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norma nº 1960/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1960 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa"Institui o Programa Mentes Brilhantes Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Poder Executivo 
Mensagem 212 /2025 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.960/2025, com a seguinte 
súmula: <Institui o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, no âmbito do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências.=
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para 
arquivo. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de agosto de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Poder Executivo 
LEI MUNICIPAL Nº 1960/2025 
<Institui o Programa Mentes Brilhantes –
Talentos em Formação, no âmbito do Município 
de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras 
providências.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o Programa 
Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, com a finalidade de estimular o aprendizado e 
reconhecer o desempenho dos alunos da rede pública municipal de ensino, por meio de 
concursos de produções artísticas e literárias, a serem avaliadas por comissão julgadora, 
conforme critérios definidos em Edital específico. 
Parágrafo único. O concurso referido no caput integrará o calendário oficial de eventos 
culturais do Município e será realizado anualmente, sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação – SEMED. 
Art. 2º - O Programa destina-se exclusivamente aos discentes regularmente matriculados na 
rede pública municipal de ensino, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino 
Fundamental. 
Art. 3º - São objetivos do Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação: 
I – Estimular a ampliação das capacidades cognitivas e criativas dos alunos;
II – Despertar o interesse pelo conhecimento, pela arte e pela cultura; 
III – Incentivar a superação de desafios pedagógicos; 
IV – Valorizar o esforço e o mérito acadêmico dos educandos. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Poder Executivo 
Art. 4º - Cada aluno poderá inscrever uma única produção artística ou literária, de acordo 
com a respectiva etapa de ensino e tipo de produção prevista no Projeto Pedagógico 
vinculado ao concurso. 
Parágrafo 1º. As categorias de produção serão definidas da seguinte forma: 
Etapa de Ensino Tipo de Produção 
Educação Infantil – Jardim I e II Desenho 
Educação Infantil – Pré I e II Desenho 
Ensino Fundamental I – 1º ano Desenho 
Ensino Fundamental I – 2º e 3º anos Frase 
Ensino Fundamental I – 4º e 5º anos Vídeo 
Ensino Fundamental II – 6º e 7º anos Poema 
Ensino Fundamental II – 8º e 9º anos Paródia 
§1º O quantitativo de produções vencedoras será definido proporcionalmente por turma ou 
ano escolar, de acordo com critérios estabelecidos em Edital. 
§2º A quantidade de prêmios estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira 
do Município. 
Art. 5º - A Comissão Julgadora será designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, 
composta por servidores indicados pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente 
com formação nas áreas de educação, artes e literatura. 
Art. 6º - A seleção das produções premiadas obedecerá aos critérios constantes do Edital a 
ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e terá início nas 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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Poder Executivo 
unidades escolares, cabendo às equipes gestoras selecionar as produções mais destacadas para 
envio à Comissão Julgadora. 
Art. 7º - A premiação será realizada em sessão pública, anualmente, como parte das 
comemorações do Dia das Crianças, promovida pela Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste, em data, horário e local definidos em Edital.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação: 
I – Elaborar o Edital que regulamentará cada edição do concurso; 
II – Articular-se com o Conselho Municipal de Educação para análise de casos omissos; 
III – Apoiar logisticamente a organização e execução do concurso. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas por 
recursos oriundos de parcerias, doações ou patrocínios da iniciativa privada. 
Art. 10º - As disposições complementares necessárias à execução do Programa, inclusive os 
critérios específicos de avaliação, premiação, quantidade de vencedores, recursos 
administrativos e demais normas operacionais, serão definidos por meio de regulamento 
próprio constante nos editais elaborados e aprovados pela Comissão Julgadora. 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de agosto de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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