← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2034 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador Social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social." |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 26/2026 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 2.034/2026, com a seguinte súmula: <Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador Social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.= E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 04 de março de 2026. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/03/2026 - 08:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/131539. Folha 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 2034/2026 <Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador Social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.= O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI ARTIGO 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.882/2024, passando a remuneração do cargo de Visitador Social a ser equivalente à remuneração do cargo de Técnico Educacional do Município, conforme tabela vigente do Município, fixada em R$ 2.026,66 (dois mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). ARTIGO 2º - Fica criado o cargo de Educador Social, junto ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado à atuação nos serviços, programas e projetos da Política Municipal de Assistência Social, especialmente no Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos — SPSBD-GC. ARTIGO 3º - Ficam criadas 04 (quatro) vagas para o cargo de Educador Social. ARTIGO 4º- O cargo de Educador Social terá: I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - remuneração equivalente ao cargo de Técnico Educacional, conforme tabela vigente do Município, fixada em R$ 2.026,66 (dois mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). ARTIGO 5º - O provimento do cargo de Educador Social dar-se-á mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. ARTIGO 6º - Compete ao Educador Social: a) participar dos processos de planejamento do SPSBD-GC; b) realizar visitas domiciliares; c) preencher os instrumentais de trabalho; d) participar da elaboração do planejamento das ações de proteção socioassistencial das famílias; e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros coletivos de cada usuário acompanhado, com definição da frequência e do tempo de visita; f) planejar visitas no domicílio e no território ou encontros coletivos, de acordo com as atividades previstas para cada família; g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no território; h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/03/2026 - 08:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/131539. Folha 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO i) realizar atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e do território; j) comunicar ao técnico de referência do SPSBD-GC situações de vulnerabilidade social apresentadas pelas famílias ou observadas durante a visita domiciliar; k) apoiar os processos de encaminhamento das famílias para acesso a serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário; l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas atividades de mobilização para a cidadania; m) registrar as informações relativas à visita domiciliar no instrumental específico do SPSBDGC; n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas; o) participar das reuniões de equipe para planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados; p) participar da capacitação introdutória, prévia à atuação no domicílio; q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e r) executar outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 04 de março de 2026. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/03/2026 - 08:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/131539. Folha 3 de 3