| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 142/24 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.024. Dispõe sobre regulamentação da execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia. CAPÍTULO II MÉTODOS PARA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL Seção I Gestão e fiscalização de contratos Art. 2º. Compete a Presidência Câmara Municipal designar o gestor dos contratos celebrados por este Poder Legislativo. § 1º. Caberá ao demandante a nomeação dos servidores públicos que desempenharão as funções de fiscal e suplente. § 2º. A nomeação do agente responsável pela gestão e fiscalização do contrato deverá considerar os aspectos de gestão por competências, atentando-se a critérios quantitativos e qualitativos, a fim de evitar que a complexidade e o número excessivo de contratos atribuídos a cada fiscal prejudiquem o adequado cumprimento de suas funções. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 3º. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, para cada contrato, a Administração designará, ao menos: I - um agente público responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços; II - um agente público responsável pela fiscalização da execução contratual. § 1º. Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas, sendo-lhes vedada a recusa da designação, podendo, entretanto, manifestar-se, motivadamente, sobre eventual falta de condições para o desempenho das suas atribuições. § 2º. Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa. § 3º. Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá à autoridade que o designou decidir se manterá a designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público. § 4º. Para fins do parágrafo anterior, fica vedada a manutenção de agentes públicos como fiscais ou gestores que tenham relacionamento direto com o contratado. Art. 4º. No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente, que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato. § 1º. Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços. § 2º. Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Seção II Gestão de contratos e de atas de registro de preços Art. 5º. Compete ao gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras, as seguintes atribuições: I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições, prestando-lhes informações e esclarecimentos sobre as condições pactuadas; II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais; V - realizar reuniões periódicas com o contratado para alinhar e discutir questões relacionadas à execução do contrato; VI - analisar e aprovar os documentos e informações enviados pelo contratado; VII - avaliar os pedidos de aditamento contratual e sugerir medidas para garantir a economicidade e a eficiência do contrato; VIII - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador; IX - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual; X - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE XI - tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização; XII - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas; XIII - comunicar eventuais problemas ou riscos à autoridade competente; XIV - outras atividades compatíveis com a função. Subseção I Gestor de Contrato Art. 6º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: I - analisar a documentação que antecede o pagamento; II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber, bem como no PNCP; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no PNCP; X - outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato. Subseção II Fiscal de Contrato Art. 7º. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. § 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. § 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. § 3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. Art. 8º. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE XII - verificar a correta aplicação dos materiais; XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIV - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV: XVII - manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores; XVIII - vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; XIX - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; XX - outras atividades compatíveis com a função. § 1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133/2021. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. § 3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 4º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133/2021. § 5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 6º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021. § 7º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II - no caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 8º. Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado. Seção III Modelo de gestão e fiscalização do contrato Art. 9º. A administração seguirá os parâmetros estabelecidos neste Regulamento visando a adequada gestão e fiscalização dos contratos. § 1º. O modelo mencionado no caput deverá conter descrição do modo de fiscalização da execução contratual pelos agentes públicos responsáveis, bem como deverá estabelecer: I - o conjunto de responsabilidades inerentes às função fiscalizatória, com atenção às especificidades do objeto contratado; II - a metodologia avaliativa empregada para definir os recebimentos provisório e definitivo; III - o protocolo de comunicação entre contratante e contratado; IV - a forma de pagamento V - as situações de glosa de pagamento. § 2º. A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal. § 3º. Caso haja a necessidade de efetuar glosas posteriormente à emissão da nota fiscal, esta deverá ser cancelada, devendo a nota fiscal ser reemitida, já com as devidas correções. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º. Não sendo possível atender ao disposto no § 3º deste artigo, deverá ocorrer a compensação no faturamento da medição imediatamente posterior. Art. 10. Ao avaliar o cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto contratual, devem ser levadas em conta, além das as obrigações que foram estabelecidas no contrato, aquelas que: I - guardarem importância com o alcance do resultado perseguido com a contratação; II - tencionem assegurar o rigoroso cumprimento da proposta apresentada pelo contratado; III - tenham por escopo dimensionar o atendimento às normas aplicáveis, atentando-se à execução contratual analisada; Art. 11. O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos. § 1º. Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha: I - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados; II - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues; III - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos resultados medidos; e IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições para sua aplicação. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual prazo. § 3º. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de valores. Art. 12. É admitida a fiscalização do contrato celebrado entre a Administração Pública e a empresa contratada pelo público usuário, desde que estabelecido no contrato, que disporá sobre as regras para a sua realização e respectivas implicações ao contratado. § 1º. A fiscalização pelo público usuário pode ser realizada diretamente ou por meio de suas associações, e, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da avaliação. § 2º. O contratado deverá fornecer ao público usuário todas as informações necessárias para a realização da fiscalização, incluindo cópia do contrato, relatórios de atividades, cronogramas, planilhas de custos, entre outras informações relevantes. § 3º. O descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado poderá ser objeto de denúncia pelo público usuário, o que poderá resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou rescisão do contrato. Art. 13. A fiscalização do contrato pelo público usuário não exime a Administração Pública de sua responsabilidade na fiscalização do contrato e na garantia da qualidade dos serviços prestados. CAPÍTULO III SUBCONTRATAÇÃO Art. 14. Fica admitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) da realização do objeto contratado, o que não exime o contratado da responsabilidade de entregar a integralidade do objeto. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado. § 2º. Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente justificado na etapa preparatória. § 3º. Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver autorização expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros. Art. 15. A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado a Presidência da Câmara, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução. § 1º. Incumbirá ao contratado apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. § 2º. Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação. § 3º. Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada. § 4º. Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado, proporcional à parcela que lhe couber a execução. Art. 16. A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada na fase preparatória da contratação. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 17. Somente é vedada a subcontratação: I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao fornecimento; II - quando não houver viabilidade sob o ponto de vista técnico; III - quando for desvantajosa para a Câmara Municipal; ou IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 18. A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único. Caberá ao contratado realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. CAPÍTULO IV RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 19. O recebimento provisório e definitivo do objeto será feito de acordo com as seguintes normas e procedimentos: I - Obras e serviços especiais de engenharia: a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados de quando a obra ou serviço estiver concluído, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal técnico ou pela comissão de recebimento, visando a verificação da conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no projeto, bem como a qualidade dos materiais utilizados. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Caso seja constatada alguma irregularidade na obra ou serviço especial de engenharia, o responsável deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo. b) Recebimento definitivo: será efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis após a verificação da execução total da obra ou serviço, com a apresentação de toda a documentação necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório. II - Serviços, inclusive os comuns de engenharia: a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados da conclusão do serviço, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal do contrato, para verificação da conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no contrato, bem como a qualidade dos materiais utilizados. § 2º. Caso seja constatada alguma irregularidade no serviço, o responsável deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo. b) Recebimento definitivo: será efetuado pelo fiscal do contrato, em até 20 (vinte) dias úteis após a verificação da execução total do serviço, com a apresentação de toda a documentação necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório. III - Compras: a) Recebimento provisório: será efetuado quando o objeto for entregue, devendo ser realizada uma vistoria, pelo fiscal do contrato, para verificação da conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no contrato. Caso seja constatada alguma irregularidade, o fornecedor deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE b) Recebimento definitivo: o recebimento definitivo será efetuado após a verificação, pelo fiscal do contrato, da qualidade e quantidade do objeto, com a apresentação de toda a documentação necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório. Art. 20. Caso as desconformidades não sejam corrigidas no prazo fixado, será aplicada a sanção prevista no edital ou contrato, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo para apuração de responsabilidade e eventual rescisão contratual. Art. 21. O responsável pelos recebimentos provisório e definitivo deverá elaborar um relatório detalhado do objeto, que deverá conter todas as informações pertinentes sobre a verificação realizada e as possíveis correções a serem feitas. Esse relatório deverá ser assinado pelo responsável e pelo representante da empresa ou órgão responsável pelo objeto recebido. Parágrafo único. O relatório de recebimento provisório e definitivo deverá ser encaminhado ao Gestor do Contrato responsável pelo contrato, na ausência de designação do primeiro, para os devidos registros e para a efetivação dos pagamentos devidos. CAPÍTULO V ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES Art. 22. A Câmara Municipal deverá avaliar a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas, devendo emitir documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art. 23. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o dispositivo anterior será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE CAPÍTULO VI ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Seção I Disposições Gerais Art. 24. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de: I - reajustamento de preços; II - repactuação de preços; III - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito; e IV - atualização monetária. Seção II Do Reajustamento de Preços Art. 25. O reajuste de preços poderá ser realizado nos seguintes casos: I - Em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, podendo haver a previsão de cláusula de reajuste de preços, a ser definida por meio de pesquisa de mercado, nos termos da legislação em vigor; II - Em caso de variação significativa do valor dos insumos, da mão-de-obra, dos encargos sociais, dos tributos e de outros fatores que influenciem o custo dos serviços ou obras contratados, que não tenham sido previstos no orçamento, desde que devidamente comprovada a ocorrência do fato e o impacto na planilha de custos. Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou à planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 26. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-seá o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. § 2º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada. § 4º. Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades. § 5º. Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição. Art. 27. O reajuste será realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante apostila. § 1º. Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo. Seção III Da Repactuação de Preços Art. 28. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. Art. 29. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. Art. 30. A repactuação de preços poderá ser realizada nos casos em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, devendo constar no contrato cláusula de repactuação de preços, nos termos da legislação em vigor, que deverá observar as seguintes circunstâncias: I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigor; III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. Art. 31. A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do valor repactuado, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. § 1º. A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. § 2º. É vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. § 3º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de repactuação de preços em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do fornecimento da documentação. § 4º. Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no § 3º deste artigo, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu pedido. § 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. § 6º. A formalização da repactuação se dará mediante apostila. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 32. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: I - a partir da assinatura da apostila; II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. § 1º. No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente. § 2º. A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa. § 3º. A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida. § 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação. Seção IV Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 33. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser pleiteado pelo contratado nas seguintes hipóteses: I - Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que impliquem em aumento dos custos do contrato; II - Caso fortuito ou de força maior que altere as condições originais do contrato; III - Necessidade de alteração do projeto ou especificações para adequação técnica aos objetivos do contrato; IV - Interferência do Poder Público que modifique o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato; V - Atraso ou inadimplência da Administração Pública em relação às suas obrigações contratuais. Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos: I - o evento seja futuro e incerto; II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa da contratada; IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante; V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. Art. 34. O contratado deverá formalizar o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de requerimento fundamentado, contendo a memória de cálculo devidamente justificada e demais informações necessárias à análise da Administração Pública, o qual deverá ser protocolado junto ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato. § 1º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo. § 2º. Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no § 1º deste artigo, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu pedido. Seção V Da Atualização Monetária Art. 35. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo. Parágrafo único. Após 20 (vinte) dias úteis da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE CAPÍTULO VII PAGAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 36. Para fins deste Regulamento, considera-se: I - Pagamento dos Contratos: a obrigação do ente público de entregar ao contratado o valor devido em decorrência da execução do contrato, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação; II - Serviços contratados: consiste no próprio objeto do contrato, que pode ser, dentre outros, a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens; III - Ordem cronológica de pagamento: a sequência de pagamentos efetuados pela Administração Pública, em relação a suas obrigações financeiras, de acordo com a data de apresentação da documentação necessária para a sua realização. Art. 37. Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação. Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso. Art. 38. Em caso de atraso no pagamento, o contratado poderá requerer a aplicação de juros de mora, calculados a partir da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento. § 1º. Os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic ou outro índice legalmente estabelecido, nos termos da legislação em vigor. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. Além dos juros de mora, poderão ser aplicadas multas moratórias, nos termos do contrato e da legislação aplicável. Seção II Sistema orçamentário Art. 39. O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforma, autoriza e evidencia, por meio de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas se confundam. Art. 40. A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais. Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar. Art. 41. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos dos artigos 58 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 (Lei da Contabilidade Pública). Art. 42. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 43. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em legislação específica. § 1º. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. § 2º. A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de diretrizes orçamentárias do Município. Art. 44. A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte será realizada somente após o envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. § 1º. A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade administrativa competente e sob controle do Departamento Contábil e Orçamentário, com base no orçamento a ser aprovado. § 2º. O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da decisão proferida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a respeito. § 3º. O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual pertinente. § 4º. O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa oficial. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 5º. A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a Administração, ressalvada a hipótese do artigo 149 da Lei Federal n.º 14.133/2021. § 6º. O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa da condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado, na forma e montante suficiente para realização do empenho. Art. 45. Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos I e II do artigo 167, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964. Seção III Execução da Despesa Contratual Art. 46. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso. Art. 47. Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou congênere. Seção IV Regras Gerais para o Pagamento Art. 48. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber. § 1º. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovado o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - Para os contratos de fornecimento, serão consideradas como adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, a conclusão da atividade ou o último dia do ciclo de medição, conforme o caso II - No caso de parcelamento do objeto contratado, os pagamentos serão realizados em parcelas, de acordo com as condições estabelecidas no contrato. III - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato, o não cumprimento integral da obrigação. IV - Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela executada. V - Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo de pagamento, à Câmara Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal. § 2º. O prazo de que trata o § 1º apenas poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 49. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. Art. 50. Os pagamentos pelos serviços contratados serão realizados em conformidade com as disposições do contrato e da legislação aplicável, respeitando-se a ordem cronológica de pagamento, constante da seção VI deste capítulo. Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo pagamento deverá informar ao contratado a posição em que se encontra na ordem cronológica de pagamento. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 51. Os pagamentos serão efetuados preferencialmente por meio da modalidade de pagamento denominado transferência eletrônica ou TED no âmbito da Câmara Municipal, ou por outra modalidade bancária segura e não onerosa, desde que observadas todas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, valendo-se de mecanismos para redução de riscos na realização de pagamentos irregulares e fraudulentos. § 1º. Caso os pagamentos não possam ser efetuados nos termos do caput deste artigo, deverão ser justificadas e realizadas por meio de ordem bancária, preferencialmente por meio eletrônico, devendo ser feita a comprovação do pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º. A comprovação do pagamento deverá ser realizada por meio de documento emitido pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da ordem bancária; II - data do pagamento; III - identificação da unidade gestora responsável pelo pagamento; IV - identificação do beneficiário do pagamento; V - valor pago; VI - descrição do objeto do pagamento ou do processo a que se referir. Art. 52. Caberá ao Departamento de Contabilidade disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação do sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Seção V Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 53. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei 14.133/2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei 4.320/1964 e as normas de execução financeira do Município. § 1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor; § 2º. O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos: I - identificação do credor/favorecido; II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado; III - data de vencimento do compromisso; IV - importância exata a pagar; V - documentos fiscais comprobatórios; VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido; VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria; VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa; IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico; XI - apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo Disciplinar. Seção VI Ordem Cronológica do Dever de Pagamento Art. 54. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; ou IV - realização de obras. Art. 55. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente. § 1º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual. § 2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 3º. Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica. § 4º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. § 5º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. Art. 56. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 54 deste Regulamento. Art. 57. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 54 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou entidade. Art. 58. Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: I - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; II - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. § 1º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. § 2º. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. § 3º. Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no § 2º poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Art. 59. A ordem cronológica prevista no art. 54 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de: I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores; II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios; III - parcelas indenizatórias de verbas salariais; IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados; ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares; VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas; VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e VIII - rateio pela participação em consórcio público. Seção VII Remuneração Variável Art. 60. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. § 1º. Os fatores determinantes para estabelecer o valor da remuneração variável devem ser objetivos e quantitativamente definidos no contrato. § 2º. Serão aplicados fatores redutores da remuneração quando a qualidade da entrega for inferior à fixada e estabelecidas bonificações para o caso de entrega em qualidade superior ou com antecipação do prazo de entrega. § 3º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários. Art. 61. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite o orçamentário fixado pela Administração para a contratação. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Seção VIII Antecipação de Pagamento Art. 62. Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. § 1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. § 2º. Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do artigo 6 º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º. A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 63. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. 1º. O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado. § 2º. O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato. § 3º. As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 64. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 65. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. Seção IX Retenção de pagamentos Art. 66. Em casos excepcionais, em que houver necessidade de retenção de pagamento, deverão ser observadas as seguintes condições: I - a retenção deverá ser fundamentada em motivo relevante e justificável, que deverá ser comunicado ao contratado de forma clara e objetiva; II - a retenção de pagamento deverá ser parcial, limitada ao valor que corresponder à parte incontroversa do objeto contratado; e III - a retenção deverá ser feita por prazo determinado, limitado ao tempo necessário para solucionar o motivo que a justificou. § 1º. A comunicação ao contratado deverá ser realizada por escrito, mediante protocolo, ou por meio eletrônico, com registro de recebimento. § 2º. Em caso de retenção de pagamento, deverá ser garantido ao contratado o direito de se manifestar e de apresentar eventual contestação. CAPÍTULO VIII INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 67. A Câmara Municipal empreenderá os esforços necessários para que não haja atraso nos pagamentos pelos contratos firmados ao abrigo deste Regulamento. ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Parágrafo único. Caso venha a ocorrer qualquer atraso nos pagamentos, a Câmara Municipal deverá informar antecipadamente o contratado, especificando as razões da mora, bem como a previsão para a regularização, indicando, preferencialmente, a data provável de pagamento. Art. 68. Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do contrato e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução. Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados rotineiramente para a comunicação entre o representante da Câmara Municipal e o preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 69. Para fins de cumprimento das etapas de transição, até a integral implantação das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal do Município de Ouro Preto do Oeste cumprirá o planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido pela respectiva regulamentação municipal: Parágrafo único. Os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior, com base neste artigo, bem como as suas alterações - incluídas as prorrogações, renovações, acréscimos e reajustes -, permanecerão sob a regência do normativo que os originou, consubstanciado no artigo 190 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS ID: 810575 e CRC: 3D718819 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 70. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por este Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios. Art. 71. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Preto do Oeste, aos 21 de fevereiro de 2024. Rosaria Helena de Oliveira Lima Presidente Robsmael Pereira de Holanda Vice-Presidente André Henrique Ricardo Estevam 1º Secretário Jeferson André da Silva 2º Secretário ID: 810575 e CRC: 3D718819 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 810575 478901D15CA9D89D0BDE9EC543A80250 3D718819 MD5: CRC: SHA256: 6EA2EE6081B727E97D6203E81951B96206E99229C98994913B45EE553F887585 Resolução Tipo do Documento Legislativa 142 Identificação/Número 22/02/2024 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 142/24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.024, que, "Dispõe sobre regulamentação da execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências". Súmula/Objeto: Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO Criação: 22/02/2024 12:46:53 Finalização: 22/02/2024 12:58:21 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 22/02/2024 12:50:33 ASSUNTOS Resolução 22/02/2024 12:50:55 ASSINATURAS ELETRÔNICAS BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 22/02/2024 12:58:39 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 22/02/2024 13:37:46 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 22/02/2024 14:36:20 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. Andre Henrique Ricardo Estevam VEREADOR 22/02/2024 14:42:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 22/02/2024 21:41:30 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 810575 e o CRC 3D718819. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.