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norma nº 58/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1985
Date 1985-05-30
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno.
native_id58

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—- louni 054
LEI Nº 049/85 - DE 30 DE NAIO DE 1,985,
Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Funcioná
rios ão Nunicípio de
| Pimenta Bueno e dá ou
tras providêncies,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
Faço saber que a Câmara Yunicipal aprovou e eu sen
ciono a seguinte TEIs
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art, 1º - O regine jurídico dos funcionários públi
cos do Município de Pimenta Bueno é o instituído por esta Lei,
Art. 2º » Para ereito deste Eetatutos
I - funcionário é a pessoa legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com
denoninação própria e a que corresponde vencinento específico;
III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natu
reza funcional o da mesma responsabilidade;
IV - série de classes é um conjunto de classes de
atribuições da mesma natureza, escalonsdas quanto ao de com
plexidade e responsabilidade e ao nível de renetemntos e
Y - grupo é o conjunto de série de classes reuni
das segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada
uma, e netureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessá
rios ao exercício das respectivas atribuições.
art, 3º - É vedado o exercício gratuito de cargos
públicos,
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Arte 4º - Os cargos públicos serão providos port
I - nomeação;
II - promoçãos
III - acesso;
IV « reintegração:
V - aproveitamento:
VI - reversão;
vII - contrateção,
arte 5º - Compete ao Prefeito Municipal prover,
por decreto, os cargos públicos do Executivo, observadas as
prescrições legais,
Parágrafo Único - o decreto de provimento deverá
conter, necessariamente, os seguintes indicações, sob pena de
nulidade do eto e responsabilidade de quem der posses
I - a denominação do cargo vago e demais elemen
tos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupan
te, quando for o casos
II - O caráter efetivo ou comissionado da investidu
ras B
III - a indicação do pairão de vencimento do cargos
IV e a indicação de que o exercício do cargo se fa
rê cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o
caso,
seção II
DA NOMEAÇÃO
arte 6º — A nomeação se derás
I - em caráter efetivo, para cargo de provimento
efetivos
II - em comissão, mediante livre escolha do Prefei
to Yunicipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais
para investidure no serviço público, quando se tratar de cargo
que assim deva ser providos
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
art, 7º - 4 primeira investidura em cargo de provi
mento efetivo será feita mediante concurso público de provas eg
critas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prótã,
co-orais.
rerágre£o Ônico - No concurso para rrovimento de
cargo de nível universitário heveorã, também, prova de títulos,
arte O? - A aprovação em concurso não gera o dired
to à nomeação, mes esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistên
cia por escritos
$ 1º — Terá preferência para nomeação, em caso de
empate na classificação, o canâidato já pertecente ao serviço
público municipal e, havondo mais de um candidato com este cod De
sito, O mais antigo,
$ 2º - S6 ocorrer empate de candidatos não perten
centes eo serviço píblico municipal, decidir-ge-á em favor êo
mais jovems
arte 9º - Observar-se-ão, na realização dos concur
eos, as seguintes normast
I - não se publicará edital para provimento às
qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso
anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado
e não convocado para a investiduras
II - o edital deverá estabelecer o prazo de valida
ãe do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a
comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos cong
tantes des especificações dos cargoss
III - aos condidatos se assegurarão meios amplos de
recursos, nas fases de homologação des inscrições, publicação de
resultados parcínis ou globais, homologação de concurso e nomea
ção de candidatos;
IV « quando houver funcionário público municipal em
aisponibilidade, não será feito concurso público para preenchã
mento de cargo de igual categoria, devendo, ce necessário, ser
convocado o funcionário dieponívels;
Y - independerá do limite de idade a inscrição,
em concurso, de ocupante de cargo público municipal,
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
art, 10 - Tosse é a investidura em cargo público,
sendo dispensada nos casos de promoção, acesso e reintegração,
arte 21 - A posse em cargo público municipal >
dará e quem, além de outras prescrições legais, atender nos se
guintes requisitos:
mor I - tor iênde compreendida entre 18 (dezoito) anos
completo e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas
outras disposições legais em sentido contrário para cargos espe
cíficos;
II - ser julgado epto em exame de sanidade física
e mental,
rarágra£o Único - A idade máxima prevista no item
Iy deste artigo, não será levada em consideração quando se tra
tar de cargo em comissão ou de ocupantes de cargo público munici
pal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à ati
vidades,
arte 12 - No ato da posse, o candidato deverá de
clarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de função
públicas
rarágrato Ônico - Ocorrendo hipótese de ecumula
ção proibida, a posse será suspensa eté que, respeitados os pra
zos fixados no art, 17, se comprove a inexistência daquelas
arte 13 - O Prefeito Municipal dará posse nos ng
meados vara cargos em comissão, e o chefe do órgão de pessoal da
prefeitura, 208 nomendos em caráter efetivo,
arte 14 - O funcionário declarará, no ato da pos
se, os bens e valores que constituem seu patrimônio,
Arte 15 « Poderá hever posse mediante procuração
por instrumento público, em casos especiais, a critério da auto
ridade competentes
arte 16 - Cumpre à autoridade que der posse, ve ,
ficer, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas os
condições legais.
Arte 17 A posse deverá verificar-se no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento,
$ 1º » A requerimento do interessado, este prazo
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo motivo
justificado,
8 2º - Se a posse não se der dentro do prazo pre
visto, o ato de nomeação ficará automaticamente com efeitos
SUBSEÇÃO YI1
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
art, 18 - Betágio probatório é o período inicial
ãe 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário
nomeado para cargo efetivo, no qual são apurados sues qualida
des e aptidões para o exercício do cergo e julgada a conveniên
cia de sua permanôncias
reráâgreto Único - Os requisitos a cerem apurados
no período probatório são os seguintest
I - idoneidade moral;
II » disciplinas
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - eficiência,
arte 19 - O chefe imediato do funcionário em está
gio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal
da rrefoitura, com relação preenchimento dos requisitos menciona
dos no artigo enterior,
$ 2º - De posse de informação, o órgão de pessoal
emitirá parecer, concl a favor ou contra a confirmação do
funcionário em estão, 3
g 2º « Se o parecor for contrário à permanência
ão funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de
apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
8 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e
e defesa so Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração
ou s manutenção do funcionário,
6 4º - Se o Prefeito Municipal considerar aconse
lhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o reg
pectivo ato, caso contrário fica automaticemente ratificado o
ato de nomeação,
8 5º - A apuração dos requisitos mencionados no
parágrefo único do art, 18 deverá processer-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o períddo
de estágio probatório,
art, 20 - Ficará dispensado de novo estágio proba
tório o £uncionário estével que for nomesdo para outro cargo pá
viico municipal, bem como o servidor contratado que já contar
mais de 02 (dois) anos de serviço e for nomendo para cargo efeti
VOs.
EçãÃO IV
DO EX2ROÍCIO
Art, 21 - Exercício é o período de desempenho efe
tivo das stribuições de determinado cargos
art, 22 - O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no cssentamento individual do funcio,
nário,
rarágrato Único « O início de exercício e es alte
rações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo Chefe imedia
to do funcionário, ao órgão de pessoal da 7refeitura Municipale <S%
art, 23 - O exercício do cargo terá início den
tro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
1 - da data da publicação oficial do ato, no ca
so de reintegraçãos
y II - da data da posse, nos demais casos.
8 1º - à promoção e o acesso não interrompem o
exercício, que é contedo da novs classe a pertir da data da
publicação do ato respectivos
$ 2º - O funcionário, quando licenciado ou efas
tado em virtude do disposto nos itens 1, Il e III do art, 54
deverá retornar no exercício, imediatamente após o tórmino da
licença ou do afastamento, N
arte 24 - O funcionário somente poderá ter exer
cfeio no órgão em que for lotado, podendo scr deslocado para
outro, atendida a conveniência do serviço ex-ofício ou a pedi
ão.
Arte 25 - O funcionário não poderá ausentar-se
ão município, pera estudo ou missão de qualquer natureza, com
ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Pre
feitos
arte 26 - O funcionário designado para estudo ou
aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres mu
nícipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Nunicípio por
tempo igual so dobro do período de afastamento, devendo ser
assinado termo de compromissos
rarágre£o Ônico - Não cumprido o compromisso, o
município será indenizado da quantia total despendida com a
viagem, incluídos o vencimento e ce vantagens recebidas,
art, 27 - Poderá o município colocar o funciong |
rio a disposição de quelquer órgão da União, do Eetado, de es e
tros Municípios e de suas entidades de administração indireta,
Parégrafo Único - Terminada a disposição de
que trata este artigo, o funcionário terá o prazo méximo de 07
(sete) dias para reassumir seu cargo, período que será conta
do como de efetivo exercício,
arte 28 - O funcionário preso, preventivamente em
£lagente ou em virtude de pronúncia, ou aínda condenado por
crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será
afastado do exercício do cexgo, até decisão final passada em
julgados
SUBSEÇÃO y
DA GARANTIA
arte 29 - O funcionário nomendo, para o cargos,
cujo exercício exija prestação dc corantia, ficará sujeito ao
desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da parcela
correspondente so valor do prêmio de seguro de fidelidade fun
cional, que devera ser sjustado com entidade autorizada, à
escolha da administração,
Parágrafo Ônico - O Prefeito Menicivel discrimi
nará, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia,
arte 30 - O responsável por alcance ou âsavio
não ficará isento da ação administrativa ou criminal que cou
ber, ainda que o valor da garantia seja superior ae prejuízo
verificados
SUBSAÇÃO yr
DA SUBSTITUIÇÃO
arte 31 - A substituição será automática ou de
penderá de ato de administração,
6 1º » A gubstituição será gratuíta, salvo se
exceder a 30 (trinta) disse, quando será remunerada e por todo
o período,
6 2º » To censo de substituição remunerada,
substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der
substituição, salvo se optar pelo do seu cargos
5 3º - Em caso excepcional, atendida a conveni
ência da Aôministração, o titular do cargo de direção ou che
fia poderá ser nomesdo ou designado, cumulativamente, como
substituto pars outro cargo da mesma natureza, até que se veri
fique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somen
te perceberá o vencimento correspondente a um cargo,
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
arte 32 - Promoção é a elevação do funcionário
efetivo à classe imediatamente superior, dentro do mesmo grupo
pelo critério exclusivo de merecimento,
Parágra£o Único « Caso a promoção não se possa
realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisitos
exigidos poderá o cargo, a critério da Administração ser provi
ão por concurso público,
arte 33 - O funcionário, para concorrer à promo
ção, deverá satisfazer nos requisitos especiais e à habilita
ção legal exigidos para o desempenho de cargo,
arte 34 - O funcionário promovido reiniciará a
contagem de tempo na classe superior, para efeito, de nova pro
moção,
rarógrato Ônico « É de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o interstício
mínimo para concorrer à promoção,
“a
Arte 35 - O Chefe do Executivo Municipal consti
tuirá a Comissão de Promoção, que se reunirá no mês de janeiro
de cada ano, para preparar as listas de promoção, sempre que
houver cargos que desta forma sejam providos,
$ 1º » 4 comissão de promoção organizará, para
cada classe, lísta de funcionários habilitados à promoção, por
orãem de classificação obtida nas provas e no Boletim de Mere
cimento a que se reforem os $ 1º e 2º do art, 39%
S$ 2º Divulgado e liste que trata o perágrafo
anterior, o funcionário, que se julgar prejudicado, poderá re
correr ao Prefeito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
$3º - 4 lista de que trata o $ 1º deste artigo
terê validade por 02 (dois) anos, contados de sus divulgação
oficial
arte 36 = A decretação da promoção dependerá sem
pre da existência de cargo vago, que deste forma deva ser pro
vido, e obedecorá, rigorosamente, a ordem de classificação,
$ 1º — Vagando cargo possível de provimento por
promoção, o Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trin
ta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário havilie
tados.
S 2º - Quando não for efetuada no prazo referido
no parágrafo anterior, a promoção produzirs seus efeitos a
partir do 1º (primeiro) dia após seu término,
$ 3º - Tara todos os efeitos, será considerado
promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha cido
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia,
Arte 37 - Declarada sem efeito a promoção, será
expedido novo decreto em benefício de quem tenha direito,
$ 1º - O funcionário, que tenha cua promoção de
cretada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que E»
decorrência, houver recebido, salvo se ficar provada e utiliza
ção de meios fraudulentos paro sua obtenção,
6 2º » O funcionário, « quem cabia a promoção,
será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direi
tos
arte 38 - O funcionário, que tiver sido suspen
so, não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e eg
sente e cinco) dies, contados do tórmino do cumprimento da pe
nalidade,
rarágra£to Ônico - O funcionário classificado pa
ra a promoção, que vier e sofrer pena de suspensão, não será
promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de
decorrido o prazo previsto neste artigo,
art, 39 - Para concorrer à promoção, deverá o
funcionário comprovar capacidade funcional para O exercício
dos atribuições da classe a que concorra e, ainda obter número
mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a» ser eg
tabelecida em regulamento,
$ 1º » À comprovação da capacidade funcional
farege-á através de provas de conhecimentos
S 2º - O Boletim de Nerecimento apurará, unica
mentes
I - assiduidade;
II - pontunlidades
III - elogios;
IV - punições;
V - cursos de treinamento relacionados com as
atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que
concorrer.
$ 3º - 49 provas terão peso 03 (três) e o Bolg Giz
tim, 02 (dois),
S 4º » O merecimento é adquirido na classe,
S 5º - Não será classificado para promoção por
merecimento o funcionário que não obtiver, em cada uma das pro
vas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total,
Arte 40 » Ocorrendo empate na classeficação por
merecimento, terá preferência, sucessivamente, O que obtiver
maior número de pontos nas provas e o mais idoso, .
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Arts 41 - Acesso é a passagem, pelo critério de
merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe de nível
mais elevado, isolade ou inicial de série de classes,
Parágrafo Único - aplicam-se so provimento por
acesso, no que couber, ce regras e condições constantes da Se
ção III deste Capítulo,
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art, 42 - Reintegração é o reingresso no serviço
público de funcionório demitido ou exonerado ilegalmente, com
ressorcimento dos prejuízos decorrentes do efastamento,
$ 1º « à reintegração decorrerá sempre de deci
são administrativa ou judicial,
$2º - 4 reintegração será feita no cargo ante
riormente ocupado se este houver sido transformado, no cargo
resultante da transformação, se extinto, em cargo de ncimen
to equivalente, respeitada a habilitação profissionals 4
5 3º Reintegrado o funcionário, quem lhe hou
ver ocupado o lugar será exonersão ou, se ocupava outro cargo,
a este será reconduzido, sem direito a indenização,
6 4º - O funcionário reintegrado será cubmetido
a inspeção médica e aposentado, quando incapaz,
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Arte 43 - Aproveitamento é o reintegresso no
serviço público de funcionário em disponibilidade, em cargo
igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração ao ente
riormente ocupados,
$ 1º - O aproveitamento do funcionário será obrá
gatórios
I - quando for recriando o cargo de cuja extinção
decorrer a disponibilidade;
II - quando houver necessidade de prover o cargo
anteriormente declarado desnecessário,
$ 2º » O aproveitamento dependerá de comprovação
de capacidade física e mental,
Arte 44 - Havendo mais de um concorrente à meg
ma vaga, teré preferência o de mais tempo de disponibilidade e
no caso de empate, o de mais tempo de serviço público munici
pals
Arte 45 - Será tornado sem efeito o aproveita
mento e cesseda e disponibíliáade, se o funcionário não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspe
ção médicas
Parágrafo Único - ?rovada a incapacidade defini
tive en inspeção médica, sera o funcionário aposentados >
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
arte 46 - Reversão é o reingresso no serviço pá
bilico de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsig
tentes os motivos da aposentadoria,
$1º - Para que a reversão se efetivo, é neces
sário que o eposentados
I - não hajo completado 70 (setenta) anos de
idades
II - não conte mais de 35 (trinta o cinco) anos
de serviço público, incluído o tempo de inatividado, se do se
xo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo femininos
III - seja julgado apto em inspeção médicas
$ 2º » No caso de funcionário do masietério muni
cipal, os limites estebeleciãos no item II do parágrafo ente
rior serão de 30 (trinta) enos pera o sexo masculino e de 25
(vinte e cinco) anos para o sexo femininos,
arte 47 - A reversão se dará, a pedido ou exe
officio, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele
em que tiver sido transformado,
Parágreto Único - à reversão "ex-officio" não
poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da
inatividade,
SEÇÃO VIII
DA VACÂNCIA
art, 48 - à vacancia do cargo decorrerá des
1 - exoneração;
II - demissão;
III - promoção; &>
IV - acessos
Y - aposentadorias
VI » poses em outro cargo de acumulação proibidas
VII « falecimento,
Arte 49 - A exoneração dar-se-á a pedido ou exe
offício,
Parágrato Ônico - A exoneração ex-officio ocor
rerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substi
tuição, quendo não satisfeitas es condições do estágio proba
tório e quando o funcionário não ascunir o exercício do cargo
no prazo legal,
arte 50 » A vaga ocorrerá na detas
1 - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário comple
tar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação:
a) da lei que criar e conceder dotação para o
seu provimento, ou da que determinar esta Última medida, se O
cargo jó estiver criado;
b) do ato que aposentar, exonsrar, demitir ou
conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proá
bidas
SEÇÃO IX
DA CONTRATAÇÃO
Arte 51 = Os cargos vagos, isolados ou inicie
ais de carreira, poderão sor providos, em caráter temporário,
pelo prazo máximo de até O2 (dois) anos, para os quais à
haja funcionôrio habilitado e subordinando-ge à absoluta neces,
sidade do serviço, considerando-se então findo o provimento e
vedado novo preenchimento sem concurso,
arte 52 e O regime jurídico dos servidores admi
tidos em serviços de caráter temporário, ou em função de natu
reza especializado é o da Consolidação das Teis Trabolhistase
Cole To
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
arte 53 - A apuração do tempo de serviço se ferá
em dias.
$ 1º « O número de dias sorá convertido em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias,
5 2º » Operada a conversão, os dias restantes,
até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arrze
dondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos
casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória,
arte 54 - Será considerado como de efetivo exer
cício o afastamento em virtude des
1 - férias;
II - casamento, até 07 (sete) dias consecutivos
contados da realização do atos
III e luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuse, h
filho ou irmão, até 07 (sote) dias consecutivos, a contar do &>
falecimentos
IV « licença à funcionária gestentes
Y » licença por acidento de serviço ou doença
profissionals
VI - convocação para o serviço militar, júri e
outros serviços obrigetórios por Leis
VII - missão ou estudo de interesse do unícípio
quando o afastemento tiver sido autorizado pelo Prefeito Muni
cipal;
VIII » expressa determinação legal, em outros eg
sos,
rerégreto Ênico - O tempo em que o funcionário
estevo em digponibilidade será computado integralmente para
efeito de aposentadoria,
arte 55 - É vedada o soma de tempo de serviço ei
multanesmente prestado,
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Arts 56 - A estabilidade é adquirida apõs o2
(dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por
concurso,
Arte 57 - O funcionário será demitido, quando
estével, em virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa,
art, 58 » O funcionário em estágio probatório
somente poderá ser
I - exonerado, epôs observância do disposto no
art, 19 deste Zstatutos <
II - demitido, mediante processo asâministrativo,
se este se impuser antes de concluído o estágio,
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Arte 59 - O funcionório gozará, obrigatoriomen
te, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por eno, concedi
das de acordo com escala organizada pela chefia imediatas
$ 1º - A escala de férias poderá ser alterada
por autoridede superior, ouvido o chefe imedinto do funcioná
rio,
$ 2º « As fórias serão reduzidas a 20 (vinte)
dies quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com
mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho,
S 3º » Somente depois de 12 (doze) meses de
exercício o funcionário terá direito às férias,
$ 4º » Durante as férias, o funcionário terá
direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las,
$ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um
terço) das férias em dinheiro, modianto requerimento do funcio
nário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das tê
rias, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinehrio,
arte 60 - É proibida a acumulação de férias, sal
vo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de oz
(3018) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do
funcionário,
arte 61 - Perderá o direito às fórics o funcio
nário que, no período equisitívo, houver gozado des 1ioomns (3º
que ve referem os artigos 75 e 77
seção IY
DAS FÉRIAS=PRÊMIO
arte 62 - Apés cada decênio de efetivo exercí
cio, no serviço público municipal, so funcionário que as re
querer conceder-se-ão fórins-prêmio de 06 (seis) meses, com
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivos
$ 1º - Os direitos e as vantagens serão os do
cargo em comissão, quando o comissionsmento abrengor 10 (dez)
anos ininterruptos no mesmo cargo, -
$ 2º » Não se concederão fórias-prêmio, se hou
ver o funcionário em cade decênio:
1 - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificademente por
meis de 10 (dez) dies, consecutivos ou nãos
III - gozado de licenças
a) pera tromento de saúde, por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou nãos
b) para o trato de interesse particulares, por
qualquer prazo;
e) por motivo de efastamento do cônjuge por
mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou nãos
8 3º » As fórias-prêmios poderão ser gozadas em
o2 (dois) períodos,
8 4º - O direito a fórias-prênio não tem prazo
para ser exercitados
SEÇÃO V
DAS rosas je
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
art, 63 - Conceder-se-á licenças
1 - pera tratamento de coúde;
II - para repouso à gestantes
III - pera cerviço militery
IV » pera acompanhamento do cônjuse:
V - para trato êe interesse particulares,
arte 64 - Terminada e licença, O funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorro
gação.
rarágreto finico - O pedido de prorrosação deverá
ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferi,
ão, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a
data do término e e do conhecimento oficial do despachos
arte 65 - O funcionário não poderá permanecer
em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal
vo no caso dos itens III e IV do art, 63.
art. 66 - à licença dependente de inspeção médi
ca será concedida pelo prazo indicado no laudo, finão o prazo,
naverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen
tadorias
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
arte 67 - A licença para tratamento de saúde se
rá concedida mediante inspeção médicas
art, 68 - No curso da licença, O gunctonêrio >
abetor-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gra
tuíta, sob pena de cassação imediata da licença, com perda to
tel do vencimento correspondente so período já gozado e suspen
são disciplinar,
arte 69 - No curso de licença, o funcionário po
derá ser examinado, a pedido ou ex-officio, ficando obrigado
a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto
para o trabalho sob pena de se apuxrarem como faltas os dias
ão ausências
arte 70 - Durante o período de licença para tra
tamento de saúde, o funcionário terá direito a todos «es ven
tagens que percebe normalmente,
arte 71 - A licença para tratemento de molóstia
grave, contagiosa ou incurável, especificada em 1ei especial,
será concedide quando a inspeção médica não concluir pela
aposentadoria imediata do funcionários
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
arte 72 - À funcionária gestante serão concedi
das 90 (novente) dias de licença, com todas as vantagens, me
diante inspeção médica,
>arécrefo nico - 4 licença poderá ser concedi
da a partir do 8º (oitavo) mês de sostaçãos
art, 73 - Se a criança nascer prematuramente,
antes de concedido e licença médica, O início desta se conta
rá a partir da data do parto,
rarêgrafo Único - Em caso de aborto justificado,
conprovalo por inspeção médica, será concedida licença id
funcionária por 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
arte 74 - Ao funcionário convocado para o servi
ço militar e outros encargos de segurança nacional será conce
âide licença à vista de documento oficial,
S 1º - Do vencimento do funcionário será descon
tado = importância percebida ns qualidade de incorvorado, sal
vo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar,
$ 2º - Ao funcionário desincorporado será con
cedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o
exercício sem perda do vencimento,
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA COMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
arte 75 - A funcionária ou funcionário efetivo,
cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, cívil ou mi
1itar, e tiver sido mandado servir, ex-officio, em outro ponto
ão território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a
licença não remunerada,
6 1º - A licença será concedida mediante requeri
mento, devidamente instruído,
6 2º - Aplica-se o disposto neste Artigo quando
qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do munief,
pios
arte 76 - Ao funcionório em comissão não se con
cederá a licença de que trata o artigo enteriore
SUBSEÇÃO VI »
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULARES S-
Arte 77 = O funcionário estável poderá obter
licença, sem os vencimentos, para o trsto de interesses parti
culares pelo prazo máximo de 02 (dois) enoss
$ 2º - O requerente aguardarê, em exercício, a
concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do
cargo.
$ 2º - Será negada e licença, quando inconvenien
te no interesse do serviço,
arte 78 - Só poderá ser concedida nova licença
para o tratamento de interesses particulares depois de decorri
ão 02 (dois) anos do término de enterior,
art. 79 - Quando o interesse do serviço o exigir
a licença poderá cer cassada, e juízo do Prefeito municipal,
Parágrofo Único - Cassada » licença, o funcio
nário teró até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, *
após divulgação pública do atos,
art, 80 - 40 funcionário em comissão não se con
cederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse per
ticulares,
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
arte 81 - Além dos vencimentos, o funcionário de
pendendo de haver preenchido as condições para a sua percep
ção, fará jus às seguintes vantagens:
1 - ajuda de custos
II - diárias;
III - abono-famílias
IV - gratificações:
V - adicional por tempo de serviços NS
arte 82 - É permitida a consignação sobre mao
mentos, provento e adicional por tempo de serviços
$2º - à soma das consignações não poderá exce
der e 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicio
nal por tempo de serviço,
8 2º » O limite cestipulado no $ 1º poderá ser
elevado sté 60% (sessente por cento), quando se tratar de aqui
sição de casa própria ou de pensão alimentícias
; 6 3º Além do fim previsto no $ 2º, a consigna,
ção em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá servir à sgeran
tia de quantias devidas à Fazenda Pública, à contribuição para
montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria e
aluguéia,
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
arte 03 = Voncimento é e retribuição so funcig
nário pelo efetivo exercício ão cargo e corresponde ao padrão
fixado em lei,
Parágraio Único - O vencimento de que trata cote
artigo será reajustado com base nos Índices e períodos fixados
para o funcionalismo federal,
art. 84 - O funcionário perderá o vencimento do
cargo efetivos
1 - quando no exercício de mandato eletivo, fe
deral ou eotaduals
II - quando designado para servir em qualquer ór
&o da União, dos Eetados, dos outros Nunicípios e em suas eu
tarquias, entidades de econômia mista, empresas públicas ou
fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei munici
LA
arte 85 - O funcionário que vier a ser nomenão
para o exercício de cergo em comissão poderá optar pelo venci
mento de seu cargo efetivo,
art. 86 - O funcionário perderás
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao
serviço, selvo motivo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quane
ão comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada pa
re o infeio dos trabalhos, ou quendo se retirar dentro da últi
ma hora do expedientes
III e 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afasta
mento por motivo de suspensão, prisão vreventiva, prisão admi
nistrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, denún
cia por crise funcional ou, ainda, condenação por crime inafian
gavel em processo no qual não ceiba pronúncia, com direito a
diferença, se absolvidos
IV - 2/3 (dois terço) do vencimento, durante o
período do afastemento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, e pena que não determine sua demissão,
rarágra£o Único - O disposto nos itens III e IV
deste artigo aplica-se também sos esgos de contravenção, no
que couber,
art. 87 - No caso de faltas sucessivas, os dias
sem expediente, intercalados entre estas, serão computados pa
re efeito de descontos
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
arte 88 - Será concedida ajuda de custo ao fun |)
cionário que for designado para serviço, curso ou outra ativi & «
dade fores do Município, por período superior e 30 (trânta)
dias.
$ 1º - à ajuda de custo destina-se à compensação
das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal,
& 2º A ajuda de custo será calculada cobre o
vencimento do cargo ocupado pelo funcionário,
£ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcio
nário posto à disposição de qualquer ôrgão ou entidade,
8 4º - O funcionário restituirá a ajude de custo
quando, antes Ge terminada a incumbência, recroccer, pedir
exoneração ou abandonar o serviços
65º - A restituição é de exclusiva responsabili
dado pessoal e será proporcional aos dies de serviço não pres,
tadoss
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
arte 89 - Serão concedidas diárias so funcioná
rio que for designado para serviço, curso ou outra etividade fo
ra do Município, por período inferior a 30 (trinta) diaa, a
título de indenização das despesss de viagem,
Parágrefo Único « A concessão de diórins e seu
valor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal,
Arte 90 - 4 concessão de ajuda de custo impede
» concessão de diárias e vice-versa,
SEÇÃO V
DO ABONO FAMILIAR
arte 91 - Será concedido abono femiliar ao fun
cionário ativo ou inativos W
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário x
que viva comprovadenente em sus companhia e que não exerça ati
vidade remunerado e nem tenha renda próprias
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que
não exerça atividade remunerada e nem tenha renda próprias
III - por filho inválido ou mentelmente insapor,
sem renda próprias
S£ 1º » Compreendo-ce, neste artigo, o filho de
qualquer condição, o entendo, o adotivo e O menor que, median
te autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
funcionários,
£ 20 - Para efeito deste artigo, considera-se
renda própria ou atividade remunerada o recebimento da impor
tâência igual ou superior so valor de referência vigente no Ma
nicípios,
& 3º - Quando Cc pai e mãe forem funcionério mu
nicipais, ativos ou inativos, o abono familiar cerá concedido
a ambos.
8 4º » AO poi e a mão açuiparan-so O padastro,
e madastre, e na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
axt, 92 - Ocorrendo o falecimento do funcioná
rio, O abono familiar continuará a ser pago « seus beneficiê
rios, por intermédio da pessoa cm cuja guarda ee encontrem, en
quanto fizerem jus à concessão,
$ 1º - Com o falecimento do funcionário e a
falta do responsável pelo recebimento do abono femilier, será
assegureão aos beneficiários o direito & sua percepção, enquan
to assim fizerem jus,
$ 2º » Pascaré « cor efetuado no cônjuge sobrevi |
vente o pagamento do abono familiar correspondente ao benefici
ário que vivia sob a gusrda e sustento do funcionário faleci
ão, desde que aquele consiga sutorização judicial para mantê-
lo e ser seu responsável,
5 3º » Caso o funcionário não haja requerião o
abono familiar relativo q sevs dovendentes, o requerimento po
derá sor feito após sua morte pela pescoa cuja guarda e susten
to se encontrea, operando seus efeitos a partir da data do pe
dido,
arte 93 - O velor do abono familiar será igual
e 5% (cânco por cento) do valor de referência vigento do Muni
cípio, devendo ser pago a partir da data em que for protoco
lado o requerimentos
parécrato fnico e O responsível pelo recebimen
to ão abono femiliar deverá epresenter, no mês &e julho de ca
da ano, declaração ãe vide e residência dos dependentes, sob
pena do ter suspenso o pagamento da vantagem,
art, 94 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono
familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição,
ainda que para fins de previdência social,
arte 95 e Todo aquele que, por ação ou omissão,
der causa e pegsmento indevido de abono familiar ficará obri
gado à sua restituição, ve» prejuízo das doseis comineções le
cais.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
arte 96 - Conceder-se-s gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III de natal s (592
IV - gratificação de produtividade.
arte 97 - Gratificação de função é a retribuição
mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramen
to e outros que a lei determinar,
art, 98 - O funcionário, servidor público municã
pal, funcionário ou servidor pertendente a outras pessons go
vernsmentais colocado à disposição do poder executivo munici
pal, nomenda para cargo comissionado, cujo vencimento de ori,
gem for inferior e do cargo para o qual for indicado, percebe
rá e diferença para que atinja a remuneração deste,
6 1º - A designação para o período de função sra
tificada será feita pelo Prefeito Municipal,
$ 2º - É vedada a concessão de gratificação de
função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramen -
to, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo,
art. 99 - Não perderá a gratificação de função
o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casa
mento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei,
art. 100 - à gratificação pela prestação de
serviço extraordinário, que não exceder a 50% (cinquenta por
cento) do vencimento mensal serás
1 - previemente autorizado pelo Prefeitos
II - paga por hora de trabalho prorrogado,
S 1º - No caso do item II deste artigo, a grati
ficação corresponderá ao valor da hora da jornada normal de
trabalho,
8 2º - O serviço extraordinário, realizado após
às 20 (vinte) noras, será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento). N
arte 101 - O ocupante de cargo de direção ou &
JAN
chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no
exorcício do cargo, não terão direito so recebimento de srati
ficação por serviço extraordinário,
arte 102 - A gratificação de Natal será paga,
anualmente, a todo funcionário municipal, servidor público per
tencente n outras pessoas governamentais colocados à disposá
ção do poder Executivo, independentemente da remuneração a que
fizer juBs
6 1º - A gratificação de Natal corresponderá a
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimen
to devido em dezembro do ano correspondentes
$ 2º » à fração igual ou superior a 15 (quinze)
aias de exercício sorá tomada como mês integral, para efeito
ão parágrafo anteriore
S 3º - A gratificação de Natal será calculada
somente sobre o vencimento base do funcionário, nela não in
cluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em conig
são, quando a gratificação de Natal será pega tomando-se por
base o vencimento desse cargo,
8 4º - A gratificação de Natal será estendida
aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que pereg,
berem na data do pagamento daquelas
6 6º - à gratificação de Natal poderá ser paga
em duss parcelas, a primeira sté o dia 30 (trinta) de junho e
a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada anos
8 6º - O pagamento de cada parcela so forá toman
do por base o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação,
8 7º » à segunda parcela será celculada com base
no vencimento em vigor s de dezembro, abatida a importên
cia da primeira parcelas Z-
Arte 103 - Gago o funcionário deixe o serviço pá
viico municipal, a gratificação de Netal ser-lhe-á paga propor
cionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base
no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão,
arts 104 - Gratificação de “rodutividade é a
retribuição mensal paga a funcionário ou servidor pelo desempe,
nho de sus produtividade,
rarágrato Único - A designação da Gratificação de
Produtividade a funcionário ou servidor que se destacar pela
produtividade é de livre iniciativa do Prefeito Municival, des
de que o mesmo não receba gratificação de função,
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
art, 105 - Por quinquenio de efetivo exercício
no serviço público municipal, será concedido no funcionário um
adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento
ãe seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) auingtienios,
$ 1º - O adicional é devido a partir do dia img
diato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço
exigidos
$ 2º - O funcionário que exercer, cumuletivomen
te, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado s9
bre o vencimento de maior montas
8 3º » Será computado, para efeito deste artigo
o tempo de serviço prestado ao Município sob recime da legig
lação trabalhista, se o servidor pescar a exercer cargo púbid
co do Municípios
CAPÍTULO Y ;
DAS concessões EL:
Art, 106 - Conceder-so-ã cuxílio-natalidade, até
90 (noventa) dins após o nascimento de filho(a), mediante re
querimento ao quel se junte a certidão correspondente,
$ 1º - Terão direito ao suxílio-natalidade: a
funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ou companheira
houver dado à luzes
6 2º - O auxílio-natalidade corresponde a 01
(um) valor de referência em vigor no Nunicípio, e será pago
de uma sÓ vezes
S 3º - Não será permitído a percepção conjunta
do aurílio-natalidade quando peí e mãe forem funcionários do
wunicípios
S 4º - Perderá o direito no nuxílio-natalidade O
funcionário que não solicitar até 90 (noventajdics após o nas
cimento do filho(a).
Arte 107 - AO cônjugs, ou no falte deste, a
qualquer pessos física ou jurídica que provar ter feito dcspe
ea om virtude de falecimento do funcionêrio, ainda que em dig
poníbililade ou aposentado, será concedido auxílid-funerel,
correspondente a 01 (um) mês de vencimento-base ou proventos
6 1º - Em caso de acumulação permitida, o cuxí
1io-funeral será pago somente em razão do cargo de maior venci
mento do funcionário falecidos
$ 2º - à concessão do auxílio-funerel terá trami
tação sumária, devendo estar concluíds no prazo móximo de 7-2
(setenta e duas) horas, contadas da apresenteção do atestado
ão óbito so setor de pessoal da Prefeitura Nuniciral, acomnpa
nhada de comprovante de despesas
art, 108 - No caso de felecimento de A do
e +
rio, ocorrido em consequência ds scidente no desempenho à
suss funções, será page ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta
deste, cos dependentes do falecido, até completarem a maiord
dede ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão espe,
cial equivalente à que percebia o funcionário por ocasião do
óvitos
CAPÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Arte 109 - O município, diretamente ou não,
prestará serviços de assistência e providência a seus funcio
nários e respectivas fanílias, nos termos e condições estabele
cidas em lei especial,
Parágrafo Único - 19 pensões pagos a beneficiá
rios de funcionários do Nunícipio serão reajustadas quando e
nas bases determinadas para o reajuste do vencimento dos fun
cionários em atividade,
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Arte 110 É assegurado no funcionário o direito
de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à
autoridade competente pera decidi-la, a qual terá 20 (vinte)
dias pera fazê-lo,
Art, 111 - Da decisão, a que se refere o artigo
anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao
Prefeito Municipal, salvo se este a proferir,
Art, 112 » O recurso não terá efeito euspensivo,
mes, ce for provido, retroagirê nos ceus efeitos à data ão
ato impugnado, x
Arts 113 - O direito de pleitear na esfera adminis
trativa prescreverát
I - em 05 (cinco) anos, quanto nos atos de que de
correm demissão e cassação de aposcntadoria ou de disponíbilida
ãos
II - em 60 (sessenta) dias, nos denais casos,
Parâgrato Único - O prazo de prescrição contar-ges
é da data da publicação do ato impugnado, quando este for ãe
natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver
ciências
art. 114 « O recurso interrompe a prescrição uma
única vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu,
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
Arte 115 - Extinto o cargo ou declarada sua desne,
cossidado, o funcionário estável será posto em disponibilidade
remunerada com proventos proporcionais ao tempo de sorviços
$ 1º » 4 extinção do cargo sorá foita por Lei e a
declaração de desnecessidade por decreto do Prefeito vunicipale
5 28 « Os proventos da dieponibilidade do funcioná,
rio serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos)
por ano de serviço, se do sexo masculino e 1/30 (um, trinta
avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo
de serviço a que fizer jus o funcionário na data da disponibili
âade, e do abono familiar
S$ 3º - No caso de disponibilidade de funcionário
ão magistério municipal, vinculado e este Eotatuto, os proven= +
tos serão calculados na base de 1/30 (um, trinta avos), por “ 2
ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e
cinco avos) por ano de serviço, se do sexo feminino, seresci
dos das ventagens prevístas no parêgrafo anterior,
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
arte 116 « O funcionário serê eposentado compul
soriemente, a pedido ou por invalidez, nas hipóteses previs,
tas na Constituição da Repúblicas
6 1º » A aposentedoria por invalidez será sempre
precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e
quatro) mescs, salvo quando o laudo médico concluir, anterior
mente, àquele prezo, pela incapecidade definitiva para o servi
co público,
$ 2º « Será cposentado o funcionário que, depois
ãe 24 (vinte e quatro) meses de licença para tretemento de sei
de, for considerado invélido para o serviço públicos,
Arte 117 - Considera-se acidente, para efeito
desta. lei, o evânto danoso que tiver como cause mediate ou imo
dieta o exercício des atribuições inerentes ao cargo ocupado
rolo funcionários,
6 1º « Equipara-se a ecidente, a agressão sofri
ãa e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas fun
ções.
$ 2º e A prova de acidente será feita em proces
so especial, no prazo de 08 (oito) dica, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem, sob pena Ge suspensão de quem omi
tir ou retardar a providências
arte 118 » Entende-se por doença ei À,
«2
a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele op
ridos, devendo o Inudo médico estabelecer-lhe a rigorosa carag
teorização,
arte 119 - Ao funcionário dcupante de cargo em
comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 117 e 118, quen
do vítima de acidente ou doença profissional,
Art, 2120 » Os proventos dos aposentados e dos
funcionários em disponibilidade serão previstos quando e nas
bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos
funcionários em atividades
Parágrafo Único - Ressalvado o disposto neste
artigo, em caso nenhum oe proventos da inatividade poderão
exceder à remuneração percebida na atividade,
Art, 121 - É automática a aposentadoria compul
gória, celculendo-se os proventos do aposentado com base no
vencimento e nes vantagens a que fizer jus no dia em que etin
gir a idade limite,
rarágreto Único - O retardamento do decreto que
declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se
afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a
jênão limite,
CAPÍTULO X
DO NEGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUNULAÇÃO
Art, 122 - A acumulação remunerada somente será
permitida nos casos previstos pela Constituição da Repúblicas
Arte 123 - Verificada em processo administrativo >
scumulação proibida, e provada a boa fé, O funciongrio optará
por um dos cargos, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dãas
será exonerado de qualquer deles, e critório do Prefeito Muni
cipale
$ 1º » Provada a existência de má fé, o funcioná
rio será denitido de todos os cargos e restituirá o que tiver
percebido indevidamentes
$ 2º » Se a acumulação proibida envolver cargo,
função ou emprego em outra etividade estatal ou parasstatal,
será o funcionário demitido do cergo municipal,
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DB MANDATO ELETIVO
Arte 124 - O excrsício do mandato eletivo por
funcionário municipel obedecerá as determinações estabelecidas
pela Constituição ds Repúblicas
SEÇÃO III
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
art, 125 e É dever do funcionário observar es
normas em vigor na Preíeitura Municipal, assim como manter com
portamento condizente, de acordo com os costumes éticos e mo
rais da sociedades
arte 126 - É proibido ao funcionários
I « referir-se de modo depreciativo às autorida
des e atos da administração pública, sendo permitida a críti
ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de
organização do cerviços
II - vetirar qualquer documento qu objeto de re
partição, cem próvia autorização competentes 23
III » valer-gso do cargo para lograr proveito ves
soal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargos
IV - participar de gerência ou administração de
estabelecimentos que mantenha transação com O wunteípios
Y - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tra
tar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes;
VI « cometer a pessoa estranhe à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos uus lhe
competir ou a seus subordinados;
VIE e utilizar material da repariição em serviço
particular;
VIII e praticar qualquer outro ato ou exercer ativi,
ande proíbida por lei ou incompatível com suas atribuições fun
cionais,
Arte 127 - Pelo exercício iregular de meu cargo,
o funcionário responde administrativa, civil e penalmentes
rarâgrato Único - à responsabilidade administra
tiva resulte de atos ou omissões que contravenham O regular
cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidndes que
as leis e os regulamentos cometam so funcionário,
sEçÃO IY
DAS PENALIDADES
Art, 128 « Considera-se infração disciplinar o
ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das
proibições decorrentes do cargo que axerco
Arte 129 « São pena disciplinares, na ordem
crescente de gravidade:
I - advertência verbal; & à
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibili
dade,
Parágrafo Único - Na aplicação das penas disci
plinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infra
ção, os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes do funcionário,
arte 130 - A pena de repreensão será splicada por
eecrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos
deveres.
arte 131 - A pena de suspensão, que não excederá
de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave
ou de reincidência,
8 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do car
go, exceto o abono familiar,
8 2º - Quando houver conveniência para o servi
ço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na ba
se de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obriga
do, neste caso, o funcionário a permanecer em serviços
arte 132 - à pena de demissão será aplicada nos
casos des
1 - crime contra a Administração Pública, nos
termos da lei penals
II - abandono do cargos
III - incontinência pera vício de
jogos proibidos e embriaguez havituals (57
IV - insubordinação grave em serviços
V - ofensa física em serviço contra funcionário
ou particular, salvo se em legítima defesas
VI - apliceção irregular do dinheiro públicos
VII - lesão sos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio públicos
VIII - revelação de segredos de que tenha conheci
mento em razão de suas funções;
IX - acumulação proibidas
X - incidência em qualquer das proibições de
que tratam os itens IV e VII do art. 126,
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo
a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dine, intercala
demente, no período de 12 (doze) meses,
Art. 133 - O ato que demitir o funcionário muni
cipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição *
legal em que se fundamenta,
rarágrato Único - Considerada a gravidade da
falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do ser
viço público", que constará sempre nos atos de demissão funda
ãos nos itens 1, VI e VII do art. 132,
art. 134 - Será cassada a disponibilidade se fi
car provado, em processo, que o funcionário nessa situação:
1 - praticou, quando em atividade, qualquer das
faltas passíveis de demissão;
II - foi condenado por crime cuja pena importaria
em demissão se estivesse em etividades
III - aceitou ilegalmente cargo ou gunção públicas
IV - aceitou, sem prévia autorização do siden
te da República, representação de Estado peter f5> k
SEÇÃO IY
DA REVISÃO
arts 153 - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
contados da date da publicação, poderá ser requerida a revi,
são do processo de que resultou rena disciplinar, quando se
asduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do funcionário,
$ 1º - Tratando-se de funcionário falecido, desa
parecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser
requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos fi
lhos, inclusive adotivos.
£ 2º - Correrá a revisão em apenso ao processo
originário,
art, 154 - O requerimento, devidamente instruí
do, será encaminhado no Prefeito Nunicipal, que procederá de
conformidade com o disposto na Seção 1 deste Capítulo, inclusi
ve quando aos prazos para revisão do processo e para seu julga
mentos
Parágra£o Único - Julgada proceiente a revisão,
a penalidade imposta se tornará sem efeito, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos,
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 155 - Consideram-se dependentes do funcioná
rio, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem
às euas expensas e constem de seu assentamento individuals
arte 156 - Os instrumentos de procuração, utili
zados para recebimento de direitos ou vantagens de funcioná »
rios municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo
cer renovadas após findo esse prazo,
Arte 157 - Para todos os efeitos previstos neste
Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física
e mental serão obrigatorismente realizados por médico da
prefeitura ou, ne eua falta, por médico credenciado pelo Pre
feito Municivals
6 1º - Em casos especiais, atendendo à naturoza da
enfernidado, o Prefeito “unicipal poderá designar junta médica
para proceder 20 exeme, dela fazendo parte, obrigatoriamente, O
médico da Prefeiturs ou médico credencisão pelo Prefeitos
S 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcig
nários municipeis, quando em tratamento fora do município, tg
rão cua validade condicionada à ratificação posterior pelo
médico da Prefeitura Municipal ou por médico credenciado pelo
Prefeitos
Art. 158 - Contar-se-ão por dias corridos os
prasos previstos neste Eetatuto,
Pergcrato Único - Não se computará no prazo o
dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dis útil o venci
mento que incidir em sábado, domingo ou feriados,
Arte 159 - É vedado o funcionário servir sob a
chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau,
geivo em cargo de livre cocolha, não podendo exceder de o2
(dois) o seu nimeros,
arte 160 - São isentos de taxas, emolumentos
ou custos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na
esfera odminietrativa, intere ao funcionário municipal,
etivo ou inativo, nessa qualidade, (>
&
arte 161 - É vedada exigir atestado de ideologia
como condição de posse ou exercício em cargo público,
Arte 162 - Poderão ser admitidos, para cargos
adequados funcionários de capacidade física reduzida, aplican
do-se processos especiais de seleção,
Arte 163 - O dia 28 de Oytubro será consagrado
ao funcionário público municipale
Arte 164 = A jornada de trabalho nas repartições
municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Arte 165 - O Prefeito Municipal baixará, por
decreto os regulamentos necessórios à execução da presente
Leão
Arte 166 - Neta Tei entrará em vigor na data de
cua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Pimenta Bueno-RO, 30 de vaio de 1,985,
Presidente ——Z
JOSAFÁ XAVIER DE OLIVEIRA
1º Secretário

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