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norma nº 2034/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2034 / 2026
Date 2026-03-04
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador Social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Mensagem 26/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 2.034/2026, com a seguinte súmula: 
<Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador Social no âmbito da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.=
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 04 de março de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 2034/2026
<Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo 
de Educador Social no âmbito da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte
LEI 
ARTIGO 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.882/2024, passando a remuneração do 
cargo de Visitador Social a ser equivalente à remuneração do cargo de Técnico Educacional do 
Município, conforme tabela vigente do Município, fixada em R$ 2.026,66 (dois mil e vinte e seis 
reais e sessenta e seis centavos). 
ARTIGO 2º - Fica criado o cargo de Educador Social, junto ao quadro de pessoal da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado à atuação nos serviços, programas e projetos 
da Política Municipal de Assistência Social, especialmente no Serviço de Proteção Social Básica no 
Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos — SPSBD-GC. 
 
ARTIGO 3º - Ficam criadas 04 (quatro) vagas para o cargo de Educador Social. 
ARTIGO 4º- O cargo de Educador Social terá: 
I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
II - remuneração equivalente ao cargo de Técnico Educacional, conforme tabela vigente do 
Município, fixada em R$ 2.026,66 (dois mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). 
ARTIGO 5º - O provimento do cargo de Educador Social dar-se-á mediante concurso 
público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 
ARTIGO 6º - Compete ao Educador Social: 
a) participar dos processos de planejamento do SPSBD-GC; 
b) realizar visitas domiciliares; 
c) preencher os instrumentais de trabalho; 
d) participar da elaboração do planejamento das ações de proteção socioassistencial das 
famílias; 
e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros coletivos de cada 
usuário acompanhado, com definição da frequência e do tempo de visita; 
f) planejar visitas no domicílio e no território ou encontros coletivos, de acordo com as 
atividades previstas para cada família; 
g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no território; 
h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
i) realizar atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e do território; 
j) comunicar ao técnico de referência do SPSBD-GC situações de vulnerabilidade social 
apresentadas pelas famílias ou observadas durante a visita domiciliar; 
k) apoiar os processos de encaminhamento das famílias para acesso a serviços, programas, 
projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário; 
l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas atividades de 
mobilização para a cidadania; 
m) registrar as informações relativas à visita domiciliar no instrumental específico do SPSBD￾GC; 
n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas; 
o) participar das reuniões de equipe para planejamento de atividades, avaliação de processos, 
fluxos de trabalho e resultados; 
p) participar da capacitação introdutória, prévia à atuação no domicílio; 
q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e 
r) executar outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local. 
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 04 de março de 2026.
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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