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norma nº 1847/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1847 / 2023
Date 2023-12-02
Ementa"REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO URBANO DO SETOR 05 DO MUNÍCIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE E DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS, RENOVANDO AS LEIS 833/2010, LEI 1087/2014 E LEI 1753/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Mensagem 173/2023 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1847/2023, com a seguinte 
súmula : “Regulamenta e disciplina Brasilândia o uso do solo urbano do setor 05 do município de 
Nova D’Oeste e dispõe sobre a alienação dos respectivos imóveis, revogando as Leis Lei 833/2010, 
Lei 1087/2014, e Lei 1753/2022 e dá outras providencias. ” 
 E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo.
 Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de dezembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
Lei Municipal 1847/2023 
Regulamenta e disciplina Brasilândia o uso do solo 
urbano do setor 05 do município de Nova D’Oeste e 
dispõe sobre a alienação dos respectivos imóveis, 
revogando as Leis Lei 833/2010, Lei 1087/2014, e Lei 
1753/2022 e dá outras providencias. ” 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI 
Art.1º - Regulamenta o loteamento do plano de regularização fundiária da área 
urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia e institui normas para 
disciplinar diretrizes básicas para ocupação do solo urbano no setor 05 da sede do Município. 
DA DEFINIÇÃO DA ÁREA 
 Art. 2º - Compreende o loteamento parcial no Plano de Regularização Fundiária da 
área Urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, as seguintes definições: 
Imóvel: Setor 05;
Local: Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste: 
Área total: 1.169.508.89 m² (100%)
Área Públicas: 170.302,26 m² (14.562 %);
Área Privadas: 534.872,89 m² (45,735%);
Área dos arruamentos: 464.333.74 m² (39.703 %); 
Total de Quadras 96 
Total de Lotes 993
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 3º - Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições: 
I – Alinhamento: É a linha de divisa do lote urbano com o logradouro público; 
II – Afastamento frontal: Distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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III – Afastamento lateral: É à distância do ponto mais próximo do prédio ao limite lateral do 
lote; 
IV – Afastamento do fundo: É à distância do ponto mais próximo do prédio ao limite do 
fundo do lote; 
V – Taxa de ocupação: É o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela 
projeção da edificação e a área do terreno onde se situa; 
SEÇÃO II 
DO ZONEAMENTO 
 Art. 4º - O loteamento urbano da sede do Município de Nova Brasilândia D’Oeste 
compreenderá 04 zonas distintas, assim classificadas: 
I – Zona de uso misto central: É a zona de comércio, serviço e administração; 
II – Zona de uso misto diversificado: Zona destinada à localização de estabelecimentos de 
serviço, comércio, atacadistas, artesanatos e pequenas indústrias que pelo porte e funcionamento 
não podem ser localizados nas áreas centrais; 
III – Zona de uso predominantemente residencial: É a zona de habitação permanente. Não 
poderão fazer parte desta zona, indústrias ou fábricas que comprometam a saúde, o sossego, os 
logradouros públicos e ou prejudique em geral o bem estar da população urbana. 
IV – Zona de uso predominantemente público: Trata-se de área destinada exclusivamente 
para edificações de prédios públicos, praças e áreas verdes. 
 Parágrafo 1º - Qualquer atividade que esteja em desacordo com os zoneamentos 
expressos nos incisos supra, será notificada o infrator, objetivando a adequação de sua atividade 
comercial no zoneamento e áreas verdes. 
 Parágrafo 2º - Poderá ser instalada na zona de uso misto diversificado, indústria de 
médio porte desde que devidamente aprovado pelo setor competente do município e imposta a ela 
as condições de funcionamento. 
SEÇÃO III 
DOS TIPOS DE ZONA 
 Art. 5º - Para efeito normativo o loteamento fica subdividido em 04 zonas assim 
classificadas: 
 
I – Zona A – Zona de uso misto central; 
II – Zona B – Zona de uso misto diversificado; 
III – Zona C – Zona de Uso predominantemente residencial; 
IV – Zona D – Zona de equipamento público e comunitário; 
DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL NO SETOR 05 
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 Art. 6º - A Zona “A” – Compreende as quadras do setor nº 05, segundo a sua 
localização e característica, sendo elas totais ou parciais, abrangendo integralmente seus respectivos 
lotes ou parte deles, conforme o que segue: 
Quadras: nºs. 01 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 190,255, 270, 285, 300 e 345. 
quadra nº 02 abrangendo os lotes nºs 30,90,135, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 300 e 345; 
quadra nº 03 abrangendo os lotes nºs 30,90, 135, 150, 195, 210, 221, 235, 240, 255, 262,5, 270, 330 e 
345. quadra nº 04 lotes 30,45,60,75,90,105,120, 165,195, 210,225, 240,255,270,285,300 ; quadra nº 
05 abrangendo os lotes nºs 60, 75, 135, 150, 195, 210, 225, 255,360; quadra nº 06 lotes 
30,45,60,75,90,120,195,210,225,240,255,270,278,285,300,345; quadra nº 07 lotes 
15,45,60,75,150,210,225,240,255,270,285; quadra nº 08 abrangendo os lotes nºs 80, 95, 110, 155, 
170, 185, 215, 230, 245, 255,320 e 340; quadra nº 16 abrangendo os lotes nºs 30, 50, 65, 80, 95, 110, 
155, 170, 249, 264 , 294 e 340; quadra nº 24 abrangendo os lotes 
15,30,45,50,65,80,95,110,155,170,185,230,245,260,275,290,303,310,360,375 quadra nº 32 
abrangendo os lotes 30,65,110,170,245,275,285,295,310 ; quadra nº 40 abrangendo os lotes 
30,50,65,80,95,110,155,170,185,230,245,260,275,290,310,355,370. 
 
 Art. 7º - Serão permitidos na Zona “A”, especificada no artigo anterior, a 
permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: 
I - Hotéis; 
II - Pensões; 
III - Hospedarias; 
IV - Supermercados; 
V - Postos de serviços e abastecimentos; 
VI - Cinema e Teatro; 
VII - Empresa de Transporte Coletivo; 
VIII - Depósito e Armazéns; 
IX - Oficinas Mecânicas (leve e pesada); 
X - Comércios Atacadistas e Varejistas; 
XI - Livrarias e Papelarias; 
XII – Residências em geral; 
XIII – Transportadoras; 
XIV - Escritórios em geral; 
XV - Com. de bebidas e Gen. Alimentícios; 
XVI - Consultórios ou clínicas médicas; 
XVII - Supermercados e Lojas em geral; 
XVIII - Bares e Lanchonetes; 
XIX - Igrejas 
XX - Hospitais; 
XXI - Distribuidoras 
XXII - Laboratórios e Farmácias; 
XXIII - Salões de Beleza, cabeleireiros; 
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XXIV - Padarias, confeitarias 
 Parágrafo 1º - Será permitida ainda, a instalação de outros estabelecimentos 
comerciais ou de outra natureza, desde que esteja dentro dos padrões e critérios adotados pela 
Prefeitura e outras observações constantes das Leis pertinentes do Município, passivo de aprovação 
pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’este. 
 Parágrafo 2º - Em caso de instalação de estabelecimento não especificados nos 
incisos I a XXIV do Artigo 7º desta Lei, deverá o proprietário, através de requerimento, solicitar ao 
setor competente da Prefeitura Municipal, autorização expressa, sob pena das sanções previstas em 
Lei. 
 Art. 8º - A taxa de ocupação mínima para os lotes abrangidos na zona “A”,
conforme o art. 6º desta Lei é de 12% (Doze por cento). 
 
I – Os lotes da zona “A”, com medida menor que 450 mt² (quatrocentos e cinquênta metros 
quadrado) a construção não poderá ser menor que 54 mt² (cinqüenta e quatro metros quadrado). 
 
II – A taxa de ocupação mínima para os lotes da zona “B” e “C”, conforme Art.9°e 11° desta 
lei é de 8% (oito por cento ). 
 
III _ Os lotes da zona “B” e “C”, com área menor que 450 mt² (quatrocentos e cinqüenta 
metros quadrado) a área de construção não poderá ser menor que 36 mt² (trinta e seis metros 
quadrado ) 
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO NO SETOR 05 
 
 Art. 9º - A Zona “B” compreende as quadras do Setor nº 05 segundo a sua 
localização e característica, sendo ela total ou parcial, abrangendo integralmente seus respectivos 
lotes ou parte deles, conforme se descreve abaixo: 
Quadras: quadra nº 09 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75,200, 210, 225, 240 255, 270, 315, 
330 e 345; quadra nº 10 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 90, 150,330 e 345; quadra nº 11 abrangendo 
os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135 ,150e 330; quadra nº 12 abrangendo os lotes nºs 10, 20, 30, 40, 50, 
60, 70 ,80 e 330; quadra nº 13 abrangendo os lotes nºs 90, 135, 150, 165, 210, 225 , 240e 300; quadra 
nº 14 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 135,150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 345 ; 
quadra nº 15 abrangendo os lotes nºs 240, 255, 270, 315, 330 , 345 ; quadra 17 abrangendo os lotes 
nºs 90, 135, 150, 165, 180, 270,315 e 345; quadra nº 18 abrangendo os lotes 30 ,45, 60, 75, 90, 135, 
150, 210, 225, 240, 255, 270 ,315, 330, 345 ; quadra nº 19 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 
135, 150, 165, 210, 225, 255, 270, 315, 330, 345, quadra nº 20 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 
135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 21 abrangendo os lotes nºs 165 , 210 
e 360; quadra nº 22 abrangendo os lotes nºs 120, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345 e 355; 
quadra nª 23 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 75, 90, 105, 120, 165, 195, 210 , 225, 300 ; quadra nº 
25 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225 e 255,345; quadra nº 26 
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Abrangendo o lote 300; quadra nº 27 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75, 90, 135, 150, 195, 210, 225, 
240, 270, 315, 345, ; quadra nº 28 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75, 135, 210, 225, 240, 255, 270, 
330, 345; quadra nª 29 abrangendo os lotes nºs 30, 45,270, 
 330 e 345; quadra nº 30 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165 , 210, 300; quadra 
nº 33 abrangendo os lotes nºs 30, 40, 50, 60, 150, 165, 210, 255, 270, 345; quadra nº 34 abrangendo 
os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 210A, 210, 225, 240, 255, 270,330, 345 ; quadra nº 35 
abrangendo os lotes nºs 135, 150, 165, 195, 210, 225, 255, 270, 360; quadra nº36 abrangendo os 
lotes nºs 120, 165, 210, 225, 240 e 345; quadra 37 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 270, 315 e 
330; quadra 38 abrangendo os lotes nºs 45, 75, 90, 135,150, 165, 210, 225, 232, 255, 270 , 285, 360; 
quadra nº 39 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 
300, 360, ; quadra nº 41 abrangendo os lotes nºs 45, 60, 150, 210, 225, 237, 240, 255, 270, 285, 300, 
345; quadra n°42 abrangendo os lotes n° 210, 225, 240, 255, 270, 312 , 324, 360; quadra nº 43 
abrangendo os lotes nº 90 e 300; quadra nº 44 abrangendo os lotes nºs 45, 60, 135, 165, 210 , 225, 
300; quadra nº 45 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 105,210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 
345; quadra nº 46 abrangendo os lotes nºs 60, 90, 150, 165, 210, 225, 240 e 255; quadra nº 47 
abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330,345; 
quadra 48 abrangendo os lotes n° 30, 50, 65, 80, 95, 110,155, 170, 185, 230, 245, 260, 275, 290, 310, 
355, 370 e 385; 
 Art. 10 - Serão permitidas na zona “B” especificada no artigo predecessor, a 
permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: 
I - Comércio varejista; 
II - Supermercados; 
III - Restaurantes e similares; 
IV - Escritórios em geral; 
V - Pequenas Oficinas de reparos; 
VI - Laboratórios e farmácias; 
VII - Estabelecimentos de Saúde; 
VIII - Padarias, confeitarias, bares, lanchonetes 
IX - Livrarias e Papelarias; 
X - Pequenas fábricas 
Parágrafo Único – Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste Artigo deverá 
será objeto de aprovação prévia da Prefeitura para sua implantação e funcionamento. 
 
DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL NO SETOR 05
 Art. 11 - Compreende a zona “C” os lotes e quadras do setor nº 05 conforme abaixo 
discriminados: 
 
Quadra nº 49 abrangendo os lotes nºs 15, 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 
255, 270, 315, 330 ; quadra nº 50 abrangendo os lotes nºs 75, 90, 150, 240, 345; quadra nº 51 
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abrangendo os lotes nºs 30, 75, 90, 135, 150, 165,210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 345; quadra nº 
52abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240,255,270, 285, 300, 345 ; 
quadra nº 53 abrangendo os lotes nºs30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 
315,330, 345; quadra nº 54 abrangendo os lotes nºs 12, 150, 165, 210 , 225, 300; quadra nº 55 
abrangendo os lotes nºs 120, 210, 240, 330 338,e 345; quadra nº 56 abrangendo os lotes nºs 30, 80, 
95, 110, 155, 170, 185 e 195,340 quadra nº 57 ; quadra abrangendo os lotes nºs 90, 135, 150, 165, 
210, 225, 240, 255, 270, 345 Quadra nº 58 abrangendo os lotes nºs 45, 60, 75, 90, 105. 120, 165, 
210, 225, 255, 270, 315, 330, 345 ; quadra nº 59 abrangendo os lotes nºs 165, 210, 255, 360 ; quadra 
nº 60 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 345; quadra nº 61 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 
135, 150, 165, 210,225,240, 255, 345 ; quadra nº 62 abrangendo os lotes n°s 30,120, 270, 315, 330 e 
345; quadra nº 63 abrangendo os lotes nºs 15, 30, 210, 270, 330, ; quadra nº 64 abrangendo os lotes
nºs 50, 65, 80, 95, 110, 155, 170, 185,230, 245, 260, 275, 290, 310, 355, 370, 400 ; quadra nº 65 
abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75 , 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330,345, ; 
quadra nº 66 abrangendo os lotes nºs 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 345 ; quadra nº 68 
abrangendo os lotes nºs 15, 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 300; 
quadra nº 69 abrangendo os lotes nºs 240, 255, 270, 330, 345 ; quadra nº 70 abrangendo os lotes nºs 
135, 150, 165, 210 , 270, 345; quadra nº 71 abrangendo os lotes nºs 240, 360; quadra nº 72 
abrangendo os lotes nºs 65, 75, 85, 95, 110, 155, 170, 215, 230, 245,260, 270,280, 290,400 ; quadra 
nº 73 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 
345, ; quadra nº 74 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75, 90, 135, 150, 165,210, 225, 140, 255, 270, 
315, 330, 345l; quadra nº 75 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225,240, 
255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 76 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90,135, 150, 165, 210, 
225, 240, 255, 270,315, 330, 345, quadra nº 77 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 
165, 210, 225, 240, 255, 270,315, 330, 345; quadra nº 78 abrangendo o lote nº 238, 300; quadra nº 
79 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 80 abrangendo os lotes nºs 30, 50, 65, 80, 95, 110, 155, 170, 
185, 230, 260, 275, 290, 310, 355, 370, 385; quadra nº 81 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 
135, 150, 210, 240, 270, 280, 290, 300, 320, 330, 345, 355, ; quadra nº 82 abrangendo os lotes nºs 30, 
45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 83 abrangendo os lotes nºs 
165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 84 abrangendo os lotes nºs 45, 60, 75, 90, 135, 
150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 345 ; quadra nº 85 abrangendo os lotes nºs 120, 240, 270, 330; 
quadra nº 86 abrangendo os lotes nºs 30,90, 150, 225, 315, 330 e 345; quadra nº 87 abrangendo o 
lote nº 345; quadra nº 88 abrangendo os lotes nºs 30, 75, 90, 105, 150, 165, 180,230, 245, 260, 300, 
320, 335, ; quadra nº 89 abrangendo os lotes nºs 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270,; 
quadra nº 90 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 
330, 345; quadra nº 91 abrangendo os lotes nºs 30 , 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 
270, 315, 330,345; quadra nº 92 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 93 abrangendo os lotes nºs 210, 255,360, quadra nº 94 
abrangendo o lote nº 210 ,255 e 360; quadra n° 95 abrangendo os lotes n° 320 , 345; quadra nº 96 
abrangendo o lote nº 315, 345 ; 
 Parágrafo 1º - Serão permitidas na zona “C” especificada no artigo predecessor, a 
permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
I - Indústrias de pequeno porte, desde que devidamente aprovado pelos setores 
competentes do Município. 
II - Comércio atacadista e varejista e de beneficiamento de cereais em geral. 
 Parágrafo 2º - Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste artigo 
deverá ser objeto de aprovação prévia do município para sua implantação e funcionamento. 
DA ZONA DE EQUIPAMENTO PÚBLICO E COMUNITÁRIO NO SETOR 05
 Art. 12 - A zona “D” compreende as quadras, lotes, vias, áreas ribeirinhas e
logradouros públicos destinados a equipamento público. 
 Art. 13 - Compreende equipamentos públicos e/ou comunitários as seguintes 
quadras e lotes, conforme se especifica abaixo: 
Quadra nº 01 abrangendo o lote nº 255; quadra nº 02 abrangendo o lote nº 90; quadra nº 
03 abrangendo o lote nº 90; quadra nº 05 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 08 abrangendo o lote 
nº 320; quadra nº 09 abrangendo o lote nº 200; quadra nº 10 abrangendo o lote nº 330; quadra nº 11 
abrangendo o lote nº 330; quadra nº 12 abrangendo o lote nº 330; quadra nº 13 abrangendo o lote 
nº 300; quadra nº 15 abrangendo o lote nº 240; quadra nº 16 abrangendo o lote nº 340; quadra nº 17 
abrangendo o lote nº 270; quadra nº 21 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 22 abrangendo o lote 
nº 120; quadra nº 23 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 25 abrangendo o lote nº 345; quadra nº 29 
abrangendo o lote nº 270; quadra nº 30 abrangendo o lote nº 300; quadra n°31 abrangendo os lotes 
nºs 75,180; quadra n° 32 abrangendo os lotes nºs 30,65,110,170,245,275,285,295,310; quadra nº 36 
abrangendo o lote nº 120; quadra nº 37 abrangendo o lote nº 270; quadra nº 38 abrangendo o lote 
nº 360; quadra nº 42 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 43 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 44 
abrangendo o lote nº 300; quadra nº 45 abrangendo o lote nº 210; quadra nº 46 abrangendo o lote 
nº60; quadra nº 48 abrangendo o lote nº 155; quadra nº 51 abrangendo o lote nº 210; quadra nº 54 
abrangendo o lote nº 300; quadra nº 55 abrangendo o lote nº 120; quadra nº 56 abrangendo o lote 
nº 340; quadra nº 62 abrangendo o lote nº 270; quadra n°67 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 70 
abrangendo o lote nº 270; quadra nº 72 abrangendo o lote nº 400; Quadra 78 abrangendo o lote nº 
300; quadra nº 86 abrangendo o lote nº 90; quadra nº 94 abrangendo o lote nº 255; quadra nº 95 
abrangendo os lotes n° 345; quadra nº 96 abrangendo o lote nº 345. São consideradas área de 
preservação permanente e de domínio do Município. 
 Artigo 14 - Ao longo das águas correntes e dormentes, situadas no setor 05 fica 
reservada uma faixa não edificante de 15,00 metros de cada lado, a partir da linha da máxima cheia, 
assim como ao longo das faixas de domínio público das rodovias e dutos; constituem essas áreas, 
equipamentos públicos e/ou comunitários nos termos do estatuído pela da Lei Federal nº 6.766 de 
19/12/1979 e da Lei Municipal nº 0347/2001. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
 Parágrafo 1º - Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória, além das vias da 
circulação, a reserva de faixas sanitárias não edificáveis, para cavamento de águas pluviais e rede de 
esgoto. 
 Parágrafo 2º - As faixas a que se refere este artigo são de domínio exclusivo do 
Município. 
 
 Art. 15 - A locação da edificação em todas as zonas terá o afastamento a ser 
observado conforme se especifica: 
I – para as construções destinadas ao uso residencial terá que ter um afastamento frontal no 
mínimo 4,00 (quatro) metros e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros, quando houver abertura de 
portas e ou janelas. 
II – para as construções destinadas a uso comercial poderá utilizar-se até a divisa frontal do 
imóvel e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros, quando houver abertura de porta e ou janelas. 
 
III - Na construção da cobertura do prédio destinada ao comercio e ou residências, a água 
não poderá haver precipitação nos terrenos vizinhos. 
 
IV– A taxa máxima para de ocupação dos prédios destinado ao comercio é de 90%. 
V – A taxa máxima para construção de prédios residências é de 85% (oitenta e cinco por 
cento). 
 Art.16 - Para os lotes de esquina construídos até o seu alinhamento a edificação 
deverá obrigatoriamente proceder-se de corte chanfrado de 2,30 metros (dois metros e trinta 
centímetros) de catetos. 
 Art. 17 - Todas as construções a serem executadas dentro do perímetro urbano do 
município obedecerão aos dispositivos previstos nas Leis, Código de Obras, Código de Posturas e 
demais Leis pertinentes ao assunto. 
 Art. 18 – Os lotes situados em área de preservação permanente de domínio do 
Município não poderão receber quaisquer obras de infraestrutura por terceiros sem a prévia 
autorização da Secretaria de planejamento da Prefeitura. 
 Parágrafo Único: O Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de planejamento 
somente deliberará sobre os projetos, depois de obedecidas as prescrições das Leis Ambientais, 
observado as condições de habitabilidade sobre áreas de preservação permanente e áreas de risco. 
SEÇÃO IV 
DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES 
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PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
 Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as alienações de 
lotes urbanos do loteamento existente que compreende o Setor 05, de conformidade com o que aqui 
se dispõe. 
 Art. 20 - Os adquirentes de lotes urbanos territoriais ou prediais localizados no 
setor consignado no artigo anterior, bem como os lotes com edificações já iniciadas e que estejam 
quitados os valores ajustados das alienações, deverão requerer junto a Divisão de Cadastro Técnico e 
de Assuntos Fundiários da Prefeitura a outorga do competente Título Definitivo de Domínio, devendo 
ser apresentado em Cartório para o competente registro. 
 Parágrafo 1º - Os adquirentes de lotes nos setor 05 da área urbana do Município, 
conforme consta dos artigos 19 e 20 da presente Lei deverão estar adimplentes com os tributos 
municipais relativos ao imóvel, para que o mesmo possa requerer junto ao setor competente a 
autorização para o Título de Domínio do mesmo. 
 Parágrafo 2º - As alienações de que trata esta Lei fica dispensada de licitação por 
tratar-se de legitimação de posse em loteamento já existente. 
 
 Art. 21 - O Executivo Municipal instituirá através de Decreto uma Comissão de 
Avaliação tecnicamente capaz que fará a expedição dos Termos de Verificação e Avaliação do 
loteamento e dos imóveis, que terá atribuições de fazer inspeção no terreno e avaliar documentação 
e posse para a expedição dos respectivos Títulos de Propriedade. 
 Parágrafo Único: - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de 
quatro membros, a saber: o Assessor de Projetos, o Secretário de Planejamento, o Secretário de 
Administração e o Diretor da Divisão de Cadastro Técnico e Assuntos Fundiários. 
 
 Art. 22 - Para expedição dos Títulos Definitivos de Domínio será cobrado do 
destinatário taxa em percentuais do valor da UPF, a saber:
I - Para expedição da Certidão Narrativa: 01 
II - Para a expedição da Declaração de Concordância do Adquirente: 0.25 
III - Confecção de Planta e memorial descritivo do imóvel; 01 
IV - Para a expedição do Laudo de Vistoria: 0.25 
V - Para o cadastramento: 0.25 
VI - Para a expedição do Título Definitivo de Propriedade: 0.50 
VII - Alienação dos lotes: 
a) - para imóveis localizados na zona A, 0.008 por metro quadrado. 
b) - para imóveis localizados na zona B; 0.006 por metro quadrado. 
c) - para imóveis localizados na zona C; 0.003 por metro quadrado. 
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PODER EXECUTIVO 
_______________________________________________________________________________ 
 Art. 23 - O ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) será cobrado de acordo 
com o estipulado no Código Tributário Municipal em vigência na ocasião da outorga do Título 
Definitivo de Domínio. 
 
 Art. 24 - Os adquirentes de lotes constantes dos artigos 19 e 20 da presente Lei, 
para formalização do pedido de outorga do Título de Domínio, deverão apresentar a Divisão de 
Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura, os seguintes documentos: 
I – Requerimento; 
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
III - Declaração de Concordância do Adquirente; 
IV - Documentos hábeis que comprovem a posse do imóvel, tais como: 
BIC – Boletim de Informação Cadastral, Contratos, Licença de Obras (LO), Permissão 
Provisória de Ocupação (PPO), Certidão Narrativa (CN), etc.,. 
V - Outros documentos a critério da Administração. 
 Parágrafo Único: - Estarão isentos do pagamento das taxas do ITBI aqueles 
adquirentes que comprovarem, através de Documento, já o terem recolhido junto ao Setor 
competente da Prefeitura, por ocasião da transferência ou da expedição da Certidão Narrativa. 
 Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 833/2010, 1087/2014 e Lei 1753/2022. 
 Nova Brasilândia D’Oeste, 20 de dezembro de 2023 . 
 
 Hélio da Silva 
 Prefeito Municipal. 
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