| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, nas suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste RO, em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução do CONTRAN sob o nº 958/2024. Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos. Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei. § 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização. Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. ID: 1321337 e CRC: BFF488AE ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto. Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei. Parágrafo único. No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo. Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. § 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O valor da multa será de 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Ouro Preto do Oeste (UPFM), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 200 (duzentos) vezes o valor da UPFM . § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 2.700/2020. Art. 6º Não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior. II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, ID: 1321337 e CRC: BFF488AE ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO III desde que façam parte de sua programação, tais como: Micaouro, Reveillon, cavalgada e outras eventos autorizados pelo municipio, com definição de local e horários. III- em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; IV- utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica. Art. 7º Fica o Município de Ouro Preto do Oeste, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. § 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. § 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. § 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei. Art. 8º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizado a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. § 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Rondônia ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o ID: 1321337 e CRC: BFF488AE ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouro Preto do Oeste , em 18 de agosto de 2025. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 1321337 e CRC: BFF488AE 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1321337 C40196AF4BDC829B52A64A233DEC54AE BFF488AE MD5: CRC: SHA256: B8027510D2658C674944C42F3051451D719BA6A91665338920E5F01B7900B6C9 Lei Complementar Tipo do Documento 49 Identificação/Número 18/08/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 18/08/2025 12:49:56 Finalização: 18/08/2025 12:56:24 INTERESSADOS GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/08/2025 12:53:23 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 18/08/2025 12:53:41 RESPOSTAS Aviso de Publicação 2841 19/08/2025 1321894 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/08/2025 09:06:50 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1321337 e o CRC BFF488AE. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.