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norma nº 3382/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3382 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo criar o selo “Empresa Amiga dos Animais” no âmbito municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI N° 3.382 DE 05 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo criar o selo 
“Empresa Amiga dos Animais” no âmbito 
municipal e dá outras providências”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga dos Animais”, para contemplar, reconhecer 
e valorizar às Pessoas Jurídicas de direito privado que contribuam com ações, incentivo ou programas 
voltados à proteção, bem-estar e defesa dos animais.
Art. 2º- O selo “Empresa Amiga dos Animais” será instituído como forma de 
reconhecimento público às ações de responsabilidade social, desenvolvidas pelas empresas no intuito 
de contribuir para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais.
Parágrafo Único: Por defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, entendem 
se ações, como: castração, adoção, abrigo, atendimento veterinário, alimentos, medicamentos, 
utensílios entre outros cuidados.
Art. 3º Art. 3º O selo “Empresa Amiga dos Animais” será concedido às empresas que 
atenderem a, pelo menos, uma das seguintes condições: 
I -Apoiar financeiramente ou com recursos materiais as políticas públicas municipais 
voltadas à causa animal, tais como programas de castração, vacinação ou adoção responsável; 
a) ser ponto de arrecadação de campanhas em prol dos animais; 
b) instalação e manutenção de comedouro e bebedouro de água em frente à empresa para 
animais de rua; 
II-Promover campanhas educativas ou de conscientização sobre o bem-estar animal; 
III-Realizar parcerias com organizações não governamentais (ONGs), protetores 
independentes ou o poder público para o resgate, cuidado ou abrigo de animais em situação de 
abandono ou maus-tratos; 
e-DOC FE4AFDB3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC FE4AFDB3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
IV-Desenvolver programas ou ações internas que incentivem a adoção responsável de 
animais por parte de funcionários ou clientes; 
V-Contribuir, de forma comprovada, com a implementação ou manutenção de espaços 
públicos destinados ao cuidado e bem-estar animal, como clínicas veterinárias, abrigos etc.
Art. 4º -A empresa agraciada com o “Selo Empresa Amiga do Animal” terá direito: 
I - Certificado emitido pela Câmara de Vereadores de Porto Velho, identificando-a como 
uma empresa comprometida com a causa animal;
II-Autorização para utilizar o selo em materiais de divulgação, como campanhas 
publicitárias, embalagens de produtos e websites, desde que respeitadas as normas estabelecidas no 
regulamento; 
III - Reconhecimento público em eventos ou ações promovidas pelo município relacionados 
à causa animal.
Art. 5º O selo “Empresa Amiga dos Animais” terá validade de doze meses, podendo ser 
renovado mediante nova inscrição e avaliação.
Art. 6º O selo de que trata esta Lei poderá ser concedido à mesma pessoa jurídica mais de 
uma vez, desde que comprovadamente tenham realizado sua contribuição social.
Art. 7º O selo “Empresa Amiga dos Animais” pode ser cassado em caso de descumprimento 
dos requisitos que ensejaram a sua obtenção durante o período ou da prática comprovada de maus￾tratos contra animais, assegurado o contraditório e a ampla defesa para a empresa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.
e-DOC FE4AFDB3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC FE4AFDB3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.777/2025
Autoria: Vereador Edmilson Dourado.
e-DOC FE4AFDB3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC FE4AFDB3

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