br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 262/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 1990
Date 1990-12-28
EmentaRegulamenta o percentual dos cargos e empregos Públicos Municipais para as pessoas portadoras de deficiências e define os critérios de sua admissão e dá outras providências.
native_id257

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 1

“PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 262/90 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990
Regulamenta o percentual “dos -cargos-e empregos,
públicos Municipais para as pessoas portadoras de
deficiências e define os critérios de sua admissão
e dá outras providências.
O PREFEITO DO. MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA
BUENO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI j
Art. 1º — Regulamenta a presente Lei o percentual de ad-
missão nos cargos e' empregos públicos Municipais para as pes-
soas portadoras de deficiências, de acordo com o Inciso VII do
Art 8º da Lei Orgânica Municipal, a
Art. 2º —"O percentual, constante, no artigo anterior será
de 5% (cinco por cento) do total dos empregos públicos, cons
tantes em leis Municipais, L e
Art. 3º — Considera-se para efeito de admissão, v adoles-
cênte ou o adulto que se desvia do padrão médio pelas suas Cá
racterísticas físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais,
assim definidos; L os Po a
I — Deficiência auditiva;
Il — Deficiência física; . L
ei HI — Deficiência mental; , as é apa
or IV — Deficiência visual; .. À
save TE - Deficiência de ajustamento emocional;
VI — Múltipla deficiência;
VII — Portadoras do mal de hansen.
Art. 4º.—.O Executivo Munigipal baixará Decreto no prazo
de:30 Grinta) dias, constitnindo comissão, que deverá ser com
posta de 01 (um) profissional de cada - «área, que será responsá-
ne vel pela avaliação de cada admissão, astim definido:
' 1
i
ani
mer ado cao o ce mai
e sem
e, x “
á Ea Evo
1 — Psicólogo;
IH —Assistente Social;
HI — Secretário Munitsipal de Administração e Fazenda;
IV — Médico; | k :
V. — Pedagogo.
Art. 5º — As pessoas digenoa de deticiêniolãs, serão admi-
tidas, sem necessidade de : Concurso Público, observando-se os
seguintes critérios: : '
$ 1º — Análise da- pess 0a pauta dora de deficiência através
de observação, entrevista cam familiares, com O próprio defi-
ciente, com seu professores e, outras pessoas que a Comissão
inlgar necessário. A
$ 20 — A idade mínima, será de- 16 (dezesseis) anos, conside-
Sá esta .vomo já. produtiva.
$3º — Levantamento de cargo c função do quadro funcio-
nal Ps Município, para ap ós a análise. da pessoa portadora de
deficiência, relacionar as ' funções, que se, adequaciam.
34º — Treinamento à -pessoa deficiente,
Et. 6º — Esta Lei é ntrará em vigor na data de sua publica-
a , são, revogadas af. dispos”ições em contrário. a
Pimenta Bueno, 28 de dezembro de 1.990. * aa
PERMINIO D' E CASTRO DA COSTA NETO “iw
PR EFEITO MUNICIPAL
Vade go gd OS a tm
“à mma mero
meneame mesma

open original →