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norma nº 49/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaProíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências.
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 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 18 DE AGOSTO DE 2025. 
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de 
som automotivos, popularmente conhecidos 
como paredões de som, nas vias, praças, e 
demais logradouros públicos no âmbito do 
Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá 
outras providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, nas suas atribuições 
legais, 
 Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som 
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros 
assemelhados, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro 
Preto do Oeste RO, em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, e 
Resolução do CONTRAN sob o nº 958/2024. 
 Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços 
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos. 
 Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão 
imediata do equipamento. 
 § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento 
administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei. 
 § 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder 
Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização. 
 Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e 
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre 
a carroceria dos veículos. 
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 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
 Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam 
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em 
seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto. 
 Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de 
reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, 
obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, 
sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei. 
 Parágrafo único. No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, 
desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste 
artigo. 
 Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em 
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o 
caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. 
 § 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser 
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. 
 § 2º O valor da multa será de 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Ouro Preto do Oeste (UPFM), ou índice equivalente que venha a 
substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 200 (duzentos) vezes o valor da 
UPFM . 
 § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 
2.700/2020. 
 Art. 6º Não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: 
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora 
exclusivamente para seu interior. 
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
III desde que façam parte de sua programação, tais como: Micaouro, 
Reveillon, cavalgada e outras eventos autorizados pelo municipio, com definição de local e horários. 
III- em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação 
pertinente; 
 IV- utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica. 
Art. 7º Fica o Município de Ouro Preto do Oeste, através da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar 
espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos 
assemelhados. 
§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só 
poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou 
condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. 
§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre 
os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, 
verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. 
§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo 
administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º 
desta Lei. 
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizado a proceder à 
fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. 
§ 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias 
ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio 
Ambiente do Estado de Rondônia ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, com a 
Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei. 
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e 
ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, 
organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o 
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GABINETE DO PREFEITO
acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Ouro Preto do Oeste , em 18 de agosto de 2025. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1321337 e CRC: BFF488AE
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1321337
C40196AF4BDC829B52A64A233DEC54AE
BFF488AE
MD5:
CRC:
SHA256: B8027510D2658C674944C42F3051451D719BA6A91665338920E5F01B7900B6C9
Lei Complementar
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
18/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de
som automotivos, popularmente conhecidos
como paredões de som, nas vias, praças, e
demais logradouros públicos no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá
outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/08/2025 12:49:56 Finalização: 18/08/2025 12:56:24
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/08/2025 12:53:23
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/08/2025 12:53:41
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 2841 19/08/2025 1321894
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/08/2025 09:06:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1321337 e o CRC BFF488AE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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