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norma nº 3684/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3684 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Instituir a política Municipal e o centro de vigilância de zoonoses e bem-estar animal no Município de Ouro Preto do Oeste RO, incluindo a gestão de canil municipal, o Fundo Municipal de Proteção e bem-estar Animal - FMPA, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
LEI N. 3.684, DE 14 DE MAIO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo a Instituir a 
Política Municipal e o centro de vigilância 
de zoonoses e bem-estar animal no 
Município de Ouro Preto do Oeste – RO, 
incluindo a gestão de canil municipal, o 
Fundo Municipal de Proteção e bem-estar 
Animal - FMPA, e dá outras 
providências”. 
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste – RO, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída o centro de vigilância de zoonoses, com o objetivo de 
promover ações de defesa, controle populacional, prevenção de maus-tratos e educação 
para a guarda responsável.
Art. 2° São princípios da Política Municipal:
I - respeito à vida e ao bem-estar animal;
II - prevenção e combate aos maus-tratos;
III - controle populacional ético de cães e gatos;
IV - promoção da posse responsável;
V - integração entre proteção animal e com foco na saúde em geral;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 3° A Política Municipal será executada em consonância com a legislação 
federal vigente, especialmente a Lei Federal n° 9.605/1998 e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
ID: 1594635 e CRC: 2DFF8FE5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, abandono, 
negligencia ou exploração indevida;
II- abandono: deixar animal sob sua responsabilidade sem assistência adequada;
III- animal comunitário: aquele que estabelece vínculos com a comunidade, ainda que o 
possua tutor individual;
IV - tutor: pessoa responsável pela guarda e cuidados do animal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 5° Compete ao Município:
I - receber e apurar denúncias de maus-tratos;
II - aplicar sanções administrativas cabíveis ;
III - desenvolver programa permanente de esterilização cirúrgica;
IV - promover campanhas educativas;
V - estimular a adoção responsável;
VI - manter cadastro de protetores independentes;
VIl - manter, quando necessário, centro de vigilância de zoonoses, para alojamento de 
animais recolhidos de situações de abandono, maus-tratos ou risco a saúde pública;
VIII - desenvolver programas de controle populacional ético.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL
Art. 6° Instituí o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, 
baseado em esterilização cirúrgica, identificação e educação para guarda responsável.
Art. 7° Terão prioridades:
I - fêmeas;
II - animais pertencentes a famílias de baixa renda;
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ESTADO DE RONDÔNIA
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GABINETE DO PREFEITO
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
III - animais comunitários;
IV - animais vítimas de abandono ou maus-tratos.
Art. 8° O Município poderá realizar os procedimentos por meio de:
I - credenciamento de clínicas veterinárias;
II - convênios;
III - mutirões periódicos;
IV - De acordo com número de habitantes fica estabelecido a quantidade 3 animais para 
cada 1000 habitantes.
Art. 9° Os animais recolhidos poderão ser temporariamente alojados no canil 
municipal ou centro de triagem, até destinação definitiva via adoção, retorno ao tutor ou 
encaminhamento a protetor cadastrado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei 
sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, a serem decididas em votação 
pelo Conselho Consultivo:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do animal;
IV - suspensão da guarda;
V - proibição temporária de guarda;
VI - após a primeira advertência instituir multa de acordo com a gravidade dos fatos;
Art. 11. Animais apreendidos em decorrência de infrações poderão ser alojados 
temporariamente no canil municipal ou centro de triagem.
Ar. 12. Os valores das multas serão definidos em regulamento, de acordo com a 
gravidade.
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GABINETE DO PREFEITO
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
Art. 13. As multas aplicadas por infrações administrativas relacionadas à proteção 
animal serão destinadas ao Fundo Municipal/de Proteção e Bem-Estar Animal - FMPA.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL -
FMPA
SEÇÃO I
Da Criação e Finalidade
Art. 14. Instituí o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FMPA, 
vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Estrutura.
Art. 15. O Fundo tem por finalidade financiar ações, programas e projetos 
voltados a:
I - prevenção e combate aos maus-tratos;
II - controle populacional ético de cães e gatos;
III - campanhas educativas;
IV - atendimento emergencial de animais vítimas de violência;
V - apoio a programas de adoção responsável;
VI - vacinação;
Seção II
Das Receitas
Art. 16. Constituem receitas do FMPA:
I - multas aplicadas por infrações administrativas relacionadas à proteção animal;
II - recursos provenientes de convênios com o Estado e a União;
III - transferências voluntárias e emendas parlamentares;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
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(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
VI - rendimentos de aplicações financeiras;
VII - dotação orçamentária própria.
Seção III
Da Gestão
Art. 17. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, com 
movimentação financeira em conta específica.
Art. 18. A aplicação dos recursos observará:
I - plano anual de aplicação;
II - prestação de contas anual;
III - publicação de relatório de transparência.
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 19. Os recursos do FMPA poderão ser utilizados para:
I - pagamento de procedimentos de castração;
II - credenciamento de clínicas veterinárias;
III - aquisição de insumos veterinários;
IV - campanhas educativas;
V - capacitação de servidores;
VI - apoio a protetores cadastrados;
VII - atendimento emergencial de animais.
§ 1º Os atendimentos realizados por clínicas veterinárias credenciadas ou conveniadas 
com o Município observarão limite máximo de despesas por animal socorrido, a ser 
definido em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º O limite previsto no § 1º poderá ser diferenciado conforme:
I - a gravidade do caso;
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(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
II - o tipo de procedimento veterinário;
III - a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 
- FMPA.
§ 3° Em situações excepcionais, devidamente justificadas por médico veterinário 
responsável e autorizadas pela autoridade competente, desde que haja disponibilidade 
orçamentária, poderá ser autorizado gasto superior ao limite estabelecido em 
regulamento.
§ 4º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas não vinculadas à 
Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
CAPITULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20. O Conselho Consultivo de Proteção e Bem-Estar Animal atuará:
I - no acompanhamento e fiscalização desta Lei;
II - na instauração de processo administrativo para aplicação das sanções previstas;
III - na confecção do Plano Anual de Aplicação do Fundo como forma de sugestão para 
aplicação dos recursos pelo titular da pasta;
CAPITULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 21. O Conselho Consultivo será composto por 07 membros titulares e 
respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - 01 veterinário responsável pelo CVZ, indicado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal;
II - 02 representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora;
III - 03 representantes da sociedade civil organizada;
IV- 01 representante de instituições técnicas ou acadêmias;
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GABINETE DO PREFEITO
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
§ 1° Os membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O mandato será voluntário e por prazo indeterminado, permitida reconduções 
sucessivas.
§ 3° A participação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4° A função será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo.
§ 5° O Conselho se reunirá a cada três meses ou quando houver convocação, e será 
presidido pelo representante do Poder Executivo, com formação em Medicina 
Veterinária. As decisões serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 22. O Município promoverá campanhas permanentes de conscientização 
sobre:
I - posse responsável;
II - prevenção do abandono;
III - importância da castração;
IV - denúncia de maus-tratos.
Art. 23. Poderão ser desenvolvidas ações educativas nas escolas municipais e 
unidades de saúde.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
ID: 1594635 e CRC: 2DFF8FE5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1594635 e CRC: 2DFF8FE5
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1594635
0E712DBDD26F325157955FEFD1E530C6
2DFF8FE5
MD5:
CRC:
SHA256: 97D502B761D3B67CA57D36045101D898FC897B2514F556E41AC3B893227F7B15
Lei
Tipo do Documento
3684
Identificação/Número
14/05/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Política Municipal e o centro de vigilância de zoonoses e bem-estar animal no
Município de Ouro Preto do Oeste – RO, incluindo a gestão de canil municipal, o Fundo Municipal de Proteção e bem-estar
Animal - FMPA, e dá outras providências”. 
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 14/05/2026 12:17:47 Finalização: 14/05/2026 12:24:48
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE OPO 14/05/2026 12:20:16
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 14/05/2026 12:24:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 14/05/2026 12:40:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1594635 e o CRC 2DFF8FE5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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