| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação para seleção de fornecedores visando as contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 139/24 de 21 de fevereiro de 2024. Dispõe sobre regulamentação para seleção de fornecedores visando as contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a seleção de fornecedores visando as contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia. Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica à fase de seleção junto à modalidade de transferência, quando assim determinado. CAPÍTULO II MODALIDADES LICITATÓRIAS E CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos processos licitatórios Art. 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 3º. A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou serviços que tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital segundo parâmetros objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, e cujo critério de julgamento pode ser baseado na escolha do menor preço ou do maior desconto. § 1º. Compete ao agente ou setor técnico/demandante da Câmara Municipal declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia. § 2º. Incumbe ao controle interno análise processual e assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para Câmara Municipal e evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. § 3º Incumbe à Procuradoria Jurídica a análise do enquadramento da modalidade licitatória aplicável. § 4º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Art. 4º. A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a contratação de bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia comuns e especiais, e pode ter como critério de avaliação: I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço; IV - maior retorno econômico; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE V - maior desconto. § 1º. Se o critério utilizado não for menor preço ou maior desconto, os serviços comuns de engenharia serão licitados pela modalidade concorrência. § 2º. Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência. Seção II Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios Art. 5º. O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, avaliando-os segundo o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 6º. O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital, especificando: I - os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes; II - as orientações e formatos apropriados para a apresentação do trabalho; III - as regras aplicáveis ao certame; e IV - o prêmio a ser concedido ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Câmara Municipal, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 7º. É admissível constar no edital cláusula que permita ao vencedor do concurso seja contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo. Parágrafo único. É permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos complementares, desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de qualificação técnicas estipuladas no instrumento convocatório. Art. 8º. Será necessário que o edital referente ao concurso apresente as seguintes Informações: I - quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas; II - exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de múltiplas etapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível; III - definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de engenharia ou arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, sendo agentes públicos ou não; IV - especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara Municipal deve ser designado como presidente da comissão especial; V - estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana; VI - exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da Construção (BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam substituí-la, para a entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso para a contratação de projetos. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Seção III Instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos licitatórios Art. 9. Compete ao(a) Presidente da Câmara, decidir sobre a utilização do diálogo competitivo, devendo fazê-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da modalidade em relação ao objeto demandado. § 1º. Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal n° 14.133/2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo: I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes; II - derivar de uso de novo conhecimento; ou III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes. § 2º. As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições daquele mesmo artigo. Art. 10. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE IV - o número mínimo de interessados a ser observado pela Câmara Municipal para que haja o diálogo. § 1º. A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo. § 2º. Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo. Art. 11. O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da licitação: I - o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis; II - os objetivos e o tema do diálogo; III - os critérios para a escolha da solução; IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso; V - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes; VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para Câmara Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos; VIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE IX - demais prazos a serem observados pelos interessados; X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis. Art. 12. O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência: I - publicação do edital de pré-seleção; II - qualificação dos interessados; III - diálogos entre os licitantes e a Câmara Municipal; IV - divulgação do edital da fase competitiva; V - apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento das propostas; VI - recursos, se interpostos; VII - adjudicação do objeto e homologação do certame. § 1º. A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, designados pelo(a) Presidente, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. Os especialistas contratados para atender ao disposto § 1º deverão firmar termo compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que possam resultar em conflito de interesses. Art. 13. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação. § 1º. O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. § 2º. O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório. Art. 14. Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas. § 1º. Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e qualificação definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo. § 2º. Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, e desde que anuído pelo proponente, o Presidente da Câmara, poderá tornar públicos aspectos específicos de uma solução em particular. § 3º. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando necessário. § 4º. A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou alterações às propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência na competitividade entre elas. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 5º. A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Câmara Municipal ou quando verificada a ausência de soluções suficientes. § 6º. Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de contratação, disponibilizando-as a todos os interessados. Art. 15. A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do diálogo, e conterá: I - a especificação da solução; II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor; III - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva; IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias. § 1º. Terão permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes que submeteram propostas durante a fase de diálogo. § 2º. O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi divulgado o edital de convocação. § 3º. O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º. A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados. § 5º. Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO III CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO Seção I Licitações Eletrônicas Art. 16. As licitações realizadas pela Câmara Municipal deverão ser processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à promoção e ao desenvolvimento local e regional. § 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Câmara Municipal, formalizado mediante Termo de Adesão, devendo observar: adaptabilidade, reputação, suporte, confiabilidade, praticidade, popularização, treinamento e relação custo-benefício. I - É condição indispensável para a escolha do sistema eletrônico a existência de integração com o PNCP, viabilizando todas as publicações obrigatórias apresentadas pela Lei Federal nº 14.133/2021. II - O sistema eletrônico adotado pela Câmara Municipal deverá conter módulos integrados à fase de planejamento e de contratação, permitindo a otimização do fluxo de trabalho e, sendo possível, com demais módulos de gestão e transparência utilizados pelo município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. Seção II Modalidades Eletrônicas Subseção I Concorrência e Pregão Eletrônicos Art. 17. É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para Câmara Municipal, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º. A modalidade escolhida deverá observar o critério de julgamento adotado conforme indicado no estudo técnico preliminar. § 2º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, será utilizada o critério de julgamento menor preço ou maior desconto. I - Se tratando de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão. II - Se tratando de bens e serviços especiais, inclusive de engenharia, e de obras, será utilizada a modalidade concorrência. § 3º. Quando o ETP demonstrar a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, será utilizada o critério de julgamento melhor técnica e preço, na modalidade concorrência, quando se tratar de: ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo objeto defina para: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; e V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. § 4º. A modalidade concorrência poderá ser adotada mediante o critério de julgamento melhor técnica: I - para os casos enquadrados no inciso II do § 2º do caput deste artigo; II - para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de engenharia; e III - para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; e b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso. § 5º. Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso III do parágrafo anterior, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Câmara Municipal, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. § 6º. O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 7º. Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do § 3º do caput deste artigo for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE licitação será inexigível, nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 18. O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de um dos seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento: I - Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e II - Concorrência: a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto ou fechado; e b) Nos demais critérios de julgamento: fechado. Subseção II Concurso Eletrônico Art. 19. A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos e de projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor conteúdo artístico. § 1º. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados entre a maioria dos integrantes servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgãos da Administração Pública Municipal. § 2º. Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Câmara Municipal, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 20. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente, desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros. Art. 21. O edital de licitação deverá prever, no mínimo: I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da atribuição de: a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento; b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no § 6º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021; c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo: 1. a demonstração de conhecimento do objeto; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE 2. a metodologia e o programa de trabalho; 3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e 4. a relação dos produtos que serão entregues; II - orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser apresentadas pelos licitantes; e III - vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração. § 1º. O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido. § 2º. Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido. Seção III Modos de Disputa Subseção I Procedimento Geral Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. IV - fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances. § 1º. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 2º. Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: I - ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; III - ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço, considerando a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço; IV - ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas, considerando a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica ou conteúdo artístico; V - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico; e VI - ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Subseção II Disputa Aberta Art. 23. Modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 20 deste Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto do período de duração desta etapa. § 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de um minuto e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. § 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento. § 3º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. § 4º. Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. § 5º. Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento. Art. 24. Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, os licitantes ofertarão lances crescentes. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço. § 2º. O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior retorno econômico. Subseção III Disputa Aberta e Fechada Art. 25. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 20 deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. § 2º. Após a etapa de que trata o § 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. § 3º. No procedimento de que trata o § 2º do caput deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance. § 4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º do caput deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do caput deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento. Subseção IV Disputa Fechada e Aberta Art. 26. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 20 deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 21 deste Regulamento, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. § 1º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 21 deste Regulamento. § 2º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. § 3º. Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. § 4º. Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento. Subseção V Disputa Fechada ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 27. Nos casos em que for adotado o modo de disputa fechado, os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances. § 1º. Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 22 deste Regulamento. § 2º. Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica e preço, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 22 deste Regulamento. § 3º. Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. § 4º. Encerrados os prazos estabelecidos no caput e nos §§ 1º ou 2º do caput deste artigo, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas ou de técnica e preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante. Art. 28. Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os devidos percentuais calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente. Seção IV Interposição de Recurso ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 29. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, da ata de julgamento. § 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se o desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. § 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. CAPÍTULO IV CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL Seção I Licitações Presenciais Art. 30. A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é medida excepcional, exigindo-se, para sua ocorrência, a comprovação, pela autoridade competente, da inviabilidade técnica ou desvantagem para Câmara Municipal em realizar o certame por via eletrônica. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Nas hipóteses autorizadas pelo caput para a realização de licitações sob a forma presencial, a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em áudio e vídeo. § 2º. O Setor licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial. § 3º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior. Art. 31. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário limite estabelecido no edital para recebimento. § 1º. Os envelopes poderão ser entregues: I - diretamente, mediante protocolo, na Comissão Permanente de Licitação - CPL, com indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número da licitação, da data e horário da sessão; ou II - por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Comissão Permanente de Licitação - CPL, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão; § 2º. A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em envelopes lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública. Art. 32. O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário previstos no edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer. § 2º. Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública, no sítio eletrônico oficial. Seção II Modos de Disputa Subseção I Procedimento Geral Art. 33. Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que devidamente justificado, os modos de disputa a ser adotados pela Câmara Municipal serão os seguintes: I - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. II - fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances. Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo de disputa estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Subseção II Disputa Fechada e Aberta Art. 34. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - o agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública; II - os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o recebimento de envelopes após este ato; III - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade, passando para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto no inciso I do artigo anterior; IV - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e V - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Resolução. § 1º. Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos licitatórios. § 2º. Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 3º. Se tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes, não será estipulado prazo limite para apresentação de lances, devendo estes ocorrerem de forma imediata. Art. 35. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4.º do artigo 56 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Subseção III Disputa Fechada Art. 36. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: I - o agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública; II - os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o recebimento de envelopes após este ato; e III - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade. § 1º. Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos licitatórios. § 2º. Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE poderão ser devolvidos após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública. CAPÍTULO V NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL Art. 37. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante mais bem classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares. § 1º. É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital. § 2º. A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma presencial, devendo ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata. Art. 38. Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação, deverá o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixar um valor admissível para dar seguimento às negociações, convocando, na sequência, o melhor classificado e os demais licitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao novo valor fixado pela Câmara Municipal. § 1º. O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o valor máximo estipulado para a contratação. § 2º. Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para a negociação, a Câmara Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os interessados. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 3º. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá estabelecer novo valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação, caso nenhum dos licitantes aceite o valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas forem convenientes à contratação. § 5º. Se não houver êxito nas negociações, a licitação será declarada fracassada, resguardada a possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação demonstrar, em ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da adjudicação pelo menor preço obtido. Art. 39. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado. CAPÍTULO VI CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES Seção I Ordem dos critérios de desempate Art. 40. Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a seguinte ordem de critérios: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos da Seção II deste capítulo; e IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da Seção III deste capítulo. Seção II Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho Art. 41. Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante adotar, no mínimo, 5 (cinco) das seguintes práticas: I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função; II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança; III - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros líderes da empresa sejam mulheres; IV - auxílio-creche; V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes; VII - canal de denúncias para o combate ao assédio; VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade; X - política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de colaboradores. § 1º. A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das ações implementadas. § 2º. O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade mínima de práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas. § 3º. Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato. Seção III Definição de programa de integridade Art. 42. Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o programa de integridade, conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Câmara Municipal, tais quais o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários. § 2º. Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade. Seção IV Participação das Micro e Pequenas Empresas Subseção I Regramento Geral Art. 43. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União. Art. 44. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, objetivando, em especial, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Art. 45. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação. § 1º. Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A declaração do vencedor de que trata o § 1º do caput deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas. § 3º. A Câmara Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no § 1º do caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado apresentado pelo licitante. § 4º. Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no § 3º nas hipóteses em que a Câmara Municipal demonstrar a urgência da contratação. § 5º. Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no § 1º do caput deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo facultado à Câmara Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 46. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 1º. Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º do caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado. § 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º. Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 6º. Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório. Art. 47. A Câmara Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal. Subseção II Prioridade de Contratação ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 48. A Câmara Municipal poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no local ou regionalmente, podendo pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento), observando a seguinte prioridade: I - microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia; e II - microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional, compreendendo: a) os limites geográficos que abrange os municípios: Governador Jorge Teixeira, Jaru, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Nova União, Presidente Médici, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá e Vale do Paraíso, integrantes na microrregião IV, conforme estabelecida pelo IBGE; § 1°. Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base nos incisos I e II do caput desta Resolução, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; § 2°. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 3°. Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; § 4°. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; § 5°. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites. § 6°. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado, limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006. Art. 49. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando: I - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Câmara Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos seguintes objetivos: a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE c) Incentivar a inovação tecnológica. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. CAPÍTULO VII CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO Seção I Habilitação de licitante por processo eletrônico Art. 50. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas. § 1º. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado. § 2º. Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Câmara Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade. § 3º. Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou do registro cadastral unificado disponível no PNCP, declarando-se inidôneo o licitante que inserir documento falso no sistema. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º. Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento esteja indisponível, deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a realização de diligência para obtenção do documento. § 5º. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital. § 6º. Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade. Seção II Apresentação de provas alternativas para comprovar a qualificação técnica Art. 51. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnicooperacional mencionada nos incisos I e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá observar: I - a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou de serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, para fins de contratação. II - as certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação. III - as exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas, a critério da Câmara Municipal e justificado nos autos, por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 52. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anterior deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do objeto licitado. § 1º. A Câmara Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em razão de contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou privado. § 2º. A Câmara Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, atestados expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do licitante. § 3º. Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante. Art. 53. Para as hipóteses de compras, a Câmara Municipal admitirá, como prova de capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante. Art. 54. Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra ou de pessoas, devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto. Art. 55. Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de mão de obra, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a experiência do licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 56. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa apontada na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro em outro conselho de classe decorrente do objeto, observando a legislação específica da profissão. Art. 57. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência de dolo ou erro grosseiro. § 1º. A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto a verificar a existência de responsabilização do profissional. § 2º. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção aplicada. § 3º. Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser realizada diligência junto ao órgão que aplicou a penalidade, levando tais informações a registro nos autos do processo de contratação. Seção III Análise do Balanço Patrimonial para comprovar a habilitação econômico-financeira Art. 58. A análise das demonstrações contábeis relativo aos dois últimos exercícios sociais, previsto no inciso I do caput do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante comparação e análise dos indicadores de liquidez, de capital circulante líquido, de endividamento, de giro de estoques e de patrimônio líquido. § 1º. Observado o respectivo ETP, as contratações ter analisados: ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - a capacidade de solvência da empresa através dos índices de liquidez corrente (LC) e geral (LG), que evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos a curto e longo prazo, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1. a) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante b) LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) II – Nos casos dos índices propostos pelas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo se encontrarem abaixo de 1, será observada a composição do endividamento (CE) da empresa, referindo-se a concentração de dívidas a curto prazo, e consequente reação à turbulências no mercado, e prejudica o LC, sendo que não poderá haver aumento superior a 20 pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 70% (setenta por cento) no último exercício social: a) CE = Passivo Circulante / (Passivo circulante + Exigível em médio e longo prazo) (x 100%) § 2º. Nas aquisições de bens serão analisados juntamente com o § 1º deste artigo: I - a capacidade de solvência da empresa através do índice de liquidez seca (LS), que evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos de forma imediata e influência do estoque, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1. a) LS = (Ativo Circulante – Estoque) / Passivo Circulante II – Sendo o LS inferior a 1, será analisado o giro de estoque para avaliar se o índice baixo representa risco à contratação ou se foi influenciado pelo quantitativo de materiais estocados, não podendo haver aumento de um exercício para o outro. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE a) Giro de Estoque = Custo de Mercadorias Vendidas / Estoque III – Serão objetos de atenção especial de análise de giro de estoques previsto no inciso anterior e considerando o último exercício financeiro: a) os equipamentos eletrônicos, que não poderão ter valor inferior a 1; b) os materiais de consumo, que não poderão ter valor inferior a 2; c) os medicamentos e gêneros alimentícios, que não perecíveis não poderão ter valor inferior a 4; e d) os gêneros alimentícios perecíveis, que não poderão ter valor inferior a 12. IV – Os índices trazidos pelas alíneas a, b, c e d do inciso III deste parágrafo poderão ser alterados, desde que justificados pelo Estudo Técnico Preliminar, decorrente da análise de mercado. § 3º. Nas contratações de serviço serão analisados juntamente com o § 1º deste artigo: I - o Índice de Endividamento Geral (EG), capaz de medir a dimensão da dívida total de uma instituição em comparação ao seu ativo, sendo que não poderá haver aumento superior a 30 pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 90% (noventa por cento) no último exercício social: a) EG = Capital de Terceiros / Ativo Total (x 100%) II – o Capital Circulante Líquido indica a capacidade da empresa em garantir seu desempenho na execução dos serviços, devendo corresponder ao mínimo de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, considerando o último exercício social. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE a) CCL = Ativo Circulante - Passivo Circulante § 4º. Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos balanços patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do patrimônio líquido no mesmo período, onde a redução deste último sujeitará o interessado à diligência com o intuito de buscar averiguar se poderá haver algum comprometimento em honrar o objeto. Art. 59. A análise do Balanço Patrimonial relativo ao último exercício social, previsto no § 6º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante análise dos indicadores de tesouraria (T) e capital de giro (CDG), observado as seguintes memórias de cálculo para obtenção do perfil econômico: a) T = Ativo Circulante Financeiro (Errático) – Passivo Circulante Financeiro (Errático) b) CDG = Passivo Não Circulante + Patrimônio Líquido – Ativo Não Circulante I - O índice de tesouraria visa indica o grau de utilização dos recursos de terceiros de curto prazo para financiar as operações, e em alguns casos o ativo permanente da empresa; II - O índice de capital de giro demonstra quanto de recursos permanentes a empresa utiliza para financiar sua necessidade de capital de giro; III - O perfil econômico excelente sugere que a necessidade de capital de giro representa uma fonte de recursos operacionais que, somados aos recursos de longo prazo proporcionados pelo capital de giro, são aplicados a curto prazo no saldo de tesouraria, mantendo baixos os níveis de risco na contratação; e IV - O perfil econômico sólido sugere que os recursos de longo prazo do capital de giro são suficientes para financiar a sua necessidade e que a empresa ainda dispõe de ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE um excedente para aplicação no saldo de tesouraria, mantendo, assim, um colchão de liquidez. § 1º. Na prestação de serviços será exigido ainda uma declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos de que um doze avos dos contratos firmados com a Câmara Municipal e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante observados os seguintes requisitos: I - a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e II - caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas. § 2º. Serão habilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para ambos os índices previstos nas alíneas a e b do caput deste artigo, caracterizando um perfil sólido ou excelente da empresa. Art. 60. Caso a Câmara Municipal não disponha de profissional técnico competente para proceder a análise dos arts. 51 e 52 deste Regulamento, poderá solicitar que os cálculos dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela empresa juntamente com o balanço patrimonial, estando devidamente assinado por profissional habilitado da área contábil registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme prevê o § 1º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Caso o profissional técnico competente da Câmara Municipal tenha dúvidas acerca dos cálculos ou documentos apresentados, poderá solicitar esclarecimentos nos termos deste artigo ou outro meio comprobatório previsto pela área contábil. Seção IV Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 61. Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, sanear quaisquer equívocos ocorridos no curso do processo de contratação, mediante decisão motivada, com registro em ata, garantida a publicidade a todos os licitantes. Parágrafo único. Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico. CAPÍTULO VIII PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Disposições Gerais Art. 62. Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, exige-se a apresentação dos seguintes documentos: I - indicação do dispositivo legal aplicável; II - autorização emitida pelo autoridade competente; III - consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Ouro preto do Oeste; IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal; V - lista de verificação, quando houver sido aprovada pela Câmara Municipal, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento. Art. 63. O Presidente possui a competência para autorizar tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação, sendo possível a delegação dessa função. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 64. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza. Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo. Art. 65. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento. Art. 66. Na forma do § 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em ato editado pela autoridade jurídica máxima competente, além daqueles previstos para análise jurídica. Art. 67. Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial Municipal, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. Seção II Regras específicas sobre inexigibilidades Art. 68. As hipóteses delineadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são meramente indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo razoável, não houver viabilidade de se realizar competição. Parágrafo único. Considerando o inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que se configurem as situações em que a licitação não é exigida, será ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE necessário que se comprove a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além da reconhecida expertise do contratado. Art. 69. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara Municipal. Seção III Regras específicas sobre dispensas Art. 70. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 71. Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021: I - deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual; e II - serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam superiores a 40% (quarenta por cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, independente do objeto; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III – serão preferencialmente realizadas em formato eletrônico para as contratações cujos valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto. § 1º. Os limites propostos nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudicam a decisão da Câmara Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas contratações cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação da competitividade e maior transparência aos processos de menor vulto. § 2º. Caso a Câmara Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada nos incisos II e III do caput deste artigo, esta deverá ser justificada nos autos do processo pelo agente que tomou a decisão na fase de preparação. § 3º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 72. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 1º. As compras considerarão como ramo de atividade os subelementos de despesa previstos no manual de classificação da despesa pública adotado pelo município de Ouro Preto do Oeste. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção IV Uso Eletrônico na Contratação Direta Art. 73. A Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste poderá utilizar o sistema de dispensa eletrônica em qualquer das hipóteses abaixo descritas: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível; e § 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. § 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 3º. Caso seja disponibilizado outros dispositivos de dispensa previstos no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 pelo sistema, a Câmara Municipal poderá utilizar a ferramenta, visando a obtenção de propostas mais vantajosas e transparentes. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 74. Será inserido no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do objeto; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. § 1º. A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de dispensa, poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa definição ocorrer ainda na fase preparatória. § 2º. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 75. Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de entrega das propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. I - havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. II - o fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. § 2º. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 76. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 77. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 76 desta Resolução. Art. 78. Definida a proposta vencedora, o órgão poderá solicitar o envio da proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação ou de outros complementares, sempre por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 79. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Art. 80. No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO IX PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES Seção I Credenciamento Art. 81. Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas legais pertinentes. Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente. Art. 82. O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Câmara Municipal. § 1º. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Câmara Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessados por meio de processo de licitação. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que apresentem índices de oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem considerável variação de preços, demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente identificado pela autoridade competente, em ato motivado. Art. 83. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada através do mesmo canal pelo qual se procedeu a divulgação do texto original. Seção II Pré-Qualificação Art. 84. A Câmara Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo demandante. § 2º. A Câmara Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços. Art. 85. A pré-qualificação de bens consiste no procedimento pelo qual se realiza a análise prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a sua aplicação a produtos que são regularmente adquiridos pela Câmara Municipal ou a itens que requerem uma análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do processo de contratação. § 1º. Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três) produtos pré-qualificados, as contratações futuras serão restritas aos selecionados. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram previamente qualificados. Art. 86. Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré qualificação daquele produto. Art. 87. Para dar início ao processo de pré-qualificação de bens, será necessário convocar os interessados por meio de um edital que estabeleça as especificações mínimas do objeto, os critérios objetivos para a pré-qualificação e o prazo para a aprovação. § 1º. A Câmara Municipal poderá realizar o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados anteriormente pela Câmara Municipal em outro edital de préqualificação. § 2º. Deverá constar do edital a informação de que os processos de contratação futuros realizados com base no procedimento de pré-qualificação serão direcionados, exclusivamente, aos bens pré-qualificados. § 3º. A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante divulgação do edital no PNCP, no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial. § 4º. Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial. Art. 88. Poderá ocorrer a inclusão de produtos pré-qualificados por outros órgãos, desde que prevista no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens, bem como no edital de licitação para a contratação exclusiva de produtos pré-qualificados. § 1º. O aproveitamento de pré-qualificação de que trata o caput deste artigo depende de prévia análise, do demandante, de se as exigências realizadas para a préID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE qualificação do produto são compatíveis com as exigências realizadas pela Câmara Municipal. § 2º. O demandante encaminhará para a aprovação da Comissão Permanente de Licitação - CPL pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto. Seção III Procedimento de Manifestação de Interesse Subseção I Disposições Gerais Art. 89. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I - procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados através dos quais a Câmara Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções capazes de suprir necessidades específicas da Câmara, ou, ainda, que contribuam com o atendimento questões de relevância pública; II - manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos, análises e soluções trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao atendimento de necessidades específicas da Câmara Municipal, ou, ainda, que resolvam questões de relevância pública. Art. 90. O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado pelo órgão demandante e encaminhado ao Presidente da Câmara, devendo conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidades públicas a serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação. Subseção II Abertura ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 91. O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo facultada à Câmara Municipal a publicação em outros meios. Art. 92. O edital de chamamento público deverá conter: I - os objetivos do procedimento de manifestação de interesse; II - diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse público envolvido; III - prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento de manifestação de interesse; IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos; V - prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de publicação do termo de autorização de participação; VI - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado; VII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Câmara Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e VIII - informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, quando houver. IX - definição de critérios objetivos para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; e) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. § 1º. O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Câmara Municipal. § 2º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria. Subseção III Requerimento de autorização Art. 93. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado ao Chefe de Gabinete, protocolado na forma fixada no edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes informações: I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos; III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo fixado no edital e seus anexos; IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária com a discriminação dos custos; e V - declaração de transferência à Câmara Municipal dos direitos associados aos estudos técnicos selecionados. Art. 94. Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital. § 1º. Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Presidente da Câmara, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de interposição. § 2º. O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário Oficial. Art. 95. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Subseção IV Recebimento dos trabalhos Art. 96. Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos serão endereçados à Comissão Permanente de Licitação - CPL e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o envio de trabalhos: I - não gerará direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará a Câmara Municipal a realizar processo de contratação; III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e IV - será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado à Comissão Permanente de Licitação - CPL, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado. Subseção V Avaliação e seleção Art. 97. A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público. Art. 98. A Comissão Permanente de Licitação - CPL e o órgão demandante, quando for o caso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados. Art. 99. Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser: I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação; ou III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos. § 1º. A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial. § 2º. Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem contrarrazões em igual prazo. § 3º. O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 4º. O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado, caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados. Art. 100. Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo. Subseção VI Ressarcimento dos valores Art. 101. O vencedor da licitação será responsável por reembolsar os custos de elaboração dos trabalhos selecionados e o valor deve estar em conformidade com a planilha orçamentária e os preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Parágrafo único. O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de: I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou III - outras alterações motivadas pelo interesse público. Subseção VII Manifestação de interesse privado Art. 102. A apresentação de manifestação de interesse privado pode, a critério da Câmara Municipal, ensejar a abertura de procedimento de manifestação de interesse e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos ou ensejar a deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos. Parágrafo único. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará o poder público a realizar licitação; III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 103. A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte procedimento: I - protocolo junto à Comissão Permanente de Licitação - CPL; II - a Comissão Permanente de Licitação - CPL solicitará, conforme o caso, ao órgão vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão; III - poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário; IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido arquivamento. Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de amostras ou período de testes à Câmara Municipal, desde que sem ônus a Câmara Municipal. Art. 104. A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens: I - qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via remota, como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite comunicação via aplicativo digital; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a Câmara Municipal e para a sociedade; III - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s); IV - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da proposta; e V - declaração de transferência à Câmara Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação. Art. 105. A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Presidente da Câmara, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação. § 1º. Caso decida pela continuidade, o(a) Presidente da Câmara, deverá optar pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com a complexidade do caso. § 2º. No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo. Seção IV Sistema de Registro de Preços Subseção I Definições Art. 106. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão gerenciador: setor da Câmara Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pela Câmara Municipal; V - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e VI - SRP digital: ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I. Subseção II Do Sistema de Registro de Preços Art. 107. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pela Câmara Municipal, obedecerá ao disposto neste Regulamento. § 1º. Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de contratação direta, desde que a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as possibilidades que autorizam a contratação direta. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 108. Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes hipóteses: I - quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização frequente das contratações; II - quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão entregues em etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por tarefa; III - quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou serviços que serão necessários para Câmara Municipal, devido à natureza do objeto. Art. 109. Constará do edital: I - a informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços; II - a especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as quantidades estimadas a serem adquiridas por cada órgão; III - a possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor; IV - o conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados; V - a previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores interessados após a assinatura da ata de registro de preços; VI - a identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso; VII - a especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se possível; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VIII - a fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo de que sejam realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor disponha de meios para atendê-los; IX - o estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando esforços a garantir a exequibilidade da entrega; X - a advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à registrada ou, até mesmo, de não haver contratação; XI - as demais condições de contratação. Art. 110. A ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento nas condições previstas, devendo indicar: I - as especificações do objeto; II - os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram; III - as condições de execução; IV - as condições de alteração e de atualização do preço registrado; V - os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso; VI - as condições de pagamento e os critérios de atualização financeira; VII - as condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços; VIII - as regras para convocação de fornecedores; IX - as regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE X - as regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor. Art. 111. A ata de registro de preços terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será restabelecido, vedado o acúmulo de itens entre os períodos. § 1º. Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o restabelecimento do quantitativo inicial. § 2º. A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial, com todas as atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios. Art. 112. Caso esteja em vigor, na Câmara Municipal, ata de registro de preços que atenda às demandas existentes, a contratação por outros meios somente será permitida em razão de motivo imprevisto e relevante, devidamente justificado no processo de contratação, e desde que comprovada a vantagem econômica da contratação, em qualquer hipótese. Parágrafo único. Sendo equivalentes as condições, os fornecedores que assinaram a ata de registro de preços terão prioridade na contratação por outros meios, seguindo a ordem de classificação estabelecida entre eles. Subseção III Admissão de novos fornecedores Art. 113. Nos processos de contratação por meio de registro de preços, deverão ser criadas atas de registro de preços permanentes, que poderão receber novos fornecedores em qualquer momento, inclusive nas atas resultantes de contratações diretas, mediante solicitação do interessado ao Presidente da Câmara, acompanhada de sua proposta e dos documentos requeridos na fase de seleção do fornecedor. § 1º. O gestor da ata de registro de preços, juntamente com a Comissão Permanente de Licitação - CPL, avaliará o pedido de inclusão em um prazo máximo de 10 ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE (dez) dias úteis, a partir do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação da decisão, para apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo prazo. § 2º. A Comissão Permanente de Licitação - CPL deve julgar os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º. A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem cronológica de entrada. § 4º. Para ser posicionado como o menor preço, o fornecedor deve oferecer um desconto mínimo de 0,5% (meio por cento) em relação ao menor preço registrado. Subseção IV Possibilidade de saída de fornecedores e alteração de preços da ata de registro de preços Art. 114. Decorridos 60 (sessenta) dias do ingresso no sistema de registro de preços, o fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de seus preços, para mais ou para menos, sem a necessidade de aprovação pelo Presidente da Câmara. § 1º. A faculdade de exclusão e de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando existirem, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o determinado item. § 2º. As solicitações de alterações ou exclusões do registro de preços somente terão validade para os pedidos futuros, sendo obrigação do fornecedor honrar os pedidos já realizados até a data do protocolo do pedido de alteração ou exclusão do registro do preço. § 3º. O pedido do fornecedor de sua exclusão da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir do seu protocolo. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º. Quando não couber o disposto neste artigo, serão admitidas as solicitações de reajuste, reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em procedimento idêntico ao praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pela autoridade competente. Art. 115. O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar a intenção de aquisição, com quantidade a ser adquirida e data da contratação, para viabilizar a alteração de preços pelos fornecedores registrados. § 1º. Comunicada a intenção de aquisição, os fornecedores terão até as 23h59m do dia útil subsequente para formalizar a alteração dos seus preços. § 2º. Os preços propostos terão caráter sigiloso até o encerramento do prazo, devendo o contrato ou instrumento equivalente ser realizado com o fornecedor de menor preço, vedada nova alteração de preço pelos fornecedores após o esgotamento do prazo, para esse pedido. § 3º. O disposto neste artigo poderá ser dispensado na fase preparatória da contratação, desde que devidamente justificada a urgência nas contratações oriundas da ata de registro de preços. Art. 116. A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pelo menos 0,5% (meio por cento) do menor preço registrado, ocorrerá a renovação automática do prazo de vigência da ata de registro de preços por mais 1 (um) ano. Parágrafo único. A ata de registro de preços perderá sua vigência ao final de 2 (dois) anos, caso não haja a renovação automática do prazo de vigência nos termos do caput deste artigo. Subseção V Órgão gerenciador Art. 117. Compete ao órgão gerenciador das atas de registro de preços da Câmara Municipal. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços; II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; III - consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de consumo; IV - promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização; V - instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória, quando for o caso; VI - realizar a licitação ou a contratação direta; VII - providenciar a assinatura da ata de registro de preços; VIII - autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata de registro de preços; IX - cancelar o registro de fornecedor; X - recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos; XI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados; XII - aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, garantida a ampla defesa e o contraditório; e ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE XIII- providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções aplicadas. Subseção VI Participantes Art. 118. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso: I - especificação do objeto; II - projeto; III - estimativa de consumo; IV - local de entrega; e V - cronograma de contratação. § 1º. O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; § 2º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador. § 3º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta Resolução, quando o procedimento for por ele iniciado. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º. Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala. Art. 119. Compete ao órgão participante: I - registrar o interesse em participar do registro de preços – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do § 1º do artigo 111 deste Regulamento, visando a instauração do procedimento licitatório; II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador; IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços; VI - providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e IX - registrar no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal. X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal e no PNCP. Subseção VII Intenção de registro de preços Art. 120. Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação da primeira versão dispensa a publicação de nova intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços. Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada, mediante justificativa da Comissão Permanente de Licitação -CPL. Subseção VIII Adesão a atas de registro de preços Art. 121. A Câmara Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as prerrogativas previstas pelo inciso XXVII do artigo da Constituição Federal de 1988. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. A Câmara Municipal poder valer-se faculdade prevista no § 2º deste artigo para aderir a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do próprio município, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, da qual não tenha sido participante. § 2º. A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da Câmara Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação. § 3º. Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as especificações do objeto, as condições de execução e o preço registrado. § 4º. Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata. § 5º. A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Subseção IX Exclusão do fornecedor da ata de registro de preço Art. 122. O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços, sem prejuízo do disposto no art. 114 deste Regulamento, quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador; ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; IV - ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado; ou V - houver razão de interesse público, devidamente justificada. Parágrafo único. A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho fundamentado (ao) Presidente da Câmara, e terá efeito após a divulgação no sítio eletrônico oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios. Subseção X Regras gerais de contratação Art. 123. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 124. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP e no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação. Art. 125. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Art. 126. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos. Art. 127. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021. § 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços. § 2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133/2021. § 3º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. § 4º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. Seção V Registro Cadastral Art. 128. A Câmara Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º. Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, se houver. ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. § 3º. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. § 4º. Na hipótese a que se refere o § 3º do caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 129. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art. 130. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo anterior deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. CAPÍTULO X REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS Art. 131. Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, que tenham regulamentado transitoriamente o planejamento das contratações, seguindo a Lei Federal nº 14.133/2021, da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 132. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por este Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável a municípios. Art. 133. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Preto do Oeste, aos 21 de fevereiro de 2024. Rosaria Helena de Oliveira Lima Presidente Robsmael Pereira de Holanda Vice-Presidente André Henrique Ricardo Estevam 1º Secretário Jeferson André da Silva 2º Secretário ID: 810390 e CRC: 8AD6A15C 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 810390 88C2A516CA89F38BEE252E3DC08CE3F0 8AD6A15C MD5: CRC: SHA256: 51D4585C9194A6BCD79B22D4C3675E4EA7CF62FFDC7C46E461DDDF55CC59F252 Resolução Tipo do Documento Legislativa 139 Identificação/Número 22/02/2024 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 139/24, de 21 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre regulamentação para seleção de fornecedores visando as contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências". Súmula/Objeto: Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO Criação: 22/02/2024 11:29:56 Finalização: 22/02/2024 11:59:41 INTERESSADOS ASCAVERO - ASSOC. CAMA. E VEREAD. DE RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 22/02/2024 11:33:28 ASSUNTOS Resolução 22/02/2024 11:32:58 ASSINATURAS ELETRÔNICAS BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 22/02/2024 11:59:59 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 22/02/2024 13:37:44 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 22/02/2024 14:36:18 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. Andre Henrique Ricardo Estevam VEREADOR 22/02/2024 14:42:36 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 22/02/2024 21:40:36 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 810390 e o CRC 8AD6A15C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.