← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1875 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | "REVOGA A LEI 1.496/2020 QUE REVOGOU A LEI MUNICIPAL N°. 1147/2015 E A LEI MUNICIPAL N°. 13262018 E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 80 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 42 /2024 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.875 / 2024, com a seguinte súmula: Revoga a Lei 1.496/2020 que revogou a Lei Municipal n. 1.147/2015 e a Lei Municipal n. 1.326/2018 e Regulamenta o pagamento de diárias e indenização de deslocamento e dá outras providências”. E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 16 de abril de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 1 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1875/2024 Revoga a Lei 1.496/2020 que revogou a Lei Municipal n. 1.147/2015 e a Lei Municipal n. 1.326/2018 e Regulamenta o pagamento de diárias e indenização de deslocamento e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º- As indenizações de deslocamento a serem pagas ao Prefeito, ao Vice Prefeito, Secretários, Sup. do SAAE, Sup. do Fundo Previdenciário de NBO, Diretores, Procurador, Subprocurador, Controlador Interno, Assessor Contábil, Ouvidor e demais servidores, obedecerão aos valores constantes na tabela abaixo: (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/CCJ/2024). Servidores Valores para deslocamento com veículo oficial em UPF Valores para deslocamento com veículo próprio ou ônibus em UPF Valores para deslocamento interestadual com veículo/ Meio oficial em UPF Valores para deslocamento interestadual com veículo próprio/ Meios próprios em UPF Motorista em deslocamento a disposição do chefe do poder executivo Abaixo de 300 KM Acima de 300 KM Abaixo de 300 km Acima de 300 KM - Prefeito e Vice Prefeito 3,7 6,3 4,7 9,4 12,5 18,8 70% do valor da indenização do deslocamento do prefeito Secretários. Sup. SAAE, Sup. Fundo Previdenciário NBO, Diretores, Procurador, Subprocurador, Controlador Interno, assessor Contábil, Ouvidor Sem Pernoite Pernoite 11,0 16,5 - 1,8 3,3 5,5 4,1 8,2 Servidores em Geral, Membros dos Conselhos Municipais Sem Pernoite Pernoite - 1,8 2,7 3,9 3,9 5,9 7,8 11,8 Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 2 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Parágrafo Único- O Prefeito deverá autorizar a concessão de diárias ao servidor, sendo que em caráter excepcional, a autorização pode ser realizada por meio do Secretário Municipal da Pasta. Art. 2º - A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência, podendo o Prefeito, diretamente ou mediante delegação, em caráter excepcional, autorizar a viagem solicitada, desde que devidamente formalizada a justificativa. Parágrafo Único- A solicitação de viagem deverá seguir de acordo com o modelo de anexo I e II. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, destinados a compensar o servidor, das despesas com alimentação, hospedagem, e transporte em alguns casos, sendo seus valores os constantes na tabela do Art. 1º dessa Lei, observando- se os seguintes critérios: I – Quando o deslocamento for superior a 8 (oito) horas fora da localidade de exercício em função de sua atividade laboral; §1º- Quando as despesas do (a) servidor (a) forem pagas integralmente por entidades/órgãos/instituições, que não seja do Poder Executivo Municipal, o servidor (a) fará jus ao recebimento de uma ajuda no valor de 1,5 UPF diário. §2º- Para efeito desta Lei, faz jus a diária: I- O servidor em deslocamento ininterrupto de mais de 8 (oito) horas, mediante comprovação das despesas; Art.4º- Fica estendido aos membros dos conselhos municipais, o disposto no artigo anterior, devendo a motivação de seu deslocamento ser destinada para participação de treinamento, o qual seja imprescindível a participação dos mesmos. Parágrafo único- O valor a ser recebido a título de diárias aos membros dos conselhos municipais, encontram-se previsto na tabela do Art. 1º desta Lei. Art. 5º – Para os servidores que realizar seu deslocamento com veículo oficial, os valores a serem pagos a título de diária encontram-se conforme tabela do Art. 1º desta Lei Parágrafo Único- Nos casos em que o servidor se deslocar com veículo próprio ou de ônibus dentro do Estado, a diária será paga com seu valor constante na tabela do Art. 1º desta Lei. Art. 6º - Nos deslocamentos para fora do Estado de Rondônia, com veículo oficial ou com as passagens adquiridas pelo município, as diárias serão pagas com seu valor constante na tabela do Art. 1º desta Lei. Parágrafo único- No caso previsto no caput, será assegurado ao servidor que deslocar-se com veículo próprio ou adquirir pagassem com dinheiro próprio, de ônibus ou avião o valor referente a diária será, conforme valor constante na tabela do Art.1º desta Lei. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 3 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 7º - O pagamento de diárias somente poderá ser efetuado, após o deferimento do Prefeito Municipal. Art. 8º- O beneficiário da diária ficará obrigado a anexar os comprovantes das despesas no processo administrativo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data do regresso à sede do Município. § 1ª - O não cumprimento do estabelecido no 8caput9, deste artigo, implicará na restituição do valor recebido como diária, aos cofres públicos. § 2ª - Não será concedida nova diária se o beneficiário descumprir o estabelecido no 8caput9, deste artigo. Art. 9º- A documentação referente às diárias concedidas e inseridas no Processo Administrativo eletrônico, permanecerá a disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 10 - O Processo de diária deverá conter os seguintes documentos: I – Solicitação do servidor, devendo obedecer ao modelo do anexo I; II – Deferimento da concessão de diária; III – Nota de empenho; IV – Nota de Liquidação de empenho; V– Notas fiscais de suas despesas; VI- Cópia da passagem de ônibus e/ou nota fiscal de abastecimento de veículo próprio, se for caso. Parágrafo Único - Quando se tratar de diárias para participar de curso, o documento único e necessário para prestação de contas, será a cópia do certificado de participação do curso anexada ao processo; Art. 11 - É vedado o pagamento de mais de 10 (dez) diárias mês, ao mesmo servidor, exceto quando se tratar do Prefeito, motorista do Prefeito, motoristas da ambulância/VAM e ônibus de agendamento, aos quais poderão ser pagos até 15 (quinze), diárias no mesmo mês. §1º- O motorista que estiver na escala de hemodiálise e transporte para Porto Velho, receberá o pagamento da indenização por deslocamento ou diária no início de cada mês, tendo em vista, que essas viagens são programadas com antecedência através das escalas pré-estabelecidas. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 4 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 12- No caso em que o deslocamento exija tempo ininterrupto de até 8 (oito) horas, será pago indenização de deslocamento, com valores da tabela do Art. 1º desta Lei. §1º- O pagamento da indenização de deslocamento, será realizado para custear as despesas de almoço e jantar. §2º- O simples deslocamento do servidor, para fora da sede do município, não acarreta a incidência de indenização de deslocamento. §3º Não Será concedido mais de 02 (duas) indenização de deslocamento diário ao mesmo servidor §4º Fica estendido aos membros dos conselhos municipais, o disposto no caput, devendo a motivação de seu deslocamento ser destinada para participação de treinamento, o qual seja imprescindível a participação dos mesmos. Art. 13- A indenização de deslocamento será paga através de: I-Pagamento em folha de pagamento. Art. 14- Nos casos de deslocamento ao Assentamento Paulo Freire, Bela Vista e Oziel dos Carajás, será instituído valor diverso da indenização de deslocamento (ajuda de custo), conforme valor previsto na tabela abaixo. SERVIDORES VALORES em UPF Custeio de alimentação /ajuda de custo 0,6 Ajuda de Custo - Assentamento Paulo Freire, Bela Vista ou Oziel dos Carajos 1,9 Parágrafo Único- A referida indenização citada no caput do Art.14, servirá para custear a alimentação. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste, 16 de abril de 2024 Hélio da Silva Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 5 de 5