| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3375 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | “Institui o Selo de Reconhecimento ‘Empresa Amiga da Juventude’ no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências ” |
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SECRETARIA DE GOVERNO Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO Legislação LEI Nº 3.375, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Selo de Reconhecimento ‘Empresa Amiga da Juventude’ no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Selo de Reconhecimento “Empresa Amiga da Juventude”, com validade simbólica e não remuneratória, destinado a reconhecer empresas que promovam a inclusão produtiva, educacional e social de jovens entre 14 e 24 anos, conforme critérios definidos nesta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, poderão ser agraciadas com o Título as empresas legalmente estabelecidas no Município de Porto Velho que: I – Não empreguem menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade; II – Não empreguem menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres; III – Contratem jovens na condição de Jovem Aprendiz, Estagiário ou em primeiro emprego, desde que estes sejam oriundos de escola pública ou bolsistas integrais da rede privada, e pertençam a famílias de baixa renda; IV – Ofereçam programas internos de formação, capacitação profissional ou mentoria voltados para o público juvenil; V – Estabeleçam parcerias com entidades assistenciais, governamentais ou do terceiro setor para promover o desenvolvimento integral da juventude; VI – Mantenham estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários; VII – Efetivem como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos à data de cadastro ao requerimento do selo; VIII – Cumpram com as legislações relativas à proteção ao trabalho do menor e não estejam sob sanções administrativas por violação de direitos trabalhistas ou humanos. Parágrafo único. O cumprimento de, no mínimo, 2 (dois) dos incisos acima é requisito para concessão do título. Art. 3º O Título "Empresa Amiga da Juventude" terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação dos requisitos legais. Art. 4° A empresa agraciada poderá utilizar o título em materiais publicitários, institucionais e de divulgação, respeitada a identidade visual oficial do selo a ser regulamentado por decreto. Legislação 5 nº 3.375 de 23 de fevereiro de 2026. (0384499) SEI 006.003021/2025-93 / pg. 1 Art. 5º A concessão do título será realizada por ato do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento da empresa interessada à Secretaria Municipal de Juventude ou órgão congênere, instruído com documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do art. 2º. §1º VETADO. §2º A relação das empresas certificadas deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e em portal eletrônico oficial, para fins de publicidade e transparência. Art. 6º O uso indevido do título ou o descumprimento dos requisitos legais implicará a sua imediata suspensão ou revogação, após apuração administrativa, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de "Empresa Amiga da Juventude", observadas as disposições legais pertinentes, inclusive a iniciativa privativa do Executivo para concessão de benefícios fiscais. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4840/2025 Autoria: Vereador Pastor Bruno Luciano 006.003021/2025-93 0384499v4 Legislação 5 nº 3.375 de 23 de fevereiro de 2026. (0384499) SEI 006.003021/2025-93 / pg. 2