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norma nº 1942/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1942 / 2025
Date 2025-05-22
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 182/2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.942/2025, 
com a seguinte súmula: <Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento 
público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias 
eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.=
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da 
referida Lei para arquivo.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço.
Atenciosamente.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 22 de maio de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1942/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar 
chamamento público conforme a legislação aplicável, 
para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e 
procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras 
providências."
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
chamamento público nos termos da legislação vigente, visando à contratação de pessoa 
jurídica ou organização da sociedade civil para a prestação de serviços de cirurgias 
eletivas, exames especializados e procedimentos ambulatoriais específicos, em caráter 
complementar à rede municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, 
no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO.
§1º É vedada a contratação direta de pessoas físicas para a execução de 
cirurgias eletivas, salvo nos casos expressamente previstos em legislação específica.
§2º A comprovação da condição de pessoa jurídica deverá ser 
apresentada no momento da celebração do contrato, mediante apresentação de CNPJ ativo 
e regular.
Art. 2º A contratação terá como objetivo atender à demanda reprimida 
existente na atenção especializada, garantindo acesso oportuno à população, promovendo 
a redução de filas de espera e o fortalecimento da política pública de saúde municipal.
Art. 3º A seleção ou contratação poderá ocorrer mediante:
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
I – Chamamento público conforme os termos da Lei Federal nº 
13.019/2014, para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil 
(OSCs), na modalidade de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento; 
II – Credenciamento de prestadores nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, para a contratação de empresas privadas especializadas, observadas as 
hipóteses legais e regulamentares.
Art. 4º A empresa ou entidade contratada deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I – Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; 
II – Capacidade técnica e operacional compatível com os 
serviços a serem prestados; 
III – Disponibilidade de corpo clínico devidamente registrado e 
habilitado no respectivo conselho de classe; 
IV – Estrutura física adequada para a execução dos 
procedimentos; 
V – Atendimento às normas de qualidade, biossegurança e 
protocolos técnicos exigidos pelo Sistema Único de Saúde. 
Art. 5º Os editais de chamamento público ou credenciamento deverão 
estabelecer critérios objetivos de seleção, garantir ampla publicidade e transparência
e prever mecanismos de controle e avaliação da execução dos serviços contratados, 
nos termos da legislação vigente e das boas práticas de governança pública.
Art. 6º A programação das cirurgias eletivas será elaborada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e conforme 
necessidade previamente identificada.
Art. 7º A comprovação da realização das cirurgias eletivas será efetuada 
mediante:
I - assinatura de folha de produção específica;
II - entrega de relatório contendo os dados dos pacientes atendidos, 
diagnósticos e procedimentos realizados;
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
III - validação da execução pela coordenação da unidade de saúde ou 
servidor responsável;
IV - outras formas de controle a serem definidas em regulamento 
próprio.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos previstos nos 
incisos deste artigo poderá ensejar o não pagamento dos serviços, sem prejuízo de outras 
sanções previstas em contrato.
Art. 8º Os serviços objeto desta Lei deverão ser remunerados 
conforme: 
I – As tabelas referenciais do SUS (SIGTAP); 
II – Critérios de economicidade e eficiência; 
III – Indicadores de controle de qualidade e desempenho 
assistencial. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo 
ser suplementadas se necessário. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 22 de maio de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
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