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norma nº 1915/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1915 / 2024
Date 2024-12-23
Ementa"Altera a Lei Municipal 1317/2017 no Caput do Arts. 5º, Art. 6º, III , Caput dos Art. 14 e 15, Art.33 IX, e dispõe sobre o estágio de alunos dos ensinos médio e superior no Município de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 127/2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.915 / 2024, com a seguinte súmula:
Altera a Lei Municipal 1317/2017 no Caput do Arts. 5º, Art. 6º, III , Caput dos Art. 14 e 15, Art.33 IX, e 
dispõe sobre o estágio de alunos dos ensinos médio e superior no Município de Nova Brasilândia D’ Oeste￾RO. 
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 23 de dezembro de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1915/2024 
Altera a Lei Municipal 1317/2017 no Caput do 
Arts. 5º, Art. 6º, III , Caput dos Art. 14 e 15, 
Art.33 IX, e dispõe sobre o estágio de alunos 
dos ensinos médio e superior no Município de 
Nova Brasilândia D’ Oeste-RO. 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
 LEI 
CONSIDERANDO a competência do Poder Público para oferecer oportunidades de 
aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do 
desenvolvimento profissional, 
CONSIDERANDO o interesse da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste em 
aperfeiçoar sua mão de obra técnico-especializada, bem como aproveitá-la em suas atividades diárias e 
administrativa, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município, o estágio de 
estudantes regularmente matriculados em cursos de nível médio e superior no ensino público e privado, e 
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, nos termos desta Lei, poderá aceitar, como 
estagiário, estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou privado, oficial 
ou reconhecido, de instituições de ensino situadas em Nova Brasilândia D’ Oeste e demais cidades 
circunvizinhas. 
§ 1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deve, comprovadamente, estar 
frequentando: 
I - curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades da Prefeitura Municipal de Nova 
Brasilândia D’ Oeste-RO; 
II - curso de nível médio; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
III - curso de nível médio profissionalizante; e/ou 
IV - escola de educação especial. 
§ 2º É vedado o estágio em atividades de controle externo quando em auditorias e 
inspeções. 
§ 3º O estudante interessado na realização do estágio deverá: 
I - ter dezesseis anos completos na data de início do estágio; 
II - estar matriculado em semestre equivalente de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) 
do curso; 
III - estar matriculado no segundo ano letivo, em sendo de nível médio regular; e 
IV - estar matriculado na segunda série letiva, em sendo de nível médio na modalidade 
Educação de Jovens e Adultos - EJA. 
Art. 2º O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e 
ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e 
calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático 
ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 
Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, 
o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o 
pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. 
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE 
 Seção I
Disposições gerais
Art. 5º Poderão receber estagiários as unidades das Secretarias Municipaos, assim como o 
Gabinete do Prefeito, Controladoria Interna, Procuradoria-Geral, SAAE e Fundo Previdenciário de Nova 
Brasilândia D’Oeste desde que apresentem projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, que 
deverá conter: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
a) área do estágio; 
b) descrição sucinta das atividades; 
c) resultados esperados para o estagiário e para a unidade; 
d) número de estagiários que a unidade comporta, observado o artigo 34 desta 
Lei; 
e) indicação de servidor para supervisionar o estágio; e 
f) descrição do espaço físico, equipamentos e mobiliário adequados para acomodação de 
estagiário. 
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser apresentado 
à Secretaria de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta 
Lei, devendo ser atualizado anualmente. 
Art. 6º A Prefeitura Municipal obriga-se a: 
I - autorizar o estágio nas unidades que preencham os requisitos exigidos para sua realização; 
II - efetuar, mensalmente, a quitação individual da ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por 
meio de folha de pagamento específica e em conformidade com o Registro Individual de Frequência; 
III - fornecer à Instituição de Ensino, quando solicitado, informações pertinentes ao 
desenvolvimento do estagiário; 
IV - conceder a liberação dos recursos necessários na forma de cronograma de desembolso; 
V - assinar o Termo de Compromisso de Estágio diretamente com o estagiário, o qual será 
posteriormente enviado para coleta da assinatura do Reitor/Diretor Acadêmico, representante da 
Instituição de Ensino; 
VI - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de 
atividades, com vista obrigatória ao estagiário; 
VII - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na 
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) 
estagiários simultaneamente; 
IX - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com 
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
X - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e 
XI - aplicar aos estagiários as normas pertinentes à legislação de saúde e segurança do trabalho, 
conforme programa disponível aos seus servidores. 
Seção II
Do Prefeito
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal: 
I - assinar os termos de compromisso necessários à efetivação do estágio, podendo delegar 
essas atribuições; 
II - expedir atos de designação, desligamento, afastamento e distribuição nas unidades 
administrativas do Município; 
III - designar a comissão de realização do processo seletivo dos estagiários de nível superior, que 
será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, o qual indicará os demais membros para 
comporem a comissão; 
IV - aplicar as penalidades de suspensão e desligamento previstas nesta Lei; 
V - expedir outros atos pertinentes à realização do estágio; e 
VI - delegar as atribuições constantes deste artigo. 
Seção III
Da Secretaria de Administração 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração promoverá a operacionalização das atividades 
de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições 
de ensino e demais secretarias do Município, cabendo-lhe: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
I - implementar o estágio, mediante autorização do Prefeito, nas unidades que preencham os 
requisitos exigidos para sua realização; 
II - estabelecer contatos com as instituições de ensino, sempre que necessário, executando os 
procedimentos administrativos para a realização do estágio; e 
III - providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários. 
Art. 9º Realizar, por meio da Assessoria de Gestão de Pessoas, ou, a critério do Prefeito do 
Município, por meio de agentes de integração, sem prejuízo de outras a serem delegadas, as seguintes 
atribuições: 
I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades do Município; 
II - redigir os termos de compromissos de estágio; 
III - efetuar, mensalmente, até o 8º(oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação 
individual da ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento 
específica e em conformidade com o Registro Individual de Frequência; 
IV - receber e conferir as folhas de frequência das unidades que oferecem o estágio; 
V - receber e analisar as avaliações de desempenho semestrais do estagiário e os relatórios e planos 
de atividades de estágio; 
VI - elaborar e assinar declaração ou certificado de estágio; 
VII - elaborar e manter atualizado o cadastro de cada estagiário; 
VIII - providenciar, desde que não caracterizado fato que enseje o desligamento, a redistribuição 
do estagiário, quando constatada, a partir de avaliação fundamentada do supervisor, inadaptação na 
unidade administrativa em que desenvolve o estágio; 
IX - informar ao supervisor do estagiário e ao Prefeito Municipal quando constatar o não 
aproveitamento mínimo do estagiário, nos termos desta Lei, com o fim de elaboração do ato de 
desligamento; e 
X - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório 
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Seção III
Do Supervisor do Estágio
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. Entende-se por supervisor do estágio o servidor designado formalmente, por meio de 
documento encaminhado à Secretaria de Administração, pelos Diretores de Departamento, 
Coordenadores, Gerentes ou Secretários Municipais, para acompanhamento das atividades de estágio no 
âmbito das unidades que preencherem os requisitos para receberem estagiários. 
Art. 11. São atribuições do supervisor do estágio: 
I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Prefeitura Municipal; 
II - acompanhar o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades 
desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino; 
III - autorizar, em conjunto com o respectivo responsável pela unidade, os afastamentos do 
estagiário previstos nos incisos II e IV do artigo 29 desta Lei; 
IV - elaborar, semestralmente, relatório de atividades do estágio 
V - proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho do estagiário, conforme critérios 
estabelecidos no anexo IX desta Lei; 
VI - encaminhar a folha de frequência, mensalmente, até o primeiro dia útil de cada mês, à 
Assessoria de Gestão de Pessoas; 
VII - informar à Assessoria de Gestão de Pessoas, afastamentos e outras situações de interesse da 
Administração relacionadas aos estagiários. 
CAPÍTULO III DOS 
ESTAGIÁRIOS Seção I
Do Processo de Seleção
Art. 12. O processo seletivo de estagiários do Municpipio de Nova Brasilândia D’ Oeste￾RO, será realizado nos termos desta Lei. 
Art. 13. Os estagiários de nível médio serão selecionados mediante processo seletivo de 
responsabilidade da Secretaria de Municipal da Educação, nos termos de Convênio celebrado entre este 
Município, dentre alunos regularmente matriculados em instituições de ensino médio da rede pública. 
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Art. 14 Os estagiários de nível superior serão selecionados dentre alunos regularmente 
matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou particulares, conveniadas com o Município 
de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO, mediante Coeficiente de Redimento , aplicados por meio de Comissão 
criada especificamente para esse fim, nos termos do artigo 7º, III, desta Lei. 
 Art. 15 Os processos de seleção pública terão validade de seis meses , prorrogáveis por igual 
período, devendo ser realizado novo processo seletivo a partir do vencimento do processo anterior, 
observadas as necessidades do Município e a disponibilidade orçamentária. 
Art. 16. O número de vagas para estágio de estudantes matriculados no nível médio regular será 
limitado a 08% (oito por cento) do número de servidores ativos do Quadro de Pessoal do Município de 
Nova Brasilândia D’ Oeste-RO. 
§ 1º Considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores ativos existentes na unidade 
de atuação do estagiário, entendendo-se por unidade, isoladamente, a sede da Prefeitura Municipal e cada 
uma de suas Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações . 
§ 2º Na hipótese de alguma unidade de atuação contar com menos de 25 (vinte e cinco) servidores 
ativos, deverão ser obedecidos os quantitativos de estagiários de nível médio regular, previstos no artigo 
17 da Lei Federal nº. 11.788/2008. 
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no “caput” deste artigo resultar em fração, 
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 
§ 4º Aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estágios de nível superior e de 
nível médio profissional. 
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidade especial o percentual de 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas para estagiários de nível médio e superior. 
Art. 17. Só poderão ser admitidos os estudantes de nível médio que: 
I - estiverem matriculados a partir do segundo ano do ensino médio; 
II - no momento do ingresso contar com, no mínimo, 16 anos de idade completos; 
III - forem aprovados no respectivo processo de seleção; 
IV - não tenham reprovado no ano anterior ou corrente e ainda, obtido aproveitamento escolar 
satisfatório, apresentando média de notas igual ou superior a 6 (seis) nos 2 (dois) últimos bimestres, 
em todas as disciplinas que tenham cursado em seu estabelecimento de ensino; e 
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GABINETE DO PREFEITO 
V - não estejam no último semestre de conclusão do curso de ensino médio. 
Art. 18. Só poderão ser admitidos os estudantes de nível superior que: 
I - apresentem certificado de matrícula de semestre equivalente, no mínimo, a 50% 
(cinquenta por cento) do curso em que esteja matriculado; 
II - no momento do ingresso contar com, no mínimo, 16 anos de idade completos; 
III - forem aprovados no respectivo processo de seleção; 
 
IV - não tenham reprovado ou ficado em dependência no semestre anterior ou corrente e, ainda, 
obtido aproveitamento escolar satisfatório, apresentando média de notas igual ou superior a 06 (seis) no 
último semestre, em todas as disciplinas que tenham cursado em seu estabelecimento de ensino; e 
V - não estejam cursando o último semestre de conclusão do ensino superior. 
Art. 19. A convocação de alunos para preenchimento das vagas de estágio obedecerá a 
disponibilidade orçamentária e a ordem de classificação nos respectivos processos de seleção. 
Seção II
Da Admissão de Estagiários
Art. 20. A designação de estagiários será realizada, após a conclusão do processo seletivo, por 
meio da assinatura de termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante e o Município de Nova 
Brasilândia D’ Oeste-RO, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração. 
Parágrafo Único. Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário fica obrigado a 
cumprir as normas do regime disciplinar estabelecido para os servidores do Município de Nova Brasilândia 
D’ Oeste-RO. 
Art. 21. O estagiário deverá participar, no decorrer do período de estágio, de atividades de 
instrução e de ambientação, promovidas pela pela Secretaria de Administração. 
Art. 22. Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos: 
I - certificado de matrícula de semestre equivalente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do 
curso em que esteja matriculado, em sendo de nível superior, do segundo ano letivo, em sendo de nível 
médio regular, e da segunda série de ensino médio na modalidade Educação para Jovens e Adultos; 
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II - certidão de notas obtidas ou histórico escolar; 
III - certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado; 
 
IV - títulos que possua; 
V - atestado médico de sanidade física e mental; 
VI - comprovação de residência; 
VII - declaração de que não exerce atividade pública ou, caso exerça, declaração indicando a 
atividade pública, com menção do local, cargo, horário de trabalho e autorização do chefe imediato; 
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais dos cartórios de seu domicílio; 
IX - fotocópias da cédula de identidade e do CPF; e 
X - fotocópias do título de eleitor e respectivo comprovante de votação na última eleição. 
Parágrafo Único. Os documentos constantes do inciso do X são de entrega facultativa para os 
candidatos menores de 18 anos. Art. 23. Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua 
designação inicial pelo Prefeito Municipal, a pedido ou por proposta fundamentada do seu superior 
imediato ou da Secretaria Municipal de Adminsitração, observando-se o disposto nos incisos VIII e IX do 
artigo 9º desta Lei. 
Seção III
Da Duração e da Jornada do Estágio
Art. 24. A duração do estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos, nem inferior a um semestre, 
ressalvados os casos de estagiários portadores de necessidade especial e os casos de desligamento 
previstos nesta Resolução. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de estagiário portador de necessidade especial o estágio 
perdurará enquanto o aluno estiver matriculado, ficando sujeito às demais hipóteses de desligamento 
previstas nesta Lei. 
Art. 25. A jornada de estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio, devendo ser 
compatível com o horário das atividades escolares, não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas 
semanais. 
Seção IV
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Dos Deveres do Estagiário
Art. 26. São deveres do estagiário: 
 
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio, cujo texto constitui decorrência desta 
Lei; 
II - cumprir as normas disciplinares e de conduta estabelecidas nas Leis Municipais 805/2009 e 
926/2011, em especial no que diz respeito à assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, 
qualidade das atividades e responsabilidade; 
III - ser leal ao órgão onde está estagiando; 
IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso em decorrência do 
estágio, responsabilizando-se pelos danos e prejuízos resultantes de culpa, dolo ou má-fé; 
V - observar as ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares do órgão; 
VI - usar traje compatível com o decoro das diversas unidades da Prefeitura Municipal; 
VII - prestar pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas; 
VIII - manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas; 
IX - devolver, por ocasião do desligamento, o crachá, o cartão de segurado e livros que estejam 
em seu poder; 
X - cumprir, com todo empenho e interesse, o Plano de Atividades estabelecido para o seu estágio; 
XI - cumprir a jornada de atividade em estágio definida no Termo de Compromisso, comprovada 
mediante Registro Individual de Frequência; 
XII - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares, junto a Prefeitura 
Municipal. 
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XIII - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento de 
matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino, com prazo mínimo de 15 
(quinze) dias de antecedência; 
XIV - comprovar perante ao Município, na pessoa de seu supervisor setorial de estágio, dentro de 24 
(vinte e quatro) horas, as ausências por motivo de doença ou força maior; 
XV - apresentar ao supervisor setorial de estágio no Município, obrigatoriamente, o 
Relatório de Atividades, até o encerramento do semestre de estágio e/ou sempre que solicitado; 
 
XVI - responsabilizar-se, no caso de estagiário estrangeiro, pela obtenção de toda a documentação 
pessoal necessária para a realização do estágio, bem como por realizar todas as comunicações aos órgãos 
competentes quanto à sua estada e saída do país, inclusive no que tange ao cancelamento do cadastro de 
pessoas físicas (CPF); e 
XVII - apresentar, junto à Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
do final de cada semestre letivo, para os estagiários de nível superior, e do início de cada ano letivo, para os 
de nível médio, comprovação da matrícula, frequência e aproveitamento satisfatório no curso. 
Parágrafo Único. Entende-se por aproveitamento satisfatório a aprovação em todas as disciplinas 
constantes da grade curricular do período a ser comprovado, com média de notas igual ou superior a 6 (seis) 
e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas. 
Seção V Das 
Vedações
Art. 27. Ao estagiário é vedado: 
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; 
II - identificar-se como servidor do Município; 
III - utilizar papéis com o timbre do Município em qualquer matéria alheia ao serviço; 
IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que constituam atribuição exclusiva de 
servidor do Município, tais como assinatura de Despachos, Relatórios, Pareceres, dentre outros assim 
definidos pelo supervisor; 
V - atender ao público com o fim de responder consultas de competência da Prefeitura Municipal ; e 
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GABINETE DO PREFEITO 
VI - utilizar, para fins diversos dos interesses do Município, de informações da Instituição ou de 
terceiros a que tenha acesso em virtude das atividades que lhe forem atribuídas. 
§ 1º Os documentos produzidos pelo estagiário, nestes incluídos instruções processuais e relatórios 
técnicos decorrentes das atividades de análise na área de Auditoria, Inspeção e Controle, serão por ele 
assinados em conjunto com o supervisor, com o visto do Chefe da respectiva unidade. 
§ 2º Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso por 
até 05 (cinco) dias úteis, por ato do Prefeito, ou ser desligado do estágio, conforme a gravidade do caso. 
§ 3º Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as 
proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro de Pessoal do Município e 
os servidores públicos em geral. 
Seção VI
Das Vantagens dos Estagiários
Art. 28. O estudante receberá, a título de bolsa de estágio, importância mensal definida por ato do 
Prefeito Municipal, de acordo com o nível do estágio. 
Parágrafo Único. Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do 
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada. O valor para estagiário de nível médio não escederá 
a 70% do salário Mínimo vigente, e para o nível superior não escederá ao salário minimo vigente. 
Art. 29. Poderão ser concedidas ao estagiário, além da Bolsa de Estágio, as seguintes vantagens: 
I - afastamento do estágio para cumprimento de atividades escolares, tais como: cursos, seminários, 
palestras, provas, jogos escolares, audiências e demais atividades correlatas, mediante comprovação 
expedida pela instituição de ensino e prévia autorização do supervisor e do Chefe da unidade, limitado a 5 
(cinco) dias por semestre, vedada a compensação de horários e sem prejuízo da percepção da ajuda de 
custo; 
II - afastamento das atividades de estágio pelo período de 30 (trinta) dias por ano, consecutivos ou 
não, preferencialmente no período de férias letivas, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo durante o 
período de recesso; 
III - afastamento das atividades de estágio nos dias de apresentação ao serviço militar obrigatório, 
sem prejuízo da percepção da ajuda de custo, mediante comprovação e prévia autorização do supervisor e do 
Chefe da unidade; 
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IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
V - afastamento das atividades de estágio para as estagiárias gestantes, pelo período de 
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do parto, mediante apresentação de atestado médico, 
sendo os primeiros 15 (quinze) dias remunerados e os demais 30 (trinta) dias sem ônus para o Município; e 
VI - afastamento das atividades de estágio para tratar de assunto de interesse particular, pelo período 
máximo de 15 (quinze) dias, sem ônus para Município, após haver completado 1 (um) ano de estágio. 
VII - afastamento das atividades de estágio pelo período de 3 (três) dias, sem qualquer prejuízo, em 
razão de falecimento de pais, madrasta ou padrasto, cônjuge, companheiro, filhos, menor sob guarda e 
irmão, a partir da data do óbito 
§ 1º O afastamento previsto no inciso II poderá ser concedido de forma proporcional, nos casos 
de o estágio contar com tempo inferior a 01 (um) ano, conforme a seguir: 
I - 6 (seis) meses: 15 (quinze) dias; 
II - 7 (sete) meses: 18 (dezoito) dias; 
III - 8 (oito) meses: 20 (vinte) dias; 
IV - 9 (nove) meses: 23 (vinte e três) dias; e 
V - 11 (onze) meses: 28 (vinte e oito) dias. 
§ 2º Os pedidos de afastamento de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo deverão ser 
dirigidos ao Prefeito Municipal, instruídos, no caso previsto no inciso III, com comprovação fornecida pelo 
estabelecimento de ensino referente à data das férias letivas, e nos casos previstos nos incisos V e VI, com 
atestado médico, sendo, em qualquer hipótese, protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze dias) 
da data do afastamento. 
§3º Quando do pedido de afastamento previsto no inciso II constar período diferenciado da data das 
férias letivas, deverá ser instruído com justificativa fundamentada do estagiário ou do supervisor e anuência 
do Chefe da respectiva unidade. 
§ 4º A ausência do estagiário por motivo de doença poderá estender-se até 30 (trinta) 
dias, não sendo remunerados os últimos quinze dias. 
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Seção VII
Do Desligamento
Art. 30. O desligamento do estagiário ocorrerá: 
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; 
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco 
intercalados, no período de trinta dias; 
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - por interesse e conveniência da Administração; 
VI - por pontuação inferior a cinquenta por cento nas avaliações a que for submetido; 
VII - por ter frequência às aulas inferior a 75% (setenta e cinco por cento); 
VIII - por reprovação em qualquer das disciplinas constantes da grade curricular; 
IX - ante o descumprimento reincidente, pelo estagiário, de qualquer dever ou vedação previstos nesta 
Lei ou cláusula do termo de compromisso; e 
X - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. 
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 31. O servidor público poderá participar de estágio, mediante aprovação no processo 
seletivo, desde que haja compatibilidade de horário com a unidade em que estiver lotado ou em exercício e 
seja autorizado pela autoridade competente do órgão de origem. 
§ 1º O estagiário servidor público fica obrigado ao cumprimento das disposições previstas nesta Lei, 
aplicando-se-lhe, ainda, as seguintes vedações: 
I - não terá direito à bolsa remuneratória de estágio; e 
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II - não poderá desenvolver o estágio em unidade do seu órgão de origem. 
Art. 32. O servidor integrante das carreiras do Município poderá participar do Programa de Estágio, 
independentemente de aprovação em processo seletivo. 
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o estagiário não ocupará as vagas destinadas aos estudantes 
aprovados em processo seletivo, bem como não fará jus à bolsa de estágio e ao seguro contra acidentes 
pessoais. 
§ 2º O estágio será cumprido em atividade e turno diversos daqueles respectivos ao cargo de 
carreira, observando-se os critérios acerca da carga-horária previstos no artigo 31, “caput”, desta Lei. 
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONVENIADAS
Art. 33. São atribuídas às Instituições de Ensino e à Secretaria de Estado da Educação, que poderão 
firmar convênio com o Município, as seguintes responsabilidades: 
I - promover a divulgação, no âmbito das Instituições de Ensino, da disponibilização de vagas para 
estágio apresentadas pela prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste; 
II - assinar o convênio e o termo de compromisso necessários à efetivação do estágio, considerando 
as condições de sua adequação à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do 
estagiário e ao horário e calendário escolar; 
III - apresentar formalmente seus alunos, após o processo de seleção, com a devida identificação 
acadêmica ou escolar; 
IV - informar a prefeitura Municipal a duração de cada curso contemplado no convênio bem como 
eventuais alterações; 
V - comunicar expressamente à Secretaria de Administração do Município, com antecedência mínima 
de trinta dias, a data de conclusão do curso dos estudantes estagiários, bem como qualquer irregularidade que 
ocorra nos estudos do acadêmico que o impossibilite de prosseguir no estágio; 
VI - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo 
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
VII - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio; e 
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VIII - elaborar, em conjunto com o estagiário e o Município o Plano de Atividades de Estágio, 
que será incorporado ao Termo de Compromisso. 
IX - contratar o seguro contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário; 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Secretaria de Administração deverá transmitir às unidades administrativas do Município 
e às Instituições de Ensino conveniadas, as normas constantes desta Lei, a fim de orientar os respectivos 
procedimentos. 
Art. 35. O número de estagiários por unidade Municipal será regulamentado por meio de ato do 
Prefeito Municipal, 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 36. Será emitido certificado quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos 
demais casos, declaração comprobatória do período de estágio. 
Art. 37. A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de 
dotação orçamentária, constante do orçamento do Município. 
Parágrafo Único. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento 
do estagiário, bem como no período em que tenha sido aplicada a penalidade de uspensão prevista no § 2º do 
artigo 27 e afastamentos não remunerados previstos no artigo 29, VII e VIII, desta Lei. 
Art. 38. O Prefeito Municipal poderá baixar os atos necessários à execução desta Lei através de 
Resolução e ainda, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, 
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que 
estabelece as normas gerais de licitação, a disponibilidade orçamentária e os limites de atuação dos agentes 
previstos no § 1º do artigo 5º da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Havendo a contratação do Agente de Integração, as atribuições 
estabelecidas nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 6º; inciso III do artigo 8º; incisos II, III, V, VI, VII 
e X do artigo 9º, serão de obrigação da instituição integradora. 
Art. 39. A Administração Municipal através de Resolução do Prefeito fara a publicação 
respectivamente, da Minuta de Convênio que deverá ser constantemente atualizada pela Prefeitura Municipal 
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, do Termo de Compromisso de Estágio, do Plano de Atividades de Estágio, do Formulário de Avaliação de 
Desempenho e do Relatório de Atividades. 
Parágrafo Único. Enquanto não regulamentados em ato próprio, os Relatórios de Atividades e as 
Avaliações de Desempenho serão realizados a cada 6 (seis) meses, observando- se o disposto nesta Lei e a 
forma descrita em seus anexos IV e V. 
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. 
Nova Brasilândia D’ Oeste-RO, 23 de dezembro de 2024 
HÉLIO DA SILVA
 Prefeito Municipal 
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