| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3391 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do sistema de autosserviço de alimentação escolar pelos próprios alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de Porto Velho e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 3.391 DE 17 DE MARÇO DE 2026. "Dispõe sobre a implementação do sistema de autosserviço de alimentação escolar pelos próprios alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de Porto Velho e dá outras providências." FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituído, nas escolas públicas municipais de ensino fundamental de Porto Velho, o sistema de autosserviço de alimentação escolar, no qual os próprios alunos servirão seus pratos, sob supervisão de profissionais responsáveis. Parágrafo único. O objetivo desta medida é promover a conscientização sobre o consumo adequado de alimentos, reduzir o desperdício e incentivar a autonomia e responsabilidade dos estudantes. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação (Semed) ficará responsável por: I – Capacitar os profissionais da alimentação escolar e professores para orientar os alunos no processo de autosserviço; II – Adequar o espaço físico das escolas, quando necessário, para garantir a segurança e higiene no manuseio dos alimentos; III – Realizar campanhas educativas sobre nutrição, combate ao desperdício e boas práticas alimentares; IV – Monitorar e avaliar os resultados do programa, apresentando relatórios periódicos. Art. 3º As escolas deverão: I – Estabelecer horários e fluxos organizados para o autosserviço, evitando aglomerações; II – Disponibilizar utensílios adequados e acessíveis aos alunos; III – Incentivar a participação dos estudantes no controle das quantidades servidas, respeitando suas preferências e necessidades nutricionais. e-DOC AF42267D Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AF42267D CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Porto Velho, 17 março de 2026. Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.788/2025 Autoria: Vereador Wanoel Martins. e-DOC AF42267D Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AF42267D e-DOC AF42267D Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AF42267D Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:01