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norma nº 1848/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1848 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa“ALTERA O ART. 1º E ART. 4º INCISO I DA LEI 1838/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Mensagem 174/2023 
EXMO. Senhor, 
Jackson Leite 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1848/2023, com a 
seguinte súmula : “Altera o Art. 1º e Art. 4º inciso I da lei 1838/2023 Autoriza o Município de 
Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de 
dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. 
 E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo.
 Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de dezembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 20/12/2023 - 13:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Lei Municipal 1848/2023 
“Altera o Art. 1º e Art. 4º inciso I da lei 1838/2023 
Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a 
realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para 
fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá 
outras providências”. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
 Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; 
 LEI: 
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste 
seletivo para contratação temporária de 03 (três) visitadores, para fins de dar continuidade ao 
Programa Criança Feliz, ofertado pelo Governo Federal: 
Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a quantia de um salário 
mínimo, nos termos do item 16, da instrução operacional nº 1¹, de 05 de maio de 2017, 
interpretado conjuntamente com o Manual de Gestão Municipal do PCF1
 e Resolução CNAS/MDS 
Nº 117 de 28 de Agosto de 2023, que serão pagos com recursos do Programa Primeira Infância nas 
SUAS/Programa Criança Feliz. 
Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas previamente 
estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa Criança Feliz, disponibilizado pelo 
Governo Federal; 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir para compor as equipes 
responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física aceita, da seguinte forma: 
I – um visitador para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; 
§1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, poderá ser contratado os 
Visitadores remanescentes do teste seletivo, respeitado a ordem de classificação. 
Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência por 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogáveis por igual período; 
§1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando em vigência o 
programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para admissão de visitadores ;
Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e diretrizes previstas no 
Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução Operacional nº 1, de maio de 2017 expedida 
pelo Ministério do Desenvolvimento social e Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria n 2.496 de 17 de setembro de 2018 
Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto 
estiver em atividade o Programa Criança Feliz . 
Nova Brasilândia D’Oeste,20 de dezembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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