← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 182/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.942/2025, com a seguinte súmula: <Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.= E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 22 de maio de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 22/05/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/102932. Folha 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1942/2025 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências." O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar chamamento público nos termos da legislação vigente, visando à contratação de pessoa jurídica ou organização da sociedade civil para a prestação de serviços de cirurgias eletivas, exames especializados e procedimentos ambulatoriais específicos, em caráter complementar à rede municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO. §1º É vedada a contratação direta de pessoas físicas para a execução de cirurgias eletivas, salvo nos casos expressamente previstos em legislação específica. §2º A comprovação da condição de pessoa jurídica deverá ser apresentada no momento da celebração do contrato, mediante apresentação de CNPJ ativo e regular. Art. 2º A contratação terá como objetivo atender à demanda reprimida existente na atenção especializada, garantindo acesso oportuno à população, promovendo a redução de filas de espera e o fortalecimento da política pública de saúde municipal. Art. 3º A seleção ou contratação poderá ocorrer mediante: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 22/05/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/102932. Folha 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I – Chamamento público conforme os termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), na modalidade de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento; II – Credenciamento de prestadores nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para a contratação de empresas privadas especializadas, observadas as hipóteses legais e regulamentares. Art. 4º A empresa ou entidade contratada deverá atender aos seguintes requisitos: I – Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; II – Capacidade técnica e operacional compatível com os serviços a serem prestados; III – Disponibilidade de corpo clínico devidamente registrado e habilitado no respectivo conselho de classe; IV – Estrutura física adequada para a execução dos procedimentos; V – Atendimento às normas de qualidade, biossegurança e protocolos técnicos exigidos pelo Sistema Único de Saúde. Art. 5º Os editais de chamamento público ou credenciamento deverão estabelecer critérios objetivos de seleção, garantir ampla publicidade e transparência e prever mecanismos de controle e avaliação da execução dos serviços contratados, nos termos da legislação vigente e das boas práticas de governança pública. Art. 6º A programação das cirurgias eletivas será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e conforme necessidade previamente identificada. Art. 7º A comprovação da realização das cirurgias eletivas será efetuada mediante: I - assinatura de folha de produção específica; II - entrega de relatório contendo os dados dos pacientes atendidos, diagnósticos e procedimentos realizados; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 22/05/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/102932. Folha 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO III - validação da execução pela coordenação da unidade de saúde ou servidor responsável; IV - outras formas de controle a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos previstos nos incisos deste artigo poderá ensejar o não pagamento dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato. Art. 8º Os serviços objeto desta Lei deverão ser remunerados conforme: I – As tabelas referenciais do SUS (SIGTAP); II – Critérios de economicidade e eficiência; III – Indicadores de controle de qualidade e desempenho assistencial. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 22 de maio de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 22/05/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/102932. Folha 4 de 4