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norma nº 1878/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1878 / 2024
Date 2024-04-17
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE-REFIS/NBO NO ANO DE 2024."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 45 /2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.878 / 2024, com a seguinte súmula:
“Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no 
ano de 2024”. 
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 17 de abril de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 1878/2024 
“Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2024”. 
 “ 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte 
LEI 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2024, para recuperação de créditos tributários e não tributários 
relacionados ao ISSQN, IPTU, ITBI e TAXA DE LIXO, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01(um) de 
março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), restituições aos cofres públicos por determinação judicial, bem como 
créditos resultantes de protesto realizado entre os anos de 2020 e 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ainda 
que ajuizados, sendo que: 
§ 1° Serão contemplados pelo Programa de Regularização Fiscal do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO as restituições aos cofres públicos oriundas de determinação do 
Tribunal de Contas. Os juros embutidos nas determinações do TCE continuarão sem redução, fazendo parte 
total do débito. 
§ 2° O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na 
data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação 
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. 
§ 3° Os valores exigidos pelo Cartório de Protesto de Títulos em razão da retirada do 
protesto não serão comtemplados, ficando o contribuinte responsável por efetuar o pagamento diretamente ao 
Tabelionato. 
§ 4° As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo 
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cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS/NBO desde que a primeira parcela seja 
de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 40 (quarenta) 
parcelas. 
Art. 2° - A opção pelo REFIS/NBO contemplará os benefícios abaixo enumerados: 
I- Redução de multa e de juros de mora, e 
II- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda 
corrente ou dação em pagamento. 
Parágrafo único – O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, 
independente da existência de parcelas anteriores celebradas, ressalvado o disposto no art. 7° desta lei: 
Art. 3° Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar 
sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela. 
§1° O período do REFIS/NBO: Terá início a partir de 01 de abril de 2024 e término 
em 01 de julho de 2024, com o prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento. 
§ 2º Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade 
pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos 
artigos 5º e 6º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado. 
§ 3º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, 
conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos dos artigos 5º e 6º, por meio de DAM pago 
antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na 
mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto. 
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á 
mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados 
com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo 
setor de receitas do Município. 
§1º A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS/NBO nem implica 
direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento 
dentro do prazo estabelecido no artigo 3º. 
Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários 
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referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser 
pagos: 
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas 
punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; 
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por 
cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e 
cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta 
por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora. 
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV 
do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 
Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU, TAXA DE LIXO e ITBI 
consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos: 
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas 
punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; 
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por 
cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e 
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e 
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. 
IV - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% 
(cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV 
do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 
Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, 
somente é permitida a adesão REFIS/NBO para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que 
a primeira parcela seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito.
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Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os 
honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão 
aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das 
reduções previstas. 
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser 
recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 
tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU 
e ITBI. 
Art. 9º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais e não fiscais apurados na forma 
desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º, o crédito tributário e não tributário a ser parcelado 
terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento e atualizado monetariamente até a data do 
efetivo pagamento de cada parcela. 
§ 1º O crédito tributário e não tributário a ser parcelado, depois de atualizado 
monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 0,5% (meio por 
cento) ao mês ou fração. 
§ 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o 
parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos. 
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos 
na legislação de regência do ISSQN, IPTU, TAXA DO LIXO ou ITBI no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste, conforme o tributo. 
Art. 10 - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei 
será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade 
fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 
(sessenta) dias; 
III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir 
da data de efetivação da adesão ao programa. 
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Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor 
de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e 
dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 11 - A adesão ao REFIS/NBO implica o reconhecimento, em caráter irretratável 
e irrevogável, dos créditos tributários e não tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso 
no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais 
condições estabelecidas na legislação tributária municipal. 
Art. 12 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer 
direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. 
Art. 13 - Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no 
REFIS/NBO as disposições do artigo 9°, da Lei Federal nº. 10.684, de 30 de maio de 2003. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 Nova Brasilândia D’Oeste, 17 de abril de 2024. 
________________________ 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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