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norma nº 3495/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3495 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa“Autoriza o Poder Executivo municipal a aplicar sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
_______ 
LEI Nº 3.495, DE 19 DE MARÇO DE 2025 
“Dispõe sobre a aplicação de sanção a 
concessionárias, permissionárias e 
autorizatárias de serviços públicos que 
danifiquem bens públicos e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO 
DO OESTE – RO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços 
públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de bens públicos 
municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua 
responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, 
posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de 
pedestres no Município. 
§ 1º Entende-se como bens públicos municipais, as vias públicas, calçadas, 
rampas, muretas, muros, grades, portões, placas de sinalizações, postes ou quaisquer 
outros bens de responsabilidade do Município. 
§ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que 
deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo nenhum tipo de ônus ou obrigação à 
Municipalidade. 
§ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público 
municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais 
encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original. 
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades 
previstas nos artigos 2º e 3° desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral 
pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições 
originais do bem público danificado. 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo: 
I - advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para 
sanar a irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento 
do edital, sob pena de multa; 
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de 
sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso; 
III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e 
IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias 
públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por 
necessidade de atendimento de uma emergência. 
ID: 1162090 e CRC: 1DA25691
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
_______ 
§ 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 
§ 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento 
da presente Lei. 
Art. 3º O prazo para execução dos reparos de que trata esta Lei obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I - Para danos que não comprometam a segurança ou a livre circulação de veículos 
e pedestres, o prazo máximo será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do reparo ou 
serviço que ocasionou o dano; 
II - Para danos que comprometam parcialmente a segurança ou a livre circulação 
de veículos e pedestres, o prazo máximo será de 07 (sete) dias úteis, contados da data do 
reparo ou serviço que ocasionou o dano; 
III - Para danos que comprometam gravemente a segurança ou impeçam 
totalmente a livre circulação de veículos e pedestres, o reparo deverá ser iniciado 
imediatamente após a data do reparo ou serviço que ocasionou o dano, devendo ser 
concluído no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. 
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pelo órgão 
municipal competente, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual 
período. 
§ 2º Durante a execução dos reparos, a entidade responsável deverá sinalizar 
adequadamente o local, garantindo a segurança de veículos e pedestres. 
§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo da obrigação de concluir os 
reparos necessários. 
§ 4º Em situações de emergência ou calamidade pública, os prazos previstos neste 
artigo poderão ser revistos pela autoridade municipal competente, considerando a 
gravidade da situação e a disponibilidade de recursos. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUAN A LEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1162090 e CRC: 1DA25691
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1162090
0631DAE9A7771E99C2E22B6E2B27A2CA
1DA25691
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CRC:
SHA256: D03648215618DED3F07149F92812BCC8FF3405220EB5EA5D62A6CE6F8D800084
Lei
Tipo do Documento
3495
Identificação/Número
19/03/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 19/03/2025 15:09:11 Finalização: 19/03/2025 15:12:20
INTERESSADOS
CÂMARA MUN. DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 19/03/2025 15:10:35
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 19/03/2025 15:11:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 25/03/2025 11:03:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1162090 e o CRC 1DA25691.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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