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norma nº 3373/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3373 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a Instituir Política Municipal de Controle de Natalidade de cães e gatos no Município de Ouro Preto do Oeste, e dá outras providências”.
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Lei 3373 de 04/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 848589 e CRC: B0E81870). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
LEI N. 3.373, 04 DE ABRIL DE 2.024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Ouro Preto doOeste RO, o
controle da natalidade de cães e gatos regido por esta Lei, com base na LeiFederal n. 13.426, de
30 de março de 2017.
Parágrafo Único. O controle da natalidade de cães e gatos será mantido e executado
pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante o emprego de esterilização cirúrgica, vedada a
prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2° Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como métodos de
controle populacional e sanitário.
Art. 3° A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público
Municipal, mediante ações de publicidades vinculadas em meios de comunicaçãoe mídias sociais,
sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, sobre a guarda municipal destes, zoonoses e
saúde pública.
Art. 4° Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar, através de processo
licitatório, clínicas veterinárias para castração de cães e gatos, machos e fêmeas,pertencentes as
pessoas de baixa renda e indicados pela Unidade de Vigilância de Zoonoses.
Parágrafo Único. A execução das atividades previstas nesse programa poderá contar
como forma complementar, com unidade móvel que consistirá em veículo itinerante, devidamente
equipado e legalizado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Rondônia (CRMV-RO) que circulará pelas comunidades carentes e periféricas alcançando as
populações com maior dificuldade de deslocamento.
Art. 5° As castrações serão realizadas nas dependências da clínica veterinária
contratada, nas unidades móveis, ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal
de Ouro Preto do Oeste.
Art. 6° No dia e horário marcados para castração, a clínica veterinária, ou o veterinário
responsável pela unidade móvel fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal
inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
Lei 3373 de 04/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 848589 e CRC: B0E81870). Pág: 2/3
§1° Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável
pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu
proprietário.
§2° O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno,
em receituário próprio, as informações que achar conveniente, marcando data para avaliação ou
outros procedimentos que julgar necessários.
§3° Após a cirurgia, os animais receberão os cuidados e medicamentos necessários até a
completa recuperação pós-operatória.
§4° No caso das esterilizações realizadas por unidade móvel, será indicado ao
proprietário clínica ou consultório veterinário ou outro local apropriado pertencente a Prefeitura,
onde o animal poderá receber suporte pós-operatório em caso de complicação advinda de
procedimento.
Art. 7° Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e/ou parcerias com entidade de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe para consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 8° A municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por esta Lei,
ouvindo-se estas entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.
Art. 9° Todos os bairros dos Municípios serão completados pelo Programa.
§ 1° Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas junto ao CRAS,
beneficiárias da bolsa Família, protetores independentes, ONGs e Abrigos constituídos para a
defesa dos animais.
§ 2° Devem ser cadastrados os protetores independentes e líderes de ONGs e Abrigos
para que tenham prioridade na fila de castração.
§ 3° Para fazer jus ao benefício deste programa, o responsável pelo animal deverá
comprovar renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, apresentando, no ato da inscrição,
documentos que comprovem essa condição.
Art. 10°. Controle da Natalidade de cães e gatos de que trata esta lei será executado
mediante Programa em que seja levado em conta:
I Priorização das áreas em que for constatado o maior número de animais domésticos e de
população baixa renda;
II o número de animais a serem esterilizados deverá ser em quantidade suficiente à redução da
taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os nãodomiciliados.
Art. 11°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dasdotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Lei 3373 de 04/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 848589 e CRC: B0E81870). Pág: 3/3
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 04/04/2024 às
12:20, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 848589 e o código verificador B0E81870.
Docto ID: 848589 v1

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