← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Mensagem 148/2023 EXMO. Senhor, Jackson Leite Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.838 / 2023, com a seguinte súmula: “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 17 de novembro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº 1838/2023 “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para contratação temporária de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, ofertado pelo Governo Federal: Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a quantia de um salário mínimo, nos termos do item 16, da instrução operacional nº 1¹, de 05 de maio de 2017, interpretado conjuntamente com o Manual de Gestão Municipal do PCF1 e Resolução CNAS/MDS Nº 117 de 28 de Agosto de 2023, que serão pagos com recursos do Programa Primeira Infância nas SUAS/Programa Criança Feliz. Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas previamente estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa Criança Feliz, disponibilizado pelo Governo Federal; Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir para compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física aceita, da seguinte forma: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ I – Três visitadores para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; §1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, poderá ser contratado os Visitadores remanescentes do teste seletivo, respeitado a ordem de classificação. Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período; §1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando em vigência o programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para admissão de visitadores ; Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e diretrizes previstas no Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução Operacional nº 1, de maio de 2017 expedida pelo Ministério do Desenvolvimento social e Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria n 2.496 de 17 de setembro de 2018 Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto estiver em atividade o Programa Criança Feliz . Nova Brasilândia D’Oeste, 17 de novembro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito