← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | "FICA EM EXTINÇÃO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, EXTINGUE A AUTARQUIA NOVA PREVI, CRIA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO E AS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA AOS SERVIDORES QUE POSSUÍAM DIREITO ADQUIRIDO ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI, CRIA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Mensagem 143/2023 EXMO. Senhor, Jackson Leite Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.836 / 2023, com a seguinte súmula Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, extingue a autarquia NOVA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da entrada em vigor dessa lei, cria o Fundo de compensação previdenciário e dá outras providências E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 01 de novembro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 1 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº 1836/2023 “Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, extingue a autarquia NOVA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da entrada em vigor dessa lei, cria o Fundo de compensação previdenciário e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Disciplina e estabelece a extinção, nos termos desta lei, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste/RO, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. § 1º O presente RPPS em extinção visa dar cobertura aos beneficiários com direito adquirido à aposentadoria ou pensão por morte até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, bem como aos atuais aposentados, e respectivos pensionistas. § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá: a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua entrada em extinção; b) ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, exceto aqueles que tenham direito a complementação. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 2 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 3º O ressarcimento das contribuições de que trata alínea “b” do § 2º deste artigo será efetuado através da administração direta, por meio do Fundo previsto no artigo 3º desta lei, após a devida apuração, em parcela única, devidamente atualizado pela variação do IPCA. § 4º Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, exclusivamente: a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de contribuições, na forma das alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo; b) a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social. § 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social observarão as normas vigentes à época de sua concessão. Art. 2º Fica extinta a autarquia NOVA PREVI, criada pela Lei Ordinária nº 095 de 28 de abril de 1992, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 3º desta lei, transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos. § 1º O Município de Nova Brasilândia D’ Oeste/RO passa a ser o sucessor legal da autarquia previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus direitos e deveres, revertendo ao Município a integralidade dos bens e serviços adquiridos pela autarquia durante a sua existência, após o necessário inventário. § 2º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive o montante constituído de reserva técnica existente para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderá ser utilizado no pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O Fundo Municipal de Previdência Social será denominado “Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste – FUNPREV-NBO”. § 1º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, de que trata o artigo 3º desta lei, com finalidade previdenciária e CNPJ próprio, seguirá os seguintes preceitos: I - existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal; II - aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 3 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive dos recursos relativos à taxa de administração; III - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; IV - vedada aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos seus beneficiários, exceto os títulos do Governo Federal; V - aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e para a compensação financeira com o RGPS, outro RPPS. § 2º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste terá a atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, nos termos do inciso V do § 1º deste artigo. § 3º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será administrado pela Diretoria Executiva de que trata o art. 26 desta lei, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento de que trata os artigos 30, 32 e 34 desta lei. § 4 O controle contábil do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será realizado separadamente do controle contábil da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento da Prefeitura Municipal. Art. 4º Os servidores públicos do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, detentores de cargos efetivos, providos mediante prévia aprovação em concurso público, com a entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Art. 5º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social em extinção, bem como aos seus dependentes, que, na condição de segurados do Regime Próprio de Previdência Social, até o início da vigência desta lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 4 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. (Alterado pela emenda modificativa nº. 001/CPFO/2023) Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. Art. 7º O setor competente do Fundo Previdenciário deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. Art. 8º O RPPS de Nova Brasilândia D’ Oeste será considerado extinto quando: I - cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte; II - cesssada a responsabilidade pelo ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios; III - após a utilização da totalidade dos valores das reservas do RPPS existentes no momento da extinção e das contribuições em atraso relativas às competências anteriores a data da entrada em vigor desta lei, inclusive as incluídas em termos de acordo de parcelamento, para o cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei; b) pagamento integral das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e aposentados que estejam nas situações de que tratam a alínea “a”, independentemente da data do óbito; c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações; d) realização da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 5 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Art. 9º São filiados ao RPPS em extinção, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 10 e 12 respectivamente. Seção I Dos Segurados Art. 10. São segurados do RPPS em extinção os servidores públicos titulares de cargo efetivo que até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, enquadrarem-se em uma das seguintes situações: I - licenciado por motivo de doença há mais de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos e, avaliado por junta médica oficial pelo Município, conclua-se por sua incapacidade permanente e aposentadoria por invalidez; (Alterado pela emenda modificativa nº. 001/CPFO/2023) I -licenciado por motivo de doença na data da extinção Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de NOVA BRASILÂNDIA, que após ser avaliado por juntas médicas oficiais conclua por incapacidade permanente e aposentadoria por invalidez, ficara amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social. II - os já aposentados pelo antigo RPPS, agora em extinção; e III - os que tenham direito adquirido à aposentadoria. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada autorizada por lei, os servidores mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal realizará suas competentes contribuições ao RGPS, sendo-lhe assegurada a continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria pelo RPPS em extinção. Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS em extinção ocorrerá nas hipóteses de morte e reversão de aposentadoria por invalidez. Seção II Dos Dependentes Art. 12. São beneficiários do RPPS em extinção, na condição de dependente, única e Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 6 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ exclusivamente dos segurados definidos no art. 10 desta lei: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de vinte e um anos não emancipado, de qualquer condição prevista no art. 5º, parágrafo único do Código Civil, ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida, e das demais deverá ser comprovada por meio inequívoco e idôneo. § 2º Os dependentes inclusos em um mesmo inciso do caput farão jus a partes iguais do respectivo benefício. § 3º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui automaticamente do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 4º Para fins deste artigo, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, reconhecida por sentença judicial, contrato particular registrado em cartório ou escritura pública, na forma da legislação civil. Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado com firma reconhecida por Cartório ou por instrumento público, e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo de tutela, na forma da lei. Seção III Das Inscrições Art. 14. Não haverá novas inscrições e filiações, valendo este RPPS em extinção apenas para as hipóteses previstas no art. 10, observando-se ainda os beneficiários de que trata o art. 12 desta lei, até a definitiva extinção deste RPPS. Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 7 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ por inspeção médica oficial do Município. § 2º Todas as informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da condição de segurado, exceto em decorrência de morte, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 16. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda , o Fundo Previdenciário do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, estado de Rondônia, para garantir a manutenção do Fundo Previdenciário e do RPPS em extinção, observados os critérios estabelecidos nesta lei, mediante atuação da Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos e Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme art. 24 desta lei. Art. 17. São fontes do plano de custeio do RPPS em extinção as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município, conforme Inciso II do art. 1º da Lei Municipal 1599/2021; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, se houver; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI - demais dotações previstas no orçamento municipal; VII - parcelamentos. § 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS em extinção. § 2º Os recursos do fundo de previdência serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, se houver, Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 8 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. Art. 18. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 17, se houver, serão de 30,0% (trinta por cento) e 14% (quatorze por centro), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17, se houver, será da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda até o décimo dia do mês subsequente, contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 2º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS em extinção, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e compensação previdenciária. CAPÍTULO IV Do Plano de Benefícios Art. 19. O RPPS em extinção compreende os seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez, somente na hipótese do inciso I, art. 10 desta lei; b) aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade; c) aposentadoria voluntária por idade; d) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, somente na hipótese do art. 10, inciso III; II - quanto ao dependente: e) pensão por morte. CAPÍTULO V Da Gratificação Natalina Art. 20. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Fundo de Previdência do RPPS em extinção. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 9 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada exercício ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de Previdência do RPPS em extinção, devendo cada mês de recebimento do benefício corresponder a um doze avos, e terá por base a média aritmética simples dos benefícios recebidos ao longo do exercício. CAPÍTULO VI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 21. O RPPS em extinção observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS em extinção será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 22. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS em extinção; II - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS em extinção. Art. 23. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, se for o caso; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante requerimento, sendo-lhe fornecido extrato anual, relativo ao exercício financeiro anterior. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 10 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 24. A organização administrativa do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste compreenderá os seguintes departamentos: I - Diretoria Executiva, com função executiva de administração; II - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; III - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas; IV - Comitê de Investimento; Art. 25. O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será administrado pela Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos seguintes cargos: § 1º Ficam criados os cargos que comporão a Diretoria Executiva do Fundo previdenciário que serão remunerados conforme o Anexo I da presente Lei. I – Diretoria Executiva -Superintendência; II - Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria; III - Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária. Art. 27. A Diretoria Executiva -Superintendência compete administrar os recursos do Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, e, especialmente: I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do Fundo Previdenciário em conjunto com o Contador. II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 11 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ III - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta lei e demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste. IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, como, prestar contas das atividades ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais e preparar a prestação de contas do Fundo. V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor(a) Financeiro(a), Contábil e de Tesouraria, as ordens de pagamento, e todos os demais documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e instituições oficiais de crédito; VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei; VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos procedimentos licitatórios; VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos; X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, quando ficar caracterizado que não houve má-fé; XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços; XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas; XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral ao Conselho Fiscal; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 12 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo Status de Secretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’Oeste /RO, tendo já cumprido o período de estágio probatório, ter nível superior em qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou d e a u d i t o r i a ( Alterado Pela Emenda Modificativa nº. 008/CCJ/2023) § 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, escolhido em lista tríplice ente os 03 (três) candidatos mais votados, por meio do voto direto entres os servidores efetivos ativos e inativos, com a mesma remuneração recebida por Secretário Municipal de Nova Brasilândia D`Oeste/RO. Com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição. O servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’ Oeste, tendo já cumprido o período de estágio probatório, ter nível superior em qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, em atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. - (VETADO ATRAVES MENSAGEM DE VETO 002/11/ 2023 § 2º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função de dirigente do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, ou qualquer outra Certificação que venha substituíla. § 3º. O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. § 4º. Os direitos e deveres do Superintendente reger-se-ão pelo estatuto do servidor público. Art. 28. Compete a Direção Financeira, Contábil e de Tesouraria: I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies do Fundo Previdenciário; II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; III - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previndenciário; IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 13 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ contas do Fundo Previdenciário bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado; V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; VI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; VII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; VIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades do Fundo Previdenciário; IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo Previdenciário; X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do Fundo Previdenciário existente nas agências bancárias; XI - ordens bancárias para o pagamento das obrigações do Fundo Previdenciário; XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; §1º A Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. §2º O profissional nomeado para exercer o cargo de Assessor Contábil, devera possuir as qualificações necessárias para o cargo e deverá possuir registro no CRC ativo e regular. Art. 29. Compete a Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária: I - realizar a Compensação Financeira. II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal. III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 14 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessários; VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo Previdenciário; VIII - avaliar riscos potenciais; IX - propor alterações na Política de Investimentos; X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR. XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la; XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. §1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. §2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’ Oeste, com curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função ou qualquer que venha substituí-la. Seção III Do Conselho Deliberativo Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 15 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Art. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Fundo Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Fundo, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. § 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, nomeado pelo poder executivo, de 03 (três) membros, com formação mínima em Nível Médio, sendo: I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. § 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido recondução. § 3º Compete ao Superintendente, após a nomeação, dar posse aos seus membros do Conselho por meio de Portaria. § 4º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à recondução. § 5º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. § 6º Os membros do Conselho Deliberativo receberão por reunião ordinária mensal a verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido pelo Superintendente a título de jeton mensal. Os membros deverão ter certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. I - as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. § 7º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à reunião, não perceberão os valores referentes no §6º deste artigo. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 16 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 8º. Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. § 9º. Fica obrigado a 100% (cem por cento) dos membros do Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. § 10. As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda no limite de até uma taxa de inscrição para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. § 11. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a inscrição, deverão ressarcir os valores investidos. § 12. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. § 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado e automaticamente será exonerado do Conselho. § 14. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos supramencionados. Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo: I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins do Fundo Previdenciário; II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no âmbito de atuação do Fundo Previdenciário; III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Fundo Previdenciário; IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, tais como, política de investimento; V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 17 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo Previdenciário; VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do Fundo Previdenciário; VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo Previdenciário; X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo Previdenciário; XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável; XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele; Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á no Fundo Previdenciário, ordinariamente em sessões a cada mes, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou maioria simples de seus membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros. § 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas no site oficial. § 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros. § 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar o Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, contudo, não terão direito a voto. § 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 18 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ ou pelo Superintendente, para tratar de assuntos de interesse do Fundo Previdenciário para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. § 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da primeira reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões. § 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á: I - por falecimento; II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; III - por renúncia; IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo Previdenciário e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa; V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente. § 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados ou cargos eletivos pela sociedade; § 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros; § 10. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em ordem cronológica. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 33. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Fundo Previdenciário, será composto por servidores efetivos do município com formação mínima em Nível Médio, sendo: § 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, nomeados Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 19 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ pelo executivo municipal, de 03 (três) membros, sendo: I 01 membros representante do poder executivo municipal dentre servidores estatutários efetivos do quadro permanente (Alterado pela emenda modificativa n 008/CCJ/2023) I- 01 (um) membro representante do Sindicato dos Servidores público Municipais, indicado formalmente pelo sindicato com maior número de filiados no âmbito do Município de Nova Brasilândia D`Oeste; - (VETADO PELA MENSAGEM DE VETO 002 /11/2023 II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. § 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido recondução. § 3º Compete ao Superintendente do Fundo Previdenciário, após nomeação, dar posse aos seus membros por meio de Portaria. § 4º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com direito à recondução. § 5º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. § 6º Os membros do Conselho Fiscal receberão por reunião ordinária mensal a verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido pelo Superintendente a título de jeton mensal. Os membros deverão ter certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. § 7º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à reunião, não perceberão os valores referentes no § 6º deste artigo. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 20 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 8º. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. § 9º. Fica obrigado a 100% (cem por cento) dos membros do Conselho Fiscal a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. § 10. As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda no limite de até uma taxa de inscrição para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. § 11. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a inscrição, deverão ressarcir os valores investidos. § 12. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. § 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado e automaticamente será exonerado do Conselho. § 14. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos supramencionados. Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo; III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente; IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo Superintendente; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 21 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o Secretário do Conselho dentre os membros. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões; § 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber. § 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestarse, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e: I - o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 10 (dez) dias, contados do último dia do mês respectivo; II - recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se manifestar. § 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente do Fundo Previdenciário preste explicações e sane a irregularidade no prazo que fixará, se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de processo administrativo, para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa. § 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em ata e disponibilizadas no site do Fundo Previdenciário. § 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes. Seção V Do Comitê de Investimentos Art. 35. Compete à gestão do Fundo Previdenciário compor o Comitê de Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do Fundo, auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 22 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente Federativo conforme § 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 de 24 de agosto de 2011, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal. I - o Superintendente deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou conselheiros do Fundo Previdenciário, escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos. II - o Gestor de Investimento será o Superintendente. III - o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente e na Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo. IV - as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros. V - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões. VI - compete ao Comitê de Investimentos: a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do Fundo Previdenciário; VII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê. b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; c) apresentar os resultados dos investimentos para análise; d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 23 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no Fundo Previdenciário. § 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino médio completo. § 4º Os membros do Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário que não forem servidores do Fundo Previdenciário perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido pelo Superintendente do Fundo a título de jeton mensal. § 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento. § 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame de certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. § 7º O Fundo Previdenciário custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. § 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após o curso preparatório, no prazo máximo 03 (três) meses após a sua inscrição, deverão ressarcir os valores investidos. § 9º Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. § 10. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado e se desligará automaticamente do Conselho. § 11. Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. § 12. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente e pela Política de Investimentos aprovada pelos Conselhos do Fundo Previdenciário. § 13. Todos os membros deverão estar certificados/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 24 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ § 14. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos a partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de vencimento da certificação financeira, podendo ser reconduzidos. Art. 36. O Diretor Executivo Superintendente, Diretor de Planejamento, Investimentos e Benefícios, o Diretor Financeiro, Contábil e de Tesouraria, o Comitê de Investimento, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei e na lei nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 37. Fica criado o Fundo de Compensação Previdenciária que comporá o Fundo Municipal Previdenciário. § 1º - O Instituto de Previdência Municipal, na data de sua extinção compõe um número de 593 servidores ativos que migrando para o RGPS terão suas aposentadorias vinculadas a esse Regime, e como consequência o Fundo Municipal de Previdência deverá garantir a compensação previdenciária desses servidores. § 2º - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal repassarão mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente a título de composição ao Fundo de compensação o percentual de 5% do valor da sua folha de pagamento. § - Os valores depositados em conta específica serão administrados de forma semelhante ao valores do Fundo Previdenciário Municipal, aplicados em mercado financeiro nos mesmos moldes, e os valores deverão ser gastos somente com compensação previdenciária para o RGPS e/ou outro RPPS. Art. 38. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais e Procuradoria Geral do Município, visando à realização de atividades administrativas, financeiro-orçamentárias e assessoramento jurídico, dentre outras afins, além de assessoria técnica e em investimentos, sem que isso importe na sua independência administrativa. Art. 39. Caberá ao Município a regularização de eventuais pendências e o cumprimento das demais obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em extinção perante a Secretaria Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 25 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ de Previdência do Ministério da Economia, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao recolhimento de contribuições pendentes, devendo os respectivos atos serem acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste. Art. 40. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 41. A extinção do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste dar-se-á quando não houver mais compensação previdenciária a ser feita e cessar o último benefício de sua responsabilidade. Art. 42. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 43. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipal Nº 1565/2021, Lei 1573/2019, Lei 1569/2021, 1572/2021, Lei 1637/2021, Lei 1484/2019, Lei 528/2005 e a Lei 1419/19. § 1º Fica revogada a Lei 1473/2019, os servidores efetivos da NOVA PREVI comporão o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste e serão regidos pela Lei 926/2011, e a lotação dos servidores será designada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. . Art. 44. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 45. Esta lei entra em vigor em 01º de novembro de 2023. HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 26 de 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ ANEXO I CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO N º CARGO/FUNÇÃO QUANT. VALOR R$ 1 Diretor Executivo Superintendente do Fundo 001 Valor Secretário Municipal 2 Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria 001 5.595,90 3 Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação Previdenciária 001 3.829,08 Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 30/11/2023 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/58432. Folha 27 de 27