autorizando o Poder 
Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos a serem 
utilizadas. 
Art. 39. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditosuplementar, 
serão autorizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, deverão ser solicitadas à 
Secretaria de Planejamento, por meio de oficio com exposição de motivos. 
Art. 40. Os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursosreferentes à unidade 
orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do inciso III,do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964, serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo de Nova Brasilândia 
D’Oeste. 
Art. 41. As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei 
Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas para atender as 
necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentário-financeira, por 
meio de ato do Chefe doPoder Executivo. 
Art. 42. Na abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 40, desta Lei, poderão ser 
incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados,desde que compatíveis com a 
finalidade da ação orçamentária correspondente. 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto dentro do limite de que trata o artigo 38 
desta lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anualde 2025 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no art.6º desta 
Lei. 
Art. 44. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anualde 2025 em cada 
projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento no Quadro de Detalhamento da 
Despesa (QDD), por elemento dedespesa, observando os limites estabelecidos por unidade 
orçamentária, por categoria de programação e por fonte de recurso, e registrado no Sistema 
Contabilidade a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025. 
Parágrafo único. As alterações no QDD deverão ocorrer por meio de decreto do executivo 
municipal, desde que ocorram na mesma unidade orçamentária, no mesmo projeto, atividade e 
operação especial, na mesma modalidade de aplicação, no mesmo grupo de natureza da despesa, 
mesma fonte de recursos e mesma origem de aplicação, devendo ser registradas no Sistema de 
Contabilidade, pelas unidades orçamentárias. 
Art. 45. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da Receita e 
da Despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos códigos do 
Orçamento municipal vigente. 
Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo seráefetuada por meio 
de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 46. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá ser aprovado até o término da 
sessão legislativa do exercício de 2024. 
Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja devolvido para sanção até 
o início do exercício financeiro de 2025, a sua programação poderá ser executada para atender 
despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no limite 
de um doze avos do total de cada dotação constante do referido Projeto de Lei, em consonância 
ao estatuído no inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de NovaBrasilândia D’Oeste. 
§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações paraatendimento de 
despesas com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II- benefícios previdenciários; 
III- serviço da dívida;
IV- precatórios;
V- obras em andamento;
VI- contratos de serviços;
VII- operações de crédito;
VIII- contrapartidas municipais.
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PODER EXECUTIVO 
§ 2º As dotações referentes às despesas mencionadas no § 1º, deste artigopoderão ser 
movimentadas até o montante necessário para suas coberturas. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no caput deste artigo 
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos 
adicionais. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PREVISÃO DE INGRESSO DERECEITA E A 
PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO 
Art. 48. Os Poderes deverão estabelecer para o primeiro quadrimestre, até trintadias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, a previsão de ingresso de Receita e a 
programação de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminadas 
mensalmente, nos termos do art. 8º, da LeiComplementar nº 101, de 2000. 
§ 1º As informações relativas ao Poder Executivo, referida no caput deste artigo, serão 
constituídas: 
I - da previsão de ingresso de Receita, por origem de recurso: Própria, Transferências Legais e 
Constitucionais, Convênios e Operações de Crédito; 
II- da programação de desembolso, por grupo de despesa e fonte de recursos. 
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Planejamento, estabelecer o previsto 
no caput deste artigo. 
§ 3º É competência da Secretaria de Planejamento, disponibilizar, mensalmente, no Sistema 
Contabilidade, aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, as quotas que viabilizem a execução 
orçamentária e financeira, compatíveis com adisponibilidade orçamentária e o cronograma de 
desembolso. 
§ 4º A previsão de ingresso de Receita e a programação de desembolso para os demais 
quadrimestres serão elaboradas até trinta dias após o encerramentodo quadrimestre anterior. 
Art. 49. A previsão de ingresso e a programação de desembolso do Poder Legislativo serão 
estabelecidas pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, a partir de seu orçamento 
vigente, observado o limite um doze avos estabelecido na Emenda Constitucional nº 58, de 2009. 
Art. 50. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderánão comportar a 
programação de desembolso, os Poderes promoverão, nos trinta dias subsequentes, os ajustes 
em suas programações, mediante limitaçãode empenho e movimentação financeira, observando: 
I - os compromissos com o pagamento de pessoal e encargos sociais, opagamento do serviço da 
dívida, o pagamento de sentenças judiciais transitadasem julgado e as vinculações de recursos à 
educação, à saúde e demaisvinculações legais; 
II- a garantia dos recursos das contrapartidas municipais de convênios e financiamentos 
firmados; 
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PODER EXECUTIVO 
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados para os órgãos e entidades do Poder 
Executivo dar-se-á em observância ao ingresso dessas receitas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DOMUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 51. No exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal, ativo e inativo,do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste observarão os limites estabelecidos no inciso III, do art. 19, no inciso 
III, do art. 20 e no Parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 52. O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição 
Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira da Receita Municipal, 
respeitado o limite estabelecido no inciso III, doart. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, na formado disposto no art. 169, da Constituição Federal. 
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, a enviar à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste,Projeto de Lei que vise criar 
cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras e cargos. 
§ 1º A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como 
admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º O Projeto de Lei estabelecido no caput do artigo deverá ser acompanhado,obrigatoriamente, 
dos demonstrativos dispostos nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ser 
submetido previamente à apreciação conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente poderão ser providos 
mediante concurso, ressalvado o disposto ne Lei Municipalnº 926, de 29 de dezembro de 2011 e 
suas alterações – Regime Jurídico Único. 
§ 4º O Governo Municipal poderá realizar concurso público, ficando condicionadas as 
respectivas contratações à verificação dos limites estabelecidos no artigo 22 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal. 
Art. 54. No exercício de 2025, caso a despesa de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, 
extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, fica restrito a concessão de vantagens inerentes ao regime 
especial de trabalho e por serviços extraordinários previstos nos Leis nº 805, de 30 de dezembro 
de 2009 e suas alterações, nº 926, de 29 de dezembro de 2011 e suas alterações; 
§ 1º Excetua-se do caput deste artigo o atendimento de serviços de relevantes interesses públicos, 
especialmente os voltados para as áreas de assistência, educação, saúde e segurança, que 
ensejam situações de risco e prejuízo paraa sociedade. 
§ 2º A análise da necessidade para a realização de serviços prevista noparágrafo anterior, no 
âmbito do Poder Executivo, e a indicação da compensação dos recursos sem prejuízo do 
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restabelecimento dos limites legais será deresponsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda 
– SEMAF, medianteaprovação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 55. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal e encargos sociais. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, a contratação de pessoal por tempodeterminado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os 
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, na forma deregulamento; 
II- não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargosdo quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal emcontrário, ou seja, relativas a 
cargos ou categorias extintas, total ou parcialmente; 
III- não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO 
Art. 56. O Poder Executivo poderá, caso necessário, enviar a Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária, objetivando 
modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e intensificar a administração da Dívida 
Ativa. 
Art. 57. A concessão e ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária 
no qual decorra renúncia de receita são sempre levados em conta o equilíbrio fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 58. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no inciso I do art.5º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, poderá ser modificado em função de alterações nas previsões 
dos indicadores macroeconômicos, inclusão de novas receitas e obrigações no momento da 
elaboração do Projeto de Lei OrçamentáriaAnual de 2025. 
Art. 59. O Poder Executivo publicará e encaminhará à Câmara Municipal de NovaBrasilândia 
D’Oeste até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre,o Relatório Bimestral de que 
trata a Lei Complementa nº 101/00. 
Parágrafo único. O relatório que trata o caput deste artigo será estruturado conforme estabelecido 
na Seção III, do Capítulo IX, da Lei Complementar nº 101de 2000 e o Manual de Demonstrativos 
Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional/STN. 
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Art. 60. O Chefe do Poder Executivo poderá propor modificação ao Projeto de Lei Orçamentária 
Anual através de Mensagem à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste. 
Art. 61. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual peloLegislativo, 
serão apresentadas no nível de detalhamento dos Orçamentos, garantindo recursos compatíveis 
à plena execução da emenda, obedecendo ainda, o que dispõe o art. 33, da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964, o § 3º, do art. 166, da Constituição Federal. 
Art. 62. O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pelo Presidente da 
Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Nova Brasilândia 
D’Oeste, referentes às informações que justifiquem os valores orçados, no prazo de quinze dias 
úteis a partir da data dorecebimento das solicitações. 
Art. 63. Os Projetos de Leis referidos no arts. 53, 56 e 66, desta Lei, serão encaminhados pelo 
Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, com solicitação de 
apreciação em regime de urgência, na forma da legislação vigente. 
Art. 64. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101,de 2000, 
entende-se como irrelevantes as despesas que não ultrapassem o limite que trata os incisos I e 
II, do art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993 e suas atualizações. 
Art. 65. As despesas relativas à publicidade dos atos da Administração Municipal serão 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Gabinete, as financiadas com recursos do Tesouro 
Municipal. 
Paragrafo único. A despesa referida no caput deste artigo, consignada no orçamento do órgão 
ou entidade, será executada pela Secretaria Municipal de Gabinete, por meio das ações 
específicas de publicidade. 
Art. 66. Em caso de necessidade de refinanciamento da Dívida Interna, o PoderExecutivo enviará 
à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, Projeto deLei dispondo sobre a matéria até 
o final do exercício de 2025. 
Art. 67. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais, 
vinculando receita ou originando nova despesa, deverá,obrigatoriamente, atender ao disposto 
nos artigos. 16 e 17, da Lei Complementarnº 101, de 2000, e ser submetida previamente à 
Procuradoria Municipal. 
Art. 68. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá incluir modificaçõesnas estimativas 
de Receita, Despesas e Metas Programáticas presentes nesta Lei, de modo a atender os objetivos 
e as ações constantes do Plano Plurianual. 
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de dezembro de 2024. 
 Hélio da Silva 
 Prefeito Municipal 
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