← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração dos incisos II e IV do art. 7º, § 4º do art. 8º e art. 14 ao 22 e Anexo I da Lei n° 1946/2025, elevação salarial dos cargos da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 266/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 1.982/2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a alteração dos incisos II e IV do art. 7º, § 4º do art. 8º e art. 14 ao 22 e Anexo I da Lei n° 1946/2025, elevação salarial dos cargos da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e dá outras providências”. E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 05 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/11/2025 - 12:30, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119669. Folha 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1982/2025 <Dispõe sobre a alteração dos incisos II e IV do art. 7º, § 4º do art. 8º e art. 14 ao 22 e Anexo I da Lei n° 1946/2025, elevação salarial dos cargos da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e dá outras providências=. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º – Fica alterado os incisos II e IV do art. 7º que passa ter a seguinte redação: II- Auxiliar o Agente de Contratação, Pregoeiro, bem como a Comissão Permanente de Contratação; IV- Elaboração de Despachos e Termos de Referência; Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 8º que passa ter a seguinte redação: § 4º A Central Permanente de Compras terá a gestão do Agente de Contratação efetivo mais antigo no quadro da CPC. Art. 3º – Fica revogado o art. 14 ao 22 e o Anexo I, da Lei n° 1946/2025. Art. 4° - O cargo do Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio serão remunerados pelos vencimentos. § 1º Fica instituído através desta Lei, os Salários do Agente de Contratação e dos Membros da Equipe de Apoio de acordo com os valores constantes no ANEXO I da presente Lei. §2° O Agente de Contratação responsável pela condução do certame receberá uma indenização/gratificação pelo processo homologado, de acordo com o valor constante no ANEXO I da presente Lei. Art. 5° - Fica instituída gratificação especial aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, designados para atuarem como membro Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/11/2025 - 12:30, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119669. Folha 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO da Comissão Permanente de Contratação (CPC), conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as Licitações e Contratos, de acordo com os valores constantes no ANEXO I. § 1º- É vedada à acumulação de Gratificação especial, caso o servidor seja designado a Agente de Contratação. § 2º- O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções. Art. 6° - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, porém incidirá nos encargos sociais. Art. 7° - O servidor nomeado como do suplente da Comissão Permanente de Contratação (CPC), quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular. Art. 8° - Não terá direito a férias e percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, licençaprêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Art. 9° - Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação (CPC), o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na legislação Federal. Art. 10° - Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas Autarquias. Art. 11° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição contrarias. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 05 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/11/2025 - 12:30, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119669. Folha 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO ANEXO I SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES FUNÇÃO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO Agente de Contratação R$ 5.392,82 Por processo Homologado R$100,00 Membros da Equipe de Apoio (Assessor Nível III) R$ 4.311,08 – Membro da Equipe de Apoio (Assessor Nível I) R$ 2.814,07 _ Membros da Comissão Permanente de Contratação – R$ 150,00 por participação no processo homologado CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 05/11/2025 - 12:30, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119669. Folha 4 de 4