| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3386 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de pichações e do grafite sem autorização no patrimônio público e privado no Município de Porto Velho, estabelece sanções administrativas e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI N° 3.386 DE 05 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe sobre a proibição de pichações e do grafite sem autorização no patrimônio público e privado no Município de Porto Velho, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. ” FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art. 1º No exercício do poder de polícia administrativa, compete ao Município de Porto Velho coibir e punir atos de pichação e de grafite sem autorização escrita no patrimônio público ou privado. Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se: I - Pichação: ato de desenhar, rabiscar, riscar, escrever ou conspurcar superfícies de bens públicos ou privados sem o devido consentimento do proprietário ou responsável; II - Grafite: manifestação artística realizada com o objetivo de valorização cultural do patrimônio, desde que previamente autorizada pelo poder público ou pelo proprietário. “Art. 2 É proibida a realização de pichação e grafite não autorizado no Município de Porto Velho. Art. 3º O autor de pichação ou grafite sem autorização será sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal: I - Multa de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Município); e-DOC 16ADF9D9 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 16ADF9D9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA II - Obrigatoriedade de remoção da pichação ou ressarcimento integral das despesas de restauração do bem atingido. § 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º Caso o ato atinja bem tombado por valor histórico, cultural ou ambiental, a multa será de 2.000 (duas mil) UPFs, dobrando em caso de reincidência. § 3º Sendo o autor menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre seus pais ou responsáveis legais. Art. 4º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Porto Velho, prioritariamente para a recuperação do patrimônio urbano e incentivo às artes urbanas. Art. 5º A fiscalização e a autuação serão exercidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMA) ou órgão que venha a substituí-la. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e-DOC 16ADF9D9 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 16ADF9D9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026. . Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.786/2025 Autoria: Vereador Dr. Santana e-DOC 16ADF9D9 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 16ADF9D9