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norma nº 3389/2026

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 3389 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
LEI 3.389 DE 05 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a criação do Programa Censo de
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(Censo TEA), e dá outras providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO
BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º
, do art. 72 da
Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto
Velho, o Programa Censo de Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (Censo TEA), com o objetivo de cadastrar,
identificar, mapear e monitorar pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. O Programa tem como finalidade subsidiar a
formulação, avaliação e aperfeiçoamento de políticas públicas
voltadas à garantia e proteção dos direitos das pessoas com
TEA, conforme previsto na legislação vigente, especialmente
na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 3º. São objetivos específicos do Programa:
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I – Garantir o acesso da população com TEA a políticas
públicas de qualidade e com base em evidências;
II – Levantar dados sobre os níveis de suporte das pessoas com
TEA residentes em Porto Velho e seus distritos;
III – Obter informações para qualificar e localizar as pessoas
com TEA;
IV – Identificar perfil das pessoas com TEA obtendo os dados:
Identificação, espacialidade territorial, situação de saúde,
socioeconômico, escolaridade, raça, sexo biológico, ocupação e
acesso a serviços públicos;
V – Mapear, com base em georreferenciamento, a distribuição
das pessoas com TEA e os profissionais especializados no
atendimento multidisciplinar;
VI – Avaliar o déficit de profissionais especializados no
município e seus distritos;
Art. 4º. O Programa será realizado de forma contínua, com
atualização completa a cada quatro anos e atualizações parciais
anuais, com base:
I – Nos cadastros existentes nos sistemas públicos municipais
de saúde, educação, assistência social e gestão de pessoas;
II – Em formulários específicos disponibilizados em
plataformas digitais oficiais;
III – Em visitas domiciliares, quando necessário, realizadas
com o apoio de equipes técnicas multidisciplinares;
IV – Em parcerias com organizações da sociedade civil
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Art. 5º. As informações coletadas serão utilizadas
exclusivamente para fins estatísticos, respeitado o sigilo e a
privacidade dos dados pessoais, conforme as diretrizes da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1º. As informações não poderão ser utilizadas como prova em
processos administrativos, fiscais ou judiciais.
§ 2º. O compartilhamento dos dados será restrito à
administração pública, direta e indireta, mediante justificativa
fundamentada e em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º. As estatísticas geradas estarão disponíveis de forma
agregada e anonimizada, permitindo acompanhar a evolução do
TEA e a resposta do Poder Público.
Art. 6º. A coordenação, regulamentação, implementação e
avaliação do Programa será de responsabilidade do órgão
competente do Poder Executivo, com o apoio de um comitê
gestor intersetorial, que incluirá representantes das secretarias
municipais envolvidas, do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência e de organizações da sociedade civil voltadas ao
TEA.
Art. 7º. A apresentação dos dados será feita por meio de:
I – Relatórios técnicos públicos anuais;
II – Plataforma online interativa com visualização
georreferenciada;
III – Reuniões periódicas de avaliação com a sociedade civil
organizada.
Art. 8º. A instituição responsável empreenderá estudos
contínuos para o desenvolvimento de indicadores que
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subsidiem melhorias na política de atendimento e tratamento
das pessoas com TEA.
Art. 9º. A implementação do Programa poderá ser
complementada por convênios, termos de cooperação ou
parcerias com entidades públicas e privadas, respeitando a
legislação em vigor.
Art. 10. Os resultados do Censo TEA estarão disponíveis no
Portal Oficial da Prefeitura de Porto Velho e na página do
órgão responsável pela sua coordenação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE
NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.774/2025
Autoria: Vereador Pedro Geovar
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:F2740CF5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/03/2026. Edição 4196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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