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norma nº 3380/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3380 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem Autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências.
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Legislação
LEI Nº 3.380, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro
fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou
produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água,
saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município
de Porto Velho sem autorização expressa, específica e documental do
consumidor, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica vedada, nas faturas emitidas a consumidores domiciliados no Município de Porto
Velho, a cobrança de seguro fatura protegida, outros seguros, serviços acessórios de assinatura, produtos
financeiros de qualquer natureza, tarifas, taxas adicionais ou benefícios promocionais que impliquem acréscimo
de valor, sem autorização prévia, expressa, destacada e documental do consumidor, na forma desta Lei.
§ 1º Esta Lei não altera as tarifas, a estrutura de cobrança nem as condições técnicas de
prestação dos serviços regulados por legislação federal ou estadual, limitando-se a disciplinar a oferta e a
cobrança de serviços e produtos acessórios junto ao consumidor.
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se a faturas relativas a serviços essenciais ou
continuados, públicos ou privados, inclusive os prestados em regime de concessão, permissão ou autorização.
Art. 2º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – VETADO.
Art. 3º O consumidor poderá solicitar o cancelamento dos serviços de que trata esta Lei a
qualquer momento, pelos canais disponibilizados pela própria concessionária ou prestadora, inclusive por
aplicativo, central de atendimento, e-mail ou atendimento presencial, observado o prazo máximo de
processamento previsto na legislação federal e na regulação setorial.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor poderão receber reclamações
relativas ao descumprimento desta Lei, observadas suas competências legais.
Art. 4º Constatada a cobrança de serviços, seguro fatura protegida, outros seguros ou produtos
financeiros não autorizados, o consumidor fará jus à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo
único, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras
sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração às normas de defesa do
consumidor, sujeitando a concessionária ou prestadora às sanções previstas na legislação federal, estadual e
municipal aplicável, a serem apuradas pelos órgãos competentes de fiscalização e defesa do consumidor.
Art. 6° O Poder Executivo poderá, por meio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Legislação 9 Lei nº 3.380, de 02/03/2026 (0397929) SEI 006.003038/2025-41 / pg. 1
Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV e em cooperação com os órgãos
estaduais de defesa do consumidor, estabelecer mecanismos de recebimento e consolidação de informações
relativas às práticas disciplinadas nesta Lei, para fins de monitoramento e transparência.
Art. 7° A Agência Reguladora de Serviços Públicos – ARDPV poderá, no âmbito de suas
competências e mediante regulamentação, disponibilizar canal específico para recebimento de comunicações
relativas às práticas vedadas por esta Lei.
§ 1º O canal poderá receber denúncias, consultas e solicitações de informação sobre serviços
acessórios cobrados em faturas.
§ 2º As reclamações relativas à proteção do consumidor poderão ser encaminhadas, quando
cabível, aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8° VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 9º O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta Lei para fins de padronização
do formato de disponibilização dos dados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 4997/2025.
Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.
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Legislação 9 Lei nº 3.380, de 02/03/2026 (0397929) SEI 006.003038/2025-41 / pg. 2

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