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norma nº 3389/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3389 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI 3.389 DE 05 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a criação do Programa Censo 
de Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (Censo TEA), e dá outras 
providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Censo de 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), com o objetivo de cadastrar, 
identificar, mapear e monitorar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. O Programa tem como finalidade subsidiar a formulação, avaliação e 
aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à garantia e proteção dos direitos das pessoas 
com TEA, conforme previsto na legislação vigente, especialmente na Lei nº 12.764/2012 e 
na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 3º. São objetivos específicos do Programa: 
I – Garantir o acesso da população com TEA a políticas públicas de qualidade e com base 
em evidências;
II – Levantar dados sobre os níveis de suporte das pessoas com TEA residentes em Porto 
Velho e seus distritos;
III – Obter informações para qualificar e localizar as pessoas com TEA;
IV – Identificar perfil das pessoas com TEA obtendo os dados: Identificação, espacialidade 
territorial, situação de saúde, socioeconômico, escolaridade, raça, sexo biológico, ocupação 
e acesso a serviços públicos;
V – Mapear, com base em georreferenciamento, a distribuição das pessoas com TEA e os 
profissionais especializados no atendimento multidisciplinar;
VI – Avaliar o déficit de profissionais especializados no município e seus distritos;
Art. 4º. O Programa será realizado de forma contínua, com atualização completa a cada 
quatro anos e atualizações parciais anuais, com base:
I – Nos cadastros existentes nos sistemas públicos municipais de saúde, educação, 
assistência social e gestão de pessoas;
e-DOC 698371F0
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 698371F0
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II – Em formulários específicos disponibilizados em plataformas digitais oficiais;
III – Em visitas domiciliares, quando necessário, realizadas com o apoio de equipes técnicas 
multidisciplinares;
IV – Em parcerias com organizações da sociedade civil
Art. 5º. As informações coletadas serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, 
respeitado o sigilo e a privacidade dos dados pessoais, conforme as diretrizes da Lei Geral 
de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1º. As informações não poderão ser utilizadas como prova em processos administrativos, 
fiscais ou judiciais.
§ 2º. O compartilhamento dos dados será restrito à administração pública, direta e indireta, 
mediante justificativa fundamentada e em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º. As estatísticas geradas estarão disponíveis de forma agregada e anonimizada, 
permitindo acompanhar a evolução do TEA e a resposta do Poder Público.
Art. 6º. A coordenação, regulamentação, implementação e avaliação do Programa será de 
responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, com o apoio de um comitê 
gestor intersetorial, que incluirá representantes das secretarias municipais envolvidas, do 
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e de organizações da sociedade civil 
voltadas ao TEA.
Art. 7º. A apresentação dos dados será feita por meio de:
I – Relatórios técnicos públicos anuais;
II – Plataforma online interativa com visualização georreferenciada;
III – Reuniões periódicas de avaliação com a sociedade civil organizada.
Art. 8º. A instituição responsável empreenderá estudos contínuos para o desenvolvimento 
de indicadores que subsidiem melhorias na política de atendimento e tratamento das pessoas 
com TEA.
Art. 9º. A implementação do Programa poderá ser complementada por convênios, termos 
de cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas, respeitando a legislação em 
vigor.
Art. 10. Os resultados do Censo TEA estarão disponíveis no Portal Oficial da Prefeitura de 
Porto Velho e na página do órgão responsável pela sua coordenação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
e-DOC 698371F0
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DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.774/2025
Autoria: Vereador Pedro Geovar
e-DOC 698371F0
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 698371F0
e-DOC 698371F0
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Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 25/03/2026, 10:45:03

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