br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 95/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1986
Date 1986-12-11
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Pimenta Bueno, de 1º e 2º graus e seu pessoal, e dá outras providências.
native_id93

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 6

fau nº 045/198L
À . DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
on dl 42 dO
Autógeato nº OZF/LO ii
Projeto de Lei No. ALF/R Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal de Pi
menta Bueno, de 1º e 2º
Graus e seu pessoal, e dá
outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO. ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Pimenta Bueno
aprovou e eu sanciono a seguinte
LE It
CAPÍTULO I
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Ma
1a
4 x z : “ s s
gisterio Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal,
estrutura e respectiva carreira e estabelece normas eciais
s L .
sobre o seu regime juridico,
Art. 2º — Para efeito deste Estatuto, entend
o
1
s]
D
por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocu
pam cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos
da estrutura da Secretaria Municipal de Educação,
aç
ut
Arte 3º - O pessoal do magistério público munici
pal compreende as seguintes categorias:
I - docentes - os servidores
encarregados de ministrar o ensi
no e a educação ao aluno em quaisquer atividades, areas de es
tudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II - especialistas = os servidores que executam tarefas de as
sessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordena
ção, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspe (/
ção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Pede
ral nº 5692 de 11 de agosto de 1971;
III - auxiliares - os servidores que nas Unidades Escolares
exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades
de ensino,
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Arte 4º — Os cargos do magistério se classificam
de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexida
de das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocu
pantes.
Art. 5º -— Para os efeitos deste istatuto:
I - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabili
dades cometidas pelo Município a um professor, especialista
de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas
nas Unidades Escolares; com denominação própria e a que cor
responda vencimento específico;
II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo
nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao
grau de dificuldades e responsabilidades;
III - carreira ou série de classes é o conjunto de classes da
mesma natureza, dispostas hierarquicamente, Ge acordo com o
grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabili
dades,
Arte 6º - O quadro do Magistério Municipal é esta
belecido no anexo I,.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Arte 7º - Os cargos do Magistério Municipal serão
providos de acordo com o Capítulo II da Lei Municipal nº 058/
/
|
de 18,06,85 (Estatuto dos Funcionário do Município de Pimen-/
ta Bueno) artigo 4º à 50,
SEÇÃO 1
DA CONTRATAÇÃO
Art, 8º — Os cargos vagos isolados ou iniciais de
carreira, poderão ser providos através de contratação por pra
zo indeterminado pelo Regime Seletista até que as condições
gerais da administração pública municipal aconselhem a realiza
ção de concurso para provimento dos citados cargos,
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Arte 9º - Os vencimentos e vantagens serão regidos
de acordo com o Capítulo IV da Lei Municipal nº 058 de
18,06.85 (Estatuto dos Funcionários do Município de Pimenta
Bueno) artigo 81 à 105,
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 10º — Og direitos serão regidos de acordo com
o Capítulo III da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatuto
dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 53 à
80.
CAPÍTULO VI
Arte 11 —- As concessões serão regidas pelo Capítu
lo V da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcio
nários do Município de Pimenta Bueno) artigo 106 à 108,
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art, 12 — A Assistência será prestada de acordo
com o Capítulo VI da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatu-
to dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 109,
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 13 - É assegurada de acordo com o Capítulo
VII da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatuto dos Funcioná
rios do Município de Pimenta Bueno) artigo 110 à 114,
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 14 - A disponibilidade será regida pelo Capí
tulo VIII da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos
Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 115,
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Arte 15 - A Aposentadoria será regida pelo Capítu
lo IX da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto dos Funcio
nários do Município de Pimenta Bueno) artigo 116 à 121,
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
ES DISCIPLINAR
Arte 16 - O regime disciplinar será regido pelo
Capítulo X da Lei Municipal nº 058 de 18,06,85 (Estatuto dos
Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 122 à 138,
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
cr oSO ADMINISTRATIVO
Arte 17 - O processo administrativo será regido
pelo Capítulo XI da Lei Municipal nº 058 de 18,06.85 (Estatuto
dos Funcionários do Município de Pimenta Bueno) artigo 139 à
154.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 —- Os cargos existentes, mas vagos na data
da vigencia desta Lei, bem como os que forem vagando em razão
do enquadramento previsto nesta Lei ou de qualquer outra das
formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.
Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
criar as funções gratificadas relativas a Diretor e Vice-Dire
tor de Unidade Escolar, cuja remuneração corresponde a 20% do
vencimento base percebido pelo servidor para função de Diretor
e 10% do vencimento base percebido pelo servidor para a função
de Vice-Diretor,
Art. 20 - Os atuais servidores municipais contra
tados no regime da Legislação Trabalhista, sem direito a esta
bilidade no serviço público municipal, serão inscritos Vexe
offício", rescindindo-se os contratos daqueles que não se sub
materam ao concurso ou que no mesmo não lograrem aprovação,
Art. 21 - É dever do pessoal do Magistério Públi
co Municipal comparecer a todas as atividades extra classe e
comemorações cívicas, quando convocado,
Arte 22 - É parte integrante da presente Leio a
nexo I que a acompanha,
Arte 23 — As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentária pertine
das na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC,
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas-as disposições em contrário,
o 4 / E Pipntoy Juno, em 11 de Degembro/86,
TED AN Ra a l/
: FILIPA NEVES — AIRES VEDICÍANO VIDAL
4 A ' /
Presidente as J Vice-Presidente rá
JOSAFÁ XAVIER DE bre PAULO CESA
1º Secretário À 2º Se
ES ANDRADE

open original →