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norma nº 7/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1983
Date 1983-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id165

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Proc. n.º CoQg/s
«
f GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ÇA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
8 GABINETE DO PREFEITO
Q
|Y)
LEI Nº 7 DE 22 DE AGOSTO DE 1983,
*” DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTA-
MENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, na Administração Muni=
cipal de Ouro Preto do Oeste, a forma de pagamento de despesas pg
lo regime de adiantamento que reger=seiã por estas normas.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o. numerário
colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condi -
ções de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
*% Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através
do regime de adiantamento ora instituído restringir=se-ão aos ca=
sos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º » O adiantamento de cada espécie de despg
sa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação corresponden-
te.
Art. 52 » Poderão realizar-se sob o regime de adi
antamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
| - Despesas Judiciais;
!1 - Despesas com representação eventual; “e
111 = Despesa extraordinária e urcente. cuia raalio
Proc. n.º.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
IV - Despesa que tenha que ser efetuada em lugar dis
tante da sede da Administração Municipal, ou em
outro Múnicípio;
V - Despesa miúda de pronto pagamento,
Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pa
gamento, para efeitos desta Lei, as que realizarem com:
| = Selos postais, telegramas, radiogramas, materia!
e serviço de limpeza e higiene, lavagem de rou=
para, café e lanche, pequenos carretos, trans -
portes urbanos, pequenos consertos, telefone, !
água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, *
Jornais e outras publ icaçoés;
Ho- Encadernaçoés avulsas e artigos de escritório ã
de desenho, impressos e papelaria, em quantida-
de restrita, para uso ou consumo imediato;
HI - Artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em *
quant idade restritam para uso ou consumo próxi-
mo imediato;
IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessida
de imediata, desde que devidamente justificada.
Arte 7º = As despesas com artigos em quantidade í
maiorp de uso ou consumo remotos, correrão pelos Ítens orçamen,
tários próprios e seguirão o processamento normal da despesa,
Art. 8º - As requisiçoes de adiantamento serão fei-
tas pelos chefes das repartiçoss municipais, mediante ofícios"
dirigidos:
a) Ao ordenador de despesa, quando a este se subor-
dinar a repartição,
Proc. n.º “0t9 185
fls, (9)
GABINETE DO PREFEITO
Art, 9º = Dos ofícios requisitórios de adiantamen-
to constarão, necessariamente, as seguintes informações:
| - Dispositivo legal em que se baseia;
mn
Identificação da espécie da despesa mencionan=
do o Item do artigo quinto (52) na qual ela se
classifica;
111 - Nome completo, cargo ou função do servidor reg
' ponsável pelo adiantamento;
IV - Dotação orçamentária a ser onerada;
, V » Prazo de aplicação,
Art. I0 = O prazo para aplicação poderá ser men *
sal, mencionandosse, neste caso, o valor global do adiantamen
to, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação,
Art. Il - Na hipótese de adiantamento único, o ofí,
cio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo”
de aplicação,
ai Arts 12 - Não se fará adiantamento a servidor em
alcance,
Art, 13 = Não se fará novo adiantamento:
|! - A quem do ânterior não haja prestado contas no
prazo legal;
Hi - A quem, dentro de trinta dias, deixar de aten-
der notificação para regularizar prestação de
contas;
HI — A quem já seja responsável por dois adiantamen
tos.
Art. 4 » O adiantamento solicitado em base mensal
somente nadaná esm anitcso 4
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A contar da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 15 = No caso de adiantamento único o per fodo
de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, *
conforme estabelecido no artigo onze (Il).
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fg
ra do período de aplicação.
Arte 17 - O ofício requisitório será autuado e *
protocolado seguindo diretamente ao ordenador de despesas para
a competente autorização,
Art. i8 - Os processos de adiantamentos terão sem
pre andamento preferencial e urgentes
Art. 19 - Autorizada a despesa será empenhada e *
pagu com cheque nominal em favor do responsável indicado no pro
cesso.
Art. 20 - No caso de adiantamentos em duodécimos”
a despesa será empenhada giobalmente pelo total do período e, *
mensalmente farese-á o pagamento correspondentes
Art. 21 = Cabe a seção de contabilidade verificar,
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições
desta Lei. Constando algun defeito processual não dará pros-
seguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os
reparos que se fizerem necessários
Art. 22 - Efetuado o pagamento, a Seção de Conta-
bilidade inscrevoráã o nome do responsável em conta denominada *
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS subcrdinada ao Ativo Financeiro.
Art. 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado”
És
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Art. 24 - A cada Pagamento efetuado o redhco:
exigirá o correspondente comprovante: nota simplificada, cu-”
pon, recibo, etc...
Arte 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas”
em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal
de Vereadores, quando for o caso,
Art. 26 » Os comprovantes de despesas não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo *
admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cos
pias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodu -
ção,
Art. 27 = Cada pagamento será convenientemente +
justificado, esclarecendo=se a razão da despesa, o destino da”
mercadoria ou do serviço e outras informações que possam me-
lhor explicar a necessidade da operação,
Art, 28 = Em todos os comprovantes de despesas cons
tará o atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviços
Art. 29 - Nenhuma despesa realizada pelo Regime *
de Adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a *
L e “ .
duas vezes o selário minimo mensal vigente na região,
Art. 30 - O saldo de adiantamento não utilizado *
será entregue à Seção Financeira da Prefeitura, ou quando for?
o caso, na tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento”
onde constará o nome do responsável e identificação do adianta
mento cujo saldo setá sendo restituído.
Art. 31 - O prazo para recolhimento do saldo não
utilizado será do 2 fenfel at. Loo
[a
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do período de aplicação,
Arte 32 - À Seção Financeira depositará o valor do
saldo restituído em C/C bancária de origem do recurso,
a
Art. 33 = À Seção de Contabilidade à
de recolhimento emitirá a nota de emibação, correspondente ao
vista da guia
Empenho da despesa, juntando uma via ao processo,
Art. 34 - No mês de dezembro todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos à Seção Financeira até o último *
dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 35 - Se, eventualmente e justificado, algum *
saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o vá
lor será classificado como receitas diversas do exercícios.
Art. 36 - No prazo de IO (dez) dias, a contar do
tempo final do período de aplicação, o responsável prestará con
tas da aplicação do adiantamento recebido.
Art. 37 - À prestação de contas far-se-á mediante”
entrada, na Seção de Contabilidade, dos seguintes documentos:
| - Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Se
ção de Contabilidade;
|] - Impressos conforme modelos anexos à presente *
Lei;
11] = Relação de todos os documentos de despesa cong
tando: número d data do documento, espécie dee
documento, nome do interessado e valor da des-
pesa, constando no final da relação a soma da
despesa realizada; di
Proc. n.º ob34S |
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IV - Cópia de guia de recolhimento do saldo não a-
plicado, se houver;
V - Cópias de Nota de Empenho e da Nota de Anula-
ção se houve saldo recolhido;
VI - Documentos das despesas realizadas, dispostas
em ordem cronológica, na mesma sequência da *
relação mencionada no Ítem Ill;
Vii = Os documentos mencionados no ítem Vl, de medi
das reduzidas, serão colocadas em folhas bran
cas tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colocados quantos documentos forem possíveis!
sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII = Em cada documento constará, obrigatoriamente:
- Atestado do recebimento do material ou da *!
prestação dos serviços; a finalidade da despe
sa; o destino do material e outros esclareci-
mentos que se fizerem necessários à Ai
caracterização da despesa,
Art. 38 - Não serão aceitos documentos rasurados ,
ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de apli
cação do adiantamento ou que se refira a despesa não classi-
ficável na espécie de adiantamento concedido.
- PARÁGRAFO ÚNICO - Somente serão aceitos docu-
mentos originais, não se admitindo outras ,
vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de *
reprodução.
Art. 39 = Caberá a Seção de Contabilidade a tomada
de contas dos adiantamentos.
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rá se as disposiçoés da presente Lei foram inteiramente cumpri
das, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoá -
veis para que os responsáveis possam cumprí-las.
Art. 41] = Se as contas forem consideradas em ordem,
a chefia da Seção de Contabilidade certificará o fato, no lo -
do cal apropriado do documento mencionado no ftem Il do artigo 3%
is Art. 42 - Com o Parecer da Seção de Contabil idade”
o processo será encaminhado diretamente ao Ordenador de despg
sa do Poder Executivo e do Legislativo, quando for o caso, par
ra aprovação ou não aprovação das contas, voltando a Seção de
Contabilidade para as seguintes providências:
|! - No caso de contas terem sido aprovadas:
A) Baixar a responsabilidade inscrita na conta *
Responsáveis por adiantamento do Ativo Finan-
ceiro;
B) Convidar o responsável para tomar ciência, no
nda próprio processo;
C) Arquivar o processo de prestação de contas a-
penso ao processo que autorizou o adiantamen-
to, em local seguro onde ficará a disposição”
do Tribunal de Contas.
|| - Na hipótese de aprovação das contas condiciona
das a determinadas exigências:
A) Providenciar o cumprimento das exigências de-
terminadas;
B) Adotar as medidas indicadas no ítem anterior”
lo
Lré . MES Asas São discada do nsiifco csacta & Sis
Proc. n.º
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Arte 43 - À Seção de Contabil idade organizará um ?
calendário para controlar as datas em que deverão entrar as
prestaçoés de contas de adiantamento concedidos.
Arte 44 - No dia útil imediato ao vencimento do *
prazo para prestação de contas, sem que o responsável as te -
nha apresentado, a Seção de Contabilidade oficiará diretamen-
te ao responsável, concedendo=lhe o prazo final e improrrogão
vel de três dias úteis para fazê-lo,
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cópia do ofício o responsável
assinará o recebimento da via original colocando *
de próprio punho a data do recebimento,
Art. 45 - Não sendo cumprida a obrigação de presta
ção de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido”
no artigo anterior, a Seção de Contabil idade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do ar
tigo 44 ao Setor Jurídico, devidamente informada, para aberty
ra de sindicância nos termos da Legislação vigente.
Art. 46 - Os casos omissos serão disciplinados pe-
lo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiçoés em contrário,
.
Ouro Preto do Oeste, 22 agosto de 1.983.
SANCIONO 4; NR
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REGISTRE-SE EXPEDITO RAFÁEL/ GOES DE SIQUEIRA
PUBL IQUE-SE B7 Zoo “po norrcira ama dmas
PRGS LS BELO
DEPARTAMENTO O" 5 PERMANENTES
La q LO
RESGLA S
DE LEGISLAT USO o
para Do 85 ris 09.
RES
Proc. nº O69/35.
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES SEGUE O PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS.
24,0h/,02/,85
CHEFE DE PROTOCOLO
Port. 004/CMOPO/84

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