| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1986 |
| Date | 1986-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Pimenta Bueno, de 1º e 2º graus e seu pessoal, e dá outras providências. |
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fau nº 045/198L À . DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986. on dl 42 dO Autógeato nº OZF/LO ii Projeto de Lei No. ALF/R Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Pi menta Bueno, de 1º e 2º Graus e seu pessoal, e dá outras providências. | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO. , Faço saber que a Câmara Municipal de Pimenta Bueno aprovou e eu sanciono a seguinte LE It CAPÍTULO I Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Ma 1a 4 x z : “ s s gisterio Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas eciais s L . sobre o seu regime juridico, Art. 2º — Para efeito deste Estatuto, entend o 1 s] D por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocu pam cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, aç ut Arte 3º - O pessoal do magistério público munici pal compreende as seguintes categorias: I - docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensi no e a educação ao aluno em quaisquer atividades, areas de es tudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II - especialistas = os servidores que executam tarefas de as sessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordena ção, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspe (/ ção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Pede ral nº 5692 de 11 de agosto de 1971; III - auxiliares - os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino, CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Arte 4º — Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexida de das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocu pantes. Art. 5º -— Para os efeitos deste istatuto: I - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabili dades cometidas pelo Município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas Unidades Escolares; com denominação própria e a que cor responda vencimento específico; II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades; III - carreira ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, Ge acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabili dades, Arte 6º - O quadro do Magistério Municipal é esta belecido no anexo I,. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Arte 7º - Os cargos do Magistério Municipal serão providos de acordo com o Capítulo II da Lei Municipal nº 058/ / | de 18,06,85 (Estatuto dos Funcionário do Município de Pimen-/ ta Bueno) artigo 4º à 50, SEÇÃO 1 DA CONTRATAÇÃO Art, 8º — Os cargos vagos isolados ou iniciais de carreira, poderão ser providos através de contratação por pra zo indeterminado pelo Regime Seletista até que as condições gerais da administração pública municipal aconselhem a realiza ção de concurso para provimento dos citados cargos, CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Arte 9º - Os vencimentos e vantagens serão regidos de acordo com o Capítulo IV da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 81 à 105, CAPÍTULO V DOS DIREITOS Art. 10º — Og direitos serão regidos de acordo com o Capítulo III da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatuto dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 53 à 80. CAPÍTULO VI Arte 11 —- As concessões serão regidas pelo Capítu lo V da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcio nários do Município de Pimenta Bueno) artigo 106 à 108, CAPÍTULO VII DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art, 12 — A Assistência será prestada de acordo com o Capítulo VI da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatu- to dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 109, CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 13 - É assegurada de acordo com o Capítulo VII da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatuto dos Funcioná rios do Município de Pimenta Bueno) artigo 110 à 114, CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE Art. 14 - A disponibilidade será regida pelo Capí tulo VIII da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 115, CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Arte 15 - A Aposentadoria será regida pelo Capítu lo IX da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcio nários do Município de Pimenta Bueno) artigo 116 à 121, CAPÍTULO XI DO REGIME DISCIPLINAR ES DISCIPLINAR Arte 16 - O regime disciplinar será regido pelo Capítulo X da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatuto dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 122 à 138, CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO cr oSO ADMINISTRATIVO Arte 17 - O processo administrativo será regido pelo Capítulo XI da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 139 à 154. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 —- Os cargos existentes, mas vagos na data da vigencia desta Lei, bem como os que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ou de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos. Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas a Diretor e Vice-Dire tor de Unidade Escolar, cuja remuneração corresponde a 20% do vencimento base percebido pelo servidor para função de Diretor e 10% do vencimento base percebido pelo servidor para a função de Vice-Diretor, Art. 20 - Os atuais servidores municipais contra tados no regime da Legislação Trabalhista, sem direito a esta bilidade no serviço público municipal, serão inscritos Vexe offício", rescindindo-se os contratos daqueles que não se sub materam ao concurso ou que no mesmo não lograrem aprovação, Art. 21 - É dever do pessoal do Magistério Públi co Municipal comparecer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas, quando convocado, Arte 22 - É parte integrante da presente Leio a nexo I que a acompanha, Arte 23 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentária pertine das na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas-as disposições em contrário, o 4 / E Pipntoy Juno, em 11 de Degembro/86, TED AN Ra a l/ : FILIPA NEVES — AIRES VEDICÍANO VIDAL 4 A ' / Presidente as J Vice-Presidente rá JOSAFÁ XAVIER DE bre PAULO CESA 1º Secretário À 2º Se ES ANDRADE