| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 1990 |
| Date | 1990-12-28 |
| Ementa | Regulamenta o percentual dos cargos e empregos Públicos Municipais para as pessoas portadoras de deficiências e define os critérios de sua admissão e dá outras providências. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 262/90 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990 Regulamenta o percentual “dos -cargos-e empregos, públicos Municipais para as pessoas portadoras de deficiências e define os critérios de sua admissão e dá outras providências. O PREFEITO DO. MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI j Art. 1º — Regulamenta a presente Lei o percentual de ad- missão nos cargos e' empregos públicos Municipais para as pes- soas portadoras de deficiências, de acordo com o Inciso VII do Art 8º da Lei Orgânica Municipal, a Art. 2º —"O percentual, constante, no artigo anterior será de 5% (cinco por cento) do total dos empregos públicos, cons tantes em leis Municipais, L e Art. 3º — Considera-se para efeito de admissão, v adoles- cênte ou o adulto que se desvia do padrão médio pelas suas Cá racterísticas físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais, assim definidos; L os Po a I — Deficiência auditiva; Il — Deficiência física; . L ei HI — Deficiência mental; , as é apa or IV — Deficiência visual; .. À save TE - Deficiência de ajustamento emocional; VI — Múltipla deficiência; VII — Portadoras do mal de hansen. Art. 4º.—.O Executivo Munigipal baixará Decreto no prazo de:30 Grinta) dias, constitnindo comissão, que deverá ser com posta de 01 (um) profissional de cada - «área, que será responsá- ne vel pela avaliação de cada admissão, astim definido: ' 1 i ani mer ado cao o ce mai e sem e, x “ á Ea Evo 1 — Psicólogo; IH —Assistente Social; HI — Secretário Munitsipal de Administração e Fazenda; IV — Médico; | k : V. — Pedagogo. Art. 5º — As pessoas digenoa de deticiêniolãs, serão admi- tidas, sem necessidade de : Concurso Público, observando-se os seguintes critérios: : ' $ 1º — Análise da- pess 0a pauta dora de deficiência através de observação, entrevista cam familiares, com O próprio defi- ciente, com seu professores e, outras pessoas que a Comissão inlgar necessário. A $ 20 — A idade mínima, será de- 16 (dezesseis) anos, conside- Sá esta .vomo já. produtiva. $3º — Levantamento de cargo c função do quadro funcio- nal Ps Município, para ap ós a análise. da pessoa portadora de deficiência, relacionar as ' funções, que se, adequaciam. 34º — Treinamento à -pessoa deficiente, Et. 6º — Esta Lei é ntrará em vigor na data de sua publica- a , são, revogadas af. dispos”ições em contrário. a Pimenta Bueno, 28 de dezembro de 1.990. * aa PERMINIO D' E CASTRO DA COSTA NETO “iw PR EFEITO MUNICIPAL Vade go gd OS a tm “à mma mero meneame mesma