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norma nº 3528/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3528 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
___________________________________________________________________
 LEI Nº 3.528, 23 DE MAIO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do 
Oeste, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA -
GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO
Art. 1º Fica criada a Corregedoria-Geral do Município, órgão permanente, de 
apoio e execução, com a competência de assistir direta e imediatamente o Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e 
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do 
patrimônio público, instauração e processamento de processos administrativos 
disciplinares dos servidores do Poder Executivo, às atividades de correção,
objetivando maior transparência da gestão pública e com vistas à proteção e defesa 
dos interesses da sociedade.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município é órgão incumbido, em 
nível administrativo municipal, de preservar os padrões de legalidade e moralidade 
dos atos de gestão realizados pela Administração Direta.
Art. 2º São atribuições da Corregedoria-Geral do Município:
I - Instituir o sistema de correição no âmbito do Poder Executivo;
II - Atuar de modo preventivo e pedagógico para coibir a prática de ilícitos 
disciplinares, sem prejuízo de outros de natureza administrativa, cível e penal;
ID: 1229150 e CRC: 400EA84C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
___________________________________________________________________
III - orientar os órgãos integrantes da gestão executiva municipal a 
procederem imediatamente com as averiguações preliminares após o conhecimento 
dos supostos atos ilícitos, culminando com a expedição de, no mínimo, um relatório 
circunstanciado;
IV - apurar os ilícitos administrativos disciplinares e a responsabilidade de 
agentes públicos por sua prática no âmbito Administração Pública Direta, por meio 
da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sem 
prejuízo de outros atos e procedimentos correlatos;
V - fiscalizar e controlar os atos e procedimentos da Administração, 
assegurando a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos municipais, 
bem como o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
VII - promover a transparência e a responsabilização na gestão pública;
VIII - prevenir irregularidades e melhorar a gestão pública;
 IX – coordenar e supervisionar os processos administrativos disciplinares, 
observando o disposto na Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004. - Capítulo 
VI, do Processo Disciplinar em Geral.
Disposições preliminares
X - requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos 
administrativos e avocar àqueles já em curso em órgão ou entidade da 
administração pública, sempre que constatar omissão da autoridade competente; e
XI - editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, 
orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades 
dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º A Corregedoria-Geral do Município será dirigida pelo Corregedor-Geral
do Município, nomeado pelo Prefeito.
§ 1º - Para preenchimento do cargo previsto no caput, será exigido do 
servidor o nível de escolaridade superior, devendo ser na área de Direito. 
ID: 1229150 e CRC: 400EA84C
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PROCURADORIA JURIDICA
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES CORRECIONAIS
Art. 4º São atribuições do Corregedor-Geral do Município:
I - Promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos 
aos servidores;
II - Instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos 
administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e 
demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e 
denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por 
agentes e servidores, garantindo ampla defesa e o contraditório, nos termos dos 
arts. 174, 175, 176, 177 - 198 da Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004,
quando necessário;
III - providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos 
municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria￾Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo;
IV - Aplicar as penalidades disciplinares nos processos originários da 
Corregedoria-Geral do Município, conforme disposto nos arts. 152-156 da Lei 
Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004;
V - Realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando 
necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, 
sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo de 
responsabilização de pessoa jurídica;
VI - Exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos 
órgãos municipais no que tange as atividades correcionais e disciplinares;
VII - expedir recomendações aos servidores públicos, quando se fizer 
necessário, para melhoria da gestão pública; e
VIII - atuar de ofício ou a pedido do interessado, receber representações e 
denúncias e elaborar relatórios e pareceres.
§ 1º As decisões do Corregedor-Geral do Município poderão ser objeto de 
recurso administrativo perante o Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
ciência da decisão, garantido o direito à ampla defesa e contraditório. 
ID: 1229150 e CRC: 400EA84C
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§ 2º O recurso será apreciado pelo Prefeito, que poderá confirmar, reformar 
ou anular a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu 
recebimento.
§ 3º O Corregedor-Geral do Município tem precedência funcional sobre os 
secretários municipais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º A Corregedoria-Geral do Município elaborará o seu Regimento Interno, 
definindo as atribuições e competências, a ser aprovado por decreto.
Art. 6º A criação da Corregedoria-Geral do Município não suspende, 
interrompe ou anula os atos praticados nos procedimentos administrativos 
atualmente em curso.
Art. 7º O Corregedor-Geral do Município requisitará, por período certo e 
determinado, para integrarem as comissões processantes para realizarem os 
procedimentos apuratórios, servidores especializados em diversas áreas de suas 
competências e formação funcional, pertencentes à Administração Direta.
Art. 8º. O Poder Executivo, que compreende a direção superior da 
Administração Municipal, é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, 
quando for por ele convocado para missões especiais, e pelo Chefe de Gabinete, 
Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Corregedor-Geral
do Município e pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, 
Controlador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e os Secretários 
Municipais, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
referendarem.
Art. 9º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do 
Município, Controlador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e os 
Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência com o auxílio 
dos órgãos e entidades que compõe a Administração Municipal.
ID: 1229150 e CRC: 400EA84C
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Art. 10. A Administração Municipal compõe-se:
I - da Administração Direta, constituída pelos órgãos integrados na estrutura 
administrativa do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral do Município, da 
Controladoria-Geral do Município, Corregedoria-Geral do Município e das 
Secretarias Municipais;
Art. 11. A composição da Administração Direta, nos termos do artigo 10, 
inciso I, desta Lei, compreende os seguintes níveis:
I - de apoio direto e assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo, 
representado pelo Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Controlador￾Geral do Município, Corregedor-Geral do Município, Secretários Municipais e 
Assessores.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. A Corregedoria-Geral do Município é órgão incumbido, em nível de 
gestão municipal, de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de 
gestão realizados pela Administração Direta.
I - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município: 
II - Instituir o sistema de correição no âmbito do Poder Executivo;
III - Atuar de modo preventivo e pedagógico para coibir a prática de ilícitos 
disciplinares, sem prejuízo de outros de natureza administrativa, cível e penal;
IV - Orientar os órgãos integrantes da gestão executiva municipal a 
procederem imediatamente com as averiguações preliminares, após o 
conhecimento dos supostos atos ilícitos, culminando com a expedição de, no 
mínimo, um relatório circunstanciado;
V - Apurar os ilícitos administrativos disciplinares e a responsabilidade de 
agentes públicos por sua prática no âmbito da Administração Pública Direta, 
ID: 1229150 e CRC: 400EA84C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
___________________________________________________________________
por meio da instauração de sindicâncias e processos administrativos 
disciplinares, sem prejuízo de outros atos e procedimentos correlatos;
VI - Fiscalizar e controlar os atos e procedimentos da Administração Pública, 
assegurando a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e 
eficiência;
VII - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos municipais, 
bem como o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
VIII - Promover a transparência e a responsabilização na gestão pública 
municipal; 
IX - Prevenir irregularidades e melhorar a gestão pública municipal;
X - Coordenar e supervisionar os processos administrativos disciplinares, 
observando o disposto na Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004 - SEÇÃO 
IV - Do Processo Administrativo Disciplinar;
XI - requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos 
administrativos e avocar àqueles já em curso em órgão ou entidade da 
Administração Pública, sempre que constatar omissão da autoridade 
competente; e
XII - Editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, 
orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das 
atividades dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Juan Alex Testoni
 PREFEITO
ID: 1229150 e CRC: 400EA84C
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1229150
9359806CEF5DE5B280EF79402E86487E
400EA84C
MD5:
CRC:
SHA256: BEADC4ADE322E01221299C41CC33EB78D33930290F76C332BEC1EB38A1B0989F
Lei
Tipo do Documento
3528
Identificação/Número
23/05/2025
Data
Processo: 1-1613/2025
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Carlos Altoe Junior
Criação: 23/05/2025 08:40:51 Finalização: 23/05/2025 08:41:48
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 23/05/2025 08:40:51
ASSUNTOS
REESTRUTURAÇÃO 23/05/2025 08:40:51
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/05/2025 08:51:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1229150 e o CRC 400EA84C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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