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norma nº 1836/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1836 / 2023
Date 2023-11-01
Ementa"FICA EM EXTINÇÃO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, EXTINGUE A AUTARQUIA NOVA PREVI, CRIA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO E AS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA AOS SERVIDORES QUE POSSUÍAM DIREITO ADQUIRIDO ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI, CRIA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Mensagem 143/2023 
EXMO. Senhor, 
Jackson Leite 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.836 / 2023, com a 
seguinte súmula Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Brasilândia 
D’ Oeste, extingue a autarquia NOVA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, 
disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que 
possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da entrada em vigor dessa lei, cria o Fundo de compensação 
previdenciário e dá outras providências
 E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
 Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 01 de novembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
LEI MUNICIPAL Nº 1836/2023 
 “Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, extingue a autarquia NOVA PREVI, cria o 
Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, disciplina o funcionamento e as 
regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que 
possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da entrada em vigor dessa lei, 
cria o Fundo de compensação previdenciário e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte
LEI 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, ESTADO 
DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO ÚNICO 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º Disciplina e estabelece a extinção, nos termos desta lei, do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste/RO, de que trata o artigo 40 da 
Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
§ 1º O presente RPPS em extinção visa dar cobertura aos beneficiários com direito 
adquirido à aposentadoria ou pensão por morte até o dia anterior à data da entrada em vigor desta 
lei, bem como aos atuais aposentados, e respectivos pensionistas. 
 
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá: 
a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos 
durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos 
requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua entrada em extinção; 
 
b) ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima 
do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, exceto aqueles que tenham direito a 
complementação.
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
§ 3º O ressarcimento das contribuições de que trata alínea “b” do § 2º deste artigo será 
efetuado através da administração direta, por meio do Fundo previsto no artigo 3º desta lei, após a 
devida apuração, em parcela única, devidamente atualizado pela variação do IPCA. 
§ 4º Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada em 
extinção do Regime Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, exclusivamente: 
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de 
contribuições, na forma das alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo; 
b) a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao Regime 
Geral de Previdência Social. 
§ 6º Os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de 
Previdência Social observarão as normas vigentes à época de sua concessão. 
Art. 2º Fica extinta a autarquia NOVA PREVI, criada pela Lei Ordinária nº 095 de 28 de 
abril de 1992, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 3º desta lei, 
transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos. 
§ 1º O Município de Nova Brasilândia D’ Oeste/RO passa a ser o sucessor legal da 
autarquia previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus direitos e 
deveres, revertendo ao Município a integralidade dos bens e serviços adquiridos pela autarquia 
durante a sua existência, após o necessário inventário. 
§ 2º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do 
Regime Próprio de Previdência Social, inclusive o montante constituído de reserva técnica 
existente para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, 
somente poderá ser utilizado no pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e no 
ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime 
Geral de Previdência Social.
Art. 3º O Fundo Municipal de Previdência Social será denominado “Fundo Previdenciário 
de Nova Brasilândia D’ Oeste – FUNPREV-NBO”. 
§ 1º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, de que trata o artigo 3º desta 
lei, com finalidade previdenciária e CNPJ próprio, seguirá os seguintes preceitos: 
I - existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal; 
II - aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da 
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entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive dos recursos relativos à 
taxa de administração; 
III - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; 
IV - vedada aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção 
em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes 
federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos seus beneficiários, exceto os 
títulos do Governo Federal; 
V - aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o pagamento dos benefícios 
concedidos e a conceder, no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do 
limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e para a compensação financeira com o 
RGPS, outro RPPS. 
§ 2º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste terá a atribuição de Unidade 
Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito a administração 
e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de 
novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, nos termos do 
inciso V do § 1º deste artigo. 
§ 3º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será administrado pela 
Diretoria Executiva de que trata o art. 26 desta lei, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, 
Conselho Fiscal e Comitê de Investimento de que trata os artigos 30, 32 e 34 desta lei. 
§ 4 O controle contábil do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será 
realizado separadamente do controle contábil da Secretaria Municipal de Administração, Finanças 
e Planejamento da Prefeitura Municipal. 
Art. 4º Os servidores públicos do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, detentores de 
cargos efetivos, providos mediante prévia aprovação em concurso público, com a entrada em 
extinção do Regime Próprio de Previdência Social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime 
Geral da Previdência Social. 
Art. 5º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
servidores públicos municipais e aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social em 
extinção, bem como aos seus dependentes, que, na condição de segurados do Regime Próprio de 
Previdência Social, até o início da vigência desta lei, tenham cumprido os requisitos para a 
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de 
aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à data 
da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao 
Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios 
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previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. (Alterado 
pela emenda modificativa nº. 001/CPFO/2023) 
Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de 
aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à data 
da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao 
Regime Próprio de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios 
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Art. 7º O setor competente do Fundo Previdenciário deverá promover o levantamento do 
tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos 
assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para 
fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 8º O RPPS de Nova Brasilândia D’ Oeste será considerado extinto quando: 
I - cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria 
e pensão por morte; 
II - cesssada a responsabilidade pelo ressarcimento de contribuições ou da 
complementação de benefícios; 
III - após a utilização da totalidade dos valores das reservas do RPPS existentes no 
momento da extinção e das contribuições em atraso relativas às competências anteriores a data da 
entrada em vigor desta lei, inclusive as incluídas em termos de acordo de parcelamento, para o 
cumprimento das seguintes obrigações: 
a) pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos 
durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham 
sido implementados antes da vigência da lei; 
b) pagamento integral das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e 
aposentados que estejam nas situações de que tratam a alínea “a”, independentemente da data do 
óbito; 
c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios aos que 
tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas 
prestações; 
d) realização da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
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Art. 9º São filiados ao RPPS em extinção, na qualidade de beneficiários, os segurados e 
seus dependentes definidos nos arts. 10 e 12 respectivamente. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 10. São segurados do RPPS em extinção os servidores públicos titulares de cargo 
efetivo que até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, enquadrarem-se em uma das 
seguintes situações: 
I - licenciado por motivo de doença há mais de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos e, 
avaliado por junta médica oficial pelo Município, conclua-se por sua incapacidade permanente e 
aposentadoria por invalidez; (Alterado pela emenda modificativa nº. 001/CPFO/2023) 
I -licenciado por motivo de doença na data da extinção Instituto de Previdência Social 
dos Servidores Públicos de NOVA BRASILÂNDIA, que após ser avaliado por juntas médicas 
oficiais conclua por incapacidade permanente e aposentadoria por invalidez, ficara amparado 
pelo Regime Próprio de Previdência Social. 
II - os já aposentados pelo antigo RPPS, agora em extinção; e 
III - os que tenham direito adquirido à aposentadoria. 
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada autorizada por lei, os servidores 
mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos 
ocupados. 
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital 
ou municipal realizará suas competentes contribuições ao RGPS, sendo-lhe assegurada a 
continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria pelo RPPS em extinção. 
Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS em extinção ocorrerá nas hipóteses 
de morte e reversão de aposentadoria por invalidez. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 12. São beneficiários do RPPS em extinção, na condição de dependente, única e 
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exclusivamente dos segurados definidos no art. 10 desta lei: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de vinte e um anos não 
emancipado, de qualquer condição prevista no art. 5º, parágrafo único do Código Civil, ou 
inválido; 
II - os pais; e 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido. 
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida, e 
das demais deverá ser comprovada por meio inequívoco e idôneo. 
§ 2º Os dependentes inclusos em um mesmo inciso do caput farão jus a partes iguais do 
respectivo benefício. 
§ 3º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui 
automaticamente do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem 
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, reconhecida por sentença 
judicial, contrato particular registrado em cartório ou escritura pública, na forma da legislação 
civil. 
Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante
declaração escrita do segurado com firma reconhecida por Cartório ou por instrumento público, 
e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que estejam sob sua 
tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação do respectivo termo de tutela, na forma da lei. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 14. Não haverá novas inscrições e filiações, valendo este RPPS em extinção apenas 
para as hipóteses previstas no art. 10, observando-se ainda os beneficiários de que trata o art. 12 
desta lei, até a definitiva extinção deste RPPS. 
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la 
se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição 
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por inspeção médica oficial do Município. 
§ 2º Todas as informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 3º A perda da condição de segurado, exceto em decorrência de morte, implica o 
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO III 
Do Custeio 
Art. 16. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda , o Fundo 
Previdenciário do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, estado de Rondônia, para garantir a 
manutenção do Fundo Previdenciário e do RPPS em extinção, observados os critérios 
estabelecidos nesta lei, mediante atuação da Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos e 
Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme art. 24 desta lei. 
Art. 17. São fontes do plano de custeio do RPPS em extinção as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município, conforme Inciso II do art. 1º da Lei 
Municipal 1599/2021; 
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, se houver; 
III - doações, subvenções e legados; 
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 
da Constituição Federal; 
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal; 
VII - parcelamentos. 
§ 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento 
de benefícios previdenciários do RPPS em extinção. 
§ 2º Os recursos do fundo de previdência serão depositados em conta distinta da conta do 
Tesouro Municipal. 
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, se houver, 
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atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos 
públicos, exceto em títulos públicos federais. 
Art. 18. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 17, se 
houver, serão de 30,0% (trinta por cento) e 14% (quatorze por centro), respectivamente, 
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I e II do art. 17, se houver, será da Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda até o décimo dia do mês subsequente, contados da data em que ocorrer o crédito 
correspondente. 
§ 2º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do 
RPPS em extinção, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e compensação 
previdenciária. 
CAPÍTULO IV 
Do Plano de Benefícios 
Art. 19. O RPPS em extinção compreende os seguintes benefícios: 
I - quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez, somente na hipótese do inciso I, art. 10 desta lei; 
b) aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade; 
c) aposentadoria voluntária por idade; 
d) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, somente na hipótese do 
art. 10, inciso III; 
II - quanto ao dependente: 
e) pensão por morte. 
CAPÍTULO V 
Da Gratificação Natalina 
Art. 20. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Fundo de Previdência do RPPS em 
extinção. 
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Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada exercício ao 
número de meses de benefício pago pelo Fundo de Previdência do RPPS em extinção, devendo 
cada mês de recebimento do benefício corresponder a um doze avos, e terá por base a média 
aritmética simples dos benefícios recebidos ao longo do exercício. 
CAPÍTULO VI 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
Art. 21. O RPPS em extinção observará as normas de contabilidade específicas fixadas 
pelo órgão competente da União. 
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS em extinção será distinta da mantida 
pelo tesouro municipal. 
Art. 22. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os 
seguintes documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS em extinção; 
II - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS em extinção. 
Art. 23. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que 
conterá as seguintes informações: 
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, se for o caso;
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante requerimento, sendo-lhe fornecido extrato anual, relativo ao exercício 
financeiro anterior. 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para 
fins contábeis. 
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CAPÍTULO VII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
Seção I 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 24. A organização administrativa do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ 
Oeste compreenderá os seguintes departamentos: 
I - Diretoria Executiva, com função executiva de administração; 
II - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; 
III - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas; 
IV - Comitê de Investimento; 
Art. 25. O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será administrado pela 
Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimento. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos seguintes cargos: 
§ 1º Ficam criados os cargos que comporão a Diretoria Executiva do Fundo 
previdenciário que serão remunerados conforme o Anexo I da presente Lei. 
I – Diretoria Executiva -Superintendência; 
II - Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria; 
III - Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação 
Previdenciária. 
Art. 27. A Diretoria Executiva -Superintendência compete administrar os recursos do 
Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta 
lei, e, especialmente: 
I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do Fundo 
Previdenciário em conjunto com o Contador. 
II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do Conselho 
Deliberativo; 
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III - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa-fé, 
fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta lei e demais normas 
regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e 
demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não 
produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ 
Oeste. 
IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ 
Oeste, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, 
informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho 
Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao 
Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo. 
V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor(a) 
Financeiro(a), Contábil e de Tesouraria, as ordens de pagamento, e todos os demais documentos, 
relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no 
mercado financeiro e instituições oficiais de crédito; 
VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei; 
VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos procedimentos 
licitatórios; 
VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes 
orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo 
oportuno; 
IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos; 
X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, 
bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e 
cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de 
obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, quando ficar 
caracterizado que não houve má-fé; 
XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao Conselho Deliberativo e 
Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços; 
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as diretrizes 
orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo previsto na legislação 
especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas; 
XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral ao 
Conselho Fiscal; 
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§ 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em comissão de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo Status de Secretário 
Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do quadro de 
servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’Oeste /RO, tendo já cumprido o 
período de estágio probatório, ter nível superior em qualquer área de formação com 
experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, 
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou d e a u d i t o r i a 
( Alterado Pela Emenda Modificativa nº. 008/CCJ/2023) 
§ 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, escolhido em lista 
tríplice ente os 03 (três) candidatos mais votados, por meio do voto direto entres os 
servidores efetivos ativos e inativos, com a mesma remuneração recebida por Secretário 
Municipal de Nova Brasilândia D`Oeste/RO. Com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única reeleição. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do 
quadro de servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’ Oeste, tendo já 
cumprido o período de estágio probatório, ter nível superior em qualquer área de formação 
com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, em atividade nas áreas previdenciária, 
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. - 
(VETADO ATRAVES MENSAGEM DE VETO 002/11/ 2023
§ 2º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional que atenda 
ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, como 
condição para o ingresso ou permanência na respectiva função de dirigente do Fundo 
Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, ou qualquer outra Certificação que venha substituí￾la. 
§ 3º. O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por 
ocasião de sua exoneração. 
§ 4º. Os direitos e deveres do Superintendente reger-se-ão pelo estatuto do servidor 
público. 
Art. 28. Compete a Direção Financeira, Contábil e de Tesouraria: 
I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies do Fundo 
Previdenciário; 
II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; 
III - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previndenciário; 
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de 
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contas do Fundo Previdenciário bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou 
patrimonial que for solicitado; 
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; 
VI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da 
despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; 
VII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e 
Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; 
VIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades do 
Fundo Previdenciário; 
IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo Previdenciário; 
X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do Fundo 
Previdenciário existente nas agências bancárias; 
XI - ordens bancárias para o pagamento das obrigações do Fundo Previdenciário; 
XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; 
XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; 
§1º A Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar declaração de 
bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 
§2º O profissional nomeado para exercer o cargo de Assessor Contábil, devera possuir as 
qualificações necessárias para o cargo e deverá possuir registro no CRC ativo e regular. 
Art. 29. Compete a Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação 
Previdenciária: 
I - realizar a Compensação Financeira. 
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do 
Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem 
necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal. 
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria 
Executiva e pelo Conselho Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer 
documentos relativos à concessão de benefícios; 
IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da 
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Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. 
V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; 
VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessários; 
VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou 
renovação dos ativos das carteiras do Fundo Previdenciário; 
VIII - avaliar riscos potenciais; 
IX - propor alterações na Política de Investimentos; 
X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de Investimentos 
/Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e 
Investimentos dos Recursos – DAIR. 
XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 
3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que 
vier a alterá-la ou substituí-la; 
XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o 
planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; 
XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; 
XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime 
Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma 
Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência 
Social. 
§1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá 
apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 
§2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento, 
Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores efetivos do município de 
Nova Brasilândia D’ Oeste, com curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional 
que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, 
como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função ou qualquer que venha 
substituí-la. 
Seção III 
Do Conselho Deliberativo 
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Art. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Fundo 
Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de 
prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para 
decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Fundo, inclusive para tomar 
resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, 
em conformidade com a lei. 
§ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, 
nomeado pelo poder executivo, de 03 (três) membros, com formação mínima em Nível Médio, 
sendo: 
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores
estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores 
estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; 
IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também 
admitido recondução. 
§ 3º Compete ao Superintendente, após a nomeação, dar posse aos seus membros do 
Conselho por meio de Portaria. 
§ 4º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à 
recondução. 
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados 
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a 
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo receberão por reunião ordinária mensal a 
verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido pelo 
Superintendente a título de jeton mensal. Os membros deverão ter certificação/habilitados nos 
termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
I - as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. 
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à reunião, não
perceberão os valores referentes no §6º deste artigo. 
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PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
§ 8º. Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se dos 
postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. 
§ 9º. Fica obrigado a 100% (cem por cento) dos membros do Conselho Deliberativo a 
realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda. 
§ 10. As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda no limite de até uma taxa de inscrição para a realização de 
prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. 
§ 11. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 
14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a 
prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a inscrição, deverão ressarcir os valores 
investidos. 
§ 12. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de inscrição do curso 
preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização 
do curso e/ou da prova. 
§ 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável 
pela devolução total do investimento realizado e automaticamente será exonerado do Conselho. 
§ 14. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato, o 
respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos supramencionados. 
Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo: 
I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e 
ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins do Fundo Previdenciário; 
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, 
incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de 
atuação do Fundo Previdenciário; 
III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas 
ao Fundo Previdenciário; 
IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais como, 
política de investimento; 
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário;
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VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo Previdenciário; 
VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do Fundo 
Previdenciário; 
VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo 
Previdenciário; 
X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos do Fundo Previdenciário; 
XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, manifestar-se 
sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar 
todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou 
recomendável; 
XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do 
Superintendente não sujeitos a revisão daquele; 
Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á no Fundo Previdenciário, ordinariamente 
em sessões a cada mes, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por 
convocação de seu Presidente ou maioria simples de seus membros, ou por solicitação do 
Superintendente, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a 
convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de 
seus membros. 
§ 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas no site 
oficial. 
§ 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a 
presença da maioria simples dos Conselheiros. 
§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria 
simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. 
§ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar 
o Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, 
contudo, não terão direito a voto. 
§ 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do Conselho 
Administrativo assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente 
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PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
ou pelo Superintendente, para tratar de assuntos de interesse do Fundo Previdenciário para 
participar de treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento inerentes as suas 
atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas 
pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
§ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por 
um membro do Conselho, escolhido quando da realização da primeira reunião após a posse. 
Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com 
relação às reuniões. 
§ 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á: 
I - por falecimento; 
II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; 
III - por renúncia; 
IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e de 
seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e 
ampla defesa; 
V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; 
VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas 
ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como 
titular, o primeiro suplente. 
§ 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de cargos 
comissionados ou cargos eletivos pela sociedade; 
§ 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos 
novos Conselheiros; 
§ 10. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em ordem 
cronológica. 
Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 33. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Fundo Previdenciário, será 
composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível Médio, sendo: 
§ 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, nomeados 
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pelo executivo municipal, de 03 (três) membros, sendo: 
I 01 membros representante do poder executivo municipal dentre 
servidores estatutários efetivos do quadro permanente (Alterado pela 
emenda modificativa n 008/CCJ/2023)
 I- 01 (um) membro representante do Sindicato dos Servidores 
público Municipais, indicado formalmente pelo sindicato com maior número de 
filiados no âmbito do Município de Nova Brasilândia D`Oeste; - (VETADO PELA 
MENSAGEM DE VETO 002 /11/2023
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores 
estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; 
IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também 
admitido recondução. 
§ 3º Compete ao Superintendente do Fundo Previdenciário, após nomeação, dar posse 
aos seus membros por meio de Portaria. 
§ 4º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à 
recondução. 
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo 
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta 
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não 
justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal receberão por reunião ordinária mensal a verba 
denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido pelo Superintendente a 
título de jeton mensal. Os membros deverão ter certificação/habilitados nos termos definidos em 
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à reunião, não perceberão 
os valores referentes no § 6º deste artigo. 
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§ 8º. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos 
postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. 
§ 9º. Fica obrigado a 100% (cem por cento) dos membros do Conselho Fiscal a 
realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda. 
§ 10. As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda no limite de até uma taxa de inscrição para a realização de 
prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. 
§ 11. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 
14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a 
prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a inscrição, deverão ressarcir os valores 
investidos. 
§ 12. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de inscrição do curso 
preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização 
do curso e/ou da prova. 
§ 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável 
pela devolução total do investimento realizado e automaticamente será exonerado do Conselho. 
§ 14. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o 
respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos supramencionados. 
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar o 
cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; 
II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo constar de 
pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às 
deliberações do Conselho Deliberativo; 
III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente; 
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais 
papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo Superintendente; 
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_______________________________________________________________________________ 
V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou 
recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; 
VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o Secretário 
do Conselho dentre os membros. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, 
faltas ou impedimentos com relação às reuniões; 
§ 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a 
cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, 
aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo no 
que couber. 
§ 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar￾se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e: 
I - o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 10 (dez) dias, 
contados do último dia do mês respectivo; 
II - recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se manifestar. 
§ 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o 
Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente do Fundo Previdenciário 
preste explicações e sane a irregularidade no prazo que fixará, se as explicações forem julgadas 
insatisfatórias o Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de 
processo administrativo, para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados o 
direito à ampla defesa. 
§ 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão 
fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em ata e disponibilizadas no site do Fundo 
Previdenciário. 
 
§ 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao 
adequado cumprimento das competências dos conselhos, fornecendo sempre que necessário os 
estudos técnicos correspondentes. 
Seção V 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 35. Compete à gestão do Fundo Previdenciário compor o Comitê de Investimentos 
para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do Fundo, 
auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução da política de 
investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de 
Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
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§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente 
Federativo conforme § 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, 
nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal. 
I - o Superintendente deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os 
demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou conselheiros do Fundo
Previdenciário, escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos. 
II - o Gestor de Investimento será o Superintendente. 
III - o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente e na Política 
de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo. 
IV - as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros. 
V - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas 
em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os 
pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões. 
VI - compete ao Comitê de Investimentos: 
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, em 
conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; 
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura 
econômica; 
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de 
investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do Fundo Previdenciário; 
VII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: 
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê. 
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a 
oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; 
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise; 
d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e 
apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições 
financeiras. 
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PODER EXECUTIVO 
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§ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas 
pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no 
Fundo Previdenciário. 
§ 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que
comprovem possuir ensino médio completo. 
§ 4º Os membros do Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário que não forem
servidores do Fundo Previdenciário perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a 
verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido pelo 
Superintendente do Fundo a título de jeton mensal. 
§ 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por 
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento. 
§ 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame de 
certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, 
de 14 de abril de 2020. 
§ 7º O Fundo Previdenciário custeará aos membros do Comitê de Investimento no 
máximo uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por 
conta e responsabilidade do servidor. 
§ 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados na prova 
de certificação, bem como, não realizarem a prova após o curso preparatório, no prazo máximo 03 
(três) meses após a sua inscrição, deverão ressarcir os valores investidos. 
§ 9º Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do Curso 
Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização 
do curso e/ou da prova. 
§ 10. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável 
pela devolução total do investimento realizado e se desligará automaticamente do Conselho. 
§ 11. Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento 
Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. 
§ 12. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente e pela 
Política de Investimentos aprovada pelos Conselhos do Fundo Previdenciário. 
§ 13. Todos os membros deverão estar certificados/habilitados nos termos definidos em 
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. 
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PODER EXECUTIVO 
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§ 14. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos a partir 
de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de vencimento da certificação 
financeira, podendo ser reconduzidos. 
Art. 36. O Diretor Executivo Superintendente, Diretor de Planejamento, Investimentos e 
Benefícios, o Diretor Financeiro, Contábil e de Tesouraria, o Comitê de Investimento, bem como 
os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto 
nesta lei e na lei nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime 
repressivo da lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na 
Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha 
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure 
ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 37. Fica criado o Fundo de Compensação Previdenciária que comporá o Fundo 
Municipal Previdenciário. 
§ 1º - O Instituto de Previdência Municipal, na data de sua extinção compõe um número 
de 593 servidores ativos que migrando para o RGPS terão suas aposentadorias vinculadas a esse 
Regime, e como consequência o Fundo Municipal de Previdência deverá garantir a compensação 
previdenciária desses servidores. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal repassarão mensalmente, até o dia 10 
do mês subsequente a título de composição ao Fundo de compensação o percentual de 5% do valor 
da sua folha de pagamento. 
§ - Os valores depositados em conta específica serão administrados de forma semelhante 
ao valores do Fundo Previdenciário Municipal, aplicados em mercado financeiro nos mesmos 
moldes, e os valores deverão ser gastos somente com compensação previdenciária para o RGPS 
e/ou outro RPPS. 
Art. 38. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Fundo Previdenciário de Nova 
Brasilândia D’ Oeste poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais e Procuradoria Geral 
do Município, visando à realização de atividades administrativas, financeiro-orçamentárias e 
assessoramento jurídico, dentre outras afins, além de assessoria técnica e em investimentos, sem 
que isso importe na sua independência administrativa. 
Art. 39. Caberá ao Município a regularização de eventuais pendências e o cumprimento 
das demais obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em extinção perante a Secretaria 
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de Previdência do Ministério da Economia, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a 
Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao recolhimento de contribuições pendentes, 
devendo os respectivos atos serem acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Deliberativo e 
Fiscal do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste. 
Art. 40. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Fundo Previdenciário de 
Nova Brasilândia D’ Oeste os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Art. 41. A extinção do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste dar-se-á 
quando não houver mais compensação previdenciária a ser feita e cessar o último benefício de sua 
responsabilidade. 
Art. 42. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias. 
Art. 43. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam 
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipal Nº 1565/2021, Lei 
1573/2019, Lei 1569/2021, 1572/2021, Lei 1637/2021, Lei 1484/2019, Lei 528/2005 e a Lei 
1419/19. 
§ 1º Fica revogada a Lei 1473/2019, os servidores efetivos da NOVA PREVI comporão o 
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste e serão regidos pela 
Lei 926/2011, e a lotação dos servidores será designada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda. 
. 
Art. 44. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Art. 45. Esta lei entra em vigor em 01º de novembro de 2023. 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
N
º 
CARGO/FUNÇÃO QUANT. VALOR R$
1 Diretor Executivo Superintendente do Fundo 001 Valor 
Secretário 
Municipal 
2 Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria 001 5.595,90
3 Diretoria de Planejamento, Investimentos, 
Benefícios e Compensação Previdenciária 
001 3.829,08
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