br-locleg corpus explorer

← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)

norma nº 1875/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1875 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa"REVOGA A LEI 1.496/2020 QUE REVOGOU A LEI MUNICIPAL N°. 1147/2015 E A LEI MUNICIPAL N°. 13262018 E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id80

Originating matéria

matéria 116 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 42 /2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.875 / 2024, com a seguinte súmula:
Revoga a Lei 1.496/2020 que revogou a Lei Municipal n. 1.147/2015 e a Lei Municipal n. 1.326/2018 e 
Regulamenta o pagamento de diárias e indenização de deslocamento e dá outras providências”. 
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 16 de abril de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 1 de 5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 1875/2024 
Revoga a Lei 1.496/2020 que revogou a Lei Municipal n. 
1.147/2015 e a Lei Municipal n. 1.326/2018 e Regulamenta o 
pagamento de diárias e indenização de deslocamento e dá outras 
providências”. 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte 
LEI 
Art. 1º- As indenizações de deslocamento a serem pagas ao Prefeito, ao Vice Prefeito, 
Secretários, Sup. do SAAE, Sup. do Fundo Previdenciário de NBO, Diretores, Procurador, 
Subprocurador, Controlador Interno, Assessor Contábil, Ouvidor e demais servidores, obedecerão 
aos valores constantes na tabela abaixo: (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 
001/CCJ/2024). 
Servidores Valores para deslocamento com 
veículo oficial em UPF 
Valores para deslocamento 
com veículo próprio ou 
ônibus em UPF 
Valores para 
deslocamento 
interestadual 
com veículo/ 
Meio oficial em 
UPF 
Valores para 
deslocamento 
interestadual com 
veículo próprio/ 
Meios próprios em 
UPF 
Motorista em 
deslocamento 
a disposição 
do chefe do 
poder 
executivo 
Abaixo de 300 KM Acima de 
300 KM 
Abaixo de 
300 km 
Acima de 
300 KM 
 - 
Prefeito e Vice 
Prefeito 
3,7 6,3 4,7 9,4 12,5 18,8 70% do valor 
da 
indenização 
do 
deslocamento 
do prefeito 
Secretários. 
Sup. SAAE, 
Sup. Fundo 
Previdenciário 
NBO, 
Diretores, 
Procurador, 
Subprocurador, 
Controlador 
Interno, 
assessor 
Contábil, 
Ouvidor 
Sem 
Pernoite 
Pernoite 11,0 16,5 - 
1,8 3,3 5,5 4,1 8,2 
Servidores em 
Geral, 
Membros dos 
Conselhos 
Municipais 
Sem 
Pernoite 
Pernoite - 
1,8 2,7 3,9 3,9 5,9 7,8 11,8 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 2 de 5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Parágrafo Único- O Prefeito deverá autorizar a concessão de diárias ao servidor, sendo que em 
caráter excepcional, a autorização pode ser realizada por meio do Secretário Municipal da Pasta.
Art. 2º - A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com 
antecedência, podendo o Prefeito, diretamente ou mediante delegação, em caráter excepcional, 
autorizar a viagem solicitada, desde que devidamente formalizada a justificativa. 
Parágrafo Único- A solicitação de viagem deverá seguir de acordo com o modelo de anexo I e II. 
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, destinados a 
compensar o servidor, das despesas com alimentação, hospedagem, e transporte em alguns casos, 
sendo seus valores os constantes na tabela do Art. 1º dessa Lei, observando- se os seguintes 
critérios: 
I – Quando o deslocamento for superior a 8 (oito) horas fora da localidade de exercício em 
função de sua atividade laboral; 
§1º- Quando as despesas do (a) servidor (a) forem pagas integralmente por 
entidades/órgãos/instituições, que não seja do Poder Executivo Municipal, o servidor (a) fará jus 
ao recebimento de uma ajuda no valor de 1,5 UPF diário. 
§2º- Para efeito desta Lei, faz jus a diária: 
I- O servidor em deslocamento ininterrupto de mais de 8 (oito) horas, mediante 
comprovação das despesas; 
Art.4º- Fica estendido aos membros dos conselhos municipais, o disposto no artigo anterior, 
devendo a motivação de seu deslocamento ser destinada para participação de treinamento, o qual 
seja imprescindível a participação dos mesmos. 
Parágrafo único- O valor a ser recebido a título de diárias aos membros dos conselhos municipais, 
encontram-se previsto na tabela do Art. 1º desta Lei. 
Art. 5º – Para os servidores que realizar seu deslocamento com veículo oficial, os valores a serem 
pagos a título de diária encontram-se conforme tabela do Art. 1º desta Lei Parágrafo Único- Nos 
casos em que o servidor se deslocar com veículo próprio ou de ônibus dentro do Estado, a diária 
será paga com seu valor constante na tabela do Art. 1º desta Lei. 
Art. 6º - Nos deslocamentos para fora do Estado de Rondônia, com veículo oficial ou com as 
passagens adquiridas pelo município, as diárias serão pagas com seu valor constante na tabela do 
Art. 1º desta Lei. Parágrafo único- No caso previsto no caput, será assegurado ao servidor que 
deslocar-se com veículo próprio ou adquirir pagassem com dinheiro próprio, de ônibus ou avião o 
valor referente a diária será, conforme valor constante na tabela do Art.1º desta Lei. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 3 de 5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 7º - O pagamento de diárias somente poderá ser efetuado, após o deferimento do Prefeito 
Municipal. 
Art. 8º- O beneficiário da diária ficará obrigado a anexar os comprovantes das despesas no processo 
administrativo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data do regresso à 
sede do Município. 
§ 1ª - O não cumprimento do estabelecido no 8caput9, deste artigo, implicará na restituição do valor
recebido como diária, aos cofres públicos. 
§ 2ª - Não será concedida nova diária se o beneficiário descumprir o estabelecido no 8caput9, deste 
artigo. 
Art. 9º- A documentação referente às diárias concedidas e inseridas no Processo Administrativo 
eletrônico, permanecerá a disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 10 - O Processo de diária deverá conter os seguintes documentos: 
I – Solicitação do servidor, devendo obedecer ao modelo do anexo I; 
II – Deferimento da concessão de diária; 
III – Nota de empenho; 
IV – Nota de Liquidação de 
empenho; 
V– Notas fiscais de suas despesas; 
VI- Cópia da passagem de ônibus e/ou nota fiscal de abastecimento de veículo próprio, se for caso. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de diárias para participar de curso, o documento único e 
necessário para prestação de contas, será a cópia do certificado de participação do curso anexada 
ao processo; 
Art. 11 - É vedado o pagamento de mais de 10 (dez) diárias mês, ao mesmo servidor, exceto quando 
se tratar do Prefeito, motorista do Prefeito, motoristas da ambulância/VAM e ônibus de 
agendamento, aos quais poderão ser pagos até 15 (quinze), diárias no mesmo mês. 
 
§1º- O motorista que estiver na escala de hemodiálise e transporte para Porto Velho, receberá o 
pagamento da indenização por deslocamento ou diária no início de cada mês, tendo em vista, que 
essas viagens são programadas com antecedência através das escalas pré-estabelecidas. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 4 de 5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 12- No caso em que o deslocamento exija tempo ininterrupto de até 8 (oito) horas, será pago 
indenização de deslocamento, com valores da tabela do Art. 1º desta Lei. 
§1º- O pagamento da indenização de deslocamento, será realizado para custear as despesas de 
almoço e jantar. 
§2º- O simples deslocamento do servidor, para fora da sede do município, não acarreta a incidência 
de indenização de deslocamento. 
§3º Não Será concedido mais de 02 (duas) indenização de deslocamento diário ao mesmo servidor 
§4º Fica estendido aos membros dos conselhos municipais, o disposto no caput, devendo a 
motivação de seu deslocamento ser destinada para participação de treinamento, o qual seja 
imprescindível a participação dos mesmos. 
Art. 13- A indenização de deslocamento será paga através de: I-Pagamento em folha de pagamento. 
Art. 14- Nos casos de deslocamento ao Assentamento Paulo Freire, Bela Vista e Oziel dos Carajás, 
será instituído valor diverso da indenização de deslocamento (ajuda de custo), conforme valor 
previsto na tabela abaixo. 
SERVIDORES VALORES em UPF 
Custeio de alimentação /ajuda de custo 0,6 
Ajuda de Custo - Assentamento Paulo Freire, Bela 
Vista ou Oziel dos Carajos 
1,9 
Parágrafo Único- A referida indenização citada no caput do Art.14, servirá para custear a 
alimentação. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 16 de abril de 2024 
Hélio da Silva 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 19/04/2024 - 11:46, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68990. Folha 5 de 5 

open original →