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norma nº 1050/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1050 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaCria e regulamenta o funcionamento do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional de Porto Velho–COMSEAN–PVH, e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO
Nº16/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Cria e regulamenta o funcionamento do conselho municipal de segurança
alimentar e nutricional de Porto Velho–COMSEAN–PVH, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho –
COMSEAN – PVH, com caráter consultivo e propositivo, e deliberativo na administração dos recursos do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituindo–se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão Assistência Social – SEMIAS.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho –
COMSEAN-PVH estabelecer diálogo permanente entre a Administração Municipal e as organizações sociais nela
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto Velho na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação e
nutrição.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho –
COMSEAN–PVH propor e pronunciar–se sobre:
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pela Administração Pública;
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Porto Velho;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, para implementação de ações
voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, junto à política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V – a organização e implementação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – a elaboração, aprovação e gerenciamento do Plano de Ação da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Porto Velho;
VII – contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate
à fome e segurança alimentar, instituído pelos governos Estadual e Federal; e
VIII – criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na
área de segurança alimentar e nutricional, e no desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Porto Velho – COMSEAN–PVH estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado de Rondônia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho – COMSEAN–
PVH será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, na seguinte proporção:
I – 04 (quatro) membros do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
SEMAGRIC;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Legislação 16 Lei Comp. nº 1.050, de 05/03/2026 (0609223) SEI 012.000597/2025-10 / pg. 1
II – 08 (oito) membros representantes da sociedade civil organizada, eleitos em Fórum Eleitoral,
coordenado pelo COMSEAN, onde será criada uma Comissão responsável por sua realização. Sendo a Comissão
composta pelos representantes governamentais e representantes das Organizações da Sociedade Civil
Organizada que não concorrerão a reeleição.
§ 1º São requisitos necessários para a escolha dos membros representantes da sociedade civil
organizada de que trata o inciso II deste artigo:
I – ser do segmento de: movimento sindical, associações comunitárias e de classes, instituições
religiosas, movimentos populares, dentre outros;
II – estar devidamente regularizada de acordo com a legislação vigente; e
III – ter efetiva atuação no Município na área de alimentação, nutrição e educação alimentar.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do
COMSEAN–PVH, e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
Art. 5º A Estrutura Organizacional do COMSEAN–PVH é constituída de:
I – presidência;
II – vice-Presidência;
III – plenário; e
IV – secretaria - executiva.
§ 1º O COMSEAN–PVH será presidido, a cada dois anos, por um (a) representante da Sociedade
Civil Organizada–OSCs, escolhido por seus pares, na reunião de posse dos conselheiros, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Presidente e Vice–presidente serão representantes da sociedade civil organizada e os demais
cargo da Diretoria serão destinados aos representantes governamentais.
§ 3º Os membros serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos por ato
do Prefeito Municipal nas seguintes situações:
I – por solicitação da Mesa Diretora do Conselho, quando deixarem de comparecer, sem motivo
justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em um período de 12 (doze) meses;
II – por desvinculação do órgão representado; ou
III – por conduta incompatível com a função de conselheiro, devidamente comprovada.
§ 4º Cada membro do COMSEAN–PVH terá direito a um único voto em plenário. O Presidente
terá, além do voto comum, o de qualidade.
§ 5º A função de membro do Conselho não será remunerada direta ou indiretamente pelo
Município, sendo considerada como relevante serviço público.
§ 6º O Plenário será o órgão de deliberação máxima do COMSEAN– PVH e se reunirá
ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
§ 7º A Secretaria–Executiva será responsável pela execução das atividades administrativas,
conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho – COMSEAN–
PVH criará Grupos de Trabalhos ou Comissões que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do
COMSEAN–PVH, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN–PVH as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência
Social – SEMIAS, dará suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do
COMSEAN–PVH, inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN–PVH, do
município de Porto Velho elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Velho,
com a finalidade de apoiar, com recursos financeiros, a realização de trabalhos, pesquisas projetos e
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, voltados ao desenvolvimento de segurança
alimentar e do combate à fome, tendo como gestor o titular da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência
Social – SEMIAS.
§ 1º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto
Velho:
I – doações e legados;
II – dotações orçamentárias;
III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
IV – rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; e
V – outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta mantida em instituição bancária oficial e
serão utilizados pelo COMSEAN–PVH para custear as atividades definidas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante plano de aplicação.
Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto
Velho, sendo esta a instância superior de definição de propostas de ações no âmbito da Segurança Alimentar e
Nutricional, e contará com ampla articulação e participação da sociedade civil de Porto Velho.
I – a realização da Conferência Municipal será a cada dois anos, em consonância com as
orientações e deliberações do CONSEA Nacional; e
II – referida conferência será convocada por Decreto, emitido pelo Prefeito do Município de Porto
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Velho, e realizada pelo COMSEAN-PVH.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 286, de 29 de junho de 2007 e a nº 406, de
27 de dezembro de 2010.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
012.000597/2025-10 0609223v5
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