| Tipo | Veto Completo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Institui e estabelece o Adicional de Especialização aos Assistentes Jurídicos da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 156/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 08 DE MAIO DE 2024. À Sua Excelência a Senhora ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Presidente da Câmara Municipal Ouro Preto do Oeste – RO. Senhora Presidenta, Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei nº 712/2014, que “INSTITUI E ESTABELECE O ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO AOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”., venho justificar que referido projeto não será sancionado pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO: Dos fatos: Trate-se o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Adicional de Especialização (AE) aos Assistentes Jurídicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, que possuírem curso de especialização na área jurídica correspondente os títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado no percentual de 20%, 25% e 30% respectivamente ao grau acadêmico alcançado e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor de acordo com o nível, referência ou classe ocupada. Pois bem, foi observada a iniciativa constitucional e a competência da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO. Entretanto, coube ao Poder Executivo analisar o projeto de Lei nº 712/2014 de visa conceder o Adicional de Especialização aos Assistentes Jurídicos da Câmara Municipal sob o prisma do período eleitoral na circunscrição do pleito do Município. Dos fundamentos: ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Inicialmente, cumpre mencionar que o Projeto de Lei nº 712/2024, que visa conceder adicional de especialização, cria vantagens com aumento de remuneração ao servidor público, matéria esse que vai de claro encontro com as vedações dispostas da Lei 9.504, de 1997 e na Resolução 23.738 de 27 de fevereiro de 2024 TSE, que estabelecem normas para as eleições no ano de 2024. Sob o nome de “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, a legislação eleitoral criou uma série de proibições que podem entrar em vigor a partir do começo do ano eleitoral até três meses antes do pleito e terminar até a data da posse dos eleitos. Elas são direcionadas aos agentes públicos, buscando impedi-los de utilizarem recursos públicos para promoverem campanhas eleitorais. Entre as proibições, pode-se citar a vedação de aumentos remuneratórios a servidores públicos em ano eleitoral. A vedação dessas condutas foi estabelecida com a intenção de assegurar o princípio da igualdade entre os candidatos que disputam as eleições. A título de exemplo, é proibido a esses agentes utilizar imóveis públicos, materiais ou serviços custeados pelo Estado ou ceder servidores para qualquer finalidade ligada a eleições. Diante dos exemplos, percebe-se claramente que o uso de qualquer dos recursos citados pode afetar gravemente o resultado das eleições, desnivelando os candidatos. A utilização de qualquer tipo de recurso público deve ser destinada a finalidades públicas, ou seja, esses recursos não devem ser gastos com interesses particulares, como campanhas eleitorais, por exemplo. Com base nesse motivo, existem as vedações acima comentadas. Caso um administrador utilize verba pública para promover uma campanha eleitoral, certamente estará utilizando-a ilegitimamente, pois as campanhas sempre serão de interesse particular, e as verbas públicas sempre serão de interesse público. Em alguns casos, o gestor não utiliza os recursos públicos diretamente com finalidades eleitorais, entretanto, a legislação presume que isso tenha ocorrido. É o caso dos aumentos de remuneração concedidos a servidores públicos em anos eleitorais. Esse dinheiro não vai diretamente para uma campanha eleitoral, todavia, pode influenciar significativamente o resultado das eleições, dependendo do tamanho da classe de servidores beneficiada. Dessa forma, a legislação proíbe que no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado. Por óbvio, nem sempre que se deseje conceder aumentos de remuneração haverá interesse eleitoral, no entanto, a lei presume assim. Os aumentos concedidos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos. Todavia, a proibição não é tão rígida, visto que a lei ainda permite o reajuste remuneratório em ano eleitoral, quando for implementado apenas para recompor a ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO perda do poder aquisitivo durante esse ano. A inflação não deixa de corroer nosso poder de compra pelo simples fato de estarmos em ano de eleições. Diante disso, o aumento concedido para recompô-lo é permitido pela legislação. Essa conduta vedada aos agentes públicos chama a atenção nesse período, visto que estamos em ano eleitoral e que o início da proibição (estabelecido no inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/1997) que ocorreu no dia 8 de abril de 2024. Nesse contexto, o agente público não deve descumprir essas determinações, sob pena de estar sujeito às punições da lei, que são um tanto quanto severas. Entre elas, há a suspensão imediata da conduta vedada, a multa, a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator. A legislação define agente público como quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Percebe-se, nesses casos, o foco dado pelo legislador aos agentes públicos. A lei estabelece que tais condutas são vedadas a eles, no entanto, as consequências legais do descumprimento podem atingir não apenas a eles, mas também a qualquer pessoa que se beneficie dessas condutas. A lei trata diretamente de agentes públicos, pois nenhuma das vedações pode ser implementada sem a presença de um desses agentes, contudo, isso não significa que outras pessoas não possam se beneficiar da medida. Os reflexos de uma conduta vedada podem gerar benefícios à candidatura de pessoas que não são agentes públicos e, por esse motivo, as punições podem ir além da pessoa do gestor público para também atingir o beneficiário. A primeira medida legal a ser tomada contra as condutas vedadas é a suspensão imediata da própria conduta ilegal. Nesse caso, então, o aumento remuneratório concedido fora dos padrões permitidos deve ser suspenso imediatamente, com a intenção de evitar sua influência nas eleições seguintes. Os aumentos de remuneração no serviço público são concedidos apenas por meio de lei, o que implica dizer que essa medida afetará diretamente a aplicabilidade de uma lei. Outra possível medida é a multa, que pode ser aplicada tanto contra o responsável pela prática da conduta vedada quanto contra o partido, a coligação ou o candidato beneficiado. A legislação determina que essa multa pode variar entre cinco e cem mil Ufirs e que deverá ser duplicada a cada reincidência. Esse é um típico caso em que a punição atinge não só o agente público, como também o beneficiário da conduta vedada. A cassação do registro de candidatura ou do diploma certamente atingirá o candidato, seja na condição de agente público infrator, seja na condição de beneficiário da conduta do agente público. Portanto, o candidato não tem a possibilidade de alegar que – apesar de ter se beneficiado do ato – não foi o praticante da conduta vedada. ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Nesse momento, não importa quem levou a conduta a efeito, mas sim quem se beneficiou dela. Por último e talvez a mais severa das punições, a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As sanções da Lei Eleitoral não excluem a responsabilização pela improbidade administrativa do gestor público infrator. De certo modo, essa é uma disposição desnecessária, pois a legislação eleitoral não exclui a aplicabilidade dos outros ramos do Direito, isto é, as condutas não deixam de ser crimes ou infrações administrativas pelo simples fato de já estarem sendo punidas eleitoralmente. Portanto, esse ponto indica mais um preciosismo do legislador do que uma ampliação das penalidades possíveis. A referida lei possibilita as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Dessa forma, a improbidade administrativa pune com rigor o gestor público ímprobo. A legislação eleitoral, nesse ponto, inovou apenas no momento em que afirma que as condutas vedadas serão sempre um único tipo de ato de improbidade administrativa: os que atentam contra os princípios da administração pública. Além das penalidades acima citadas, o partido infrator deverá ser excluído do rateio do Fundo Partidário na parte referente à multa mencionada acima. As multas eleitorais pagas são revertidas ao Fundo, que é dividido entre todos os partidos políticos, contudo, não seria nada lógico que o dinheiro da multa retornasse ao partido infrator por meio da distribuição desse Fundo, ainda que esse seja um retorno parcial. Assim, o partido infrator, condenado ao pagamento de uma multa pelo fato de ter descumprido a legislação eleitoral, não deve receber esse dinheiro de volta. Essa é uma proibição bastante rigorosa em anos eleitorais e deve ser observada pelos gestores públicos a partir do início de abril, a fim de assegurar a igualdade entre os candidatos e evitar as consequências legais do descumprimento dessa determinação legal. A Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, em seu artigo 73, inciso VIII, assim dispõe: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. O art. 73, §10, da Lei Federal nº 9.504/1997, dispõe sobre a vedação de distribuir valores ou benefícios, com o objetivo de manter a moralidade, probidade, impessoalidade e igualdade de oportunidades entre candidatos durante o pleito eleitoral. Confira-se a literalidade do dispositivo legal mencionado: “Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Desta forma, tem-se que o objeto, do Projeto de Lei nº 712/2024, interpretado em conjunto com a legislação eleitoral vigente, colide com princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal, e também se insere nas vedações da Lei Federal nº 9.504/1997, art. 73, VIII e § 10, que trata das proibições por parte do agente publico no ano em que se realizar as eleições, devendo por tanto ser vetado. Em resposta a consulta sobre este assunto, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE manifestou através da Resolução nº 23.738 de 27 de Fevereiro de 2024, em seu Art. 1º - ANEXO I, que no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecede as eleições na circunscrição do pleito, está vedada a revisão geral da remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Neste mesmo sentido, a Resolução nº 23.738 de 27 de Fevereiro de 2024, estabelece o dia 09 de abril de 2024, data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral. Senão vejamos: ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO 9 de abril - terça-feira (180 dias antes do 1º turno) 2. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII). Ora, ainda que se trate de Projetos de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, com orçamento próprio, compete ao Poder Executivo sancionar ou não a propositura, e o comando normativo da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos a pratica da referida conduta. Tratando-se, pois, de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal não é possível o sancionamento do mesmo no período de vedação, sem, contudo, ao que se apresenta, observar apenas a perda do poder aquisitivo no período, portanto na forma proposta, a sanção contrária a vedação do inciso VIII, do artigo 73, da Lei 9.504/97. Da conclusão: Desta forma, com base na fundamentação exposta, se faz necessário o Veto Total, por contrariar o inciso VIII e § 10, do artigo 73, da Lei 9.504/97, à luz da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução nº 23.738 de 27 de fevereiro de 2024. Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossa Excelentíssima Senhora Presidenta e, consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração aos Senhores Vereadores da Câmara Municipal. Atenciosamente. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 880109 e CRC: 2A806E20 ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 880109 0AE88EF4361D5F65A35FB02AF95E1D5B 2A806E20 MD5: CRC: SHA256: C441315ABB7C9DA600DF15ED45543859E91CB829AC650D5603C096C030F5F9F5 Ofício Tipo do Documento 156 Identificação/Número 08/05/2024 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento vetar o Projeto de Lei nº 712/2014, que “INSTITUI E ESTABELECE O ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO AOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAs. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 08/05/2024 12:27:20 Finalização: 08/05/2024 12:32:04 INTERESSADOS PREFEITURA MUN.DE OPO OURO PRETO DO OESTE RO 08/05/2024 12:28:38 ASSUNTOS VETO AO PROJETO DE LEI 08/05/2024 12:30:17 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 08/05/2024 12:36:58 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 880109 e o CRC 2A806E20. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 880200 e CRC: 5FB98E62 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 880200 F260D70466F20A93B808E46ECDD32881 5FB98E62 MD5: CRC: SHA256: E7C3DA1830366C84CF25CE5914F5DC86A868211A9AF41B5B3B0DD2E008FCD781 Projeto de Lei do Legislativo Tipo do Documento OFÍCIO Nº 156/GAB/24 Identificação/Número 08/05/2024 Data Processo: 17-260/2024 Processo Documento VETO ao Projeto de Lei nº 712/2014, que “INSTITUI E ESTABELECE O ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO AOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Criação: 08/05/2024 12:55:20 Finalização: 08/05/2024 12:58:30 INTERESSADOS PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 08/05/2024 12:55:20 ASSUNTOS VETO AO PROJETO DE LEI 08/05/2024 12:55:20 ASSINATURAS ELETRÔNICAS MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Agente de Serviços Diversos 08/05/2024 12:58:40 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 880200 e o CRC 5FB98E62. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.