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norma nº 151/2025

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-09-15
Ementa“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE 
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 151/25 DE 15 DE SETEMBRO DE 2.025.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 
2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - 
RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
 A mesa diretora da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste Estado de 
Rondônia, faz saber que o plenário deliberativo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO 
LEGISLATIVA: 
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei 
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto 
do Oeste/Ro, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem 
observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. 
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se: 
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado 
a uma pessoa natural; 
III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento; 
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; 
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
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Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
VIII - Encarregado: pessoa designada pelo Presidente da Câmara para atuar como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD); 
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a 
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento 
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, 
a um indivíduo; 
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; 
XIII - Plano de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, 
procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de 
órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados; 
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador 
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de 
mitigação de risco; 
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração 
Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional; 
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal 
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: 
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos 
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com 
essas finalidades; 
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, 
de acordo com o contexto do tratamento; 
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas 
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às 
finalidades do tratamento de dados; 
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e 
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 
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V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu 
tratamento; 
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os 
segredos comercial e industrial; 
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os 
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão; 
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do 
tratamento de dados pessoais; 
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos; 
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de 
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção 
de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deve: 
I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições 
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse 
público; 
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o 
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os 
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. 
 Art. 5º O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados 
pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução 
de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção 
de dados pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução. 
Parágrafo Único - É vedado ao Poder Legislativo Municipal transferir à entidades 
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: 
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, 
exclusivamente para esse fim específico e determinado; 
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; 
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula 
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou 
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IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de 
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, 
desde que vedado o tratamento para outras finalidades. 
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado 
de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: 
I - O Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal informe a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; 
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
II.a Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº. 13.709, de 14 
de agosto de 2018; 
II.b Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos 
do artigo 4º, inciso II, desta Resolução; 
II.c Nas hipóteses do Parágrafo Único do artigo 5º deste Resolução. 
Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados 
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais 
poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. 
Art.7º O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
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I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais 
em suas unidades; 
II- A análise de risco; 
III - O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma 
específica; 
IV- O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. 
Art. 8º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no 
Poder Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá indicação de: 
I - Um Encarregado de Proteção de Dados a ser designado por ato do Presidente 
da Câmara Municipal, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº. 13.709/2018; 
II - Comissão de Proteção de Dados Pessoais, cujos membros serão designados 
pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica 
sobre tratamento de dados pessoais. 
Art. 10 - O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo 
ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei 
Federal nº. 13.709 de 2018 e com a Lei Federal n°. 12.527 de 2011. 
Art. 11 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara, além das 
atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/ 2018 e 
demais dispositivos desta Resolução: 
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos 
e adotando as devidas providências; 
II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados 
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que 
possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; 
III - Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal; 
IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição 
dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos 
fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de 
riscos; 
V - Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar 
necessário, matérias atinentes a esta Resolução; 
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VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de 
dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada 
órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou 
outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta Resolução; 
VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou 
o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; 
VIII - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos 
Municipais destinatários do presente Resolução; 
IX - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser 
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos 
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento 
resultar prejuízo ao Poder Legislativo Municipal; 
X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com 
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal n°. 13.709, de 
2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão responsável pelo 
tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou 
apresentação das justificativas pertinentes. 
Art.12 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo 11º, desta 
Resolução, devem observar, no mínimo, o seguinte: 
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de 
fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como 
no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º desta Resolução; 
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, 
da Lei Federal nº 13.709, de 2018; I 
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso 
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de 
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso 
das informações pelo público em geral. 
Art.13 – Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais: 
I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal; 
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto 
relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e 
sobre esta Resolução. 
Art.14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei 
Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal 
ID: 1351386 e CRC: 189D5659 norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE 
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
Art.15- Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação. 
Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente 
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário 
 
ID: 1351386 e CRC: 189D5659
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1351386
EF19E3F177FB71BB910225AC1E329D08
189D5659
MD5:
CRC:
SHA256: 6211F771670F8D661193A15DB019750349B4FAECBE1B078CFDF54087F9536DA6
Resolução
Tipo do Documento
Legislativa
Identificação/Número
15/09/2025
Data
Processo: 14-448/2025
Processo Documento
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucileide dos Santos Barros
Criação: 15/09/2025 13:34:22 Finalização: 15/09/2025 13:37:55
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 15/09/2025 13:34:22
ASSUNTOS
Resolução 15/09/2025 13:34:22
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 3516 17/09/2025 1353899
Aviso de Publicação 3178 18/09/2025 1354010
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador 16/09/2025 08:40:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Jackson Correia Passos Vereador 2º Vice Presidente 16/09/2025 11:08:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO Vereador 17/09/2025 10:16:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Milleneker Vasconcelos de Freitas 1º Secretário 17/09/2025 10:30:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
GILVANE FERNANDES DA SILVA Vereador Presidente 17/09/2025 13:47:35
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1351386 e o CRC 189D5659.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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