| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3305 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO. |
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. 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.305, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO. O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Institui o Programa JOVEM APRENDIZ para atuarem nas áreas administrativas da administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO, que atenda aos requisitos previstos na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes. § 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. § 2° O trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência escolar. § 3º A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a lei, e os egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, e observará o percentual de 10% (dez por cento) de vagas aos PCD’S (Pessoas com Deficiência) com análise aos seguintes critérios: I – estar frequentando o Ensino Fundamental e/ou médio (Regular e ou Supletivo) publico ou privado; II-possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo; III-comprovar ser residente no Município. Art. 2° O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado: I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico; II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos e administrativos para a promoção educativa do aprendiz: ID: 749352 e CRC: C3B56758 . 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos; IV. planejamento administrativo propiciando aos adolescentes condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração pública; V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização; VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar. Parágrafo único Ao aprendiz compete: I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação; II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e frequência escolar. Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são: I. término do seu prazo de duração; II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos; III. antecipadamente, nos seguintes casos: a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT; c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo; d. a pedido do aprendiz. § 1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas nesta Lei. § 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes ID: 749352 e CRC: C3B56758 . 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO princípios: I. Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e médio; II. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho; Art. 5º Ao Jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o efeito remuneratório de meio salário-mínimo em vigor na federação. § 1° Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a tarde (14 as 18 horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. § 2° O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de aprendizagem. § 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 6° O órgão Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, atribuído como agente fiscalizador e controlador do Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições a serem definidas em regulamento próprio, atuará dentre outras metas com a missão de fortalecer as relações cotidianas entre os setores de implantação do programa, colaboradores e o público alvo do programa, visando o intercambio entre os contratados e a prática no serviço publico. Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese em que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda seguindo as regras federais previstas e pertinentes ao tema. Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para execução dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos da legislação estadual e federal pertinente ao tema. § 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora. § 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata. § 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório § 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75% ID: 749352 e CRC: C3B56758 . 4/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (Setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (Seis). § 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana. § 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, devem promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integração em suas ações da família do adolescente, fazendo com que os pais participem do processo de aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento e valorização do programa como: I. ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizá-los da importância do estudo; II. ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos setores por meio da seleção per competência comportamental: III. ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros passos rumo ao mercado de trabalho. IV. ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os participantes e a divulgação do programa para o público externo. Art. 9° Cabe ao Conselho tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que regulamentam o tema. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários suplementares e especiais para caso necessite para aplicação prática do programa. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei em até 30(trinta) dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos orçamentários e financeiros destinados a lida com pessoal no Executivoo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 749352 e CRC: C3B56758 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 749352 E4D37E0AC49B5998CA8CCEDAFA4ACB0C C3B56758 MD5: CRC: SHA256: 55DA70AC84A59B921AE5075A399941F193AFCAA17607813B04ADB2EC0A488898 Lei Tipo do Documento 3.305 Identificação/Número 07/12/2023 Data Processo: 1-3611/2023 Processo Documento Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 07/12/2023 08:30:15 Finalização: 07/12/2023 08:31:54 INTERESSADOS SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 07/12/2023 08:30:15 ASSUNTOS ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 07/12/2023 08:30:15 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 07/12/2023 08:39:01 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 749352 e o CRC C3B56758. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.