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norma nº 3391/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3391 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a implementação do sistema de autosserviço de alimentação escolar pelos próprios alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de Porto Velho e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.391 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a implementação do sistema de 
autosserviço de alimentação escolar pelos 
próprios alunos do ensino fundamental da rede 
pública municipal de Porto Velho e dá outras 
providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituído, nas escolas públicas municipais de ensino fundamental de Porto 
Velho, o sistema de autosserviço de alimentação escolar, no qual os próprios alunos servirão seus 
pratos, sob supervisão de profissionais responsáveis. 
Parágrafo único. O objetivo desta medida é promover a conscientização sobre o consumo 
adequado de alimentos, reduzir o desperdício e incentivar a autonomia e responsabilidade dos 
estudantes.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação (Semed) ficará responsável por:
I – Capacitar os profissionais da alimentação escolar e professores para orientar os alunos 
no processo de autosserviço; 
II – Adequar o espaço físico das escolas, quando necessário, para garantir a segurança e 
higiene no manuseio dos alimentos; 
III – Realizar campanhas educativas sobre nutrição, combate ao desperdício e boas práticas 
alimentares;
IV – Monitorar e avaliar os resultados do programa, apresentando relatórios periódicos. 
Art. 3º As escolas deverão: 
I – Estabelecer horários e fluxos organizados para o autosserviço, evitando aglomerações;
II – Disponibilizar utensílios adequados e acessíveis aos alunos; 
III – Incentivar a participação dos estudantes no controle das quantidades servidas, 
respeitando suas preferências e necessidades nutricionais. 
e-DOC AF42267D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AF42267D
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 março de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.788/2025
Autoria: Vereador Wanoel Martins.
e-DOC AF42267D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AF42267D
e-DOC AF42267D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AF42267D
Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:01

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