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materia nº 1406/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1406 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº 994, de 07 de agosto de 2024, para incluir a área do Lote de Terras nº 10-A, desmembrado do Título Definitivo nº 2322010226, conhecido como Cascalheira, no Programa Especial de Regularização Fundiária Urbana do Município de Porto Velho.
native_id29178

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição Promulgada na Lei Complementar n° 1.053 de 17 de março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais.
2026-02-20 Veto aguardando inclusão na ordem dia À diretoria legislativa para subsequente inclusão do veto na ordem do dia, conforme artigo 165, §4º, do regimento interno.
2026-02-10 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red Ao Vereador Pastor Evanildo para colher assinatura do parecer de n. 130/2025
2026-02-04 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red Ao Vereador Dr. Breno Mendes para colher assinatura do parecer
2026-02-02 Veto com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Red Ao gabinete do Vereador Fernando Silva para colher assinatura do parecer de n. 03/2026
2025-12-15 Matéria com relatório da comissão A Gerência das comissões para as providências regimentais.
2025-11-06 Veto aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCRJ, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2025-11-04 Matéria lida em plenário Veto Integral sobre a Matéria lido na 68º Sessão ordinária realizada em 03 de Novembro de 2025. A Gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2025-09-12 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autógrafo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica.
2025-09-10 Aguardando elaboração do autógrafo Proposição Aprovada em segunda votação na 55º Sessão Ordinária realizada em 09 de setembro de 2025. A gêrencia das comissões para elaboração do Autógrago.
2025-09-08 Matéria protocolada À Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T13:55:15.202182-03:00 Aprovada por maioria absoluta 17 0 0
2025-09-09T09:22:27.242429-03:00 Aprovada por maioria absoluta 17 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
_____________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera a Lei Complementar nº 994, de 07 de
agosto de 2024, para incluir a área do Lote
de Terras nº 10-A, desmembrado do Título
Definitivo nº 2322010226, conhecido como
Cascalheira, no Programa Especial de
Regularização Fundiária Urbana do
Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art 1º – Fica alterado o artigo 7º da Lei Complementar nº 994, de 07 de agosto de 2024, para
incluir, entre as áreas enquadradas no Programa Especial de Regularização Fundiária Urbana, a
seguinte:
VII – Lote de Terras nº 10-A, desmembrado do Título Definitivo nº 2322010226,
com área total de 17,2066 hectares, com os seguintes limites de confrontação: ao
Norte, área urbana de Porto Velho e Lote 05 da mesma gleba; ao Leste, área
urbana de Porto Velho; ao Sul, área remanescente; e ao Oeste, com os Lotes 09, 08,
07 e 05 da mesma gleba, também conhecido como “Cascalheira”, localizado no
Bairro Porto Cristo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR)
deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a delimitação da poligonal da área mencionada
no artigo anterior, para fins de instrução dos procedimentos de Reurb-S, nos termos da Lei
Complementar nº 994/2024 e da Lei Federal nº 13.465/2017.
Rua Belém, 139 – Bairro: Embratel – CEP: 76820.734 – Porto Velho – Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros@gmail.com
e-DOC 4EC9D4EF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4EC9D4EF
1406/2025
08/09/2025
14h:30min
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
_____________________________________________________________________________
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta Lei Complementar,
observadas as disposições da legislação municipal e federal pertinentes.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, ____ de __________ de 2025.
(assinado eletronicamente)
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
Rua Belém, 139 – Bairro: Embratel – CEP: 76820.734 – Porto Velho – Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros@gmail.com
e-DOC 4EC9D4EF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4EC9D4EF
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
_____________________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
Propõe-se a alteração pontual da Lei Complementar nº 994, de 07 de agosto de 2024, para
incluir expressamente entre as áreas do art. 7º a porção territorial correspondente ao Lote de Terras
nº 10-A, desmembrado do Título Definitivo nº 2322010226, com 17,2066 ha, cujas
confrontações constam em certidão de inteiro teor (matrícula nº 23.856), popularmente conhecida
como “Cascalheira”, situada no Bairro Porto Cristo, atualmente ocupada por 180 famílias.
A LC nº 994/2024 já criou o Programa Especial de Regularização Urbana e listou, de forma
genérica, “Cascalheira” entre as áreas iniciais, incumbindo à SEMUR a delimitação técnica por
poligonal e permitindo novas inclusões por ato do Comitê/Decreto. A presente alteração não
substitui tais atos técnicos: apenas confere precisão jurídica ao rol do art. 7º, vinculando-o ao título
dominial e à área certa, para que a Administração avance com segurança na Reurb-S e na emissão
da CRF.
Do ponto de vista do Marco constitucional e legal aplicável, citamos:
● Constituição Federal: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); objetivos de erradicar a
pobreza e reduzir desigualdades (art. 3º, III); direito social à moradia (art. 6º); função
social da propriedade (art. 5º, XXIII); política urbana e ordenação do pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade (arts. 182 e 183).
● Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): diretrizes gerais da política urbana; instrumentos
para regularização fundiária e permanência da população de baixa renda em
assentamentos consolidados.
● Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018: instituem a Reurb, distinguem Reurb-S e
Reurb-E, definem demarcação urbanística, legitimação fundiária/posse e CRF,
privilegiando soluções consensuais com titulação no próprio local quando técnica e
ambientalmente viável.
● LC nº 994/2024 (Município de Porto Velho): cria o FUCOMF (Fundo) e o Programa
Especial de Regularização Urbana (arts. 3º a 6º), enquadra Cascalheira entre os núcleos
iniciais (art. 7º) e determina que a delimitação geográfica e as coordenadas sejam definidas
pela SEMUR (art. 7º, §1º), admitindo novas inclusões por deliberação do Comitê e
autorização por Decreto (art. 7º, §2º). Também disciplina avaliação da terra nua (arts. 10 a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
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12), recuperação de créditos com parcelamento em até 360 meses (art. 13) e a fonte
orçamentária via FUCOMF (art. 14).
Citamos ainda o importante fato social: a “Cascalheira” do Lote 10-A configura um núcleo
urbano informal consolidado nos termos da LC nº 994/2024 (art. 2º, III): há presença de moradias e
organização comunitária, com aproximadamente 180 famílias. A consolidação fática recomenda a
regularização in situ (preferência da Reurb-S) por razões sociais (preservação de laços
comunitários, acesso a trabalho e equipamentos públicos), econômicas (custo menor que
remoções/realocações) e urbanísticas (possibilidade de adequação gradativa do traçado viário,
drenagem e infraestrutura).
Ademais, constou em resposta administrativa que não havia, até certo momento, projeto de
reurbanização em tramitação específico para a área, o que reforça a necessidade de ato legislativo
integrador para destravar o fluxo institucional de delimitação, avaliação e titulação—competências
já previstas na LC nº 994/2024 (arts. 7º, §1º; 17 e 18).
A medida não cria despesa nova: a execução se dará com recursos e instrumentos já
previstos na LC nº 994/2024, notadamente o FUCOMF (arts. 3º e 14) e os procedimentos de
avaliação da terra nua e recuperação de créditos (arts. 10 a 13), garantindo equilíbrio entre direito
social e sustentabilidade fiscal. O texto também respeita a técnica da lei vigente ao preservar o
papel da SEMUR na elaboração das poligonais e do Comitê na negociação de valores (art. 7º, §1º;
art. 8º, §2º).
A jurisprudência constitucional e infraconstitucional tem reconhecido:
1. a exigibilidade progressiva de políticas públicas de moradia, quando há normas
programáticas concretizadas em legislação municipal, como a LC nº 994/2024, devendo o
gestor priorizar soluções que evitem remoções quando tecnicamente viáveis;
2. a função social da propriedade como vetor interpretativo que legitima instrumentos de
regularização e mediação de conflitos fundiários, privilegiando a titulação no local
(Estatuto da Cidade e Lei 13.465/2017);
3. a autotutela administrativa (Súmula 473/STF), que impõe à Administração rever atos que
contrariem a legalidade e o interesse público—princípio convergente com o modelo
consensual adotado na LC nº 994/2024 (Cap. V – Mediação/Conciliação).
Embora não se trate aqui de controle de atos administrativos, o paradigma de proteção de
direitos fundamentais (moradia/dignidade) e de resolução consensual de conflitos tem sido
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prestigiado pelos Tribunais Superiores, conferindo lastro jurídico às iniciativas municipais de
Reurb-S com priorização da permanência dos ocupantes em assentamentos consolidados, quando
compatível com o ordenamento e com as condicionantes ambientais/urbanísticas.
A inclusão expressa do Lote 10-A:
● Elimina margens de dúvida sobre o alcance do art. 7º da LC nº 994/2024;
● Confere segurança para a SEMUR abrir, instruir e concluir os processos de demarcação
urbanística, avaliação e titulação, com CRF ao final;
● Protege famílias vulneráveis, atendendo a princípios constitucionais (dignidade, moradia,
função social) e à política urbana;
● Racionaliza custos públicos com a possibilidade de parcelamento em até 360 meses e uso de
fontes específicas (FUCOMF);
● Reduz litígios, ao amarrar o procedimento a base legal clara e a título dominial identificado.
A proposição é juridicamente adequada, socialmente necessária e financeiramente
responsável. Por isso, submete-se à elevada apreciação desta Casa a alteração da LC nº 994/2024,
para incluir de forma precisa a área do Lote 10-A (Cascalheira) no Programa Especial de
Regularização Urbana, viabilizando a Reurb-S e a titulação das aproximadamente 180 famílias ali
residentes.
(assinado eletronicamente)
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
Rua Belém, 139 – Bairro: Embratel – CEP: 76820.734 – Porto Velho – Rondônia
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Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 08/09/2025, 14:25:54

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