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norma nº 1882/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1882 / 2024
Date 2024-05-10
Ementa"Autoriza o Município de Nova Brasilândia D`Oeste a criar o cargo de visitador e dá outras providências."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 55 /2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.882 / 2024, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a criar o cargo de Visitador, e da, outras 
providências ”. 
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de maio de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 10/05/2024 - 12:38, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 1882/2024 
“Autoriza o Município de Nova 
Brasilândia D’ Oeste a criar o cargo de 
Visitador, e da, outras providências ”. 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte 
LEI 
Art. 1º - Fica criado o Cargo de Visitador, junto a lei municipal 926/11, que possuíra 10 (dez) 
vagas com carga horária de 40hs; 
§1º - O cargo de visitador tem a finalidade de atender a demanda temporária do município, 
para fins de implementação e adequação de programas Federais, Estaduais e Municipais, assim o 
mesmo será ocupado por tempo determinado, conforme as necessidades específicas do programa a 
qual gerou a necessidade de sua contratação; 
§2º - A remuneração percebida pelo visitador será de 01 (um salário mínimo), excetuado as 
hipóteses em que o programa a ser implementado estabelecer remuneração diversa e outro ente for 
responsável por custear as despesas com a presente contratação, sendo que neste caso a remuneração 
será a estabelecida pelo programa; 
§3º - O vínculo com o visitador irá durar enquanto estiver vigente o programa que motivou a 
sua contratação, vindo a ser rescindindo automaticamente após o encerramento deste; 
§4º - Por se tratar de contratação temporária, o Visitador não fará jus à gratificações, relativas 
aos ocupantes de cargo efetivo de qualquer natureza, e o cargo não irá gera vínculo empregatício; 
Art. 2º - A contratação de visitadores poderá ser realizada mediante processo simplificado 
(teste seletivo) que irá definir o quantitativo de vagas que serão utilizados para atender ao programa; 
Art. 3º - As atribuições dos visitadores serão definidas no edital e em conformidade com o 
programa a qual eles estarão vinculados, dentre elas, realizar atualização de cadastro, visita as famílias 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO 
que serão assistidas pelo programa, credenciamento das mesmas, entre outras atribuições pré￾estabelecidas no programa; 
Art. 4º - O candidato que estiver inscrito ou em atividade em outro programa, não poderá se 
inscrever em novo teste seletivo, enquanto mantiver essas condições; 
Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário; 
Nova Brasilândia D’Oeste, 10 de maio de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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