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norma nº 3386/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3386 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a proibição de pichações e do grafite sem autorização no patrimônio público e privado no Município de Porto Velho, estabelece sanções administrativas e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI N° 3.386 DE 05 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a proibição de pichações e do 
grafite sem autorização no patrimônio público 
e privado no Município de Porto Velho, 
estabelece sanções administrativas e dá outras 
providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º No exercício do poder de polícia administrativa, compete ao Município de Porto 
Velho coibir e punir atos de pichação e de grafite sem autorização escrita no patrimônio 
público ou privado. 
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se: 
I - Pichação: ato de desenhar, rabiscar, riscar, escrever ou conspurcar superfícies de bens 
públicos ou privados sem o devido consentimento do proprietário ou responsável; 
II - Grafite: manifestação artística realizada com o objetivo de valorização cultural do 
patrimônio, desde que previamente autorizada pelo poder público ou pelo proprietário.
“Art. 2 É proibida a realização de pichação e grafite não autorizado no Município de Porto 
Velho.
Art. 3º O autor de pichação ou grafite sem autorização será sujeito às seguintes sanções 
administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal: 
I - Multa de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Município); 
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Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 16ADF9D9
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
II - Obrigatoriedade de remoção da pichação ou ressarcimento integral das despesas de 
restauração do bem atingido.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Caso o ato atinja bem tombado por valor histórico, cultural ou ambiental, a multa será 
de 2.000 (duas mil) UPFs, dobrando em caso de reincidência. 
§ 3º Sendo o autor menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre seus 
pais ou responsáveis legais. 
Art. 4º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Cultura de 
Porto Velho, prioritariamente para a recuperação do patrimônio urbano e incentivo às artes 
urbanas. 
Art. 5º A fiscalização e a autuação serão exercidas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMA) ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) 
dias contados da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e-DOC 16ADF9D9
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.
.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.786/2025
Autoria: Vereador Dr. Santana
e-DOC 16ADF9D9
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