← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2041 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | "Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, em caráter permanente, no âmbito do município de Nova Brasilândia D’oeste, e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 40/2026 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 2.041/2026, com a seguinte súmula: <Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, no âmbito do município de Nova Brasilândia D’oeste, e dá outras providências.= E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de março de 2026. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 11/03/2026 - 08:31, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/132238. Folha 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 2041/2026 <Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, em caráter permanente, no âmbito do município de Nova Brasilândia D’oeste, e dá outras providências.= O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME de Nova Brasilândia D’Oeste, em conformidade com o art. 211, §3º da Constituição Federal; art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB); Lei Federal nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação (Meta 19, Estratégia 19.3), prorrogada pela Lei nº 14.934/2024, constituindo-se em instância permanente, democrática e participativa, destinada ao acompanhamento, monitoramento, avaliação e discussão da política educacional do Município. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação – FME têm as seguintes finalidades: I - acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME; II - promover a articulação entre a sociedade civil e o Poder Público; III - organizar, coordenar e promover conferências, encontros, audiências públicas e debates sobre a política educacional municipal; IV - apoiar os processos de formulação, avaliação e revisão das políticas públicas educacionais; V - fomentar estudos, diagnósticos, levantamentos de dados e indicadores educacionais; VI - assegurar a participação social no planejamento, acompanhamento e controle das ações educacionais do Município. Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 11/03/2026 - 08:31, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/132238. Folha 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I - monitorar as metas, estratégias e indicadores do Plano Municipal de Educação – PME; II - avaliar periodicamente a execução do PME e subsidiar eventuais processos de revisão; III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas que impactem a política educacional municipal; IV - organizar conferências municipais de educação, consultas públicas e outros espaços democráticos de participação social; V - promover encontros sistemáticos, reuniões temáticas e debates sobre a realidade educacional local; VI - incentivar ações de formação continuada dos profissionais da educação; VII - incentivar estudos e pesquisas sobre a realidade educacional do Município; VIII - articular-se com fóruns municipais, estaduais e nacionais de educação; IX - emitir recomendações, propostas e subsídios ao Poder Executivo, quando necessário; X - assegurar a ampla divulgação de suas deliberações, relatórios, atas e documentos produzidos. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação – FME será composto pelos seguintes segmentos, cada qual representado por 1 (um) titular e 1 (um) suplente: I - Secretário(a) Municipal de Educação – SEMED; II - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores; III - 1 representante do Conselho Municipal de Educação – CME; IV - 1 professor da Rede Pública Municipal; V - 1 representante do Sindicato dos Servidores Públicos; VI - 1 representante dos estudantes da Rede Pública Municipal; VII - 1 representante dos pais de alunos do Município; VIII - 1 representante dos diretores das escolas públicas municipais; IX - 1 representante do Conselho do FUNDEB; X - 1 representante do Conselho Tutelar. §1º Os titulares e suplentes serão nomeados por portaria do Presidente do Fórum, Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 11/03/2026 - 08:31, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/132238. Folha 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO mediante indicação formal dos respectivos segmentos. §2º O suplente substituirá automaticamente o titular em suas ausências ou impedimentos. §3º Poderão ser incluídos novos segmentos por meio de deliberação do Fórum Municipal de Educação, desde que existentes no território municipal e observada a representatividade social. Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente em periodicidade definida no seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 5º. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação disciplinará seu funcionamento, organização interna, periodicidade das reuniões, quórum, processos deliberativos, bem como a criação de comissões ou grupos de trabalho. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED garantirá suporte técnico, infraestrutura e apoio administrativo ao Fórum Municipal de Educação, sem que haja subordinação hierárquica. Art. 7º. A participação no Fórum Municipal de Educação – FME será considerada de relevante interesse público, não remunerada. Art. 8º. Os atos, decisões, relatórios, atas e demais documentos produzidos pelo Fórum Municipal de Educação deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, assegurando a transparência e o controle social. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de março de 2026. Clodoaldo Alves Pedroso Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 11/03/2026 - 08:31, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/132238. Folha 4 de 4