← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Nova Brasilândia D`Oeste a criar o cargo de visitador e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 55 /2024 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.882 / 2024, com a seguinte súmula: “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a criar o cargo de Visitador, e da, outras providências ”. E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de maio de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 10/05/2024 - 12:38, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/70978. Folha 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1882/2024 “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a criar o cargo de Visitador, e da, outras providências ”. O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º - Fica criado o Cargo de Visitador, junto a lei municipal 926/11, que possuíra 10 (dez) vagas com carga horária de 40hs; §1º - O cargo de visitador tem a finalidade de atender a demanda temporária do município, para fins de implementação e adequação de programas Federais, Estaduais e Municipais, assim o mesmo será ocupado por tempo determinado, conforme as necessidades específicas do programa a qual gerou a necessidade de sua contratação; §2º - A remuneração percebida pelo visitador será de 01 (um salário mínimo), excetuado as hipóteses em que o programa a ser implementado estabelecer remuneração diversa e outro ente for responsável por custear as despesas com a presente contratação, sendo que neste caso a remuneração será a estabelecida pelo programa; §3º - O vínculo com o visitador irá durar enquanto estiver vigente o programa que motivou a sua contratação, vindo a ser rescindindo automaticamente após o encerramento deste; §4º - Por se tratar de contratação temporária, o Visitador não fará jus à gratificações, relativas aos ocupantes de cargo efetivo de qualquer natureza, e o cargo não irá gera vínculo empregatício; Art. 2º - A contratação de visitadores poderá ser realizada mediante processo simplificado (teste seletivo) que irá definir o quantitativo de vagas que serão utilizados para atender ao programa; Art. 3º - As atribuições dos visitadores serão definidas no edital e em conformidade com o programa a qual eles estarão vinculados, dentre elas, realizar atualização de cadastro, visita as famílias Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 10/05/2024 - 12:38, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/70978. Folha 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO que serão assistidas pelo programa, credenciamento das mesmas, entre outras atribuições préestabelecidas no programa; Art. 4º - O candidato que estiver inscrito ou em atividade em outro programa, não poderá se inscrever em novo teste seletivo, enquanto mantiver essas condições; Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário; Nova Brasilândia D’Oeste, 10 de maio de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 10/05/2024 - 12:38, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/70978. Folha 3 de 3