| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1985 |
| Date | 1985-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno. |
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—- louni 054 LEI Nº 049/85 - DE 30 DE NAIO DE 1,985, Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcioná rios ão Nunicípio de | Pimenta Bueno e dá ou tras providêncies, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, Faço saber que a Câmara Yunicipal aprovou e eu sen ciono a seguinte TEIs CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art, 1º - O regine jurídico dos funcionários públi cos do Município de Pimenta Bueno é o instituído por esta Lei, Art. 2º » Para ereito deste Eetatutos I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denoninação própria e a que corresponde vencinento específico; III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natu reza funcional o da mesma responsabilidade; IV - série de classes é um conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonsdas quanto ao de com plexidade e responsabilidade e ao nível de renetemntos e Y - grupo é o conjunto de série de classes reuni das segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, e netureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessá rios ao exercício das respectivas atribuições. art, 3º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, CAPÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Arte 4º - Os cargos públicos serão providos port I - nomeação; II - promoçãos III - acesso; IV « reintegração: V - aproveitamento: VI - reversão; vII - contrateção, arte 5º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos do Executivo, observadas as prescrições legais, Parágrafo Único - o decreto de provimento deverá conter, necessariamente, os seguintes indicações, sob pena de nulidade do eto e responsabilidade de quem der posses I - a denominação do cargo vago e demais elemen tos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupan te, quando for o casos II - O caráter efetivo ou comissionado da investidu ras B III - a indicação do pairão de vencimento do cargos IV e a indicação de que o exercício do cargo se fa rê cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso, seção II DA NOMEAÇÃO arte 6º — A nomeação se derás I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivos II - em comissão, mediante livre escolha do Prefei to Yunicipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidure no serviço público, quando se tratar de cargo que assim deva ser providos SUBSEÇÃO I DO CONCURSO art, 7º - 4 primeira investidura em cargo de provi mento efetivo será feita mediante concurso público de provas eg critas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prótã, co-orais. rerágre£o Ônico - No concurso para rrovimento de cargo de nível universitário heveorã, também, prova de títulos, arte O? - A aprovação em concurso não gera o dired to à nomeação, mes esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistên cia por escritos $ 1º — Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o canâidato já pertecente ao serviço público municipal e, havondo mais de um candidato com este cod De sito, O mais antigo, $ 2º - S6 ocorrer empate de candidatos não perten centes eo serviço píblico municipal, decidir-ge-á em favor êo mais jovems arte 9º - Observar-se-ão, na realização dos concur eos, as seguintes normast I - não se publicará edital para provimento às qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investiduras II - o edital deverá estabelecer o prazo de valida ãe do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos cong tantes des especificações dos cargoss III - aos condidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação des inscrições, publicação de resultados parcínis ou globais, homologação de concurso e nomea ção de candidatos; IV « quando houver funcionário público municipal em aisponibilidade, não será feito concurso público para preenchã mento de cargo de igual categoria, devendo, ce necessário, ser convocado o funcionário dieponívels; Y - independerá do limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo público municipal, SUBSEÇÃO II DA POSSE art, 10 - Tosse é a investidura em cargo público, sendo dispensada nos casos de promoção, acesso e reintegração, arte 21 - A posse em cargo público municipal > dará e quem, além de outras prescrições legais, atender nos se guintes requisitos: mor I - tor iênde compreendida entre 18 (dezoito) anos completo e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas outras disposições legais em sentido contrário para cargos espe cíficos; II - ser julgado epto em exame de sanidade física e mental, rarágra£o Único - A idade máxima prevista no item Iy deste artigo, não será levada em consideração quando se tra tar de cargo em comissão ou de ocupantes de cargo público munici pal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à ati vidades, arte 12 - No ato da posse, o candidato deverá de clarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de função públicas rarágrato Ônico - Ocorrendo hipótese de ecumula ção proibida, a posse será suspensa eté que, respeitados os pra zos fixados no art, 17, se comprove a inexistência daquelas arte 13 - O Prefeito Municipal dará posse nos ng meados vara cargos em comissão, e o chefe do órgão de pessoal da prefeitura, 208 nomendos em caráter efetivo, arte 14 - O funcionário declarará, no ato da pos se, os bens e valores que constituem seu patrimônio, Arte 15 « Poderá hever posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da auto ridade competentes arte 16 - Cumpre à autoridade que der posse, ve , ficer, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas os condições legais. Arte 17 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, $ 1º » A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo motivo justificado, 8 2º - Se a posse não se der dentro do prazo pre visto, o ato de nomeação ficará automaticamente com efeitos SUBSEÇÃO YI1 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO art, 18 - Betágio probatório é o período inicial ãe 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apurados sues qualida des e aptidões para o exercício do cergo e julgada a conveniên cia de sua permanôncias reráâgreto Único - Os requisitos a cerem apurados no período probatório são os seguintest I - idoneidade moral; II » disciplinas III - pontualidade; IV - assiduidade; V - eficiência, arte 19 - O chefe imediato do funcionário em está gio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal da rrefoitura, com relação preenchimento dos requisitos menciona dos no artigo enterior, $ 2º - De posse de informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concl a favor ou contra a confirmação do funcionário em estão, 3 g 2º « Se o parecor for contrário à permanência ão funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 8 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e e defesa so Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou s manutenção do funcionário, 6 4º - Se o Prefeito Municipal considerar aconse lhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o reg pectivo ato, caso contrário fica automaticemente ratificado o ato de nomeação, 8 5º - A apuração dos requisitos mencionados no parágrefo único do art, 18 deverá processer-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o períddo de estágio probatório, art, 20 - Ficará dispensado de novo estágio proba tório o £uncionário estével que for nomesdo para outro cargo pá viico municipal, bem como o servidor contratado que já contar mais de 02 (dois) anos de serviço e for nomendo para cargo efeti VOs. EçãÃO IV DO EX2ROÍCIO Art, 21 - Exercício é o período de desempenho efe tivo das stribuições de determinado cargos art, 22 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cssentamento individual do funcio, nário, rarágrato Único « O início de exercício e es alte rações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo Chefe imedia to do funcionário, ao órgão de pessoal da 7refeitura Municipale <S% art, 23 - O exercício do cargo terá início den tro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: 1 - da data da publicação oficial do ato, no ca so de reintegraçãos y II - da data da posse, nos demais casos. 8 1º - à promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contedo da novs classe a pertir da data da publicação do ato respectivos $ 2º - O funcionário, quando licenciado ou efas tado em virtude do disposto nos itens 1, Il e III do art, 54 deverá retornar no exercício, imediatamente após o tórmino da licença ou do afastamento, N arte 24 - O funcionário somente poderá ter exer cfeio no órgão em que for lotado, podendo scr deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço ex-ofício ou a pedi ão. Arte 25 - O funcionário não poderá ausentar-se ão município, pera estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Pre feitos arte 26 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres mu nícipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Nunicípio por tempo igual so dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromissos rarágre£o Ônico - Não cumprido o compromisso, o município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e ce vantagens recebidas, art, 27 - Poderá o município colocar o funciong | rio a disposição de quelquer órgão da União, do Eetado, de es e tros Municípios e de suas entidades de administração indireta, Parégrafo Único - Terminada a disposição de que trata este artigo, o funcionário terá o prazo méximo de 07 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será conta do como de efetivo exercício, arte 28 - O funcionário preso, preventivamente em £lagente ou em virtude de pronúncia, ou aínda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cexgo, até decisão final passada em julgados SUBSEÇÃO y DA GARANTIA arte 29 - O funcionário nomendo, para o cargos, cujo exercício exija prestação dc corantia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente so valor do prêmio de seguro de fidelidade fun cional, que devera ser sjustado com entidade autorizada, à escolha da administração, Parágrafo Ônico - O Prefeito Menicivel discrimi nará, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia, arte 30 - O responsável por alcance ou âsavio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que cou ber, ainda que o valor da garantia seja superior ae prejuízo verificados SUBSAÇÃO yr DA SUBSTITUIÇÃO arte 31 - A substituição será automática ou de penderá de ato de administração, 6 1º » A gubstituição será gratuíta, salvo se exceder a 30 (trinta) disse, quando será remunerada e por todo o período, 6 2º » To censo de substituição remunerada, substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der substituição, salvo se optar pelo do seu cargos 5 3º - Em caso excepcional, atendida a conveni ência da Aôministração, o titular do cargo de direção ou che fia poderá ser nomesdo ou designado, cumulativamente, como substituto pars outro cargo da mesma natureza, até que se veri fique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somen te perceberá o vencimento correspondente a um cargo, SEÇÃO III DA PROMOÇÃO arte 32 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior, dentro do mesmo grupo pelo critério exclusivo de merecimento, Parágra£o Único « Caso a promoção não se possa realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisitos exigidos poderá o cargo, a critério da Administração ser provi ão por concurso público, arte 33 - O funcionário, para concorrer à promo ção, deverá satisfazer nos requisitos especiais e à habilita ção legal exigidos para o desempenho de cargo, arte 34 - O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito, de nova pro moção, rarógrato Ônico « É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção, “a Arte 35 - O Chefe do Executivo Municipal consti tuirá a Comissão de Promoção, que se reunirá no mês de janeiro de cada ano, para preparar as listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma sejam providos, $ 1º » 4 comissão de promoção organizará, para cada classe, lísta de funcionários habilitados à promoção, por orãem de classificação obtida nas provas e no Boletim de Mere cimento a que se reforem os $ 1º e 2º do art, 39% S$ 2º Divulgado e liste que trata o perágrafo anterior, o funcionário, que se julgar prejudicado, poderá re correr ao Prefeito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, $3º - 4 lista de que trata o $ 1º deste artigo terê validade por 02 (dois) anos, contados de sus divulgação oficial arte 36 = A decretação da promoção dependerá sem pre da existência de cargo vago, que deste forma deva ser pro vido, e obedecorá, rigorosamente, a ordem de classificação, $ 1º — Vagando cargo possível de provimento por promoção, o Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trin ta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário havilie tados. S 2º - Quando não for efetuada no prazo referido no parágrafo anterior, a promoção produzirs seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia após seu término, $ 3º - Tara todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha cido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia, Arte 37 - Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de quem tenha direito, $ 1º - O funcionário, que tenha cua promoção de cretada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que E» decorrência, houver recebido, salvo se ficar provada e utiliza ção de meios fraudulentos paro sua obtenção, 6 2º » O funcionário, « quem cabia a promoção, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direi tos arte 38 - O funcionário, que tiver sido suspen so, não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e eg sente e cinco) dies, contados do tórmino do cumprimento da pe nalidade, rarágra£to Ônico - O funcionário classificado pa ra a promoção, que vier e sofrer pena de suspensão, não será promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o prazo previsto neste artigo, art, 39 - Para concorrer à promoção, deverá o funcionário comprovar capacidade funcional para O exercício dos atribuições da classe a que concorra e, ainda obter número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a» ser eg tabelecida em regulamento, $ 1º » À comprovação da capacidade funcional farege-á através de provas de conhecimentos S 2º - O Boletim de Nerecimento apurará, unica mentes I - assiduidade; II - pontunlidades III - elogios; IV - punições; V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer. $ 3º - 49 provas terão peso 03 (três) e o Bolg Giz tim, 02 (dois), S 4º » O merecimento é adquirido na classe, S 5º - Não será classificado para promoção por merecimento o funcionário que não obtiver, em cada uma das pro vas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, Arte 40 » Ocorrendo empate na classeficação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, O que obtiver maior número de pontos nas provas e o mais idoso, . SEÇÃO IV DO ACESSO Arts 41 - Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe de nível mais elevado, isolade ou inicial de série de classes, Parágrafo Único - aplicam-se so provimento por acesso, no que couber, ce regras e condições constantes da Se ção III deste Capítulo, SEÇÃO V DA REINTEGRAÇÃO Art, 42 - Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionório demitido ou exonerado ilegalmente, com ressorcimento dos prejuízos decorrentes do efastamento, $ 1º « à reintegração decorrerá sempre de deci são administrativa ou judicial, $2º - 4 reintegração será feita no cargo ante riormente ocupado se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de ncimen to equivalente, respeitada a habilitação profissionals 4 5 3º Reintegrado o funcionário, quem lhe hou ver ocupado o lugar será exonersão ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização, 6 4º - O funcionário reintegrado será cubmetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz, SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Arte 43 - Aproveitamento é o reintegresso no serviço público de funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração ao ente riormente ocupados, $ 1º - O aproveitamento do funcionário será obrá gatórios I - quando for recriando o cargo de cuja extinção decorrer a disponibilidade; II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário, $ 2º » O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, Arte 44 - Havendo mais de um concorrente à meg ma vaga, teré preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, o de mais tempo de serviço público munici pals Arte 45 - Será tornado sem efeito o aproveita mento e cesseda e disponibíliáade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspe ção médicas Parágrafo Único - ?rovada a incapacidade defini tive en inspeção médica, sera o funcionário aposentados > SEÇÃO VII DA REVERSÃO arte 46 - Reversão é o reingresso no serviço pá bilico de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsig tentes os motivos da aposentadoria, $1º - Para que a reversão se efetivo, é neces sário que o eposentados I - não hajo completado 70 (setenta) anos de idades II - não conte mais de 35 (trinta o cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividado, se do se xo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo femininos III - seja julgado apto em inspeção médicas $ 2º » No caso de funcionário do masietério muni cipal, os limites estebeleciãos no item II do parágrafo ente rior serão de 30 (trinta) enos pera o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo femininos, arte 47 - A reversão se dará, a pedido ou exe officio, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, Parágreto Único - à reversão "ex-officio" não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade, SEÇÃO VIII DA VACÂNCIA art, 48 - à vacancia do cargo decorrerá des 1 - exoneração; II - demissão; III - promoção; &> IV - acessos Y - aposentadorias VI » poses em outro cargo de acumulação proibidas VII « falecimento, Arte 49 - A exoneração dar-se-á a pedido ou exe offício, Parágrato Ônico - A exoneração ex-officio ocor rerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substi tuição, quendo não satisfeitas es condições do estágio proba tório e quando o funcionário não ascunir o exercício do cargo no prazo legal, arte 50 » A vaga ocorrerá na detas 1 - do falecimento; II - imediata àquela em que o funcionário comple tar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação: a) da lei que criar e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta Última medida, se O cargo jó estiver criado; b) do ato que aposentar, exonsrar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proá bidas SEÇÃO IX DA CONTRATAÇÃO Arte 51 = Os cargos vagos, isolados ou inicie ais de carreira, poderão sor providos, em caráter temporário, pelo prazo máximo de até O2 (dois) anos, para os quais à haja funcionôrio habilitado e subordinando-ge à absoluta neces, sidade do serviço, considerando-se então findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso, arte 52 e O regime jurídico dos servidores admi tidos em serviços de caráter temporário, ou em função de natu reza especializado é o da Consolidação das Teis Trabolhistase Cole To CAPÍTULO III DOS DIREITOS SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO arte 53 - A apuração do tempo de serviço se ferá em dias. $ 1º « O número de dias sorá convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 5 2º » Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arrze dondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória, arte 54 - Será considerado como de efetivo exer cício o afastamento em virtude des 1 - férias; II - casamento, até 07 (sete) dias consecutivos contados da realização do atos III e luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuse, h filho ou irmão, até 07 (sote) dias consecutivos, a contar do &> falecimentos IV « licença à funcionária gestentes Y » licença por acidento de serviço ou doença profissionals VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigetórios por Leis VII - missão ou estudo de interesse do unícípio quando o afastemento tiver sido autorizado pelo Prefeito Muni cipal; VIII » expressa determinação legal, em outros eg sos, rerégreto Ênico - O tempo em que o funcionário estevo em digponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria, arte 55 - É vedada o soma de tempo de serviço ei multanesmente prestado, SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Arts 56 - A estabilidade é adquirida apõs o2 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso, Arte 57 - O funcionário será demitido, quando estével, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, art, 58 » O funcionário em estágio probatório somente poderá ser I - exonerado, epôs observância do disposto no art, 19 deste Zstatutos < II - demitido, mediante processo asâministrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio, SEÇÃO III DAS FÉRIAS Arte 59 - O funcionório gozará, obrigatoriomen te, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por eno, concedi das de acordo com escala organizada pela chefia imediatas $ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridede superior, ouvido o chefe imedinto do funcioná rio, $ 2º « As fórias serão reduzidas a 20 (vinte) dies quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho, S 3º » Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito às férias, $ 4º » Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, $ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, modianto requerimento do funcio nário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das tê rias, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinehrio, arte 60 - É proibida a acumulação de férias, sal vo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de oz (3018) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário, arte 61 - Perderá o direito às fórics o funcio nário que, no período equisitívo, houver gozado des 1ioomns (3º que ve referem os artigos 75 e 77 seção IY DAS FÉRIAS=PRÊMIO arte 62 - Apés cada decênio de efetivo exercí cio, no serviço público municipal, so funcionário que as re querer conceder-se-ão fórins-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivos $ 1º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionsmento abrengor 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo, - $ 2º » Não se concederão fórias-prêmio, se hou ver o funcionário em cade decênio: 1 - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço, injustificademente por meis de 10 (dez) dies, consecutivos ou nãos III - gozado de licenças a) pera tromento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou nãos b) para o trato de interesse particulares, por qualquer prazo; e) por motivo de efastamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou nãos 8 3º » As fórias-prêmios poderão ser gozadas em o2 (dois) períodos, 8 4º - O direito a fórias-prênio não tem prazo para ser exercitados SEÇÃO V DAS rosas je SUBSEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS art, 63 - Conceder-se-á licenças 1 - pera tratamento de coúde; II - para repouso à gestantes III - pera cerviço militery IV » pera acompanhamento do cônjuse: V - para trato êe interesse particulares, arte 64 - Terminada e licença, O funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorro gação. rarágreto finico - O pedido de prorrosação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferi, ão, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e e do conhecimento oficial do despachos arte 65 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal vo no caso dos itens III e IV do art, 63. art. 66 - à licença dependente de inspeção médi ca será concedida pelo prazo indicado no laudo, finão o prazo, naverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen tadorias SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE arte 67 - A licença para tratamento de saúde se rá concedida mediante inspeção médicas art, 68 - No curso da licença, O gunctonêrio > abetor-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gra tuíta, sob pena de cassação imediata da licença, com perda to tel do vencimento correspondente so período já gozado e suspen são disciplinar, arte 69 - No curso de licença, o funcionário po derá ser examinado, a pedido ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho sob pena de se apuxrarem como faltas os dias ão ausências arte 70 - Durante o período de licença para tra tamento de saúde, o funcionário terá direito a todos «es ven tagens que percebe normalmente, arte 71 - A licença para tratemento de molóstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em 1ei especial, será concedide quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionários SUBSEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE arte 72 - À funcionária gestante serão concedi das 90 (novente) dias de licença, com todas as vantagens, me diante inspeção médica, >arécrefo nico - 4 licença poderá ser concedi da a partir do 8º (oitavo) mês de sostaçãos art, 73 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedido e licença médica, O início desta se conta rá a partir da data do parto, rarêgrafo Único - Em caso de aborto justificado, conprovalo por inspeção médica, será concedida licença id funcionária por 15 (quinze) dias. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR arte 74 - Ao funcionário convocado para o servi ço militar e outros encargos de segurança nacional será conce âide licença à vista de documento oficial, S 1º - Do vencimento do funcionário será descon tado = importância percebida ns qualidade de incorvorado, sal vo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar, $ 2º - Ao funcionário desincorporado será con cedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento, SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA COMPANHAMENTO DO CÔNJUGE arte 75 - A funcionária ou funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, cívil ou mi 1itar, e tiver sido mandado servir, ex-officio, em outro ponto ão território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada, 6 1º - A licença será concedida mediante requeri mento, devidamente instruído, 6 2º - Aplica-se o disposto neste Artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do munief, pios arte 76 - Ao funcionório em comissão não se con cederá a licença de que trata o artigo enteriore SUBSEÇÃO VI » DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULARES S- Arte 77 = O funcionário estável poderá obter licença, sem os vencimentos, para o trsto de interesses parti culares pelo prazo máximo de 02 (dois) enoss $ 2º - O requerente aguardarê, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. $ 2º - Será negada e licença, quando inconvenien te no interesse do serviço, arte 78 - Só poderá ser concedida nova licença para o tratamento de interesses particulares depois de decorri ão 02 (dois) anos do término de enterior, art. 79 - Quando o interesse do serviço o exigir a licença poderá cer cassada, e juízo do Prefeito municipal, Parágrofo Único - Cassada » licença, o funcio nário teró até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, * após divulgação pública do atos, art, 80 - 40 funcionário em comissão não se con cederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse per ticulares, CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS arte 81 - Além dos vencimentos, o funcionário de pendendo de haver preenchido as condições para a sua percep ção, fará jus às seguintes vantagens: 1 - ajuda de custos II - diárias; III - abono-famílias IV - gratificações: V - adicional por tempo de serviços NS arte 82 - É permitida a consignação sobre mao mentos, provento e adicional por tempo de serviços $2º - à soma das consignações não poderá exce der e 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicio nal por tempo de serviço, 8 2º » O limite cestipulado no $ 1º poderá ser elevado sté 60% (sessente por cento), quando se tratar de aqui sição de casa própria ou de pensão alimentícias ; 6 3º Além do fim previsto no $ 2º, a consigna, ção em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá servir à sgeran tia de quantias devidas à Fazenda Pública, à contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria e aluguéia, SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS arte 03 = Voncimento é e retribuição so funcig nário pelo efetivo exercício ão cargo e corresponde ao padrão fixado em lei, Parágraio Único - O vencimento de que trata cote artigo será reajustado com base nos Índices e períodos fixados para o funcionalismo federal, art. 84 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivos 1 - quando no exercício de mandato eletivo, fe deral ou eotaduals II - quando designado para servir em qualquer ór &o da União, dos Eetados, dos outros Nunicípios e em suas eu tarquias, entidades de econômia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei munici LA arte 85 - O funcionário que vier a ser nomenão para o exercício de cergo em comissão poderá optar pelo venci mento de seu cargo efetivo, art. 86 - O funcionário perderás I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, selvo motivo previsto em lei; II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quane ão comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada pa re o infeio dos trabalhos, ou quendo se retirar dentro da últi ma hora do expedientes III e 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afasta mento por motivo de suspensão, prisão vreventiva, prisão admi nistrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, denún cia por crise funcional ou, ainda, condenação por crime inafian gavel em processo no qual não ceiba pronúncia, com direito a diferença, se absolvidos IV - 2/3 (dois terço) do vencimento, durante o período do afastemento em virtude de condenação, por sentença definitiva, e pena que não determine sua demissão, rarágra£o Único - O disposto nos itens III e IV deste artigo aplica-se também sos esgos de contravenção, no que couber, art. 87 - No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados pa re efeito de descontos SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO arte 88 - Será concedida ajuda de custo ao fun |) cionário que for designado para serviço, curso ou outra ativi & « dade fores do Município, por período superior e 30 (trânta) dias. $ 1º - à ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal, & 2º A ajuda de custo será calculada cobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, £ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcio nário posto à disposição de qualquer ôrgão ou entidade, 8 4º - O funcionário restituirá a ajude de custo quando, antes Ge terminada a incumbência, recroccer, pedir exoneração ou abandonar o serviços 65º - A restituição é de exclusiva responsabili dado pessoal e será proporcional aos dies de serviço não pres, tadoss SEÇÃO IV DAS DIÁRIAS arte 89 - Serão concedidas diárias so funcioná rio que for designado para serviço, curso ou outra etividade fo ra do Município, por período inferior a 30 (trinta) diaa, a título de indenização das despesss de viagem, Parágrefo Único « A concessão de diórins e seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal, Arte 90 - 4 concessão de ajuda de custo impede » concessão de diárias e vice-versa, SEÇÃO V DO ABONO FAMILIAR arte 91 - Será concedido abono femiliar ao fun cionário ativo ou inativos W I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário x que viva comprovadenente em sus companhia e que não exerça ati vidade remunerado e nem tenha renda próprias II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda próprias III - por filho inválido ou mentelmente insapor, sem renda próprias S£ 1º » Compreendo-ce, neste artigo, o filho de qualquer condição, o entendo, o adotivo e O menor que, median te autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionários, £ 20 - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento da impor tâência igual ou superior so valor de referência vigente no Ma nicípios, & 3º - Quando Cc pai e mãe forem funcionério mu nicipais, ativos ou inativos, o abono familiar cerá concedido a ambos. 8 4º » AO poi e a mão açuiparan-so O padastro, e madastre, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. axt, 92 - Ocorrendo o falecimento do funcioná rio, O abono familiar continuará a ser pago « seus beneficiê rios, por intermédio da pessoa cm cuja guarda ee encontrem, en quanto fizerem jus à concessão, $ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono femilier, será assegureão aos beneficiários o direito & sua percepção, enquan to assim fizerem jus, $ 2º » Pascaré « cor efetuado no cônjuge sobrevi | vente o pagamento do abono familiar correspondente ao benefici ário que vivia sob a gusrda e sustento do funcionário faleci ão, desde que aquele consiga sutorização judicial para mantê- lo e ser seu responsável, 5 3º » Caso o funcionário não haja requerião o abono familiar relativo q sevs dovendentes, o requerimento po derá sor feito após sua morte pela pescoa cuja guarda e susten to se encontrea, operando seus efeitos a partir da data do pe dido, arte 93 - O velor do abono familiar será igual e 5% (cânco por cento) do valor de referência vigento do Muni cípio, devendo ser pago a partir da data em que for protoco lado o requerimentos parécrato fnico e O responsível pelo recebimen to ão abono femiliar deverá epresenter, no mês &e julho de ca da ano, declaração ãe vide e residência dos dependentes, sob pena do ter suspenso o pagamento da vantagem, art, 94 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social, arte 95 e Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa e pegsmento indevido de abono familiar ficará obri gado à sua restituição, ve» prejuízo das doseis comineções le cais. SEÇÃO VI DAS GRATIFICAÇÕES arte 96 - Conceder-se-s gratificação: I - de função; II - pela prestação de serviço extraordinário; III de natal s (592 IV - gratificação de produtividade. arte 97 - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramen to e outros que a lei determinar, art, 98 - O funcionário, servidor público municã pal, funcionário ou servidor pertendente a outras pessons go vernsmentais colocado à disposição do poder executivo munici pal, nomenda para cargo comissionado, cujo vencimento de ori, gem for inferior e do cargo para o qual for indicado, percebe rá e diferença para que atinja a remuneração deste, 6 1º - A designação para o período de função sra tificada será feita pelo Prefeito Municipal, $ 2º - É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramen - to, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo, art. 99 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casa mento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, art. 100 - à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não exceder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal serás 1 - previemente autorizado pelo Prefeitos II - paga por hora de trabalho prorrogado, S 1º - No caso do item II deste artigo, a grati ficação corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho, 8 2º - O serviço extraordinário, realizado após às 20 (vinte) noras, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). N arte 101 - O ocupante de cargo de direção ou & JAN chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exorcício do cargo, não terão direito so recebimento de srati ficação por serviço extraordinário, arte 102 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, servidor público per tencente n outras pessoas governamentais colocados à disposá ção do poder Executivo, independentemente da remuneração a que fizer juBs 6 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimen to devido em dezembro do ano correspondentes $ 2º » à fração igual ou superior a 15 (quinze) aias de exercício sorá tomada como mês integral, para efeito ão parágrafo anteriore S 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário, nela não in cluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em conig são, quando a gratificação de Natal será pega tomando-se por base o vencimento desse cargo, 8 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que pereg, berem na data do pagamento daquelas 6 6º - à gratificação de Natal poderá ser paga em duss parcelas, a primeira sté o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada anos 8 6º - O pagamento de cada parcela so forá toman do por base o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação, 8 7º » à segunda parcela será celculada com base no vencimento em vigor s de dezembro, abatida a importên cia da primeira parcelas Z- Arte 103 - Gago o funcionário deixe o serviço pá viico municipal, a gratificação de Netal ser-lhe-á paga propor cionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão, arts 104 - Gratificação de “rodutividade é a retribuição mensal paga a funcionário ou servidor pelo desempe, nho de sus produtividade, rarágrato Único - A designação da Gratificação de Produtividade a funcionário ou servidor que se destacar pela produtividade é de livre iniciativa do Prefeito Municival, des de que o mesmo não receba gratificação de função, SEÇÃO VII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO art, 105 - Por quinquenio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido no funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento ãe seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) auingtienios, $ 1º - O adicional é devido a partir do dia img diato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigidos $ 2º - O funcionário que exercer, cumuletivomen te, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado s9 bre o vencimento de maior montas 8 3º » Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao Município sob recime da legig lação trabalhista, se o servidor pescar a exercer cargo púbid co do Municípios CAPÍTULO Y ; DAS concessões EL: Art, 106 - Conceder-so-ã cuxílio-natalidade, até 90 (noventa) dins após o nascimento de filho(a), mediante re querimento ao quel se junte a certidão correspondente, $ 1º - Terão direito ao suxílio-natalidade: a funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à luzes 6 2º - O auxílio-natalidade corresponde a 01 (um) valor de referência em vigor no Nunicípio, e será pago de uma sÓ vezes S 3º - Não será permitído a percepção conjunta do aurílio-natalidade quando peí e mãe forem funcionários do wunicípios S 4º - Perderá o direito no nuxílio-natalidade O funcionário que não solicitar até 90 (noventajdics após o nas cimento do filho(a). Arte 107 - AO cônjugs, ou no falte deste, a qualquer pessos física ou jurídica que provar ter feito dcspe ea om virtude de falecimento do funcionêrio, ainda que em dig poníbililade ou aposentado, será concedido auxílid-funerel, correspondente a 01 (um) mês de vencimento-base ou proventos 6 1º - Em caso de acumulação permitida, o cuxí 1io-funeral será pago somente em razão do cargo de maior venci mento do funcionário falecidos $ 2º - à concessão do auxílio-funerel terá trami tação sumária, devendo estar concluíds no prazo móximo de 7-2 (setenta e duas) horas, contadas da apresenteção do atestado ão óbito so setor de pessoal da Prefeitura Nuniciral, acomnpa nhada de comprovante de despesas art, 108 - No caso de felecimento de A do e + rio, ocorrido em consequência ds scidente no desempenho à suss funções, será page ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste, cos dependentes do falecido, até completarem a maiord dede ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão espe, cial equivalente à que percebia o funcionário por ocasião do óvitos CAPÍTULO VI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Arte 109 - O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e providência a seus funcio nários e respectivas fanílias, nos termos e condições estabele cidas em lei especial, Parágrafo Único - 19 pensões pagos a beneficiá rios de funcionários do Nunícipio serão reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste do vencimento dos fun cionários em atividade, CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Arte 110 É assegurado no funcionário o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente pera decidi-la, a qual terá 20 (vinte) dias pera fazê-lo, Art, 111 - Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a proferir, Art, 112 » O recurso não terá efeito euspensivo, mes, ce for provido, retroagirê nos ceus efeitos à data ão ato impugnado, x Arts 113 - O direito de pleitear na esfera adminis trativa prescreverát I - em 05 (cinco) anos, quanto nos atos de que de correm demissão e cassação de aposcntadoria ou de disponíbilida ãos II - em 60 (sessenta) dias, nos denais casos, Parâgrato Único - O prazo de prescrição contar-ges é da data da publicação do ato impugnado, quando este for ãe natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciências art. 114 « O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, CAPÍTULO VIII DA DISPONIBILIDADE Arte 115 - Extinto o cargo ou declarada sua desne, cossidado, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de sorviços $ 1º » 4 extinção do cargo sorá foita por Lei e a declaração de desnecessidade por decreto do Prefeito vunicipale 5 28 « Os proventos da dieponibilidade do funcioná, rio serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino e 1/30 (um, trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o funcionário na data da disponibili âade, e do abono familiar S$ 3º - No caso de disponibilidade de funcionário ão magistério municipal, vinculado e este Eotatuto, os proven= + tos serão calculados na base de 1/30 (um, trinta avos), por “ 2 ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo feminino, seresci dos das ventagens prevístas no parêgrafo anterior, CAPÍTULO IX DA APOSENTADORIA arte 116 « O funcionário serê eposentado compul soriemente, a pedido ou por invalidez, nas hipóteses previs, tas na Constituição da Repúblicas 6 1º » A aposentedoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) mescs, salvo quando o laudo médico concluir, anterior mente, àquele prezo, pela incapecidade definitiva para o servi co público, $ 2º « Será cposentado o funcionário que, depois ãe 24 (vinte e quatro) meses de licença para tretemento de sei de, for considerado invélido para o serviço públicos, Arte 117 - Considera-se acidente, para efeito desta. lei, o evânto danoso que tiver como cause mediate ou imo dieta o exercício des atribuições inerentes ao cargo ocupado rolo funcionários, 6 1º « Equipara-se a ecidente, a agressão sofri ãa e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas fun ções. $ 2º e A prova de acidente será feita em proces so especial, no prazo de 08 (oito) dica, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena Ge suspensão de quem omi tir ou retardar a providências arte 118 » Entende-se por doença ei À, «2 a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele op ridos, devendo o Inudo médico estabelecer-lhe a rigorosa carag teorização, arte 119 - Ao funcionário dcupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 117 e 118, quen do vítima de acidente ou doença profissional, Art, 2120 » Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão previstos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividades Parágrafo Único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum oe proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade, Art, 121 - É automática a aposentadoria compul gória, celculendo-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nes vantagens a que fizer jus no dia em que etin gir a idade limite, rarágreto Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a jênão limite, CAPÍTULO X DO NEGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DA ACUNULAÇÃO Art, 122 - A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição da Repúblicas Arte 123 - Verificada em processo administrativo > scumulação proibida, e provada a boa fé, O funciongrio optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dãas será exonerado de qualquer deles, e critório do Prefeito Muni cipale $ 1º » Provada a existência de má fé, o funcioná rio será denitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamentes $ 2º » Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra etividade estatal ou parasstatal, será o funcionário demitido do cergo municipal, SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DB MANDATO ELETIVO Arte 124 - O excrsício do mandato eletivo por funcionário municipel obedecerá as determinações estabelecidas pela Constituição ds Repúblicas SEÇÃO III DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES art, 125 e É dever do funcionário observar es normas em vigor na Preíeitura Municipal, assim como manter com portamento condizente, de acordo com os costumes éticos e mo rais da sociedades arte 126 - É proibido ao funcionários I « referir-se de modo depreciativo às autorida des e atos da administração pública, sendo permitida a críti ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do cerviços II - vetirar qualquer documento qu objeto de re partição, cem próvia autorização competentes 23 III » valer-gso do cargo para lograr proveito ves soal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargos IV - participar de gerência ou administração de estabelecimentos que mantenha transação com O wunteípios Y - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tra tar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes; VI « cometer a pessoa estranhe à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos uus lhe competir ou a seus subordinados; VIE e utilizar material da repariição em serviço particular; VIII e praticar qualquer outro ato ou exercer ativi, ande proíbida por lei ou incompatível com suas atribuições fun cionais, Arte 127 - Pelo exercício iregular de meu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmentes rarâgrato Único - à responsabilidade administra tiva resulte de atos ou omissões que contravenham O regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidndes que as leis e os regulamentos cometam so funcionário, sEçÃO IY DAS PENALIDADES Art, 128 « Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que axerco Arte 129 « São pena disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I - advertência verbal; & à II - repreensão; III - multa; IV - suspensão; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibili dade, Parágrafo Único - Na aplicação das penas disci plinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infra ção, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário, arte 130 - A pena de repreensão será splicada por eecrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. arte 131 - A pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência, 8 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do car go, exceto o abono familiar, 8 2º - Quando houver conveniência para o servi ço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na ba se de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obriga do, neste caso, o funcionário a permanecer em serviços arte 132 - à pena de demissão será aplicada nos casos des 1 - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penals II - abandono do cargos III - incontinência pera vício de jogos proibidos e embriaguez havituals (57 IV - insubordinação grave em serviços V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesas VI - apliceção irregular do dinheiro públicos VII - lesão sos cofres públicos e dilapidação do patrimônio públicos VIII - revelação de segredos de que tenha conheci mento em razão de suas funções; IX - acumulação proibidas X - incidência em qualquer das proibições de que tratam os itens IV e VII do art. 126, Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dine, intercala demente, no período de 12 (doze) meses, Art. 133 - O ato que demitir o funcionário muni cipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição * legal em que se fundamenta, rarágrato Único - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do ser viço público", que constará sempre nos atos de demissão funda ãos nos itens 1, VI e VII do art. 132, art. 134 - Será cassada a disponibilidade se fi car provado, em processo, que o funcionário nessa situação: 1 - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão; II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em etividades III - aceitou ilegalmente cargo ou gunção públicas IV - aceitou, sem prévia autorização do siden te da República, representação de Estado peter f5> k SEÇÃO IY DA REVISÃO arts 153 - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da date da publicação, poderá ser requerida a revi, são do processo de que resultou rena disciplinar, quando se asduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário, $ 1º - Tratando-se de funcionário falecido, desa parecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos fi lhos, inclusive adotivos. £ 2º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário, art, 154 - O requerimento, devidamente instruí do, será encaminhado no Prefeito Nunicipal, que procederá de conformidade com o disposto na Seção 1 deste Capítulo, inclusi ve quando aos prazos para revisão do processo e para seu julga mentos Parágra£o Único - Julgada proceiente a revisão, a penalidade imposta se tornará sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 155 - Consideram-se dependentes do funcioná rio, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às euas expensas e constem de seu assentamento individuals arte 156 - Os instrumentos de procuração, utili zados para recebimento de direitos ou vantagens de funcioná » rios municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo cer renovadas após findo esse prazo, Arte 157 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatorismente realizados por médico da prefeitura ou, ne eua falta, por médico credenciado pelo Pre feito Municivals 6 1º - Em casos especiais, atendendo à naturoza da enfernidado, o Prefeito “unicipal poderá designar junta médica para proceder 20 exeme, dela fazendo parte, obrigatoriamente, O médico da Prefeiturs ou médico credencisão pelo Prefeitos S 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcig nários municipeis, quando em tratamento fora do município, tg rão cua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico da Prefeitura Municipal ou por médico credenciado pelo Prefeitos Art. 158 - Contar-se-ão por dias corridos os prasos previstos neste Eetatuto, Pergcrato Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dis útil o venci mento que incidir em sábado, domingo ou feriados, Arte 159 - É vedado o funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, geivo em cargo de livre cocolha, não podendo exceder de o2 (dois) o seu nimeros, arte 160 - São isentos de taxas, emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera odminietrativa, intere ao funcionário municipal, etivo ou inativo, nessa qualidade, (> & arte 161 - É vedada exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público, Arte 162 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados funcionários de capacidade física reduzida, aplican do-se processos especiais de seleção, Arte 163 - O dia 28 de Oytubro será consagrado ao funcionário público municipale Arte 164 = A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Arte 165 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto os regulamentos necessórios à execução da presente Leão Arte 166 - Neta Tei entrará em vigor na data de cua publicação, revogadas as disposições em contrário, Pimenta Bueno-RO, 30 de vaio de 1,985, Presidente ——Z JOSAFÁ XAVIER DE OLIVEIRA 1º Secretário