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norma nº 2/2024

Tipo Veto Completo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaInstitui e estabelece o Adicional de Especialização aos Assistentes Jurídicos da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 156/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 08 DE MAIO DE 2024.
À Sua Excelência a Senhora 
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA 
Presidente da Câmara Municipal 
Ouro Preto do Oeste – RO. 
Senhora Presidenta, 
 Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da 
Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei nº 712/2014, que “INSTITUI E 
ESTABELECE O ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO AOS ASSISTENTES 
JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO 
DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”., venho justificar que referido projeto 
não será sancionado pelos fundamentos a seguir expostos. 
 RAZÕES DO VETO: 
Dos fatos: 
Trate-se o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de 
Adicional de Especialização (AE) aos Assistentes Jurídicos ocupantes de cargos de 
provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, que possuírem curso 
de especialização na área jurídica correspondente os títulos de pós-graduação, 
mestrado e doutorado no percentual de 20%, 25% e 30% respectivamente ao grau 
acadêmico alcançado e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do 
servidor de acordo com o nível, referência ou classe ocupada. 
Pois bem, foi observada a iniciativa constitucional e a competência 
da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO. 
Entretanto, coube ao Poder Executivo analisar o projeto de Lei nº 
712/2014 de visa conceder o Adicional de Especialização aos Assistentes Jurídicos 
da Câmara Municipal sob o prisma do período eleitoral na circunscrição do pleito do 
Município. 
Dos fundamentos: 
ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
Inicialmente, cumpre mencionar que o Projeto de Lei nº 712/2024, 
que visa conceder adicional de especialização, cria vantagens com aumento de 
remuneração ao servidor público, matéria esse que vai de claro encontro com as 
vedações dispostas da Lei 9.504, de 1997 e na Resolução 23.738 de 27 de fevereiro 
de 2024 TSE, que estabelecem normas para as eleições no ano de 2024. 
Sob o nome de “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, a 
legislação eleitoral criou uma série de proibições que podem entrar em vigor a partir 
do começo do ano eleitoral até três meses antes do pleito e terminar até a data da 
posse dos eleitos. Elas são direcionadas aos agentes públicos, buscando impedi-los 
de utilizarem recursos públicos para promoverem campanhas eleitorais. Entre as 
proibições, pode-se citar a vedação de aumentos remuneratórios a servidores 
públicos em ano eleitoral. 
A vedação dessas condutas foi estabelecida com a intenção de assegurar o princípio 
da igualdade entre os candidatos que disputam as eleições. A título de exemplo, é 
proibido a esses agentes utilizar imóveis públicos, materiais ou serviços custeados 
pelo Estado ou ceder servidores para qualquer finalidade ligada a eleições. Diante dos 
exemplos, percebe-se claramente que o uso de qualquer dos recursos citados pode 
afetar gravemente o resultado das eleições, desnivelando os candidatos. 
A utilização de qualquer tipo de recurso público deve ser destinada a finalidades 
públicas, ou seja, esses recursos não devem ser gastos com interesses particulares, 
como campanhas eleitorais, por exemplo. Com base nesse motivo, existem as 
vedações acima comentadas. Caso um administrador utilize verba pública para 
promover uma campanha eleitoral, certamente estará utilizando-a ilegitimamente, pois 
as campanhas sempre serão de interesse particular, e as verbas públicas sempre 
serão de interesse público. 
Em alguns casos, o gestor não utiliza os recursos públicos diretamente com 
finalidades eleitorais, entretanto, a legislação presume que isso tenha ocorrido. É o 
caso dos aumentos de remuneração concedidos a servidores públicos em anos 
eleitorais. Esse dinheiro não vai diretamente para uma campanha eleitoral, todavia, 
pode influenciar significativamente o resultado das eleições, dependendo do tamanho 
da classe de servidores beneficiada. 
Dessa forma, a legislação proíbe que no período de 180 dias antes das eleições até 
o dia da posse dos candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o 
funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado. Por óbvio, nem 
sempre que se deseje conceder aumentos de remuneração haverá interesse eleitoral, 
no entanto, a lei presume assim. Os aumentos concedidos nesse período, ainda que 
não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de 
garantir a igualdade entre os candidatos. 
Todavia, a proibição não é tão rígida, visto que a lei ainda permite o reajuste 
remuneratório em ano eleitoral, quando for implementado apenas para recompor a 
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perda do poder aquisitivo durante esse ano. A inflação não deixa de corroer nosso 
poder de compra pelo simples fato de estarmos em ano de eleições. Diante disso, o 
aumento concedido para recompô-lo é permitido pela legislação. 
Essa conduta vedada aos agentes públicos chama a atenção nesse período, visto que 
estamos em ano eleitoral e que o início da proibição (estabelecido no inciso VIII do 
art. 73 da Lei nº 9.504/1997) que ocorreu no dia 8 de abril de 2024. 
Nesse contexto, o agente público não deve descumprir essas determinações, sob 
pena de estar sujeito às punições da lei, que são um tanto quanto severas. Entre elas, 
há a suspensão imediata da conduta vedada, a multa, a possibilidade de cassação do 
registro de candidatura ou do diploma e a aplicação de Lei de Improbidade 
Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator. 
A legislação define agente público como quem exerce, ainda que transitoriamente ou 
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra 
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou 
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. 
Percebe-se, nesses casos, o foco dado pelo legislador aos agentes públicos. A lei 
estabelece que tais condutas são vedadas a eles, no entanto, as consequências legais 
do descumprimento podem atingir não apenas a eles, mas também a qualquer pessoa 
que se beneficie dessas condutas. A lei trata diretamente de agentes públicos, pois 
nenhuma das vedações pode ser implementada sem a presença de um desses 
agentes, contudo, isso não significa que outras pessoas não possam se beneficiar da 
medida. Os reflexos de uma conduta vedada podem gerar benefícios à candidatura 
de pessoas que não são agentes públicos e, por esse motivo, as punições podem ir 
além da pessoa do gestor público para também atingir o beneficiário. 
A primeira medida legal a ser tomada contra as condutas vedadas é a suspensão 
imediata da própria conduta ilegal. Nesse caso, então, o aumento remuneratório 
concedido fora dos padrões permitidos deve ser suspenso imediatamente, com a 
intenção de evitar sua influência nas eleições seguintes. Os aumentos de 
remuneração no serviço público são concedidos apenas por meio de lei, o que implica 
dizer que essa medida afetará diretamente a aplicabilidade de uma lei. 
Outra possível medida é a multa, que pode ser aplicada tanto contra o responsável 
pela prática da conduta vedada quanto contra o partido, a coligação ou o candidato 
beneficiado. A legislação determina que essa multa pode variar entre cinco e cem mil 
Ufirs e que deverá ser duplicada a cada reincidência. Esse é um típico caso em que a 
punição atinge não só o agente público, como também o beneficiário da conduta 
vedada. 
A cassação do registro de candidatura ou do diploma certamente atingirá o candidato, 
seja na condição de agente público infrator, seja na condição de beneficiário da 
conduta do agente público. Portanto, o candidato não tem a possibilidade de alegar 
que – apesar de ter se beneficiado do ato – não foi o praticante da conduta vedada. 
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Nesse momento, não importa quem levou a conduta a efeito, mas sim quem se 
beneficiou dela. 
Por último e talvez a mais severa das punições, a aplicabilidade da Lei de Improbidade 
Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As sanções da Lei Eleitoral não excluem a 
responsabilização pela improbidade administrativa do gestor público infrator. De certo 
modo, essa é uma disposição desnecessária, pois a legislação eleitoral não exclui a 
aplicabilidade dos outros ramos do Direito, isto é, as condutas não deixam de ser 
crimes ou infrações administrativas pelo simples fato de já estarem sendo punidas 
eleitoralmente. Portanto, esse ponto indica mais um preciosismo do legislador do que 
uma ampliação das penalidades possíveis. A referida lei possibilita as seguintes 
penalidades: ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; 
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até 
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar 
com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta 
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio 
majoritário, pelo prazo de três anos. Dessa forma, a improbidade administrativa pune 
com rigor o gestor público ímprobo. A legislação eleitoral, nesse ponto, inovou apenas 
no momento em que afirma que as condutas vedadas serão sempre um único tipo de 
ato de improbidade administrativa: os que atentam contra os princípios da 
administração pública. 
Além das penalidades acima citadas, o partido infrator deverá ser excluído do rateio 
do Fundo Partidário na parte referente à multa mencionada acima. As multas eleitorais 
pagas são revertidas ao Fundo, que é dividido entre todos os partidos políticos, 
contudo, não seria nada lógico que o dinheiro da multa retornasse ao partido infrator 
por meio da distribuição desse Fundo, ainda que esse seja um retorno parcial. Assim, 
o partido infrator, condenado ao pagamento de uma multa pelo fato de ter 
descumprido a legislação eleitoral, não deve receber esse dinheiro de volta. 
Essa é uma proibição bastante rigorosa em anos eleitorais e deve ser observada pelos 
gestores públicos a partir do início de abril, a fim de assegurar a igualdade entre os 
candidatos e evitar as consequências legais do descumprimento dessa determinação 
legal. 
A Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, em seu artigo 
73, inciso VIII, assim dispõe: 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou 
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
 VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos que exceda a 
ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62
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recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano 
da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º 
desta Lei e até a posse dos eleitos. 
O art. 73, §10, da Lei Federal nº 9.504/1997, dispõe sobre a vedação 
de distribuir valores ou benefícios, com o objetivo de manter a moralidade, 
probidade, impessoalidade e igualdade de oportunidades entre candidatos durante o 
pleito eleitoral. Confira-se a literalidade do dispositivo legal mencionado: 
“Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as 
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) 
 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a 
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da 
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, 
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em 
lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em 
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de 
sua execução financeira e administrativa”. 
Desta forma, tem-se que o objeto, do Projeto de Lei nº 712/2024, 
interpretado em conjunto com a legislação eleitoral vigente, colide com princípios 
previstos no art. 37, da Constituição Federal, e também se insere nas vedações da 
Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, VIII e § 10, que trata das proibições por parte do 
agente publico no ano em que se realizar as eleições, devendo por tanto ser vetado. 
Em resposta a consulta sobre este assunto, o Tribunal Superior 
Eleitoral – TSE manifestou através da Resolução nº 23.738 de 27 de Fevereiro de 
2024, em seu Art. 1º - ANEXO I, que no período de 180 (cento e oitenta) dias que 
antecede as eleições na circunscrição do pleito, está vedada a revisão geral da 
remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo 
do ano da eleição. 
Neste mesmo sentido, a Resolução nº 23.738 de 27 de Fevereiro de 
2024, estabelece o dia 09 de abril de 2024, data a partir da qual é vedado aos agentes 
públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao 
longo do ano eleitoral. 
Senão vejamos: 
ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
9 de abril - terça-feira
(180 dias antes do 1º turno)
2. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado 
às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão 
geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores 
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, 
VIII). 
Ora, ainda que se trate de Projetos de Lei, de iniciativa do Poder 
Legislativo, com orçamento próprio, compete ao Poder Executivo sancionar ou não a 
propositura, e o comando normativo da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes 
públicos a pratica da referida conduta. 
Tratando-se, pois, de Projeto de Lei aprovado pela Câmara 
Municipal não é possível o sancionamento do mesmo no período de vedação, sem, 
contudo, ao que se apresenta, observar apenas a perda do poder aquisitivo no 
período, portanto na forma proposta, a sanção contrária a vedação do inciso VIII, do 
artigo 73, da Lei 9.504/97. 
Da conclusão: 
Desta forma, com base na fundamentação exposta, se faz 
necessário o Veto Total, por contrariar o inciso VIII e § 10, do artigo 73, da Lei 
9.504/97, à luz da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução 
nº 23.738 de 27 de fevereiro de 2024. 
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossa 
Excelentíssima Senhora Presidenta e, consequentemente, com a pronta aprovação 
do mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível 
apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração aos Senhores 
Vereadores da Câmara Municipal. 
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 880109
0AE88EF4361D5F65A35FB02AF95E1D5B
2A806E20
MD5:
CRC:
SHA256: C441315ABB7C9DA600DF15ED45543859E91CB829AC650D5603C096C030F5F9F5
Ofício
Tipo do Documento
156
Identificação/Número
08/05/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
vetar o Projeto de Lei nº 712/2014, que “INSTITUI E
ESTABELECE O ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO AOS ASSISTENTES
JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO
DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAs.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 08/05/2024 12:27:20 Finalização: 08/05/2024 12:32:04
INTERESSADOS
PREFEITURA MUN.DE OPO OURO PRETO DO OESTE RO 08/05/2024 12:28:38
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 08/05/2024 12:30:17
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 08/05/2024 12:36:58
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 880109 e o CRC 2A806E20.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 880200 e CRC: 5FB98E62
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 880200
F260D70466F20A93B808E46ECDD32881
5FB98E62
MD5:
CRC:
SHA256: E7C3DA1830366C84CF25CE5914F5DC86A868211A9AF41B5B3B0DD2E008FCD781
Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
OFÍCIO Nº 156/GAB/24
Identificação/Número
08/05/2024
Data
Processo: 17-260/2024
Processo Documento
VETO ao Projeto de Lei nº 712/2014, que “INSTITUI E 
ESTABELECE O ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO AOS ASSISTENTES 
JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO 
DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO
Criação: 08/05/2024 12:55:20 Finalização: 08/05/2024 12:58:30
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 08/05/2024 12:55:20
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 08/05/2024 12:55:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Agente de Serviços Diversos 08/05/2024 12:58:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 880200 e o CRC 5FB98E62.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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