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norma nº 2839/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2839 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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17/01/2022 11:46 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.839/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de
Pimenta Bueno, as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2022, compreendendo:
I -as prioridades e metas da administração pública municipal;
II -a estrutura e organização dos orçamentos;
III -as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual;
IV -normas relativas ao controle de custos;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal;
VI -as disposições sobre a receita e alteração na legislação
tributária;
VII -as diretrizes para execução orçamentária;
VIII- as disposições sobre a dívida pública municipal;
IX-parâmetros para elaboração da programação financeira e do
cronograma de desembolso;
X-condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
XI-disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de
2022, especificadas de acordo com os macro objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual 2.022-2.025, são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas
necessárias à concretização das prioridades dispostas neste
artigo para o exercício de 2.022 será efetivado em consonância
ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período,
devendo caso necessário, serem feitas adequações ao PPA.
Art. 3° A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação
Geral, até 31 de julho do corrente ano, por meio eletrônico, na
forma de banco de dados, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei
Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º do art. 100 da
Constituição Federal, de 1988.
Art. 4° Compõem a presente lei de diretrizes orçamentárias os
anexos: I obrigações constitucionais e legais do município,
anexo II de metas e prioridades, anexo III de metas fiscais e
anexo IV de riscos fiscais.
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I- Anexo I Obrigações Constitucionais e legais do município;
II- Anexo II de metas e prioridades;
a) Programas, metas e ações.
III- Anexo III de Metas Fiscais;
a) Demonstrativo I: Metas Anuais;
b) Demonstrativo II: Avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo III: Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido;
e) Demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos
com a estimativa e compensação da renúncia de receita;
f) Demonstrativo VI: Estimativa e compensação da renúncia de
receita;
g) Demonstrativo VII: margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
IV -Anexo de riscos fiscais:
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa
por funções de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do
art. 8º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; que
dispõe sobre conceitos de função, subfunção, programa,
projeto, atividade, operações especiais e respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
II- Subfunção - representa uma partição da função, visando
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III- Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV- Atividade - um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V- Projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI- Operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VI- Unidade orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos
programas de trabalho;
VIII- Concedente o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
IX- Convenente o órgão ou a entidade da administração pública
indireta da categoria de Despesa representa o efeito econômico
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da realização das despesas; governo municipal, e as entidades
privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de créditos orçamentários;
X- Remanejamento, as realocações de recursos de um órgão
para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
XI- Transposições, as realocações de recursos no âmbito dos
programas e ações (atividade, projeto ou operação especial)
dentro da mesma unidade orçamentária;
XII- Transferências, as realocações de recursos entre as
categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de
aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade
orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade,
projeto ou operação especial);
XIII- Modalidade de Aplicação representa a forma como os
recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a
forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas
que se encarregarão da execução das ações;
XIV- Fonte de Recursos representa um agrupamento de
naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar
despesas;
XV- Indicadores de Programas - parâmetro de medição dos
efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos
e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do
Programa;
XVI- Produto - o bem ou serviço que resulta da ação
orçamentária.
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para
atingir seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e
Operações Especiais, especificando os respectivos valores para
as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem
como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão
a Função e a Subfunção as quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão
identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas,
Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do
produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a
especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 4º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as
despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos,
refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências
a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências
constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da
dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que
não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente
à sociedade.
§ 5º A transferência de recursos a entidades privadas,
respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução
orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos
Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser
efetuada.
Art. 7° O projeto de lei orçamentária anual que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído
de:
I- texto da lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo o
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei.
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Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I- Sumário Geral da Receita e Despesa;
II- Anexo e Despesa Categoria Econômica;
III- Receita por Fonte;
IV- Anexo I – Receita;
V- Anexo II - Despesa;
VI- Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII- Anexo VI – Programa de Trabalho;
VIII- Anexo VII – Programa de Trabalho de Governo;
IX- Anexo VIII – Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X- Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções;
XI- QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa;
XII- Anexo de Compatibilidade PPA/LDO/LOA.
Art. 8° O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, especificando, no
mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de
investimento das empresas estatais (INV).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesas de mesmas características quanto ao
objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I- Pessoal e encargos sociais – 1;
II- Juros e encargos da dívida - 2;
III- Outras despesas correntes - 3;
IV- Investimentos - 4;
V- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas –
5;
VI- Amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I- mediante transferência financeira;
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II- diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de
Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo
observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
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I- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos –
50;
II- aplicações diretas – 90;
III- aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, pelo Poder
Executivo, ao menos:
I- as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II- o projeto de lei orçamentária e seus anexos;
III- a lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a
preços correntes(real) do exercício a que se refere.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas
fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de
forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas
específicas, em decorrência de novos critérios que venham a
ser adotados por ocasião da elaboração do projeto de lei
orçamentária.
Art. 12. O Poder Legislativo tem o dever de encaminhar ao
Poder Executivo, até 30 de julho de 2021, a descrição e valores
das suas dotações orçamentárias da despesa, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária
Anual.
I- as dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo
observarão o disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2022;
II- os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo,
não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício
de 2021, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal;
III- na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de gastos com o
Legislativo definido no inciso I, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em
moeda corrente;
IV- se os valores das dotações orçamentárias das despesas do
Legislativo sejam inferiores ao limite de gastos previstos no
inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, os duodécimos
serão repassados com base no valor das dotações
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orçamentárias, ressalvadas a existência de lei específica para
abertura de créditos adicionais e o remanejamento de valores,
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 13. Na programação da despesa municipal serão
observadas:
I- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento
em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §
2º, 3º, do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III- o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que
receberem recursos públicos municipais terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2022 incorporados à
proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com
inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, serão destinadas, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e
encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e
às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma
lei.
Art. 17. Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária
após atendidos os projetos em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II- as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as
demais.
Art. 18. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir total ou parcialmente em até 20%, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 19. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2021 a
programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
I- despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais
do Município, incluindo-se as despesas com pessoal e
encargos;
II- outras despesas correntes de caráter inadiável;
III- despesas de capital relativas às ações consideradas
prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam em
execução no exercício de 2022.
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§ 1º As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista
no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de
Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no
artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 20. A Reserva de Contingência será constituída,
exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal que, no
projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá a 0,08% da
Receita Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
I- além de atender às determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser
utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária
Anual;
II- caso os valores destinados para outros riscos fiscais,
conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
não ocorram até o mês de junho do exercício, o Poder
Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de
créditos adicionais;
III- na definição dos riscos fiscais o município adotará
procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento da perda
estimada dos créditos de liquidação duvidosa em obediência
aos Princípios da Oportunidade e Prudência definido nas
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público - NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade – CFC.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como
recurso, a Reserva de Contingência, servindo de aporte local,
quando da formulação de convênios a serem assinados com
outras esferas de governo, conforme Portaria Interministerial nº
424, de 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingência
indicado na formulação de convênios deverá ser substituído,
quando forem elaborados os créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo
procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação das unidades administrativas no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2022,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário,
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados
nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos.
§ 2° Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a
Educação, Saúde e Assistência Social.
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§ 3° Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração de
Receita não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4° Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituem
obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e
despesas com pessoal e encargos, observadas as exigências da
Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 5° A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de
eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta
fixada ao Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que
dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 23. A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município
terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com a
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente
em junho de 2021, projetada para o exercício.
Art. 25. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se, cumulativamente:
I- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
considerados os cargos transformados, se houver vacância dos
cargos ocupados;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III- for observado o limite previsto no art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º ,
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observada a existência de disponibilidade orçamentária, cujos
valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a prestação de serviços
por servidor municipal em regime de jornada extraordinária
(horas extras e plantões extras) fica restrita às necessidades
emergenciais das áreas de saúde e educação, devidamente
justificadas pela autoridade competente.
Art. 27. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste
artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a
atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares às
atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em
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regulamento;
II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou
categoria extintos, total ou parcialmente;
III- não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 28. Fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
fundações públicas municipais, cujo percentual será definido
em lei específica, caso haja compatibilidade orçamentária e
financeira, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição
Federal.
Art. 29. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na legislação em vigor:
I- eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
e
IV- dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de
alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 31. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para os fins do art. 24 desta Lei, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais,
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se
exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica
do contribuinte.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições,
inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a variação esperada na receita, em decorrência
de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II- será identificada a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
§ 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes
da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas
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alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30
(trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das
referidas alterações.
§ 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das
fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 34. A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter
a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Art. 35. O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas do governo e instituições privadas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
Município.
Art. 36. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnicas, ajuda humanitária e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade
beneficiada e celebração de convênio e suas respectivas
publicações no órgão oficial de imprensa.
§ 2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder
Executivo, na forma estabelecida no termo fomento, convênio,
cooperação ou congênere.
Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 38. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no art. 62
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com outras esferas de Governo e instituições de ensino, no
ensino técnico e superior, com a finalidade de gerar mão-de￾obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2021 poderá conter autorização para contratação de
operação de crédito para atendimento a despesas de capital
observado o limite estabelecido por resolução do Senado
Federal.
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Art. 41. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único
do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 42. A lei Orçamentária garantirá recursos para o
pagamento da dívida municipal e com o refinanciamento da
dívida pública, nos termos de contratos firmados.
CAPÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma de desembolso, respectivamente, nos termos dos
arts. 8º e 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1° Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, gestão e
Coordenação, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos.
I- as metas mensais de valores a ser recebido, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº. 101/2000; e
III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2° O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022.
§ 3° A programação financeira e o cronograma de desembolso
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção I
Incentivo à Participação Popular
Art. 44. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento, nos
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 e Lei Federal
nº 12.527/11.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
I- na definição das prioridades que integrarão a proposta
orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta;
II- avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do
art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o
Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
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Art. 46. O Executivo Municipal poderá realizar transferências
de recursos a entidades públicas e privadas obedecendo aos
princípios constitucionais da legitimidade, moralidade e
publicidade.
Parágrafo único. As transferências em que se trata o caput do
art. 47, deverá ser realizada apenas em conformidade a uma
legislação específica que estabeleça as condições e limites para
o Município cooperar com entidades assistenciais, culturais,
educacionais e médicas, mediante o repasse de subvenções,
auxílios e contribuições.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão
e Coordenação Geral a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de
que trata esta Lei.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação – SEMEC que
possui gestão plena notadamente em seus aspectos
orçamentários e financeiros, deverá empreender as condutas
necessárias à adequação da sua estrutura pessoal e
administrativa, visando o efetivo desempenho de suas
atribuições legais.
Parágrafo único. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
atendendo ao artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, que
possui gestão plena, por força do disposto na Lei Federal nº
8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS), notadamente
em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverá
empreender as condutas necessárias à adequação da sua
estrutura pessoal e administrativa, visando o efetivo
desempenho de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Município aplicará no mínimo 15%(quinze
por cento) em ações e serviços públicos de saúde, atendendo o
dispositivo do inciso II, do artigo 7º da Emenda Constitucional
nº 26/2000.
Art. 50. Fica vedada a criação de fundos municipais,
excetuando-se aqueles destinados ao cumprimento de preceito
legal, estadual ou federal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e
Coordenação Geral, conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Fazenda – SEMFAZ, a Controladoria Geral do Município –
CGM e a Procuradoria Geral do Município – PGM deverão, ao
longo do exercício de 2022, elaborar estudos sobre os fundos
municipais existentes, suas respectivas bases legais e efetiva
execução dos orçamentos a eles disponibilizados.
§ 2º Os estudos de que trata o § 1º deste artigo objetivam
fornecer ao gestor público informações para a tomada de
decisões acerca da eventual extinção dos fundos municipais
que não cumprem sua finalidade precípua, devendo indicar,
ainda, a propositura de regras para a execução de seus
objetivos e fixação de prazos definidos para sua vigência,
buscando vedar a criação de fundos de duração temporal
indeterminada.
Art. 51. Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos
Fiscais, a que se refere o Artigo 4º, §§ 1º a 3º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de
anexo específico (Anexo I) contendo a relação das ações que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município,
nos termos do art. 9º, § 2º, da mencionada Lei Complementar
Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações
na relação de que trata o caput deste artigo, desde que
demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município.
17/01/2022 11:46 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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Art. 52. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia
30 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos 04(quatro) meses do exercício financeiro de 2021,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite de
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício de 2022, conforme o disposto no § 2° do art. 167, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de
recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada
até o término do exercício financeiro de 2021 pelo Poder
Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, na condição de
crédito especial, até a sanção da Lei Orçamentária Anual.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:48EF4F63
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/12/2021. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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