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norma nº 3374/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3374 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no Âmbito do Município de Porto e Velho, e dá outras providencias.
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Legislação
LEI Nº 3.374, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política de Fomento, Proteção e Valorização da Pesca Artesanal no
Âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal de Fomento,
Proteção e Valorização da Pesca Artesanal, reconhecendo a atividade como patrimônio cultural, social
e econômico das comunidades ribeirinhas, tradicionais e pesqueiras do Município.
§ 1º A pesca artesanal é declarada atividade de interesse público municipal, por sua relevância
histórica, ambiental e essencial contribuição à soberania alimentar e ao desenvolvimento sustentável.
§ 2º O Município apoiará ações destinadas à manutenção, fortalecimento e continuidade das tradições
pesqueiras locais.
Art. 2º O Município assegurará aos pescadores artesanais o acesso a políticas públicas de apoio,
proteção e desenvolvimento, incluindo:
I – promoção de programas de qualificação, capacitação técnica e certificação profissional;
II – melhorias estruturais em portos, trapiches, pontos de embarque e desembarque, áreas de
comercialização e armazenamento;
III– criação e melhorias de espaços adequados para venda direta do pescado, estimulando renda local;
IV – ações de segurança na navegação, prevenção de acidentes através da Educação Ambiental.
Art. 3º O Município apoiará o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal por meio de:
I – Programas de incentivo ao manejo sustentável do pescado e preservação dos ecossistemas
aquáticos;
II – Fortalecimento da cadeia produtiva local do pescado artesanal, incluindo beneficiamento,
comercialização e agregação de valor;
III – Parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações especializadas para estudo de
espécies, períodos críticos e boas práticas de pesca;
IV – promoção de eventos, feiras, festivais e atividades culturais que valorizem a pesca artesanal como
identidade do povo de Porto Velho;
V – estímulo a políticas de compras públicas que priorizem o pescado artesanal local para merenda
escolar, hospitais e demais programas sociais.
Art. 4º VETADO.
§ 1º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Legislação 8 Lei nº 3.374, de 20/02/2026 (0388208) SEI 006.003017/2025-25 / pg. 1
III – VETADO.
IV – VETADO.
V – VETADO.
§ 2º O representante indicado deverá ser pescador artesanal devidamente reconhecido pela colônia ou
associação local, preferencialmente com comprovada atuação comunitária.
Art. 5° O Município adotará medidas para:
I – combater práticas ilegais que prejudiquem a pesca artesanal, incluindo pesca predatória, uso de
equipamentos proibidos e invasão de áreas tradicionais;
II – articular ações com órgãos federais e estaduais para fiscalização ambiental, respeitando as
competências legais;
III – garantir que obras públicas, concessões, portos, barragens e atividades empresariais considerem
o impacto sobre os pescadores artesanais e garantindo a permanência da pesca nas Comunidades
Tradicionais;
IV – promover ações de educação ambiental nas comunidades ribeirinhas.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e
financeira, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Art. 7º O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 4990/2025.
Autoria: Vereador Wanoel Martins.
006.003017/2025-25 0388208v8
Legislação 8 Lei nº 3.374, de 20/02/2026 (0388208) SEI 006.003017/2025-25 / pg. 2

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