| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3387 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Altera o art. 6º, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de mototáxi no Município de Porto Velho |
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LEGISLAÇÃO Nº15/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL LEI Nº 3.387, DE 05 DE MARÇO DE 2026. Altera o art. 6º, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de mototáxi no Município de Porto Velho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º A Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ……………………………………………………………………....................... I – possuir, no máximo, 14 (quatorze) anos de fabricação, devidamente comprovados no ato de vistoria; (NR) (...) V - ……………………………………………………………………............................... (...) f) protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; (NR) (...) h) número de prefixo, pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais na cor e padrão a ser definido pela SEMTRAN. (NR) VI – poderão ingressar no sistema apenas motocicletas com até 8 (oito) anos de fabricação; (NR) VII – o veículo poderá ser reprovado na vistoria anual, independentemente da idade de fabricação, se não atender às condições de segurança, conservação e manutenção exigidas pela autoridade de trânsito competente. (NR) § 1º Nos casos em que o veículo for originalmente fabricado com peças que inviabilizem a caracterização prevista neste artigo, a SEMTRAN disciplinará, por meio de regulamentação própria, os critérios e procedimentos aplicáveis. (NR) § 2º A exigência do motocímetro será aplicável quando houver equipamento devidamente homologado pelo INMETRO e disponível no mercado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as alíneas “e”, “g”, do inciso V, do Art. 6º, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Legislação 15 Lei nº 3.387, de 05/03/2026 (0609182) SEI 023.001091/2025-07 / pg. 1 023.001091/2025-07 0609182v4 Legislação 15 Lei nº 3.387, de 05/03/2026 (0609182) SEI 023.001091/2025-07 / pg. 2