| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3495 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo municipal a aplicar sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) _______ LEI Nº 3.495, DE 19 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE – RO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município. § 1º Entende-se como bens públicos municipais, as vias públicas, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, placas de sinalizações, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do Município. § 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo nenhum tipo de ônus ou obrigação à Municipalidade. § 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 2º e 3° desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo: I - advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento do edital, sob pena de multa; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso; III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência. ID: 1162090 e CRC: 1DA25691 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) _______ § 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. § 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 3º O prazo para execução dos reparos de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes critérios: I - Para danos que não comprometam a segurança ou a livre circulação de veículos e pedestres, o prazo máximo será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do reparo ou serviço que ocasionou o dano; II - Para danos que comprometam parcialmente a segurança ou a livre circulação de veículos e pedestres, o prazo máximo será de 07 (sete) dias úteis, contados da data do reparo ou serviço que ocasionou o dano; III - Para danos que comprometam gravemente a segurança ou impeçam totalmente a livre circulação de veículos e pedestres, o reparo deverá ser iniciado imediatamente após a data do reparo ou serviço que ocasionou o dano, devendo ser concluído no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pelo órgão municipal competente, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período. § 2º Durante a execução dos reparos, a entidade responsável deverá sinalizar adequadamente o local, garantindo a segurança de veículos e pedestres. § 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo da obrigação de concluir os reparos necessários. § 4º Em situações de emergência ou calamidade pública, os prazos previstos neste artigo poderão ser revistos pela autoridade municipal competente, considerando a gravidade da situação e a disponibilidade de recursos. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUAN A LEX TESTONI PREFEITO ID: 1162090 e CRC: 1DA25691 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1162090 0631DAE9A7771E99C2E22B6E2B27A2CA 1DA25691 MD5: CRC: SHA256: D03648215618DED3F07149F92812BCC8FF3405220EB5EA5D62A6CE6F8D800084 Lei Tipo do Documento 3495 Identificação/Número 19/03/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Dispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências”. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 19/03/2025 15:09:11 Finalização: 19/03/2025 15:12:20 INTERESSADOS CÂMARA MUN. DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 19/03/2025 15:10:35 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 19/03/2025 15:11:27 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 25/03/2025 11:03:50 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1162090 e o CRC 1DA25691. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.