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norma nº 1838/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1838 / 2023
Date 2023-11-17
Ementa"AUTORIZA O MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Mensagem 148/2023 
EXMO. Senhor, 
Jackson Leite 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.838 / 2023, 
com a seguinte súmula: “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a 
realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade 
ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. 
 E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para 
arquivo. 
 Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 17 de novembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
LEI MUNICIPAL Nº 1838/2023 
 “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ 
Oeste a realizar teste seletivo para admissão de 
Visitadores, para fins de dar continuidade ao 
Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte
LEI 
 Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a
realizar teste seletivo para contratação temporária de Visitadores, para fins de dar 
continuidade ao Programa Criança Feliz, ofertado pelo Governo Federal: 
Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a quantia 
de um salário mínimo, nos termos do item 16, da instrução operacional nº 1¹, de 05 
de maio de 2017, interpretado conjuntamente com o Manual de Gestão Municipal do 
PCF1
 e Resolução CNAS/MDS Nº 117 de 28 de Agosto de 2023, que serão pagos 
com recursos do Programa Primeira Infância nas SUAS/Programa Criança Feliz. 
Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas 
previamente estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa Criança 
Feliz, disponibilizado pelo Governo Federal; 
Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir para 
compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física 
aceita, da seguinte forma: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
I – Três visitadores para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da 
meta aceita; 
§1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, poderá ser 
contratado os Visitadores remanescentes do teste seletivo, respeitado a ordem de 
classificação. 
Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência por 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período; 
§1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando em 
vigência o programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para admissão de 
visitadores ; 
Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e diretrizes 
previstas no Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução Operacional nº 1, 
de maio de 2017 expedida pelo Ministério do Desenvolvimento social e 
Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria 
n 2.496 de 17 de setembro de 2018 
Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
enquanto estiver em atividade o Programa Criança Feliz . 
Nova Brasilândia D’Oeste, 17 de novembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito 
 

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