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norma nº 3413/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3413 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Leis - Leis Ordinárias e Complementares 3413 de 25/06/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 921671 e CRC: A1D41EC9). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
LEI N° 3.413, DE 25 DE JUNHO DE 2024
DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE
FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RO, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a outorga,
mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência eletrônica, as regras das Leis Federais nº
8.987/95 e nº 14.133/2021, a administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário Municipal à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização por conta e
risco, sendo localizado:
I Localização: Lote 407, Quadra 109, Setor 03;
II Perímetro: 407,51 metros;
III Área: 10.090,87 m²;
IV Limites e confrontações: Norte: Rua Sebastião Cabral de Souza e Rua Rio de Janeiro; Sul: Rua
Duque de Caxias e Rua José Lenk; Leste: Rua Rio de Janeiro e Rua Duque de Caxias; Oeste: Rua José
Lenk e Rua Sebastião Cabral de Souza;
§ 1º. A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens existentes e as que venham a ser
implantados pela concessionária, como: (ampliação e reforma) incluindo sua operação comercial e
manutenção durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência
eletrônica, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.
§ 2º. O valor da concessão remunerado do uso de bem público, será definido mediante avalição técnica,
através de Comissão Especial designada para este fim.
§ 3º. A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
§ 4º. A Prefeitura publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga
de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder concedente: Município de Ouro Preto do Oeste, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão;
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II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 3º. A concessionária que irá explorar e administrar o Terminal Rodoviário de Ouro Preto do Oeste
responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo
Poder Executivo Municipal e por meio do competente edital licitatório, bem como pelo pagamento dos
tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no
edital licitatório e no contrato de concessão.
Art. 4º. A remuneração do concessionário do Terminal Rodoviário Municipal será obtida pela renda que
resultar:
I. - Da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico interno ou externo do terminal;
II. - Da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às unidades comerciais;
III. - Da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do terminal;
IV. - Da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos bilhetes;
V. - Da tarifa de acostamento, cobrada das operadoras de transportes;
VI. - Da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que permita o acesso de usuários de
aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados no terminal;
VII. - Da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar;
VIII. - Da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal;
IX. - De outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao Terminal,
mediante prévia autorização do Concedente.
§ 1º As tarifas de embarque e acostamento, previstas nos incisos V e VI do parágrafo anterior, serão fixadas
pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no
edital e no contrato.
§ 2º As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão publicadas em Decreto expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 5º. A concessão dos serviços de exploração e administração do Terminal Rodoviário de Ouro Preto do
Oeste pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I -Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II -Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6º A concessão para exploração dos serviços públicos de administração do Terminal Rodoviário
Municipal de que trata o artigo anterior, será outorgada pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogada por igual período.
Art. 7º. A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e
instalações objeto da concessão que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de
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concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o
contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito a indenização.
Art. 8º. Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município
procederá à resolução de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 9º. Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais, intermunicipais, inclusive os de
características semiurbanos, interestaduais ou internacionais - ficam proibidos de embarcar ou
desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à
concessão aqui disciplinada.
Art. 10. A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e
cortesia no relacionamento.
Art. 11. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, excetuando o imposto
sobre a renda, após apresentação de proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa,
para mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária.
Art. 12. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro,
o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 13. São encargos do poder concedente:
I. - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II. - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta lei;
III. - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições
previstas nesta lei;
IV. - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo às condições fixadas em leis ou
no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V. - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais;
VI. - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais
reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII. - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos
concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de
servidões essenciais; e
VIII. - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido,
induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.
Art. 14. No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos
contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.
Art. 15. São encargos da concessionária:
I. - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
II. - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados
à concessão;
III. - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o
balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do serviço público municipal;
IV. - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de
uso e funcionamento;
V. - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão ou outros valores
que sejam devidos em razão da concessão;
VI. - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato;
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VII. - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos equipamentos
e as instalações integrantes do serviço, bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária, inclusive de mão de obra, serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários:
I. - receber serviço adequado;
II. - dar conhecimento ao poder concedente e à concessionária acerca das irregularidades de que
tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;
III. - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou por seus
prepostos na prestação dos serviços;
IV. - receber do poder concedente e da concessionária esclarecimentos sobre as
irregularidades de que tenha conhecimento;
V. - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pela
concessionária na prestação dos serviços; e
VI. - pagar as tarifas e taxas de serviços.
Art. 17. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou
de segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 18. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de Ouro Preto do Oeste - RO e a
concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidos
através das medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação
dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e
legais a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar
processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será
declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem
prejuízo de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive, danos morais.
§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo deverá estar concluído dentro do
prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa,
sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço público será
devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
Art. 22. Extingue-se a concessão:
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I. - pelo advento do termo contratual;
II. - por encampação;
III. - pela caducidade;
IV. - pela rescisão;
V. - pela anulação do contrato; ou
VI. - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º Extinta a concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela concessionária reverterão,
automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas durante o
período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal.
§ 2º Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros assim
considerados, o prédio e o terreno em que se acha construído, as benfeitorias externas e os móveis e
equipamentos cedidos pelo poder concedente.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, às avaliações e às liquidações necessárias.
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação, pelo poder concedente, de todos os imóveis e instalações,
e a utilização de todos os bens reversíveis.
§ 5º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação o poder concedente, antecipando-se à
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante
de eventual indenização devida à concessionária.
Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido.
Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo
contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração da caducidade ou a intervenção prevista no artigo 13 desta lei.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II. a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares
concernentes a concessão;
III. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
IV. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço concedido;
V. a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infração, nos devidos prazos;
VI. a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a
prestação do serviço; e
VII. a concessionária não anteder a intimação do poder concedente para, no prazo de 90 dias, apresentar
a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 72, V, c/c art. 91, §
4º, art. 92, XVI, e art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência da
concessionária, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe
prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por
Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso
do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 23 desta lei, descontado
o valor dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou
paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento Interno do Terminal Rodoviário Municipal,
definindo a forma, os mecanismos de administração e a qualidade dos serviços a serem prestados pelos
permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e segurança dos usuários.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1694 de 16 de maio de 2011.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 25/06/2024 às
11:44, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 921671 e o código verificador A1D41EC9.
Docto ID: 921671 v1

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