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norma nº 3392/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3392 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis de qualquer natureza, de limparem as vias públicas, calçadas e áreas adjacentes durante e após a execução das mesmas, no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.392 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas 
físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis 
de qualquer natureza, de limparem as vias 
públicas, calçadas e áreas adjacentes durante 
e após a execução das mesmas, no âmbito do 
Município de Porto Velho e dá outras 
providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução 
de obras, de manterem as vias públicas, calçadas ou áreas adjacentes limpas e organizadas durante 
todo o período da obra, bem como de efetuarem sua completa higienização ao término dos serviços. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se "obra" qualquer intervenção física 
realizada que comprometa a limpeza, o fluxo de pessoas ou veículos em logradouros públicos, 
calçadas ou áreas adjacentes, incluindo, mas não se limitando a, construção, reforma, demolição, 
reparos, instalações elétricas ou hidráulicas, paisagismo, escavações e terraplanagem.
Art. 2º São deveres dos responsáveis pela obra: 
I – Manter as áreas de circulação pública (calçadas, vias e áreas adjacentes) livres de 
entulhos, materiais de construção, resíduos, poeira, lama ou quaisquer outros detritos gerados pela 
obra;
II – Instalar barreiras físicas ou proteções adequadas para evitar que materiais ou resíduos 
provenientes da obra invadam áreas públicas;
III – Promover a limpeza diária das áreas circundantes à obra, utilizando equipamentos e 
métodos adequados para remoção de poeira, lama ou outros resíduos; 
IV – Ao término da obra, realizar a completa higienização das áreas afetadas, devolvendo￾as ao estado original ou em condições de uso seguro e adequado pela população; 
V – Dispor os resíduos sólidos gerados pela obra em conformidade com a legislação 
ambiental vigente, observando os princípios da gestão integrada de resíduos sólidos.
e-DOC 7C73F68D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7C73F68D
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às 
seguintes penalidades:
I – Advertência formal, quando verificada infração de menor gravidade ou reincidência 
inicial; 
II – Multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF até 1000 (mil) UPF, conforme a gravidade 
da infração e o porte da obra;
III – Suspensão temporária da obra até que as exigências desta Lei sejam integralmente 
cumpridas;
IV – Interdição definitiva da obra, nos casos de reincidência ou descumprimento grave e 
contumaz das disposições desta Lei. 
§ 1º Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a fundos municipais 
voltados à preservação do meio ambiente e à melhoria da infraestrutura urbana.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão competente do 
município responsável pela fiscalização e regulamentação das atividades urbanas.
Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização:
I – Monitorar e inspecionar regularmente as obras em andamento no território do Município; 
II – Notificar os responsáveis pela obra quanto a eventuais irregularidades no cumprimento 
das obrigações estabelecidas nesta Lei;
III – Aplicar as penalidades previstas no art. 3º, quando necessário;
IV – Estabelecer prazos razoáveis para a correção das irregularidades notificadas.
Art. 5º Os órgãos competentes do município poderão celebrar parcerias com associações de 
classe, conselhos profissionais e outras entidades relacionadas ao setor da construção civil para 
promover campanhas educativas sobre a importância da limpeza e conservação das áreas públicas 
durante a execução de obras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e-DOC 7C73F68D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7C73F68D
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 março de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.790/2025
Autoria: Vereador Zé Paroca.
e-DOC 7C73F68D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7C73F68D
e-DOC 7C73F68D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 7C73F68D
Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:01

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