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norma nº 3509/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3509 / 2025
Date 2025-04-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIOS INUTILIZADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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I
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
LEI Nº 3.509, DE 11 DE ABRIL DE 2025. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos 
e fios inutilizados em postes de energia elétrica e de 
iluminação pública no Município da Estância 
Turística Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras 
providências”. 
O Prefeito do Município, faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto 
do Oeste – RO aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a remoção de cabos e fios inutilizados 
em postes de energia elétrica e de iluminação pública no Município da Estância Turística Ouro Preto 
do Oeste - RO. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I – Cabos e fios inutilizados: aqueles que não mais integram a rede ativa de prestação de 
serviços de energia elétrica, telecomunicações, internet, TV a cabo e similares; 
II – Empresa responsável: pessoa jurídica que utiliza ou utilizou os postes para a instalação de 
cabos e fios para a prestação de serviços; 
III – Órgão fiscalizador: secretaria ou departamento municipal responsável pela fiscalização e 
aplicação desta Lei. 
Art. 3º As empresas responsáveis pelos cabos e fios instalados nos postes de energia elétrica e 
de iluminação pública do Município ficam obrigadas a remover todos os cabos e fios inutilizados. 
Art. 4º A identificação dos cabos e fios inutilizados será realizada pelo órgão fiscalizador, que 
notificará a empresa responsável para proceder à remoção. 
Art. 5º A empresa responsável terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento 
da notificação, para responder ao órgão fiscalizador, informando a data de início da remoção dos cabos 
e fios inutilizados. 
Parágrafo único – A data de início da remoção não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias corridos, 
contados do recebimento da notificação. 
ID: 1189717 e CRC: 874034A3
I
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
Art. 6º A empresa responsável deverá concluir a remoção dos cabos e fios inutilizados no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de início informada ao órgão fiscalizador. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa fundamentada e aceita pelo órgão fiscalizador. 
Art. 7º O órgão fiscalizador realizará vistorias periódicas para verificar o cumprimento desta 
Lei. 
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa responsável às 
seguintes penalidades: 
I - Multa de 70 (setenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) caso não inicie a 
remoção dos cabos e fios inutilizados no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da 
notificação; 
II - Multa de 100 (cem) UPFM em caso de não conclusão da remoção no prazo estabelecido no 
art. 6º desta Lei; 
III - Multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM em caso de reincidência. 
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras 
sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 9º A empresa responsável poderá apresentar recurso administrativo contra a aplicação das 
penalidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação da multa. 
Art. 10. As empresas responsáveis deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão 
fiscalizador, contendo informações sobre os cabos e fios instalados nos postes do Município. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO 
ID: 1189717 e CRC: 874034A3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1189717
FE3AFA91EFDB9F95B3F45B48546869B0
874034A3
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SHA256: CAF60D4BD0E5EE3CEFE9FF1BC3517BF2DE98E110E9C8F3484EBF58C9D6313499
Lei
Tipo do Documento
3509
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fios inutilizados em postes de energia elétrica e de iluminação
pública no Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 11/04/2025 13:41:28 Finalização: 11/04/2025 13:43:14
INTERESSADOS
CÃMARA MUN. DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 13:42:22
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 11/04/2025 13:42:08
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 1341 14/04/2025 1190068
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 14/04/2025 08:28:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1189717 e o CRC 874034A3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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