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norma nº 1954/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1954 / 2025
Date 2025-07-02
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 200 /2025 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.954/2025, com a seguinte súmula:
<Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste - RO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).=
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 02 de julho de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 1954/2025 
<Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e da Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional no 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste
- RO, no âmbito do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN).=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte: 
LEI 
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
- Sisan: 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Municipal) das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem 
como pela avaliação do Sisan no âmbito do município; 
II - O COMSEA Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do 
Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à/ao Secretaria Municipal de Assistência Social. 
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito 
do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da 
administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Capítulo X - Disposições Gerais 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos 
consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se 
façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional 
da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste Estado de 
Rondônia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan 
Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas 
pelo COMSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
CAPÍTULO I 
Das Competências 
Art. 5° - Compete ao COMSEA Municipal: 
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos; 
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; 
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução; 
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação 
e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal; 
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações 
integrantes do Plansan Municipal; 
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; 
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal; 
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem 
como atribuições: 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
I - Indicar ao COMSEA Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, 
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município; 
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal. 
Art. 7º O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários 
para sua consecução. 
Art. 8º Compete à Caisan Municipal: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o Plasan Municipal, 
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante 
acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em 
interlocução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de 
SAN; 
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de 
interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; 
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo 
Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; 
III- Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e 
monitoramento do Plansan Municipal; 
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal; VIII- Elaborar e 
aprovar o seu regimento interno. 
§ 1º O Plansan Municipal deverá: 
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional; 
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros 
temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN; 
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com 
atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de 
Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a 
equidade de gênero; 
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política 
e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza 
temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da 
legislação aplicável. 
CAPÍTULO II 
Da Composição 
Art. 10 O COMSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de 
representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do 
Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 
7.272 de 25 de agosto de 2010. 
Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de votação, que acontecerá 
em fórum próprio, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo 
coincidentes aos membros da Caisan Municipal. 
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura 
organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, 
serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município. 
Art. 13 A organização e funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 14 A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes 
do COMSEA Municipal. 
Art. 15 A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município. 
Art. 16 A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de 
articulação e integração. 
Art. 17 A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário￾Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. 
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em 
Ato específico, pelo representante legal do Município. 
Art. 18 A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 19 Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 02 de julho de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
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