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norma nº 3393/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3393 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaEstabelece a obrigatoriedade da implementação da Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.393 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
"Estabelece a obrigatoriedade da 
implementação da Operação Coleta de 
Bagulho no Município de Porto Velho, e dá 
outras providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituída a Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, com o 
objetivo de promover a coleta, transporte, destinação final de móveis velhos, eletrodomésticos 
quebrados ou inservíveis, pneus e outros materiais descartados irregularmente em vias públicas, 
terrenos baldios e áreas de preservação ambiental. 
Art. 2º A Operação Coleta de Bagulho terá as seguintes finalidades:
I - Preservar o meio ambiente, evitando a poluição do solo, dos cursos d’água e do ar; 
II - Melhorar a qualidade de vida da população; 
III - Promover o ordenamento urbano e o embelezamento da cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e o reaproveitamento de materiais; 
V - Reduzir os gastos públicos com a remoção emergencial de resíduos e o tratamento de 
doenças decorrentes do acúmulo de lixo; 
VI - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 
12.305/2010).
Art. 3º A Operação Coleta de Bagulho será realizada de forma permanente e contínua, com 
ações programadas e mutirões periódicos, conforme o planejamento da Prefeitura.
Art. 4º São diretrizes da Operação Coleta de Bagulho:
I - Estabelecer pontos de coleta voluntária de bagulho em locais estratégicos do Município; 
e-DOC 185FE779
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 185FE779
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
II - Realizar campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância do 
descarte correto de resíduos; 
III - Fiscalizar e coibir o descarte irregular de bagulho em vias públicas, terrenos baldios e 
áreas de preservação ambiental; 
IV - Promover parcerias com cooperativas de catadores e empresas especializadas para a 
reciclagem e destinação adequada dos resíduos; 
V - Disponibilizar canais de denúncia para o descarte irregular de bagulho, com atendimento 
ágil e eficiente.
Art. 5º Fica estabelecido que os geradores de bagulho, incluindo empresas, condomínios e 
cidadãos, são responsáveis pelo descarte adequado dos resíduos, devendo:
I - Acondicionar os resíduos de forma segura e adequada; 
II - Encaminhar os resíduos para os pontos de coleta;
III - Zelar pela limpeza e conservação dos espaços públicos.
Art. 6º O descarte irregular de bagulho em locais não autorizados sujeitará os infratores às 
seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 10(dez) UPF, dobrada em caso de reincidência; 
II - Notificação para a remoção imediata dos resíduos; 
III - Responsabilização civil e criminal, quando aplicável.
Art. 7º A Prefeitura de Porto Velho designará o órgão responsável por:
I - Coordenar a execução da Operação Coleta de Bagulho, com o objetivo de impedir que 
materiais inservíveis como móveis velhos, eletrodomésticos quebrados ou inservíveis, pneus, entre 
outros, sejam depositados irregularmente em locais públicos ou privados; 
II - Elaborar o planejamento e o cronograma das ações; 
III - Promover campanhas de educação ambiental; 
e-DOC 185FE779
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 185FE779
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
IV - Fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º As operações descritas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, ter seu cronograma de 
realização divulgado na Página Oficial do Município de Porto Velho, bem como em suas redes sociais, 
de modo evidente e de fácil percepção.
Art. 9º Para que a ação seja realizada da forma adequada, os munícipes devem colocar os 
objetos para serem recolhidos em suas calçadas, com pelo menos duas horas de antecedência, de 
acordo com a programação, atentando para os horários e para as vias que serão percorridas, 
amplamente divulgadas, conforme disposto no art. 8º.
Art. 10º O Município de Porto Velho, terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação 
desta Lei, para adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à nova legislação.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei, poderão ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições 
contrárias.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de março de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.719/2025
Autoria: Vereadores Dr. Gilber Mercês.
e-DOC 185FE779
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 185FE779
e-DOC 185FE779
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Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:26:47

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