| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3388 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de proteção à mulher, autoriza a comercialização e o porte de spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no município de Porto Velho, e dá outras providências. |
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LEGISLAÇÃO Nº14/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL LEI Nº 3.388, DE 05 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a política municipal de proteção à mulher, autoriza a comercialização e o porte de spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção à Mulher e estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do Município de Porto Velho. Art. 2º Fica considerada a utilização do spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento) de Oleorresina Capsicum (OC), como equipamento não letal e instrumento de legítima defesa para mulheres. Art. 3º A comercialização do spray de que trata esta Lei no Município de Porto Velho fica autorizada para mulheres maiores de 18 (dezoito) anos. § 1º O direito de adquirir, possuir e portar o spray de extratos vegetais para legítima defesa é extensivo às mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que devidamente autorizadas por seus pais ou responsáveis legais. § 2º A venda deverá ser realizada mediante a apresentação de documento de identidade com foto da adquirente e, no caso do § 1º deste artigo, também do documento do responsável e da autorização por escrito. § 3º A comercialização fica limitada a 2 (duas) unidades por pessoa a cada 30 (trinta) dias. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que realizarem a venda do produto deverão manter um registro privado com os dados da compradora, incluindo nome completo, número do documento de identidade e endereço, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º O tratamento dos dados pessoais de que trata o caput deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. § 2º Os dados de que trata o caput deste artigo são sigilosos e só poderão ser fornecidos mediante requisição judicial ou da autoridade policial competente. Art. 5º O uso indevido, excessivo ou para finalidade diversa da legítima defesa, assim como o fornecimento a terceiros do spray adquirido nos termos desta Lei, sujeitará a responsável às sanções cíveis e criminais cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover campanhas educativas sobre o uso correto e responsável do dispositivo, bem como sobre os direitos das mulheres e os canais de denúncia de violência, sem que isso implique aumento de despesa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Legislação 14 Lei nº 3.388, de 05/03/2026 (0609100) SEI 006.000834/2026-11 / pg. 1 Prefeito 006.000834/2026-11 0609100v3 Legislação 14 Lei nº 3.388, de 05/03/2026 (0609100) SEI 006.000834/2026-11 / pg. 2