← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | "Institui o Programa Mentes Brilhantes Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo Mensagem 212 /2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.960/2025, com a seguinte súmula: <Institui o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências.= E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de agosto de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/08/2025 - 12:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/112075. Folha 1 de 4 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1960/2025 <Institui o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências.= O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, com a finalidade de estimular o aprendizado e reconhecer o desempenho dos alunos da rede pública municipal de ensino, por meio de concursos de produções artísticas e literárias, a serem avaliadas por comissão julgadora, conforme critérios definidos em Edital específico. Parágrafo único. O concurso referido no caput integrará o calendário oficial de eventos culturais do Município e será realizado anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Art. 2º - O Programa destina-se exclusivamente aos discentes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Art. 3º - São objetivos do Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação: I – Estimular a ampliação das capacidades cognitivas e criativas dos alunos; II – Despertar o interesse pelo conhecimento, pela arte e pela cultura; III – Incentivar a superação de desafios pedagógicos; IV – Valorizar o esforço e o mérito acadêmico dos educandos. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/08/2025 - 12:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/112075. Folha 2 de 4 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo Art. 4º - Cada aluno poderá inscrever uma única produção artística ou literária, de acordo com a respectiva etapa de ensino e tipo de produção prevista no Projeto Pedagógico vinculado ao concurso. Parágrafo 1º. As categorias de produção serão definidas da seguinte forma: Etapa de Ensino Tipo de Produção Educação Infantil – Jardim I e II Desenho Educação Infantil – Pré I e II Desenho Ensino Fundamental I – 1º ano Desenho Ensino Fundamental I – 2º e 3º anos Frase Ensino Fundamental I – 4º e 5º anos Vídeo Ensino Fundamental II – 6º e 7º anos Poema Ensino Fundamental II – 8º e 9º anos Paródia §1º O quantitativo de produções vencedoras será definido proporcionalmente por turma ou ano escolar, de acordo com critérios estabelecidos em Edital. §2º A quantidade de prêmios estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 5º - A Comissão Julgadora será designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por servidores indicados pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente com formação nas áreas de educação, artes e literatura. Art. 6º - A seleção das produções premiadas obedecerá aos critérios constantes do Edital a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e terá início nas Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/08/2025 - 12:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/112075. Folha 3 de 4 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo unidades escolares, cabendo às equipes gestoras selecionar as produções mais destacadas para envio à Comissão Julgadora. Art. 7º - A premiação será realizada em sessão pública, anualmente, como parte das comemorações do Dia das Crianças, promovida pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, em data, horário e local definidos em Edital. Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação: I – Elaborar o Edital que regulamentará cada edição do concurso; II – Articular-se com o Conselho Municipal de Educação para análise de casos omissos; III – Apoiar logisticamente a organização e execução do concurso. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas por recursos oriundos de parcerias, doações ou patrocínios da iniciativa privada. Art. 10º - As disposições complementares necessárias à execução do Programa, inclusive os critérios específicos de avaliação, premiação, quantidade de vencedores, recursos administrativos e demais normas operacionais, serão definidos por meio de regulamento próprio constante nos editais elaborados e aprovados pela Comissão Julgadora. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de agosto de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/08/2025 - 12:19, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/112075. Folha 4 de 4