← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | “ALTERA O ART. 1º E ART. 4º INCISO I DA LEI 1838/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Mensagem 174/2023 EXMO. Senhor, Jackson Leite Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1848/2023, com a seguinte súmula : “Altera o Art. 1º e Art. 4º inciso I da lei 1838/2023 Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de dezembro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 20/12/2023 - 13:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/60457. Folha 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Lei Municipal 1848/2023 “Altera o Art. 1º e Art. 4º inciso I da lei 1838/2023 Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para contratação temporária de 03 (três) visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, ofertado pelo Governo Federal: Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a quantia de um salário mínimo, nos termos do item 16, da instrução operacional nº 1¹, de 05 de maio de 2017, interpretado conjuntamente com o Manual de Gestão Municipal do PCF1 e Resolução CNAS/MDS Nº 117 de 28 de Agosto de 2023, que serão pagos com recursos do Programa Primeira Infância nas SUAS/Programa Criança Feliz. Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas previamente estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa Criança Feliz, disponibilizado pelo Governo Federal; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 20/12/2023 - 13:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/60457. Folha 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir para compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física aceita, da seguinte forma: I – um visitador para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; §1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, poderá ser contratado os Visitadores remanescentes do teste seletivo, respeitado a ordem de classificação. Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período; §1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando em vigência o programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para admissão de visitadores ; Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e diretrizes previstas no Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução Operacional nº 1, de maio de 2017 expedida pelo Ministério do Desenvolvimento social e Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria n 2.496 de 17 de setembro de 2018 Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto estiver em atividade o Programa Criança Feliz . Nova Brasilândia D’Oeste,20 de dezembro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 20/12/2023 - 13:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/60457. Folha 3 de 3