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norma nº 1986/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1986 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa"Dispõe sobre a aplicação do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 284/2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.986/2025, com a seguinte 
súmula: <Dispõe sobre a regulamentação do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 
e dá outras providências.=
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para 
arquivo.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço.
 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 26 de novembro de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1986/2025
<Dispõe sobre a aplicação do §3º do art. 48 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, e dá outras providências.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. ___ da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o 
§3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo sobre 
a prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – empresa local, a microempresa ou empresa de pequeno porte com sede e 
administração no território do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO;
II – empresa regional, a microempresa ou empresa de pequeno porte com sede em 
município pertencente à Zona da Mata do Estado de Rondônia, compreendendo os municípios 
de Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta do Oeste, Castanheiras, Nova Brasilândia D’Oeste, 
Novo Horizonte do Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Parecis.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá, de forma motivada, definir outra 
delimitação regional, inclusive abrangendo todo o território do Estado de Rondônia, quando as 
condições socioeconômicas, logísticas ou de mercado assim recomendarem.
Art. 3º A prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais e regionais será aplicada nas hipóteses em que forem utilizados os benefícios previstos 
nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, respeitados os princípios 
da isonomia, da competitividade e da vantajosidade para a Administração Pública Municipal.
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Art. 4º Compete ao gestor municipal, com base nas informações constantes do Estudo 
Técnico Preliminar (ETP), avaliar e justificar a aplicação da prioridade prevista nesta Lei, 
observando as condições de mercado e a disponibilidade de fornecedores locais e regionais.
Art. 5º A Administração poderá, de forma excepcional e devidamente justificada no ETP, 
realizar licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município ou na região definida, quando a natureza do objeto, a relevância social, o interesse 
público ou o impacto econômico local assim recomendarem.
Art. 6º A prioridade de contratação ou a licitação exclusiva prevista nesta Lei também 
poderá ser aplicada, de forma motivada, às dispensas de licitação com fundamento nos incisos 
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, desde que o objeto seja compatível com a capacidade de 
atendimento de empresas sediadas no município ou na região.
Art. 7º A prioridade de contratação será ordenada da seguinte forma:
I – primeiramente, às empresas locais;
II – em seguida, às empresas regionais.
Art. 8º Será admitido que a Administração pague valor até 10% (dez por cento) superior 
à melhor proposta apresentada por empresa não beneficiária, desde que tal diferença mantenha 
a proposta local ou regional como economicamente vantajosa e não comprometa o interesse 
público.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto para regulamentar o disposto 
nesta Lei, podendo definir:
I – os critérios de comprovação de sede e administração local ou regional;
II – os limites geográficos complementares da região considerada;
III – os procedimentos de análise e decisão no ETP e nas fases da licitação;
IV – e demais regras necessárias à execução da prioridade prevista no §3º do art. 47 da 
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 10. A prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais e regionais não será aplicada nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar 
Federal nº 123/2006.
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 26 de novembro de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
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