| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3373 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a Instituir Política Municipal de Controle de Natalidade de cães e gatos no Município de Ouro Preto do Oeste, e dá outras providências”. |
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Lei 3373 de 04/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 848589 e CRC: B0E81870). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE LEI N. 3.373, 04 DE ABRIL DE 2.024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Ouro Preto doOeste RO, o controle da natalidade de cães e gatos regido por esta Lei, com base na LeiFederal n. 13.426, de 30 de março de 2017. Parágrafo Único. O controle da natalidade de cães e gatos será mantido e executado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante o emprego de esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2° Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como métodos de controle populacional e sanitário. Art. 3° A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público Municipal, mediante ações de publicidades vinculadas em meios de comunicaçãoe mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, sobre a guarda municipal destes, zoonoses e saúde pública. Art. 4° Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas veterinárias para castração de cães e gatos, machos e fêmeas,pertencentes as pessoas de baixa renda e indicados pela Unidade de Vigilância de Zoonoses. Parágrafo Único. A execução das atividades previstas nesse programa poderá contar como forma complementar, com unidade móvel que consistirá em veículo itinerante, devidamente equipado e legalizado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia (CRMV-RO) que circulará pelas comunidades carentes e periféricas alcançando as populações com maior dificuldade de deslocamento. Art. 5° As castrações serão realizadas nas dependências da clínica veterinária contratada, nas unidades móveis, ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste. Art. 6° No dia e horário marcados para castração, a clínica veterinária, ou o veterinário responsável pela unidade móvel fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. Lei 3373 de 04/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 848589 e CRC: B0E81870). Pág: 2/3 §1° Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. §2° O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar conveniente, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. §3° Após a cirurgia, os animais receberão os cuidados e medicamentos necessários até a completa recuperação pós-operatória. §4° No caso das esterilizações realizadas por unidade móvel, será indicado ao proprietário clínica ou consultório veterinário ou outro local apropriado pertencente a Prefeitura, onde o animal poderá receber suporte pós-operatório em caso de complicação advinda de procedimento. Art. 7° Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e/ou parcerias com entidade de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe para consecução dos objetivos desta Lei. Art. 8° A municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se estas entidades e órgãos representativos de proteção aos animais. Art. 9° Todos os bairros dos Municípios serão completados pelo Programa. § 1° Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas junto ao CRAS, beneficiárias da bolsa Família, protetores independentes, ONGs e Abrigos constituídos para a defesa dos animais. § 2° Devem ser cadastrados os protetores independentes e líderes de ONGs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração. § 3° Para fazer jus ao benefício deste programa, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, apresentando, no ato da inscrição, documentos que comprovem essa condição. Art. 10°. Controle da Natalidade de cães e gatos de que trata esta lei será executado mediante Programa em que seja levado em conta: I Priorização das áreas em que for constatado o maior número de animais domésticos e de população baixa renda; II o número de animais a serem esterilizados deverá ser em quantidade suficiente à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os nãodomiciliados. Art. 11°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (assinado eletronicamente) JUAN ALEX TESTONI PREFEITO Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79 Lei 3373 de 04/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 848589 e CRC: B0E81870). Pág: 3/3 Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 04/04/2024 às 12:20, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br, informando o ID 848589 e o código verificador B0E81870. Docto ID: 848589 v1