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norma nº 3402/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3402 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e Internato exercidas por alunos de instituições de ensino superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.402 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
“Institui o Programa de Preceptoria e 
Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e 
Internato exercidas por alunos de instituições 
de ensino superior privadas na área da saúde 
na Rede Pública de Saúde do Município de 
Porto Velho, Estado de Rondônia, e dá outras 
providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I 
Do Programa de Preceptoria e Supervisão 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Preceptoria e 
Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e Internato exercidas por estudantes de instituições de ensino 
superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde. 
§ 1º A execução do Programa ocorrerá mediante parcerias entre a Secretaria Municipal de Saúde 
(SEMUSA) e Instituições de Ensino Superior privadas, visando integrar ensino, serviço e comunidade, 
conforme diretrizes do SUS. 
§ 2º O Programa tem como objetivos: 
I – Formar profissionais conforme os princípios do SUS, fortalecendo práticas de saúde pública; 
II – Ampliar o contingente de profissionais capacitados para atendimento humanizado; 
III – melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população; 
IV – Fomentar produção científica e pesquisa aplicada; 
V – Promover educação permanente em saúde.
e-DOC 5B90ECC8
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 5B90ECC8
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
§ 3º As atividades previstas nesta Lei não poderão prejudicar o atendimento dos usuários do 
SUS.
§ 4º Os estudantes deverão estar sempre acompanhados por preceptor ou supervisor indicado. 
§ 5º Eventuais danos causados por estudantes, docentes ou supervisores da IES deverão ser 
integralmente reparados pela instituição responsável. 
CAPÍTULO II 
Da Preceptoria e das Atribuições do Preceptor
Art. 2º A prática da Preceptoria consiste em acompanhar e supervisionar os estudantes em 
serviço, apoiando a organização do Programa. 
§ 1º Considera-se:
I – Cenário de prática: serviços de saúde destinados à produção de cuidado e atividades 
pedagógicas; 
II – Estágio: ato educativo supervisionado, parte da formação acadêmica; 
III – Internato: ciclo teórico-prático de longa duração que visa à aquisição de competências 
técnicas. 
Art. 3º O Preceptor é o profissional do serviço de saúde designado para supervisão direta das 
atividades práticas. 
§ 1º São atribuições do Preceptor: 
I – Orientar e acompanhar os estudantes; 
II – Zelar pela qualidade e segurança das atividades; 
III – Facilitar a integração ensino-serviço; 
IV – Participar de projetos de pesquisa e extensão;
 V – Contribuir nos processos avaliativos dos estudantes. 
§ 2º As atividades atribuídas poderão ocorrer dentro da carga horária regular do servidor público, 
conforme atribuições do cargo. 
e-DOC 5B90ECC8
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
§ 3º A avaliação de desempenho dos preceptores será acompanhada pela Instituição de Ensino 
Superior.
§ 4º A IES deverá designar um docente supervisor, responsável pelo acompanhamento pedagógico. 
CAPÍTULO III 
Da Seleção e da Contribuição Científica 
Art. 4º O Município, em conjunto com a IES, designará os servidores que atuarão como 
preceptores, observando critérios de experiência, titulação e interesse manifestado. 
§ 1º Caso haja mais interessados que vagas, será realizado processo seletivo interno, priorizando 
qualificação profissional e experiência docente. 
§ 2º Caso haja déficit de profissionais interessados, a escolha observará atribuições previstas em 
edital de concurso público. 
Art. 5º Os servidores designados como preceptores farão jus a uma Contribuição Científica, em 
caráter indenizatório, cujo valor, critérios e condições serão definidos em convênios específicos firmados 
entre o Município e as Instituições de Ensino Superior privadas, respeitando a legislação vigente. 
§ 1º A contribuição científica não se incorpora à remuneração do servidor, não gera vínculo 
trabalhista adicional e não serve de base para cálculos de qualquer outra vantagem. 
§ 2º O pagamento da contribuição científica será de responsabilidade exclusiva da Instituição de 
Ensino Superior conveniada, sem qualquer ônus para o Município. 
§ 3º O convênio estabelecerá critérios objetivos, limites de alunos por preceptor e condições para 
suspensão ou cancelamento em caso de inadimplência. 
e-DOC 5B90ECC8
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO IV 
Disposições Finais 
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei aos convênios com Instituições de Ensino Superior 
públicas. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de abril de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.929/2025
Autoria: Vereador Gedeão Negreiros
e-DOC 5B90ECC8
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 5B90ECC8
e-DOC 5B90ECC8
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Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 10/04/2026, 11:44:40

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